Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00013176 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR INTERPRETAÇÃO DA VONTADE POSSE DE BOA-FE ONUS DA PROVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199112100803701 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 695/89 | ||
| Data: | 05/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - So quando não e possivel conhecer a vontade real do testador conforme ao contexto do testamento (artigo 2187 do Codigo Civil) devera recorrer-se a prova exterior. II - Incumbe a quem alegou a posse por meios pacificos o onus dessa prova por constituir um facto impeditivo dos efeitos pretendidos pelos autores com a acção de reinvindicação (artigo 342 do Codigo Civil). III - Tendo sido registado o titulo de propriedade em 25 de Março de 1976 e tendo os reus sido citados a 6 de Junho de 1983, não decorreu o prazo bastante para usucapião. Tal prazo não decorreu mesmo que se entenda que o prazo deve contar-se a partir da celebração da escritura - - 14 de Março de 1968 - ja que, tendo a acção sido proposta em 4 de Junho de 1982, o prazo de prescrição se considera interrompido cinco dias depois da citação haver sido requerida (artigo 323 n. 2 do Codigo Civil), visto que a autora não teve qualquer culpa no facto dos reus não terem sido citados atempadamente. IV - O registo predial apenas atribui uma presunção juris tantum que não abrange as confrontações do predio porque o Conservador não tem o dever de investigar a veracidade das declarações que lhe são transmitidas sobre limites do predio. | ||