Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S4206
Nº Convencional: JSTJ00000008
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TRADUÇÃO
Nº do Documento: SJ200202280042064
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5494/01
Data: 10/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 1208 ARTIGO 1209 ARTIGO 1214 ARTIGO 1222.
LCT69 ARTIGO 5 N2.
Sumário : Não configura um contrato de trabalho, mas antes de prestação de serviços, a actividade prestada a uma entidade que se dedica à prestação de serviços de tradução para outras entidades consistindo essa actividade na tradução para português de textos fornecidos por determinada empresa, se o trabalho era prestado sem sujeição a horário, de forma irregular sob o ponto de vista temporal, cabendo ao prestador do trabalho a sua organização.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

A, intentou, em 28 de Junho de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra B, L.da, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe: (i) 945000 escudos a título de indemnização por despedimento ilícito; (ii) 3150000 escudos a título de remunerações vencidas, sem prejuízo das vincendas até à data da sentença; e (iii) 2756250 escudos a título de retribuições de férias e de subsídios de férias e de Natal, desde Fevereiro de 1998 até Maio de 2000, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 7%, desde a data da cessação do contrato até integral pagamento.

Para tanto, aduziu, em síntese: (i) ter sido admitida ao serviço da ré (sociedade comercial cujo objecto consiste na prestação de serviços de tradução para várias entidades sediadas em Portugal e no estrangeiro) em Fevereiro de 1998, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como tradutora de alemão; (ii) a actividade da autora, desde a data da admissão, foi desenvolvida sem interrupção ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo; (iii) o horário de trabalho, apesar de não fixo, era, no mínimo, de 5 horas por dia de 2.ª-feira a 6.ª-feira, tendo a ré, desde o início, imposto à autora que traduzisse cerca de 300 linhas por dia, imposição que, no ano de 2000, passou a ser de 500 linhas por dia para textos breves e 300 linhas por dia para textos descritivos; (iv) o local de trabalho da autora sempre foi nas instalações da ré, que era quem fornecia o material de trabalho (computador, impressora, telefones, secretária, etc.); (v) a ré distribuía periodicamente mapas de trabalho a executar pelos tradutores ao seu serviço, determinava prazos imperativos para entrega das traduções e fixava a utilização de terminologia obrigatória a adoptar nas mesmas; (vi) a autora sempre foi remunerada à hora (2650 escudos/hora), apesar de auferir a respectiva retribuição mensalmente, sendo a média recebida nos últimos 12 meses de trabalho de 315000 escudos, da qual a autora dependia inteiramente, em termos económicos; (vii) por imposição da ré, o contrato de trabalho que celebraram estava como que oculto sob a capa de um contrato de prestação de serviços, devendo a autora emitir "recibos verdes" para receber a sua remuneração; (viii) em 8 de Maio de 2000, a autora recebeu da ré uma carta comunicando-lhe a rescisão do contrato com efeitos imediatos; (ix) tal configura um despedimento ilícito, sem justa causa e sem precedência de processo disciplinar.

Realizada, infrutiferamente, audiência de partes (fls. 60), a ré contestou (fls. 65 a 74), sustentando que o contrato celebrado com a autora foi um contrato de prestação de serviços, mediante o qual a autora prestava a uma empresa alemã, com autonomia, trabalhos de tradução de software dessa empresa. Mais alega que foi a autora quem deixou de aparecer para efectuar as traduções, sem nada dizer, o que consubstanciaria um abandono do trabalho, no caso de se entender que entre as partes existia uma relação de trabalho subordinado.

Realizou-se audiência de julgamento, no final da qual foi decidida a matéria de facto (fls. 193 a 200), sem reclamações, após o que, em 17 de Janeiro de 2001, foi proferida a sentença de fls. 202 a 213, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido, por se entender não ter a autora logrado demonstrar que entre as partes havia sido celebrado um contrato de trabalho subordinado.

Contra esta sentença apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, por acórdão de 3 de Outubro de 2001 (fls. 272 a 286), foi negado provimento ao recurso.

Ainda inconformada, interpôs a autora para este Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 290 a 304) com a formulação das seguintes conclusões:

"1) Durante quase dois anos a recorrente prestou a sua actividade para a recorrida em regime de exclusividade;

2) O trabalho de tradução efectuado pela recorrente era pago mensalmente, com base num valor fixo à hora;

3) A recorrida fornecia à recorrente sugestões de tradução e exigia que determinados termos fossem traduzidos de determinada forma, por ela indicada;

4) A recorrida estabeleceu um índice de produtividade mínima que a recorrente deveria alcançar, com base numa média de 8 horas de trabalho por dia;

5) A recorrente estava obrigada a anotar, numa folha de horas, o número de horas de trabalho realizado em cada dia, devendo descontar pausas superiores a 15 minutos de manhã e 15 minutos de tarde;

6) A recorrente efectuava a tradução nas instalações da recorrida, utilizando terminais de computador, mesas e cadeiras a ela pertencentes;

7) As traduções eram efectuadas nas instalações da recorrida;

8) A partir de 15 de Novembro de 1999 a recorrida passou a ter as instalações abertas das 8h às 19h, de 2.ª a 6.ª feira, devendo os tradutores gerir o seu tempo de trabalho dentro desse horário;

9) Em 27 de Abril de 2000 a recorrida disse aos tradutores que, a partir dessa altura, cada tradutor não podia efectuar mais do que quatro horas de trabalho por dia;

10) Durante dois anos a recorrente dependeu, em termos económicos, da recorrida;

11) Nas circulares cujo conteúdo se encontra assente, a recorrida sugeriu que sempre que a recorrente e os outros tradutores faltassem avisassem com antecedência; exigiu que os tradutores entregassem as chaves das instalações da empresa; determinou que fossem descontados nas horas de trabalho intervalos para café superiores a 15 minutos e recomendou que fossem evitadas conversas e telefonemas alargados durante o período de trabalho;

12) Por fim, a actividade prestada foi consideravelmente duradoura;

13) Atento o exposto, os factos dados como provados no caso sub judice e supra enunciados subsumem-se integralmente nos critérios indiciadores da existência de um contrato de trabalho unanimemente utilizados pela doutrina e pela jurisprudência;

14) A recorrente, tradutora de alemão, não tinha, pois, liberdade de organizar, conforme mais lhe fosse conveniente, o modo e tempo de realização das traduções;

15) Existia, pois, poder de direcção e dever de obediência caracterizadores de uma relação de índole laboral, citando-se a este respeito, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 1992, documento n.º SJ199210210034514, de 23 de Fevereiro de 1994, documento n.º SJ199402230038724, de 17 de Fevereiro de 1994, documento n.º SJ199402170038204, de 6 de Março de 1991, documento n.º SJ199103060025854, de 2 de Outubro de 1991, documento n.º SJ199110020028144, de 3 de Novembro de 1988, documento n.º SJ198811030019614, e de 5 de Dezembro de 1990, documento n.º SJ199012050029104, todos disponíveis via Internet, em www.dgsi.pt;

16) Por tudo o exposto se conclui, ao contrário do acórdão recorrido, que o factualismo apurado permite concluir que entre a recorrente e a recorrida existiu um verdadeiro vínculo de trabalho subordinado, nos termos que vêm definidos no artigo 1.º da Lei do Contrato Individual de Trabalho e de acordo com a interpretação doutrinal e jurisprudencialmente dada a este preceito;

17) Tendo desta forma a recorrente logrado fazer prova dos factos constitutivos do direito que alegou, nos termos do preceituado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;

18) Desta forma, são devidos os créditos laborais reclamados nos autos a título de subsídios que, atenta a matéria de facto provada, não foram pagos;

19) Bem assim como a indemnização por despedimento ilícito, dada a inexistência prévia de processo disciplinar."

A ré, ora recorrida, contra-alegou (fls. 308 e 309), propugnando o improvimento do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o representante do Ministério Público emitiu parecer (fls. 319 a 322) no sentido da negação da revista, que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto, com interesse para a decisão da causa:

1) A ré é uma sociedade comercial cujo objecto consiste na prestação de serviços de tradução para várias entidades sediadas em Portugal ou no estrangeiro;

2) Em 25 de Novembro de 1997, a autora assinou a "declaração de confidencialidade" cuja cópia e tradução constam a fls. 142 a 145 dos autos, na qual se compromete a respeitar a confidencialidade de dados e informações que obtenha no decurso da actividade por si prestada para a empresa C;

3) A C, é uma empresa alemã, com sede em Walldorf, na Alemanha, e que se dedica ao fornecimento de software standard para computador;

4) A C, contratou com a ora ré a prestação de serviços de tradução, do alemão para a língua portuguesa, de software da C;

5) Para o efeito ficou acordado entre a C, e a ora ré que esta utilizaria tradutores que deveriam prestar declaração de confidencialidade idêntica à referida em 2);

6) As traduções deveriam ser, e eram, efectuadas nas instalações da ré, através de uma ligação directa ao computador da firma alemã, por meio de um programa por ela fornecido (que continua a ser de sua propriedade), sendo a ligação ao computador feita através de uma "linha dedicada", que permite o acesso directo ao computador situado na Alemanha;

7) Os tradutores efectuavam a tradução nas instalações da ré, utilizando terminais de computador, mesas e cadeiras a ela pertencentes;

8) A C, além de dar o texto para traduzir, fornece, regularmente, sugestões de tradução, ou as frases já integralmente traduzidas (devendo o tradutor apenas confirmar se tais traduções se adaptam integralmente à parte do texto onde as mesmas são sugeridas);

9) Por vezes, a C, exige que determinados termos sejam traduzidos de determinada forma, por ela indicada;

10) As orientações referidas em 9) eram e são transmitidas aos tradutores por intermédio da ré e, por vezes, directamente pela C;

11) A C, pretendia e pretende da ré que esta obtenha dos tradutores a tradução de textos com um total de x linhas, fixando um prazo para essa tradução e pagando o trabalho efectuado de acordo com o tempo despendido;

12) A ré, com base na sua experiência e na da C, calcula o tempo aproximado que demorará a efectuar a tradução integral, e assim distribui o trabalho de tradução por um determinado número de tradutores, tendo em conta a disponibilidade de tempo por estes manifestada;

13) Inicialmente a ré permitia aos tradutores que utilizassem as suas instalações quase 24 horas por dia, atribuindo-lhes uma chave para o efeito; a partir de 15 de Novembro de 1999, a ré passou a ter as instalações abertas das 8h às 19h, de 2.ª a 6.ª feira, devendo os tradutores gerir o seu tempo de trabalho dentro desse horário; a pedido de qualquer um dos tradutores, ou por iniciativa da ré, por vezes as instalações desta eram abertas em fins de semana e feriados;

14) O trabalho de tradução era pago à hora e não à linha, por a ré e a C, entenderem que não era justo pagar da mesma forma a realização de tradução propriamente dita e a mera verificação de traduções sugeridas, cuja efectuação demora menos tempo;

15) A autora começou a efectuar trabalho de tradução do alemão para a língua portuguesa, de software da C, nas instalações da ré, nos termos supra descritos, em Fevereiro de 1998;

16) Ultimamente a ré pagava à autora a quantia de 2650$00 por hora de trabalho;

17) Nos termos do acordado com a C, a ré pretendia que cada tradutor alcançasse uma produtividade mínima média correspondente à tradução/revisão de cerca de 37 linhas/hora para textos longos e de cerca de 62 linhas/hora para textos breves, o que correspondia a uma média de 300 linhas de textos curtos ou de 500 linhas de textos longos por dia de 8 horas;

18) A autora e os outros tradutores geriam o seu tempo de trabalho de acordo com a dimensão dos textos que a ré lhes entregava para traduzir/rever e de acordo com o prazo fixado pela ré e/ou pela C, para a conclusão do trabalho;

19) A autora e os outros tradutores anotavam no computador, numa folha de horas elaborada pela C, o número de horas de trabalho realizado em cada dia, correspondente ao tempo em que o terminal utilizado pelo tradutor estava ligado, devendo o tradutor descontar pausas superiores a 15 minutos de manhã e 15 minutos de tarde;

20) No final de cada mês, a ré comunicava à C, o número de horas de trabalho efectuada pelo tradutor, sendo a facturação efectuada em função do número de horas de trabalho;

21) A C, podia, através do seu computador, conferir se o número de horas de trabalho indicado por cada tradutor correspondia a linhas efectivamente traduzidas, e em que número;

22) No ano de 1999, a autora efectuou alguns trabalhos de tradução, em regime de "profissional liberal", para a sociedade D, L.da;

23) A ré pagava à autora a remuneração pelo trabalho prestado, mediante a emissão de "recibos verdes", em regra mensalmente.

24) A ré pagou à autora as seguintes quantias (sem IVA):

1998: em data anterior a 11 de Maio: 156000 escudos; em 11 de Julho: 287000 escudos; em 15 de Julho: 173000 escudos; em 15 de Julho: 280500 escudos; em 15 de Julho: 254500 escudos; em 7 de Agosto: 57575 escudos; em 14 de Agosto: 280000 escudos; em 11 de Setembro: 241500 escudos; em 8 de Outubro: 159500 escudos; em 9 de Novembro: 230000 escudos; em 26 de Novembro: 90603 escudos; em 14 de Dezembro: 239250 escudos; e em 18 de Dezembro: 125000 escudos;

1999: em 15 de Janeiro: 277100 escudos; em 5 de Fevereiro: 254150 escudos; em 10 de Março: 276000 escudos; em 9 de Abril: 256450 escudos; em 5 de Maio: 240950 escudos; em 10 de Junho: 345622 escudos; em 6 de Julho: 351670 escudos; em 6 de Agosto: 325000 escudos; em 3 de Setembro: 341250 escudos; em 8 de Outubro: 340000 escudos; em 5 de Novembro: 340000 escudos; e em 6 de Dezembro: 287500 escudos;

2000: em 6 de Janeiro: 323150 escudos; em 7 de Fevereiro: 277575 escudos; em 6 de Março: 344500 escudos; e em 10 de Abril: 349800 escudos;

25) A autora trabalhou para a ré nos dias e horas indicados nos documentos juntos a fls. 103 a 129 dos autos, ou seja:

1998: Fevereiro: em 13 dias, numa média de 6 horas por cada dia; Março: em 22 dias, incluindo um sábado e um domingo, numa média de 6,5 horas por cada dia; Abril: em 15 dias, numa média de 5,7 horas por cada dia; Maio: em 21 dias, incluindo dois sábados, numa média de 6,6 horas por cada dia; Junho: em 19 dias, numa média de 6,69 horas por cada dia; Julho: em 21 dias, numa média de 6,66 horas por cada dia; Agosto: em 18 dias, numa média de 6,7 horas por cada dia; Setembro: em 12 dias, incluindo um sábado, numa média de 6,64 horas por cada dia; Outubro: em 18 dias, incluindo dois sábados, numa média de 6,38 horas por cada dia; Novembro: em 17 dias, incluindo dois sábados, numa média de 4,58 horas por cada dia; e Dezembro: em 12 dias, incluindo um sábado, numa média de 6,25 horas por cada dia;

1999: Janeiro: em 18 dias, incluindo um sábado, numa média de 6,13 horas por cada dia; Fevereiro: em 18 dias, numa média de 6,66 horas por cada dia; Março: em 16 dias, numa média de 6,96 horas por cada dia; Abril: em 17 dias, numa média de 5,23 horas por cada dia; Maio: em 13 dias, numa média de 6,61 horas por cada dia; Junho: em 13 dias, numa média de 6,84 horas por cada dia; Julho: em 19 dias, numa média de 6,84 horas por cada dia; Agosto: em 20 dias, numa média de 6,82 horas por cada dia; Setembro: em 19 dias, numa média de 7,15 horas por cada dia; Outubro: em 14 dias, numa média de 7,14 horas por cada dia; Novembro: em 19 dias, numa média de 6,57 horas por cada dia; e Dezembro: em 21 dias, incluindo um sábado, numa média de 6,66 horas por cada dia;

2000: Janeiro: em 14 dias, numa média de 7,35 horas por cada dia; Fevereiro: em 20 dias, numa média de 6,5 horas por cada dia; Março: em 21 dias, numa média de 6,28 horas por cada dia; e Abril: em 12 dias, numa média de 5,38 horas por cada dia;

26) Em data anterior a 15 de Novembro de 1999, a ré emitiu e deu a conhecer aos tradutores, incluindo a autora, a circular cuja cópia consta a fls. 20 dos autos;

27) Nas datas nelas constantes, a ré emitiu e deu a conhecer aos tradutores, incluindo a autora, as circulares n.ºs 002/99, 003/99, 006/99, 007/99, 008/99, 002/00 e 003/00, constantes a fls. 15 a 19 e 21 a 24 dos autos;

28) Em 27 de Abril de 2000, a ré, verbalmente e através da circular n.º 006/2000, cuja cópia consta a fls. 54 dos autos, disse aos tradutores que a partir dessa altura, e atento o volume de trabalho então existente, cada tradutor não podia efectuar mais do que quatro horas de trabalho por dia;

29) Após 28 de Abril de 2000 (exclusive), a autora não mais apareceu nas instalações da ré;

30) Com data de 8 de Maio de 2000, a ré enviou à autora, e esta recebeu, a carta cuja fotocópia consta a fls. 55 dos autos, na qual a ré lhe comunica que, pelas razões aí constantes, se vê forçada "a considerar rescindido ... o contrato de prestação de serviços" que as vinculava;

31) A autora não respondeu à carta referida em 30);

32) Após a data referida em 28), a ré propôs a algumas tradutoras que efectuassem a tradução de livros de culinária da firma alemã E, trabalho esse que poderia ser efectuado em casa de cada uma delas, pois não carecia de software especial, tendo algumas delas aceitado tal proposta;

33) A ré nunca pagou à autora qualquer quantia a título de retribuição de férias ou subsídios de férias ou de Natal;

34) Nos anos de 1998 e 1999, as quantias pagas pela ré à autora constituíram a principal fonte de rendimento desta.

Nada mais se provou, nomeadamente que:

a) A ré impôs à autora o horário de trabalho mínimo de 5 horas por dia, de 2.ª a 6.ª feira;

b) Desde o início a ré impôs à autora que traduzisse cerca de 300 linhas por dia, tendo passado, no ano de 2000, a ser de 500 linhas por dia para textos breves e 300 linhas por dia para textos descritivos;

c) A autora emitiu recibos verdes por imposição da ré;

d) Cerca de Janeiro de 1999, a ré quis contratar a autora como "trabalhadora da empresa", para efectuar outras traduções, de que a ré é a directa responsável;"

e) À autora foi antecipadamente oferecida a possibilidade de efectuar subempreitada de tradução de livros de culinária da firma alemã E, quando se acabasse o trabalho de traduções que vinha a efectuar.

3. Fundamentação

A questão essencial a apreciar nestes autos é a de determinar se entre a autora e a ré foi estabelecida uma relação jurídica de trabalho subordinado ou antes uma relação de prestação de serviço.

Quer a sentença da 1.ª instância quer o acórdão ora recorrido já enunciaram, extensamente, os critérios jurídicos diferenciadores das duas figuras, não havendo necessidade de reproduzir tais considerações, até porque elas, na sua formulação geral, não são questionadas pela recorrente, que apenas discorda da aplicação feita desses critérios ao caso concreto.

A este propósito, a sentença da 1.ª instância fundou a sua conclusão de se tratar de um contrato de prestação de serviço no seguinte encadeamento argumentativo:

"O factualismo que se apurou não chega para se concluir, com suficiente segurança, que entre a autora e a ré se constituiu um vínculo de trabalho subordinado. A autora não estava sujeita a um horário de trabalho, sendo manifesta a irregularidade, do ponto de vista temporal, da actividade exercida para a ré, conforme decorre dos inúmeros dias por mês em que a autora nem sequer se deslocava às instalações da ré (n.º 25 da matéria de facto). Era a própria autora quem decidia os dias em que ia trabalhar e o horário em que o fazia, sem prejuízo dos limites impostos pelo horário de abertura e fecho das instalações da ré (n.º 13 da matéria de facto). A remuneração que a autora auferia era calculada e paga tendo como ponto de referência o trabalho concreto de tradução efectuado, e não propriamente a sua disponibilidade para o trabalho (n.ºs 8, 11, 14, 16, 17, 19 a 21 e 24 da matéria de facto). A circunstância de a autora efectuar as traduções nas instalações da ré era uma imposição de ordem prática, resultante do facto de a empresa a quem a tradução se destinava pretender que o resultado da actividade da autora e dos restantes tradutores fosse imediatamente introduzido no seu próprio computador, através de uma «linha dedicada» (n.º 6 da matéria de facto). As sugestões de tradução ou a imposição, pela empresa alemã, de que certos termos fossem traduzidos de certa forma (n.ºs 8 a 10 da matéria de facto), relevam do direito que a pessoa interessada numa obra tem, dentro de certos limites, em interferir na determinação das características do resultado final contratado, prevenindo, nomeadamente, a existência de defeitos que reduzam ou lhe retirem o seu valor (cfr. artigos 1208.º, 1209.º e 1214.º a 1222.º do Código Civil). Neste âmbito se inserem as circulares que a ré emitia, juntas aos autos, as quais, por outro lado, também assumiam um mero carácter informativo, atinente à abertura e funcionamento das instalações, ou mesmo de pedido de cumprimento de regras básicas de comportamento, como as respeitantes ao tom de conversação ao telefone. Não se provaram factos demonstrativos da existência de poder disciplinar, da necessidade de justificar faltas ao trabalho, etc. A autora estava colectada como trabalhadora por conta própria, exercendo a sua actividade também para outras entidades. A autora foi contratada para efectuar trabalhos de tradução, no caso tradução do alemão para a língua portuguesa, de software produzido por uma empresa alemã. Foi face à finalidade dessa contratação que a autora assinou a declaração de compromisso de confidencialidade referida no n.º 2 da matéria de facto. Não se provou que para a realização de tal desiderato as partes acordaram que a autora ficaria, conforme diz a lei, sob a «autoridade e direcção da ré». A espécie contratual tida em vista pelas partes, face à forma como a autora prestava o seu trabalho e era remunerada, não aponta necessariamente para o contrato de trabalho subordinado. Ora, competia à autora provar os factos constitutivos do direito que alega (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) - o que não logrou fazer."

Este entendimento foi mantido no acórdão ora recorrido, através de desenvolvida fundamentação, de que, apesar da sua extensão, a seguir se reproduzirão as passagens mais significativas, por merecerem inteira confirmação.

Após recordar a definição legal de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço e salientar que, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominantes, é a subordinação jurídica, e não a subordinação económica, que constitui o elemento essencial do contrato de trabalho, analisando-se aquele subordinação jurídica no poder de o empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, de directivas, de ordens e no correlativo dever de este as acatar, o acórdão recorrido salienta que em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efectuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução de produtos acabados que a situação se aproxima muito das do trabalho autónomo. Por outro lado, a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado. A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial.

A subordinação jurídica - prossegue o acórdão recorrido - não é, por conseguinte, incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do artigo 5, n. 2, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), e nada impede que actividades como o exercício da medicina, da advocacia e a tradução de textos em língua estrangeira sejam objecto de um contrato de trabalho. Embora a tradução de textos em língua estrangeira não se possa considerar uma actividade liberal típica, o certo é que na evolução histórica da realidade laboral, profissões que tradicionalmente só existiam como liberais passaram também a ser exercidas mediante um vínculo de subordinação à pessoa servida e profissões que em princípio surgiam apenas no âmbito de actividades subordinadas passaram também a ser exercidas como profissões liberais. Serviços antes prestados em regime de independência quanto à escolha de todos os meios para atingir o resultado contratualmente prometido passaram, nalguns casos, a desenvolver-se em termos de ficar entregue à pessoa ou à empresa servida essa escolha, nomeadamente, quanto às fracções de tempo, propriedade dos instrumentos de trabalho e ao lugar em que tal trabalho deve ser prestado. Exemplos característicos desta nova realidade são o do advogado, do médico e do técnico de contas, que se obrigam a permanecer determinadas horas do dia nos escritórios da empresa que servem, actuando em obediência a determinada estrutura administrativa hierárquica, e será, também, o caso da tradutora que se obriga a traduzir textos do alemão para a língua portuguesa, de acordo com a metodologia que entenda adequada, em conformidade com o horário que lhe foi estabelecido e de acordo com as ordens e instruções que lhe são transmitidas. Em qualquer dos casos acima referidos pode e deve permanecer a autonomia profissional no campo técnico que só o trabalhador domina, mas a entidade servida tem o poder de dirigir a actividade daquele, quanto aos mencionados aspectos do local de trabalho, período de trabalho diário, hora de entrada e hora de saída (horário de trabalho), instrumentos necessários ao desempenho da actividade, que se integram na sua organização empresarial.

Por tudo isto, constata o acórdão recorrido que casos há, entre os quais o destes autos, em que saber se existe subordinação jurídica, ou não, isto é, saber se existe contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço, não transparece a uma primeira análise, tornando-se necessário recorrer a elementos de facto concretos, que constituam indícios claros da ocorrência ou não dessa subordinação. Portanto, só a prova desses elementos de facto, em termos suficientes e relevantes, nos permitirá concluir pela existência de subordinação jurídica e, consequentemente, de contrato de trabalho. Assim, se o contrato tem em vista o resultado, indicia-se trabalho autónomo, se tem em vista a actividade em si mesma, indicia-se trabalho subordinado. Se se contrata uma tradutora para prestar serviços da sua especialidade, em que o objecto da respectiva prestação consiste na actividade em si mesma ou na disponibilidade para a efectuar, produza ou não um resultado útil para a empresa, indicia-se um contrato de trabalho; se, pelo contrário, nessa contratação o que é essencial e relevante é o resultado ou o produto final do trabalho realizado (v. g., tradução dos textos apresentados), indicia-se um contrato de prestação de serviços.

Expostos estes critérios, pondera o acórdão recorrido:

"No caso em apreço, indicia-se um contrato de prestação de serviços, pois o que nele, fundamentalmente, interessava era o resultado do trabalho da apelante, ou seja, a tradução dos textos que lhe eram distribuídos, cabendo a esta gerir o seu tempo de acordo com a dimensão desses textos e com o prazo estabelecido (cfr. n.ºs 11, 12 e 18 da matéria de facto provada)."

Passando de seguida a analisar os índices relacionados com os parâmetros temporais da prestação, em que a prestação de trabalho subordinado envolve a definição de um número de horas de trabalho - o chamado período normal de trabalho (artigo 45.º da LCT) -, o qual corresponde à medida quantitativa da prestação, e, diferentemente, no trabalho autónomo, em regra, não se fixa o tempo de execução da prestação, pelo menos quando o trabalho for materializado num resultado, pois só este interessa à economia do contrato, e, por outro lado, a vinculação a um horário de trabalho definido pela pessoa a quem se presta a actividade, horário este que pressupõe a disposição no tempo das horas de trabalho contratadas, pondera o acórdão recorrido:

"No caso em apreço, quanto a este aspecto, os factos em discussão depõem claramente no sentido da inexistência de um contrato de trabalho, já que não foi estabelecido qualquer período normal de trabalho diário ou semanal, nem a apelante estava sujeita a qualquer horário de trabalho, sendo manifesta a irregularidade, do ponto de vista temporal, da actividade que a mesma prestava para a ré, conforme decorre dos inúmeros dias por mês em que nem sequer se deslocava às instalações desta, havendo muitos meses em que apenas prestava 12, 13, 14 ou 15 dias de serviço. Era a própria autora quem decidia os dias em que ia trabalhar, bem como o número de horas de trabalho a prestar em cada um desses dias, havendo meses em que prestava, em média, pouco mais de 4 ou 5 horas de trabalho por dia (cfr. n.º 25 da matéria de facto provada).

Ainda a este propósito cabe referir que a falta, no caso em apreço, de uma determinação quantitativa da prestação devida pela apelante é outro indicador de que o objecto da prestação em causa consistia num resultado e não na mera prestação da actividade em si mesma."

Apreciando de seguida, como potenciais indícios fortes de trabalho subordinado, na medida em que traduziriam uma situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem, os aspectos da vinculação a um horário de trabalho, da existência de controlo externo do modo da prestação, da obediência à disciplina da empresa, da dependência funcional, da coordenação das funções a desempenhar por pessoas directa ou indirectamente relacionados com a empresa, do controlo pessoal ou mecânico por parte da empresa do início e do termo do tempo de trabalho, constata o acórdão recorrido, tal como já o fizera a sentença da 1.ª instância, que:

"No caso em apreço, porém, contrariamente ao que a apelante alega, nenhum destes indícios se verifica.

É certo que, por vezes, havia instruções segundo as quais alguns termos deviam ser traduzidos de determinada forma, mas essa exigência era feita pela empresa alemã C, directamente ou por intermédio da ré, e inseria-se no âmbito do direito que a pessoa interessada na obra tem de, dentro de certos limites, interferir na determinação das características do resultado final contratado, prevenindo, nomeadamente, a existência de defeitos que reduzam ou lhe retirem o seu valor (cfr. artigos 1208.º, 1209.º e 1214.º a 1222.º do Código Civil). Como sustenta Bernardo Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 302), a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado. Neste âmbito se inserem também as circulares emitidas pela ré, as quais, por outro lado, também assumiam um mero carácter informativo, atinente à abertura e funcionamento das instalações, ou mesmo de pedido de cumprimento de regras básicas de comportamento, como as respeitantes ao tom de conversação ao telefone.

É certo ainda que o local da prestação era nas instalações da ré e que os instrumentos de trabalho lhe pertenciam, mas, neste caso, tal facto, ao contrário do que alega a apelante e do que geralmente sucede, não indicia subordinação, uma vez que tal só sucedia por uma razão de ordem prática, resultante do facto de a empresa alemã a quem os textos se destinavam pretender, dessa forma, que o resultado da actividade da apelante e dos restantes tradutores fosse imediatamente introduzido no seu próprio computador, através de uma «linha dedicada» existente nas instalações da apelada (cfr. n.º 6 da matéria de facto provada)."

Quanto aos índices relacionados com a estipulação da remuneração, em que indicia trabalho subordinado a estipulação em função de determinada unidade de tempo - mês, semana, dia, hora, etc. - e em quantitativo certo, em função da disponibilidade do trabalhador e não propriamente do serviço efectivamente prestado, e ainda se a mesma se vencer e for paga regularmente, por períodos certos e iguais, apura-se que:

"(...) não era isso que sucedia no caso em apreço, em que a remuneração auferida pela apelante era calculada tendo como ponto de referência as horas de serviço efectivamente prestadas e não propriamente a sua disponibilidade para o serviço e em que não havia qualquer regularidade no pagamento, nem nos montantes recebidos. Houve meses em que se verificou um, meses em que ocorreram dois e um mês em que chegaram a verificar-se quatro pagamentos, sempre de montantes muito variados e sempre efectuados em dias diferentes do mês, nunca tendo sido acompanhados de subsídios ou prestações complementares (cfr. n.ºs 8, 11, 14, 16, 17, 19 a 21, 24 e 32 da matéria de facto provada).

É certo que a referida tradução era paga à hora e não à linha, mas isso sucedeu porque nos textos distribuídos havia partes com traduções sugeridas (em que os tradutores, por regra, se limitavam a verificá-las) e a ré e a C, entenderam que não era justo pagar da mesma forma o trabalho de tradução propriamente dito e a mera verificação de traduções sugeridas, cuja confirmação demora menos tempo (cfr. n.º 14 da matéria de facto provada). Sendo o serviço pago à hora (ultimamente 2650$00 por cada hora de trabalho), é perfeitamente natural que os tradutores devessem descontar as pausas superiores a 15 minutos (cfr. n.ºs 17 e 19 da matéria de facto provada) e que a ré pretendesse (não se provou que exigisse ou impusesse) que cada tradutor alcançasse, em cada hora de serviço, uma produtividade mínima média (cerca de 37 linhas/hora para textos longos e de cerca de 62 linhas/hora para textos breves), não só para assegurar uma certa correspondência entre a remuneração e o serviço efectivamente prestado, mas também para, com base nessa produtividade mínima, poder previamente calcular o tempo aproximado que iria demorar a tradução integral, e assim poder distribuir os textos a traduzir por um determinado número de tradutores, tendo em conta a disponibilidade de tempo por estes manifestada e o prazo estabelecido pelo cliente (cfr. n.ºs 11, 12 e 16 da matéria de facto provada)."

De seguida, quanto ao indício da existência de contrato de trabalho consistente no facto de o prestador de trabalho exercer a sua actividade laborativa para determinada entidade, em regime de exclusividade, refere o acórdão recorrido que este indicador, desacompanhado de outros, é pouco decisivo (não é rara a existência de contratos de trabalho a tempo parcial para dois empresários e serviço autónomo para um único), para depois ponderar:

"In casu, sabe-se que no ano de 1999 (único em que prestou serviço para a ré todo o ano), a autora, além de traduzir textos para esta, efectuou também trabalhos de tradução, em regime de «profissional liberal», para a sociedade D, L.da, e que, no ano 2000, nos meses em que prestou serviço para a ré, a remuneração que esta lhe pagava não constituía a sua principal fonte de rendimento (cfr. n.ºs 22 e 34 da matéria de facto provada), o que afasta, pelo menos, nesse período, o regime de exclusividade invocado pela apelante."

Quanto à observância dos regimes fiscais, de segurança social e de seguro obrigatório, próprios do trabalhador por conta de outrem, que também são indícios da presença de contrato de trabalho, constatou-se que:

"(...) no caso em apreço, a apelante emitiu sempre «recibos verdes» (Modelo n.º 6 do IRS), pelos montantes auferidos, como profissional independente e, consequentemente, a apelada não efectuava descontos para a segurança social e possivelmente não possuía seguro que cobrisse a responsabilidade por acidentes de trabalho (cfr. n.º 23 da matéria de facto provada)."

Finalmente, "o tempo de serviço prestado à apelada não foi consideravelmente duradouro (pouco mais de 2 anos), nem tal aspecto se pode considerar um indício relevante de subordinação, pois são muitos os profissionais independentes vinculados por contratos de prestação de serviços durante muito mais tempo".

Fazendo um juízo global sobre os diversos indicadores analisados, o acórdão recorrido constatou que os mesmos eram manifestamente insuficientes para se poder concluir que a prestação da actividade da apelante se desenvolveu em regime de subordinação jurídica, ou seja, "sob a autoridade e direcção" da ré: pelo contrário, os indícios que emergem da matéria de facto provada apontam mais para a existência de uma relação de trabalho autónomo do que para uma relação de trabalho subordinado.

É conclusão que ora se reitera por a argumentação desenvolvida pela recorrente na sua alegação não ser susceptível de abalar o bem fundado da construção do acórdão recorrido.

Na verdade, para além de não se ter provado a prestação de trabalho em regime de exclusividade (cfr. conclusão 1.ª da alegação da recorrente), o pagamento com base no tempo (conclusão 2.ª), as indicações sobre modo de traduzir determinadas expressões (conclusão 3.ª), a carga horária e seu registo (conclusões 4.ª e 5.ª), a utilização de instalações e equipamentos da ré (conclusões 6.ª e 7.ª), se, noutras circunstâncias, valem como indícios de uma situação de trabalho subordinado, no presente caso vêem essa força indiciária fortemente abalada pelas razões explicitadas para a forma de pagamento utilizada, pela não comprovação da sujeição da autora a um horário de trabalho ou a um período de trabalho mínimo e pela imperatividade de utilização daqueles equipamentos e instalações dada a necessidade de acesso directo por via informática à empresa alemã e de garantia de confidencialidade.

Não se provou, contra o que a autora alega (conclusões 12.ª e 14.ª), nem a considerável duração da actividade prestada, nem a falta de liberdade, por sua parte, quanto à organização do modo e tempo de realização das tarefas que lhe eram distribuídas, pelo que não se pode dar por confirmada a existência de um poder de direcção por parte da ré e de um dever de obediência por parte da autora suficientes para surpreender uma relação de subordinação jurídica, como seria indispensável para se afirmar a ocorrência de um contrato de trabalho subordinado.

Como todos os direitos que a autora pretendeu fazer valer nesta acção assentavam no pressuposto de que ela e a ré estiveram vinculadas por um contrato de trabalho e como ela não conseguiu demonstrar, como lhe incumbia, que a relação contratual que as vinculou configurava esse contrato, a sua pretensão tinha necessariamente de improceder, tal como decidiram as instâncias e ora se confirma.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002.

Mário José de Araújo Torres,

Vítor Manuel Pinto Ferreira Mesquita,

Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares.