Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043188
Nº Convencional: JSTJ00017201
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
QUANTIDADE DIMINUTA
MULTA COMPLEMENTAR
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199212160431883
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 394/91
Data: 01/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não tem poderes para reapreciar a matéria de facto ou dar como provados factos que a 1 instância não teve como tal.
II - Não se tendo provado que o dinheiro apreendido proviera do tráfico de droga, não deve o tribunal declará-lo perdido a favor do Estado.
III - A dose de heroína precisa a consumo diário oscila entre
1 e 2 gramas.
IV - A multa complementar não tem que ser sistemáticamente proporcional à prisão.