Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047150
Nº Convencional: JSTJ00029606
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDAMENTAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CANNABIS
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: SJ199412070471503
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 72/94
Data: 04/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A questão prévia da rejeição do recurso só tem de ser apreciada em conferência quando do seu julgamento resultar ou puder resultar o termo do processo e não quando este tiver de prosseguir para se conhecer de um outro recurso em relação ao qual não se coloca oficiosamente nem vem suscitada por terceiros a questão da sua rejeição.
II - É de rejeitar o recurso quando, como se fundamenta, se alegar que:
A. "A pena aplicada é manifestamente exagerada aos factos dados como provados em audiência" e não se referem as normas jurídicas de que se parte para assim se concluir.
B. A inquirição de agentes da autoridade violou o disposto no artigo 356 n. 7 do CPP/87 mas não se mostra, quer das actas do julgamento quer dos meios de prova citados como tendo sido os que geraram a convicção dos julgadores, que tais agentes foram ouvidos sobre declarações dos agentes dos ilícitos que tiveram recebido na investigação e cuja leitura não seja permitida. Em relação a todos os demais factos que tiverem apurado nas suas diligências investigatórias nada impede que deponham.
C. É nulo o acórdão recorrido, por dele não constarem os motivos de facto e de direito que o fundamentaram, o que violaria o artigo 374 do CPP/87, quando se vê da decisão que os julgadores, depois de terem fixado
- e bem - os factos que tiveram como provados e não provados, isto é, depois de indicarem os motivos de facto que iriam ser sujeitos a uma apreciação jurídico-penal, reconduziram os primeiros, isto é, os provados ao crime do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, arredando a qualificação constante da acusação e estabeleceram a pena que era devida a cada arguido, decretaram a expulsão destes e o perdimento de objectos e instrumentos do crime, ordenaram a destruição do haxixe e tomaram todas as demais medidas legais que em seu critério haviam que tomar, acrescendo que, por parte dos recorrentes, não foi cumprida minimamente o requerido pela alínea b) do artigo 412 do CPP/87.
D. É insuficiente a matéria de factos para a decisão
- alínea a) do artigo 410 do CPP/87 - quando os factos dados como provados mostra que assim não é e, quando aos demais vícios de facto também invocados não se diz em que é que os mesmos consistem ou são afirmados em relação a uma factualidade alheia ao conteúdo da decisão.
III - Embora não se tenha provado que os arguidos procurassem obter avultados lucros, atenta a grande quantidade do produto que transportavam - 3,195 kgs. de haxixe -, há que concluir não estar apurado que os arguidos destinassem a droga à venda o que, contudo, não retira a integração da sua conduta na norma do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 a que foi subsumida, onde o simples transporte e detenção do haxixe nas codições em que teve lugar cabe inteiramente.
IV - O narcotráfico é um crime de perigo presumido, em que a simples detenção da droga estupefaciente tem vocação para ser consumida, com todos os riscos daí decorrentes.
V - No que toca ao haxixe há que ter em conta não só que o seu consumo constitui uma porta aberta para o consumo de outras drogas havidas como mais nocivas como também que a lei continua a dispensar ao seu tráfico a mesma censura penal que é feita ao de outras drogas, como a heroína, a cocaína, o ópio, etc..