Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030577 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS JUSTA CAUSA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250039284 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8845/93 | ||
| Data: | 11/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO125 PAG301. A NETO CONTRAT TRAB 13ED 1994 PAG562. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo só pode censurar o uso que a Relação faça dos poderes - conferidos no artigo 712 do C.P.C., mas não do seu não uso. II - A ampliação da matéria de facto impõe-se, com vista à determinação do período de tempo correspondente às concretas e reais ausências do autor, pois só esses períodos se poderão considerar especificados à luz das disposições empregadas nos artigos 22, n. 2 e 27, n. 4 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro. III - Se os períodos normais de trabalho em falta, se alcançar um número de faltas especificadas igual ou superior às previstas na alínea g) do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, deverá ainda ponderar-se se o comportamento do Autor, ao dá-las, é susceptível de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pois, se for, verifica-se então justa causa de despedimento, pelo que importa a ampliação da matéria de facto. | ||