Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3752
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
DETIDO
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200310300037525
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6254/03
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : I - Tratando-se de condenação não transitada, a prisão do arguido configura, sem sombra de dúvida, uma situação processual de prisão preventiva.
II - Se a prisão foi decretada ante a verificação de «fortes indícios» de o arguido haver cometido crimes cuja punição abstracta vai, pelo menos, até 13 anos de prisão, indícios esses cuja consistência a condenação em primeira instância veio densificar, não se pode afirmar, de modo algum, que a prisão tenha sido decretada por facto pelo qual a lei a não permite, mesmo sem ter de curar de indagar da legalidade ou falta dela que assuma o entendimento da Relação ao defender a não obrigatoriedade de reavaliação trimestral da situação prisional do condenado logo que proferida condenação em prisão pela 1.ª instância, pois, quer seja legal quer seja ilegal esse entendimento da Relação, não é por causa dele que o arguido se encontra preso.
III - Já assim não seria, ou poderia não ser, se se demonstrasse a existência no processo de elementos novos de ponderação que devessem levar inevitavelmente à soltura do requerente, isto é, que o facto de, no caso, o Supremo Tribunal Militar ter considerado, entretanto, nulas certas provas, afastasse fatalmente a existência de «fortes indícios» da prática daqueles crimes, enfim, que o caso sairia, só por isso, da previsão do artigo 202.º do Código de Processo Penal.
IV - Admitindo, por hipótese, que aquele posicionamento da Relação seja ilegal, não se tratará, por um lado de uma ilegalidade causal da situação de prisão do arguido e, por outro, de um caso qualificável de ilegalidade extrema, grosseira, manifesta, tanto assim que até se abona em jurisprudência deste Supremo Tribunal que vem citada na informação prestada pelo tribunal a quo.
V - A invocação daquela pretensa ilegalidade, susceptível, sem dúvida, de impugnação por via ordinária, «a julgar no prazo máximo de trintas dias» - 219.º do Código de Processo Penal - não cabe, assim, no âmbito da providência excepcional ora em causa - o habeas corpus - vocacionada, apenas, para os casos de excepção em que se configurem situações gritantes de grosseira ilegalidade da prisão.
VI - Se o processo foi judicialmente declarado, por despacho transitado em julgado, de «excepcional complexidade», tal declaração permite, no caso, elevar o prazo de prisão preventiva até ao máximo de 4 anos.
VII - O princípio da actualidade que rege a providência de habeas corpus, basta-se com a cobertura de legalidade da prisão existente à data da sua apreciação, independentemente de a medida coactiva extrema ter sido ou não, porventura, afectada por alguma anteposta situação de ilegalidade e permite fazer repousar na força do caso julgado daquele despacho a legalidade do prazo considerado para a duração da prisão preventiva do requerente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Detido desde 27/7/200, o arguido JMGC foi condenado em 1.ª instância, por acórdão de 28/3/03, por autoria dos crimes de associação criminosa, contrabando qualificado e corrupção activa, na pena única conjunta de 8 (oito) anos de prisão.
A condenação ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa.
O processo, então ainda no Tribunal Central de Instrução Criminal, foi declarado com sendo de «excepcional complexidade».
Mediante requerimento apresentado a 24/10/03, o mencionado cidadão solicita ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a concessão de providência excepcional de habeas corpus alegando a ilegalidade da prisão em suma porque [transcrição]:
- Na decisão sobre a especial complexidade dos autos que permitiu o alongamento do prazo máximo da prisão preventiva foram aplicadas as normas do CPP como se o arguido e ora peticionante estivesse indiciado pelo crime de associação criminosa p. e p. no Código Penal, o que não era o caso nem nunca foi, numa interpretação que a especialidade do direito penal não permite, o que constitui nulidade.
- A omissão da reapreciação trimestral a que alude o n.º 1 do artigo 213.º do CPP constitui interpretação e aplicação deste preceito legal que o torna inconstitucional, por colidir com o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da CRP.
- Essa omissão constitui verdadeiro abuso de direito e foi causa bastante de perdurar a prisão preventiva do ora requerente, pois que se não tivesse ocorrido, como ainda hoje continua a ocorrer, já ao ora requerente teria sido concedida a liberdade provisória, em consequência do teor do sobredito acórdão do Supremo Tribunal Militar.
- Ou consideramos que o ora requerente se encontra em prisão preventiva e então devia ter sido reapreciada trimestralmente a sua situação, ou consideramos que se encontra cumprindo execução de pena e então podia beneficiar de saídas precárias.
- A falta de reapreciação dos pressupostos daquela medida de coacção na sequência do entendimento do Venerando Tribunal da Relação de que não está obrigado à observância do estatuído no artigo 213.º do Código de Processo Penal, constitui fundamento bastante para a revogação da prisão preventiva que o ora requerente sofre, pois, apesar de não estar prevista na lei penal adjectiva como nulidade, a verdade é que ela implica uma clara violação dos direitos constitucionais do requerente, consagrados no n.º 1 do artigo 32.º da CRP.
- Para além disso, por força dessa mesma omissão, e encontrando-se certidão do acórdão proferido no supremo Tribunal Militar nos autos aí ditos 2/C/2G/03 em 27 de Março p.p., que considerou nula a prova resultante das escutas telefónicas, foi o peticionante privado, por via dessa omissão, da obtenção da sua liberdade provisória.
- Acresce que o disposto no artigo 213.º ao impor a obrigatoriedade de ser efectuado o reexame trimestralmente não distingue os casos em que não houve decisão condenatória daqueles em que existe decisão condenatória.
- Visto o disposto nos artigos 31.º, n.º 1, da CRP e 22.º, n.º 1 e 2, b), do CPP, deverá ser concedida a providência do habeas corpus e ordenada a imediata concessão de liberdade provisória ao requerente.
O relator do processo prestou informação em que, além de confirmar os dados objectivos indicados pelo requerente (pendência do processo, prisão preventiva, declaração de excepcional complexidade, data da detenção), considera não estar esgotado o prazo máximo da medida coactiva, e, apoiando-se na doutrina do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27/6/96, publicado no BMJ 458, 204, defende que «a exigência de reapreciação trimestral oficiosa dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, constante do artigo 213.º do CPP, só se verifica até ser proferida decisão condenatória em pena de prisão na primeira instância...».
Termina informando que, a respeito, e para situação similar, o Supremo se pronunciou [em conformidade com o mesmo entendimento], no processo de habeas corpus n.º 2900/03-3, requerido pelo co-arguido ACJ, por acórdão de 12/8/03.
2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Cumpre decidir.
A providência de habeas corpus - que não é um recurso mas um expediente que visa sumariamente pôr fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, gritante, manifesta - tem carácter excepcional.
Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1)
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com «situações clamorosas de ilegalidade» em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória, a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Não cabendo a hipótese dos autos, na primeira daquelas alíneas, o caso seria, pois, de encarar pela alínea b) - ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei não a permite e (ou) c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei.
O requerente, como resulta da transcrição supra, vai pelo primeiro caminho, ou seja, considera que está preso por facto pelo qual não cabe legalmente prisão.
Mas não tem razão. Não nos deparamos aqui com qualquer situação de ilegalidade, pelo menos qualificável de «grosseira».
Com efeito, tratando-se in casu de condenação - não transitada, é certo, e, portanto, a dar corpo, sem sombra de dúvida, à situação processual do requerente como sendo de prisão preventiva - por prática, entre outros, de um crime de associação criminosa, p. e p. no artigo 299.º do Código Penal, e de corrupção activa - artigo 374.º do mesmo diploma - a pena aplicável só por estes dois crimes, tendo em conta as regras da punição do concurso e desconsiderando agora o contrabando qualificado da previsão do artigo 34.º, n.º 3, e 23.º, a), c), e) e h), do RJIFA - move-se numa moldura abstracta de, pelo menos, 1 a 13 anos de prisão.
Mas, na insuficiência ou inadequação das demais medidas de coacção previstas na lei, a prisão preventiva pode ser imposta, nomeadamente, quando houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos - art.º 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, verificadas as demais condicionantes legais do artigo 204.º do mesmo Código, e que ora não vêm postas em crise.
Mas, se a prisão foi decretada ante a verificação de «fortes indícios» de o arguido haver cometido os mencionados crimes, indícios esses cuja consistência a condenação em primeira instância veio densificar, não se pode afirmar, de modo algum, que a prisão tenha sido decretada por facto pelo qual a lei a não permite.
Isto sem curar de aqui indagar da legalidade ou falta dela que assume a Relação ao defender a não obrigatoriedade de reavaliação trimestral da situação prisional do condenado, logo que proferida condenação em prisão pela 1.ª instância.
Pois, quer seja legal quer seja ilegal esse entendimento da Relação, não é por causa dele que o arguido se encontra preso.
A prisão, por agora, radica na existência daqueles «fortes indícios» da prática de crime punível com prisão de máximo superior a três anos, e não na falta de reavaliação trimestral da prisão decretada.
É que está por demonstrar a existência no processo de elementos novos de ponderação que devessem levar inevitavelmente à soltura do requerente, isto é, que o facto de o Supremo Tribunal Militar ter considerado nulas as provas obtidas por via das escutas, afastasse fatalmente a existência de «fortes indícios» da prática daqueles crimes, enfim, que o caso sairia, só por isso, da previsão do artigo 202.º do Código de Processo Penal.
Isto vale por dizer que, mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que aquele posicionamento da Relação seja ilegal, não se tratará, por um lado de uma ilegalidade causal da situação de prisão do arguido ora requerente, e, por outro, de um caso qualificável de ilegalidade extrema, grosseira, manifesta. Tanto assim que até se abona em jurisprudência deste Supremo Tribunal que vem citada na informação prestada pelo tribunal a quo.
O que significa que a invocação daquela pretensa ilegalidade, susceptível, sem dúvida, de impugnação por via ordinária, «a julgar no prazo máximo de trintas dias» - 219.º do Código de Processo Penal - não cabe no âmbito da providência excepcional ora em causa - o habeas corpus - vocacionada, como se disse e agora se repete, apenas, para os casos de excepção em que se configurem situações gritantes de grosseira ilegalidade da prisão.
Não se verifica assim a hipótese invocada pelo requerente de previsão da alínea b) do n.º 2, do artigo 222.º do Código citado.
E também é de ter como afastada a da alínea c).
Havendo condenação nos termos expostos, mesmo sem trânsito em julgado, o procedimento move-se em campo delimitado por crime previsto no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, ou seja, «punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos», e, assim, o prazo máximo «normal» de duração da prisão preventiva seria elevado de dois anos para trinta meses, uma vez que, tendo o arguido sido julgado e condenado, mas sem trânsito em julgado da decisão condenatória, a situação cabe no patamar da alínea d) do n.º 1 daquele normativo, devidamente conjugado com o citado n.º 2. (2)
Porém, como se colhe da informação prestada pelo juiz do processo, aquele foi judicialmente declarado, por despacho transitado em julgado, de «excepcional complexidade», o que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 215.º do Código de Processo Penal, permite elevar o prazo de prisão preventiva até ao máximo de 4 anos.
Pois, como aqui tem sido sucessivamente posto em evidência, a providência em cujo âmbito nos movemos, não sendo um recurso, basta-se com a cobertura de legalidade da prisão existente à data da sua apreciação, independentemente de a medida coactiva extrema ter sido ou não, porventura, afectada por alguma anteposta situação de ilegalidade. É a afirmação do chamado princípio da actualidade que rege a providência.
No caso, tal como ficou exarado supra, o despacho que qualificou o processo nos sobreditos termos, ao contrário da sentença, transitou em julgado.
E é justamente na força do caso julgado que repousa, agora, a legalidade do prazo considerado para a duração da prisão preventiva do requerente, e isto quer tenha ou não havido a nulidade subjacente a tal declaração que aquele lhe imputa, já que, como é sabido, o caso julgado não tendo força para suprir a inexistência do acto, sobrepõe-se, em contrapartida, a qualquer preexistente nulidade, ainda que absoluta: «(...embora insanável, a nulidade absoluta precisa de ser declarada. Pode ser arguida ou declarada oficiosamente. O acto tem existência jurídica, embora defeituosa, e ainda que o vício seja insanável; e, consequentemente, a falta de anulação deixa-o subsistir. No processo, a nulidade absoluta é coberta pela impossibilidade, depois de findo aquele, de a fazer reviver, no seu todo ou parcialmente. A decisão judicial com trânsito em julgado não se anula, como não se declara a nulidade de actos dum processo que findou com decisão irrevogável». (3)
O que vale por dizer que também não se verifica a hipótese da alínea c) do citado n.º 2, do artigo 222.º do Código de Processo Penal.
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - art.º 223.º, n.º 4, a), do CPP - o pedido de habeas corpus atravessado em 24 de Outubro de 2003, no processo n.º 6254/03-9 (B), do Tribunal da Relação de Lisboa, pelo requerente JMGC.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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1 Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".
2 O que significa que, a não estar em causa qualquer dos crimes constantes do elenco do n.º 2, o prazo máximo correspondente seria reduzido a «dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado».
3 Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal I, edição da AAFDL, 1959, págs. 294.