Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029082 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO CHAMAMENTO À AUTORIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199509200879142 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9527/94 | ||
| Data: | 03/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão da Relação de que a única factualidade que interessava à apreciação da existência ou não do direito de regresso e, bem assim, do direito do chamamento à autoria, era a do artigo 4 do respectivo requerimento, aí fez um mero julgamento de facto, insindicável pelo Supremo Tribunal; mas quando entendeu que esses mesmos factos não permitiam concluir pela existência de um direito de regresso por parte da Ré contra o chamado, aí fez já um julgamento de uma questão de direito que o Supremo pode censurar. II - E esses factos não podem integrar qualquer relação jurídica conexa com a relação controvertida - falta de cumprimento de um contrato celebrado entre a Autora e Réus, pois um cheque emitido é imediatamente susceptível de ser apresentado a pagamento dependendo do critério da Autora, sendo irrelevante a informação que por ventura o chamado lhe pudesse ter dado, não se verificando, assim, os pressupostos do artigo 325, do C.P.C. | ||