Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075751
Nº Convencional: JSTJ00010272
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CITAÇÃO
ARRENDATARIO
ARRENDAMENTO
PODERES ESPECIAIS
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
PROVA DOCUMENTAL
DEPOSITO DA RENDA
PROCESSO
ABUSO DE DIREITO
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ198804070757512
Data do Acordão: 04/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrendatario, face a citação na acção de despejo, pode tomar uma de duas atitudes: não comparecer nem se fazer representar por procurador com poderes especiais para transigir e, então, deve contestar, ou comparecer ou fazer-se representar por procurador com poderes especiais para transigir.
II - O n. 2 do artigo 979 do Codigo de Processo Civil estabelece o principio de que o arrendatario so pode obstar ao despejo por falta do pagamento de rendas vencidas na pendencia da acção, se, por documento, provar ter feito o pagamento.
III - O n. 3 do mesmo normativo limita-se a possibilitar que o arrendatario mostre, quando ouvido, que fora do prazo pagou ou depositou definitivamente o montante das rendas e da indemnização devida, mas subordinada tal demonstração ao principio estabelecido no n. 2 de que a prova ha-de ser feita por documento.
IV - O artigo 665 do Codigo de Processo Civil pressupõe o conluio das partes; que o autor e o reu se sirvam do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei; que entre as partes se levante uma falsa contestação ou diferendo.
V - Para haver abuso de direito, e preciso que haja o direito, desviado dos seus fins na aplicação concreta, não se podendo invocar o abuso de direito que se nega.