Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUCAS COELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200411250032952 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1885/03 | ||
| Data: | 03/17/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Por virtude de acidente de viação em cadeia a 12 de Maio de 1996, a autora, então estudante de gestão e também trabalhadora, de 21 anos de idade, sofreu várias fracturas no braço esquerdo e no pavimento da órbita do olho esquerdo, pelas quais foi submetida a duas intervenções cirúrgicas incluindo reconstrução do pavimento orbitário por enxerto ósseo, tratamentos clínicos e fisioterapia durante um ano, com atrasos na prossecução normal dos estudos, padecendo dores, angústia e desgosto, também pelas indeléveis sequelas existenciais das lesões - perda de força no braço esquerdo, tolhimento de movimentos e desnível acentuado no pulso facilmente visível; diminuição das faculdades e capacidades da vista esquerda; cicatriz de 5cm de extensão no rosto (sub-pálpebra esquerda) que se torna mais evidente com o suor e muito vermelha mercê de alterações emocionais -, as quais lhe determinaram uma incapacidade permanente geral de 8% e profissional de 10%; II - É, pois, ajustada segundo a equidade à reparação, pela ré seguradora, dos danos não patrimoniais consubstanciados nessas dores e sofrimentos físicos e psicológicos, defeitos estéticos, revezes académicos e incapacidades permanentes a quantia de 4 000 000$00 de escudos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", (1) residente em Valença, instaurou no Tribunal de Vila Nova de Cerveira, em 7 de Maio de 1999, contra "B - Companhia de Seguros, S.A.", com sede em Lisboa, 2.ª "Companhia de Seguros C" (a que sucedeu a "..... - Companhia de Seguros, S.A.) e 3.ª Companhia de Seguros D", ambas sediadas no Porto, acção ordinária, com citação prévia, tendente a fazer valer responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 12 de Maio de 1996, na E. N. n.º 13, Caminha/ Vila Nova de Cerveira, por colisões em cadeia entre três veículos automóveis segurados nas rés.Alega a autora, ocupante de um dos automóveis, ter sofrido graves ferimentos em consequência do sinistro, pelos quais pede a indemnização global líquida de 20 572 362$00, sendo 2 572 352$00 a título de danos patrimoniais e 18 000 000$00 de danos morais - sofrimentos físicos, prejuízo estético e psicológico -, além dos inerentes a uma operação plástica, a liquidar em execução, acrescendo juros vencidos no quantitativo de 285 545$00 à data da propositura da acção, e vincendos à taxa legal desde a citação. Contestada a acção e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 25 de Outubro de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, computando os danos não patrimoniais segundo a equidade em 5 000 000$00, «que actualizados à moeda corrente correspondem a cerca de 25 000 €, e os danos patrimoniais em 3 004,86 €, acrescendo sobre esta última quantia os juros legais a contar da citação, condenando cada uma das rés em 1/3 da indemnização atribuída - 28 004,86 €, de capital, além dos juros aludidos. Apelou tão-somente a 1.ª ré B obtendo parcial provimento junto da Relação de Guimarães, que, mantendo o julgado de Vila Nova de Cerveira no tocante ao montante dos danos patrimoniais, reduziu, todavia, a parcela ressarcitória dos danos não patrimoniais para 12 500 €, condenando, em resumo, as três rés solidariamente a pagar à autora o capital global de 15 500, 04 €, além dos juros decididos na sentença. Do acórdão neste sentido proferido, em 17 de Março de 2004, traz a autora a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste estritamente na questão da componente indemnizatória dos danos não patrimoniais, que a recorrente sustenta dever ser fixado no quantitativo de 5 000 contos arbitrado na sentença. II 1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.Está, todavia, em causa unicamente a questão da indemnização dos danos morais, a decidir conforme a equidade em conformidade com o artigo 496.º do Código Civil, na ponderação das circunstâncias a que alude o artigo 494.º Interessa, por conseguinte, deixar sucinto registo preliminar dos seguintes aspectos de facto e de direito, sedimentados na Relação, e não controvertidos perante este Supremo Tribunal, concernentes à parametricidade em apreço. 1.1. Como se deixou entrever inicialmente, e agora se precisará em primeiro lugar, o acidente que vitimou a autora resultou de duas colisões sucessivas: a primeira entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula BV, segurado na 3.ª ré D, no qual seguia a demandante ao lado do condutor, e o automóvel ligeiro de mercadorias AI, segurado na 1.ª ré B; e logo a segunda colisão com intervenção do automóvel RP, segurado na 2.ª ré C, surgindo acto contínuo no teatro do sinistro. Decidiu-se no acórdão recorrido que as três seguradoras respondem solidariamente pelos danos (artigo 507.º, n.º 1, do Código Civil) perante a autora lesada, muito embora a 1.ª ré B a título de risco (artigo 503.º, n.º 1), e as 2.ª e 3.ª rés a título de culpa presumida dos respectivos condutores (artigo 503.º, n.º 3) - sem prejuízo, nas relações internas, do direito de regresso daquela contra estas (artigos 507.º, n.º 2, e 497.º, n.º 2). 1.2. Em segundo lugar é pertinente recordar os factos dados como provados concernentes aos vectores sub iudicio do dano não patrimonial, maxime as dores físicas e psíquicas, o prejuízo estético e psicológico (respostas aos quesitos 11.º a 59.º). Assim, após a eclosão do acidente, pelas 3 horas e 30 de 12 de Maio de 1996, a autora foi transportada de imediato para o Hospital de Caminha e transferida, ainda inanimada, para o Hospital de Viana do Castelo, onde lhe foram diagnosticadas várias fracturas no braço esquerdo, e suturado um golpe da face esquerda, na sub-pálpebra, tendo reanimado cerca das 18 horas e recebido alta médica cerca da 19 horas. No dia 21 de Março a autora regressou ao Hospital de Viana, dado que o seu braço estava inchado, aí recebendo tratamento. No dia 14 de Março (2) sentira dores na vista esquerda, estando a sua visão afectada, e teve de deslocar-se a esse Hospital, onde foi observada. No dia 20 de Julho de 1996 foi observada e internada no Hospital de Santo António no Porto, tendo-lhe sido diagnosticada uma diplopia na infra-levoversão, e uma fractura no pavimento da órbita esquerda. No dia 23 de Julho de 1996 foi operada em estomatologia para lhe ser efectuado um desencarceramento de gordura periorbitária e dura mate, tendo sido sujeita a outra intervenção cirúrgica em 15 de Janeiro de 1997 para colocação de auto enxerto ósseo no pavimento da órbita. Esteve em regime de consulta externa desde 15 de Janeiro até 18 de Março de 1997, data em que teve alta hospitalar, tendo estado várias vezes internada no Hospital de Santo António no Porto durante esse período. Ademais, após a alta foi obrigada a diversas sessões de fisioterapia na Clínica de Reabilitação de Valença. Em consequência das intervenções cirúrgicas, tratamentos clínicos, fisioterapia e períodos pós-operatórios a autora sofreu dores; enfraqueceu e perdeu forças; receou perder a visão da vista esquerda; andou angustiada. E continua a sentir dores físicas, que se exacerbam nas mudanças de tempo, nomeadamente no braço. O braço esquerdo deixou de poder pegar em pesos, como fazia antes do acidente. Possui movimentos tolhidos e tornou-se incapaz de os fazer. O mesmo braço ficou com um desnível bastante acentuado junto do pulso esquerdo, facilmente visível por comparação com o braço direito, inibindo-a de andar com o braço nu. A autora viu diminuídas as faculdades e capacidades da sua vista esquerda. Por outro lado, a sub-pálpebra esquerda apresenta uma cicatriz, de cerca de 5cm de extensão, a qual se torna mais evidente pelo suor facial, tornando-se muito vermelha com as alterações emocionais da autora. Em tais condições, nenhuma pomada estética consegue disfarçar a cicatriz. As circunstâncias descritas causam desgosto à autora. Tanto mais que havendo nascido em 4 de Julho de 1974, ia para 22 anos à data do acidente e frequentava o 2.º ano do Curso de Gestão, trabalhando numa loja de Valença durante as férias de Verão, de Agosto a Outubro. No plano dos estudos, inclusivamente, teve de faltar às aulas duas semanas por causa do acidente; na época de Junho só pôde fazer duas disciplinas, deixando oito para a época de Setembro; viu-se impedida nesta época de fazer duas cadeiras atrasadas; e teve de pedir uma autorização especial ao Director Pedagógico para que lhe fosse permitido efectuar mais exames na época de Dezembro. 1.3. Segundo o relatório do Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo junto a fls. 138 e seg., citado pelo acórdão sob revista, a autora ficou com uma incapacidade permanente geral de 8%, e profissional de 10%. E procurando atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, evoca a Relação de Guimarães o caso decidido no acórdão deste Supremo, de 4 de Julho de 2002, em que a um jovem de 23 anos, com idêntica incapacidade permanente de 8%, justamente, resultante de deformação na face anterior da coxa e joelho direitos, apresentando cicatriz visível, que fora submetido a duas intervenções cirúrgicas e a internamento em dois hospitais, tudo conduziu à atribuição de uma indemnização por danos morais no quantitativo de 2 000 contos. 2. Como sabemos, a quantia arbitrada nesta acção em 2.ª instância a título da mesma espécie de danos foi de 12 500 € - 2 500 contos números redondos -, e contra esta valoração dos seus danos não patrimoniais se insurge a autora mediante a presente revista, também em termos comparatísticos entre os dois feitos, formulando as conclusões seguintes: 2.1. «O douto acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do princípio da equidade, quando atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais à autora por analogia com um outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde o único ponto comum consiste no grau de IPP de 8%, o qual, embora sendo igual é susceptível de causar sofrimentos diferentes em sujeitos diferentes; 2.2. «Não foram ponderadas circunstâncias como o quantum doloris, o período de doença, situação anterior e posterior do lesado em termos de afirmação social, apresentação e auto-estima, alegria de viver - seu diferencial global -, a idade, a esperança de vida e perspectivas para o futuro entre outras, tal como refere o acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1998, CJ/STJ, Ano VI, Tomo III, pág. 155; 2.3. «Verificando as diferenças existentes, em todos aqueles parâmetros, no caso referenciado no acórdão ora recorrido e no ora sub judice, patente ficará que o montante idemnizatório não poderá ser o ali atribuído, somente com uma actualização de € 2 500,00; 2.4. «Nomeadamente as zonas do corpo afectadas, a possibilidade de disfarce ou ocultação, o sexo, a idade, as habilitações académicas, e funções exercidas, contacto com o grande público ou não, que em ambos os casos são substancialmente diferentes, e quase insusceptíveis de comparação, pelo menos com a diferença que foi atribuída e atrás referida; 2.5. «Para avaliar dos danos de natureza não patrimonial sofridos pela autora, apenas o tribunal de primeira instância dispunha de tais elementos, que livremente e pela aplicação do princípio da livre apreciação da prova os avaliou, e correctamente; 2.6. «Por outro lado, foi considerado para o quantum indemnizatório uma previsibilidade de vida activa até 65 anos, quando o que se deve ter em conta é a esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo que a esperança média de vida das mulheres em Portugal acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos; 2.7. «Substanciais diferenças implicam, pela aplicação de um juízo de equidade, uma substancial diferença de quantum indemnizatório. «Termos em que deve o presente recurso ser deferido por provado e em consequência alterar a douta decisão a quo, substituindo-a por outra que mantenha o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais, como decidido foi na primeira instância, com o que se fará a devida e habitual Justiça.» 3. Não foram apresentadas contra-alegações. III Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.1. O juízo de equidade que deve presidir à fixação da parcela ressarcitória dos danos morais, à luz dos artigos 496.º e 494.º do Código Civil, releva no caso sub iudicio primacialmente de circunstâncias infortunísticas consequenciais ao acidente, há momentos descritas, vitimando a recorrente em três dimensões: dores e sofrimentos - físicos e psicológicos; prejuízo existenciais - lesões estéticas, revezes académicos; a incapacidade permanente geral de 8%, e profissional de 10%. 1.1. Ferida por efeito da colisão sucessiva de duas viaturas no automóvel em que seguia pelas 3 horas e 30 do dia 12 de Maio de 1996, foi conduzida inanimada ao Hospital de Caminha e daí transferida para o de Viana do Castelo, onde lhe foram diagnosticadas várias fracturas do braço esquerdo e suturado um golpe na sub-pálpebra esquerda, apenas recobrando acordo muitas horas depois. Recebeu alta pelas 19.00, mas logo teve de regressar ao Hospital de Viana para observação, por ter sentido dores na vista esquerda, tendo a visão afectada, assim como, mais tarde, para tratamento de inchaço do braço. Em 20 de Julho de 1996 foi internada no Hospital de Santo António, do Porto, sendo-lhe diagnosticada diplopia na infra-levoversão e fractura no pavimento da órbita esquerda, em consequência do que veio a sofrer duas intervenções cirúrgicas: uma em 23 de Julho, para desencarceramento de gordura periorbitária e dura mate, e outra em 15 de Janeiro de 1997 para colocação de auto enxerto ósseo no pavimento da órbita. De 15 de Janeiro até 18 de Março de 1997, data da alta hospitalar, esteve em regime de consulta externa, submetendo-se a vários internamentos em Santo António. E após a alta viu-se obrigada a diversas sessões de fisioterapia de reabilitação em Valença. Cirurgias, tratamentos clínicos, fisioterapia, por tudo sofreu dores, que continua de resto a padecer, intensificadas com as mudanças de tempo, nomeadamente no braço. Enfraqueceu e perdeu forças. Receando perder a vista esquerda, viveu angustiada. Sofre ademais desgosto pelas consequências permanentes das lesões. Eis, por conseguinte, uma primeira incidência infortunística do sinistro na personalidade moral da malograda A, obrigada a percorrer uma dolorosa, atribulada via crucis nas primícias da sua juventude. 1.2. Quanto em segundo lugar a prejuízos existenciais, chegando na verdade a assumir carácter permanente, é oportuno recordar o seguinte. O braço esquerdo da recorrente deixou de poder suportar pesos, como suportava antes do acidente. Possui movimentos tolhidos e tornou-se incapaz de os fazer. Ficou com um desnível bastante acentuado junto do pulso esquerdo, facilmente visível por comparação com o braço direito. A autora recorrente viu ainda diminuídas as faculdades e capacidades da vista esquerda. E a sub-pálpebra do mesmo lado apresenta uma cicatriz de cerca de 5cm de extensão, que se torna mais evidente pelo suor, tornando-se muito vermelha com as alterações emocionais. Ao ponto de nenhum cosmético poder, em tais condições, disfarçar a cicatriz. Trata-se indubitavelmente de prejuízos estéticos e funcionais não despiciendos, maxime no exercício das profissões da área da gestão, a que se dirige vocacionalmente a formação académica da recorrente. E não se olvidem exactamente, neste plano, os atrasos - em regra irrecuperáveis - por ela sofridos na prossecução dos estudos, por faltas de frequência e retardamento dos exames. 1.3. Finalmente, as sequelas a que vem de se aludir determinaram à recorrente uma incapacidade geral permanente de 8% e profissional de 10%, que se projectam também irrecusavelmente na sua esfera moral. 2. Observe-se, aliás, que a discussão e decisão acerca dos danos não patrimoniais sub iudicio vem de algum modo topicamente polarizada no cotejo com a situação do sinistrado apreciada no acórdão deste Supremo Tribunal, de 4 de Julho de 2002 (3), igualmente portador de igual incapacidade de 8%, cujos danos morais foram aí reparados mediante a atribuição de 2 000 contos, bem longe dos 5 000 contos arbitrados à ora recorrente na 1.ª instância, que a Relação reduziu como sabemos para o quantitativo, mais próximo daquele, de 2 500 contos. O aresto não deixará por certo de constituir um referente relativamente ao nosso caso, mas não deve fazer esquecer as diferenças existentes entre as duas situações em confronto - que a alegação da revista procura evidenciar, como se viu -, bem justificando, se não erramos, expressão ressarcitória equitativamente mais avultada em favor da aqui autora recorrente. 2.1. Tratava-se nesse outro caso, em resumo, de um jovem de 23 anos, a fazer 24, à data do acidente rodoviário que o vitimou, de profissão fiel de armazém e desempenhando aos sábados a actividade de ajudante de trolha. Em consequência do sinistro sofreu fractura exposta do condilo femural externo direito, esfacelo grave do aparelho extensor do joelho, traumatismo craniano, contusões e escoriações por todo o corpo, ficando com as sequelas seguintes: possibilidade de vir a sofrer de artrose fémuro-tibial, e cicatriz cirúrgica na face anterior da coxa e joelho direitos. E daí resultando a mencionada IPP de 8%. Consoante se lê na fundamentação do acórdão, teve enorme susto na altura do acidente, sofreu intensas dores ao ser atingido, esteve internado em dois hospitais - durante cerca de 8 dias, precise-se -, foi submetido a tratamentos necessariamente incómodos e dolorosos, incluindo duas intervenções cirúrgicas, exames e consultas. Viu-se deformado na face anterior da coxa e joelho direitos, situação que lhe causa inibições sobretudo quando, como na praia, tem de exibir os membros inferiores. Avultam assim da parte da recorrente relativamente à situação descrita, um período de internamento e de submissão a tratamentos muito mais longo, implicando por isso maiores tribulações e sofrimentos; prejuízos estéticos no rosto e porventura no braço, também funcional, permanentemente expostos - o primeiro aliás indisfarçável e sujeito a agravações incontroláveis; diminuição das faculdades e capacidades visuais na vista esquerda; atraso na prossecução normal dos estudos. Por outro lado, atentas as respectivas actividades profissionais, é de concluir que as sequelas da autora assumam na sua vida de gestora uma repercussão negativa mais intensa que no caso do jovem fiel de armazém. E a autora recorrente teve ademais, além da incapacidade geral de 8%, uma incapacidade profissional de 10%. 2.2. Argumenta ainda a recorrente que no acórdão de 4 de Julho de 2002 se atendeu à previsibilidade de vida activa do sinistrado até aos 65 anos, quando se devia ponderar a esperança média de vida em Portugal, a qual, se nos homens ronda os 73 anos, nas mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos 80. Importa, todavia, precisar que no acórdão em apreço se atendeu à idade limite da vida activa de 65 anos para efeitos do cálculo equitativo dos danos patrimoniais futuros do lesado, nos termos dos artigos 564.º, n.º 2, e 566.º, n.º 3, do Código Civil, valorados no caso em 2 500 contos. Já no tocante aos danos morais, fixados em 2 000 contos, sopesaram-se decerto «as sequelas - como reza o aresto - que lhe advieram das lesões sofridas e lhe determinaram uma incapacidade funcional de 8%», referindo-se apenas que estas «vão acompanhá-lo durante toda a vida, levando-o a sentir, no mínimo, tristeza e desgosto». Como quer que seja, subsiste efectivamente neste plano outra diferença em favor da recorrente na comparação de situações, uma vez que aquela acaba por suportar as lesões determinantes de uma incapacidade geral de 8% e profissional de 10% durante bastante mais tempo de vida. Não só porque era mais nova 2 anos quando sofreu o acidente, mas também porque a sua esperança média de vida é assaz superior, previsivelmente, à de um homem. 3. Ponderados os tópicos apontados, e sem olvidar inclusivamente que decorreram mais de dois anos desde o acórdão de 4 de Julho de 2002, entende-se adequado segundo a equidade fixar a reparação dos danos não patrimoniais da autora recorrente em 4 000 contos. 4. Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento à revista, revogando o acórdão recorrido quanto à parcela ressarcitória de danos não patrimoniais. Custas pela ré recorrida e pela recorrente na proporção do vencido (artigo 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário a esta concedido (supra, nota 1). Lisboa, 25 de Novembro de 2004 Lucas Coelho Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida ------------------------------------ (1) Que litiga com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 87) (2) Denota-se alguma indefinição lógica nestas datas relativamente à data do acidente, que não foi possível clarificar com os elementos dos autos, em todo o caso sem relevo determinante no exame e decisão da causa (3) Embora o aresto venha apenas identificado pela data no acórdão recorrido, a pesquisa desenvolvida permite concluir que se trata do acórdão proferido na revista n.º 1960/02, 7.ª Secção |