Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010272 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CITAÇÃO ARRENDATARIO ARRENDAMENTO PODERES ESPECIAIS FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA PROVA DOCUMENTAL DEPOSITO DA RENDA PROCESSO ABUSO DE DIREITO SIMULAÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198804070757512 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendatario, face a citação na acção de despejo, pode tomar uma de duas atitudes: não comparecer nem se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir e, então, deve contestar, ou comparecer ou fazer-se representar por procurador com poderes especiais para transigir. II - O n. 2 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil estabelece o principio de que o arrendatario so pode obstar ao despejo por falta do pagamento de rendas vencidas na pendencia da acção, se, por documento, provar ter feito o pagamento. III - O n. 3 do mesmo normativo limita-se a possibilitar que o arrendatario mostre, quando ouvido, que fora do prazo pagou ou depositou definitivamente o montante das rendas e da indemnização devida, mas subordinada tal demonstração ao principio estabelecido no n. 2 de que a prova ha-de ser feita por documento. IV - O artigo 665 do Codigo de Processo Civil pressupõe o conluio das partes; que o autor e o reu se sirvam do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei; que entre as partes se levante uma falsa contestação ou diferendo. V - Para haver abuso de direito, e preciso que haja o direito, desviado dos seus fins na aplicação concreta, não se podendo invocar o abuso de direito que se nega. | ||