Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039936
Nº Convencional: JSTJ00013516
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
LEGITIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
CONFISSÃO
AMEAÇA GRAVE
PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ198904190399363
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica o crime de homicidio voluntario, previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal, aquele que, no seguimento de uma discussão acesa com uma irmã, relacionada com a propriedade de um quintal em que trabalhava, empunhando aquela uma verga fina de ferro, pontiaguda, com que fazia menção de o espetar ao nivel do ventre mas sem que o arguido a deixasse aproximar a mais de um metro, em certa altura este lançou mão de uma enxada de cabo de madeira e, com o olho da mesma, desferiu uma pancada na nuca da sua irmã, atirando-a, de imediato, por terra e, apesar de ja prostrada no solo, ainda lhe desfere de modo identico outra pancada, provocando-lhe a morte.
II - Ao titular de um bem juridico ou a um terceiro e reconhecido o direito de o defender, pelo meio necessario, de uma agressão actual e ilicita, o que não sucede quando o arguido não adopta uma atitude de defesa, procurando desarmar a vitima, sua irmã, mas a atinge na parte do corpo mais apropriada a produzir a morte, repetindo a pancada quando jaz prostrada no chão a sangrar da cabeça.
III - O excesso de legitima defesa a que alude o artigo 33 do Codigo Penal diz respeito apenas aos meios necessarios para suster ou prevenir a agressão, exigindo-se a verificação dos pressupostos adjectivos da legitima defesa inicial.
IV - A invocação de emoção violenta e proporcionada para enquadramento dos factos no tipo de homicidio privilegiado previsto no artigo 133 do Codigo Penal deve fazer-se na perspectiva do homem medio suposto pela ordem juridica, sem haver que atender a reacções particulares ou ao temperamento do agente.
V - A confissão apresenta-se como valiosa atenuante não so por contribuir decisivamente para a descoberta da verdade como ainda por representar a assunção do acto e a correspondente atitude de arrependimento do agente, o que não sucedeu com a confissão do arguido, parcial e incompleta, ao omitir o mobil do crime.
VI - Não existiu ameaça grave da parte da vitima pois a superioridade inicial desta logo foi afastada e invertida pelo arguido ao munir-se da enxada; tambem não ganha relevo de provocação injusta a atitude da vitima, ao procurar o irmão no quintal, empunhando uma verga de ferro, pois se inseriu num processo continuado de constantes desavenças a proposito da herança dos pais, carecendo de proporcionalidade a acção do arguido que agiu no proposito de acabar definitivamente com tais desavenças, não havendo, assim, fundamento para a atenuação especial da pena.