Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080370
Nº Convencional: JSTJ00013176
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
POSSE DE BOA-FE
ONUS DA PROVA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199112100803701
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 695/89
Data: 05/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR SUC.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So quando não e possivel conhecer a vontade real do testador conforme ao contexto do testamento (artigo 2187 do Codigo Civil) devera recorrer-se a prova exterior.
II - Incumbe a quem alegou a posse por meios pacificos o onus dessa prova por constituir um facto impeditivo dos efeitos pretendidos pelos autores com a acção de reinvindicação (artigo 342 do Codigo Civil).
III - Tendo sido registado o titulo de propriedade em 25 de Março de 1976 e tendo os reus sido citados a 6 de Junho de 1983, não decorreu o prazo bastante para usucapião.
Tal prazo não decorreu mesmo que se entenda que o prazo deve contar-se a partir da celebração da escritura -
- 14 de Março de 1968 - ja que, tendo a acção sido proposta em 4 de Junho de 1982, o prazo de prescrição se considera interrompido cinco dias depois da citação haver sido requerida (artigo 323 n. 2 do Codigo Civil), visto que a autora não teve qualquer culpa no facto dos reus não terem sido citados atempadamente.
IV - O registo predial apenas atribui uma presunção juris tantum que não abrange as confrontações do predio porque o Conservador não tem o dever de investigar a veracidade das declarações que lhe são transmitidas sobre limites do predio.