Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00029606 | ||
Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO DE RECURSO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CANNABIS CRIME DE PERIGO | ||
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Nº do Documento: | SJ199412070471503 | ||
Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 72/94 | ||
Data: | 04/11/1994 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - A questão prévia da rejeição do recurso só tem de ser apreciada em conferência quando do seu julgamento resultar ou puder resultar o termo do processo e não quando este tiver de prosseguir para se conhecer de um outro recurso em relação ao qual não se coloca oficiosamente nem vem suscitada por terceiros a questão da sua rejeição. II - É de rejeitar o recurso quando, como se fundamenta, se alegar que: A. "A pena aplicada é manifestamente exagerada aos factos dados como provados em audiência" e não se referem as normas jurídicas de que se parte para assim se concluir. B. A inquirição de agentes da autoridade violou o disposto no artigo 356 n. 7 do CPP/87 mas não se mostra, quer das actas do julgamento quer dos meios de prova citados como tendo sido os que geraram a convicção dos julgadores, que tais agentes foram ouvidos sobre declarações dos agentes dos ilícitos que tiveram recebido na investigação e cuja leitura não seja permitida. Em relação a todos os demais factos que tiverem apurado nas suas diligências investigatórias nada impede que deponham. C. É nulo o acórdão recorrido, por dele não constarem os motivos de facto e de direito que o fundamentaram, o que violaria o artigo 374 do CPP/87, quando se vê da decisão que os julgadores, depois de terem fixado - e bem - os factos que tiveram como provados e não provados, isto é, depois de indicarem os motivos de facto que iriam ser sujeitos a uma apreciação jurídico-penal, reconduziram os primeiros, isto é, os provados ao crime do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, arredando a qualificação constante da acusação e estabeleceram a pena que era devida a cada arguido, decretaram a expulsão destes e o perdimento de objectos e instrumentos do crime, ordenaram a destruição do haxixe e tomaram todas as demais medidas legais que em seu critério haviam que tomar, acrescendo que, por parte dos recorrentes, não foi cumprida minimamente o requerido pela alínea b) do artigo 412 do CPP/87. D. É insuficiente a matéria de factos para a decisão - alínea a) do artigo 410 do CPP/87 - quando os factos dados como provados mostra que assim não é e, quando aos demais vícios de facto também invocados não se diz em que é que os mesmos consistem ou são afirmados em relação a uma factualidade alheia ao conteúdo da decisão. III - Embora não se tenha provado que os arguidos procurassem obter avultados lucros, atenta a grande quantidade do produto que transportavam - 3,195 kgs. de haxixe -, há que concluir não estar apurado que os arguidos destinassem a droga à venda o que, contudo, não retira a integração da sua conduta na norma do artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 a que foi subsumida, onde o simples transporte e detenção do haxixe nas codições em que teve lugar cabe inteiramente. IV - O narcotráfico é um crime de perigo presumido, em que a simples detenção da droga estupefaciente tem vocação para ser consumida, com todos os riscos daí decorrentes. V - No que toca ao haxixe há que ter em conta não só que o seu consumo constitui uma porta aberta para o consumo de outras drogas havidas como mais nocivas como também que a lei continua a dispensar ao seu tráfico a mesma censura penal que é feita ao de outras drogas, como a heroína, a cocaína, o ópio, etc.. | ||
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