Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081873
Nº Convencional: JSTJ00016853
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: ÁGUAS PÚBLICAS
OBRAS
MARGENS
RIOS
ESTADO DE NECESSIDADE
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ199210200818731
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 336/91
Data: 06/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao disposto no artigo 7 n. 4 do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, não são permitidas quaisquer construções em zona reservada de albufeiras de águas públicas; e, de acordo com o artigo 261 do Regulamento dos Serviços Hidráulicos, não são permitidas sem licença, obras nas margens de um rio.
II - Não se verifica o estado de necessidade, previsto no artigo 339 do Código Civil, quando os interesses defendidos não são superiores aos sacrificados.
III - O Estado não excede, e muito menos manifestamente, o fim do direito que lhe permite ordenar a destruição de obras não licenciadas na zona de protecção de uma albufeira de águas públicas, classificada como protegida, por tais obras se não adequarem à defesa ecológica da barragem, ao abastecimento de água às populações e às actividades secundárias naquela funcionando.