Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P051
Nº Convencional: JSTJ00030321
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: CONTESTAÇÃO
PRAZO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199603210000513
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIA
Processo no Tribunal Recurso: 542/94
Data: 11/22/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo legal para a apresentação da contestação é de 7 dias, contados a partir da notificação do despacho que designa dia para julgamento.
II - Face a notificação feita, ocorrida em 13 de Novembro de 1995, o prazo da contestação, neste caso, terminava em 14 de Novembro de 1995, mas o arguido apresentou-a em 13 de Novembro de 1995, não no tribunal do julgamento mas no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o que é irrelevante no sentido do cumprimento do prazo determinado na Lei.
III - Com efeito, o artigo 315 do Código de Processo Penal insere-se na parte deste Código que trata dos preliminares do julgamento que começa pelo artigo 311, o qual inicia a tramitação por estas palavras: "Recebidos os autos...".
Assim, este tribunal que manda depois proceder à notificação da audiência, só pode ser o mesmo em que se encontra o processo que ali foi recebido, e não qualquer outro.
IV - Se fossemos admitir que bastaria a apresentação tempestiva de documentos em qualquer tribunal para dar cumprimento aos prazos estipulados para essa mesma apresentação no tribunal competente, teriamos uma subversão total quer nas regras da competência, quer nas regras que informam os prazos processuais, situação esta que o legislador nunca poderia sancionar.