Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2359/18.4T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I - Não devem ser abrangidos no objeto do processo, para o efeito de aferir da nulidade por excesso de pronúncia, razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, nem a determinação da lei aplicável, que compete oficiosamente ao tribunal.
II - O enquadramento jurídico diverso do pugnado pela parte não integra excesso de pronúncia, antes se baseia no princípio ínsito no n.º 3 do artigo 5.º do CPC (oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito).
III – O enriquecimento sem causa foi invocado pelos réus em reconvenção, discutido pelas partes no processo, e as respetivas normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, pelo que, visando o recurso de revista sindicar a solução e os fundamentos de direito do acórdão recorrido, nada impede que revogue a aplicação das normas do enriquecimento aplicadas pelo tribunal recorrido a favor dos réus, não se verificando, a este propósito, qualquer nulidade por excesso de pronúncia ou violação da causa de pedir.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 2359/18.4T8GMR.G1.S1



Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório

VERDE SALTEADO – UNIPESSOAL, LDA., notificada do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de maio de 2020, que revogou o acórdão recorrido, e condenou a Ré Verde Salteado – Unipessoal, Lda., a pagar ao Autor a quantia de € 39.100,00 (trinta e nove mil e cem euros), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, vem, nos termos do disposto nos artigos 685º, 666º e 613º a 617º, todos do CPC, arguir a nulidade do acórdão, nos termos e com os seguintes fundamentos:

Adianta-se, desde já, que o acórdão proferido veio decidir o que não foi peticionado pelo Autor/Recorrente e o que não foi discutido nos presentes autos, ignorando, dessa forma, a causa de pedir e os princípios essenciais do processo civil, designadamente o princípio do dispositivo e o princípio de contraditório.


É precisamente contra essa decisão surpresa que o Recorrido se insurge, dado que “Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas. Trata-se de rever ou reponderar, pelo que o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal recorrido. (…) Daí que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre ‘matéria nova’ (ainda Ribeiro Mendes, obra citada, 51). Ou como dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, “é, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/02/2015, Relatora MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA, disponível em www.dgsi.pt.


VEJAMOS:

- QUESTÃO PRÉVIA



Com o devido respeito por esse tribunal, que é muito, lendo algumas passagens do acórdão proferido, afigura-se-nos que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, bem como todo o processado anterior, não foram devidamente analisados, circunstância que determinou a nulidade que se passará a invocar.


ORA,


O Tribunal da Relação de Guimarães dividiu o seu aresto na apreciação da matéria de facto, na reapreciação do direito quanto à cessão de créditos e na reapreciação do direito quanto ao enriquecimento sem causa.
DE IGUAL MODO,


Este tribunal separou a apreciação de direito sobre a cessão de créditos da apreciação dos pressupostos do enriquecimento sem causa.
ISTO POSTO,


No acórdão proferido por este tribunal, antes da apreciação dos pressupostos do enriquecimento sem causa e, portanto, aquando da apreciação sobre a cessão de créditos, afirma-se: “Sendo assim, fica assente que o crédito da sociedade Red Pepper sobre a ré subsiste após a dissolução da sociedade credora, sucedendo o seu único sócio, o autor, na titularidade do mesmo. Todavia, o acórdão recorrido entendeu que a subscrição pelo ex-sócio da Red Peppers, aqui recorrente, na ata em que deliberou requerer a extinção imediata da sociedade Red Pepper, de um cláusula segundo a qual «não existe activo ou passivo a liquidar» e que considera «a empresa liquidada a partir da presente data», deitaria por terra a possibilidade de o autor reclamar, com sucesso, este crédito, uma vez que teria praticado uma renúncia abdicativa nos termos do artigo 863.º do Código Civil, suscetível de extinguir o crédito reclamado nos presentes autos.”
POIS BEM,


A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães quanto à inexistência da cessão de créditos, não foi, em momento algum, fundamentada na remissão abdicativa.
NA VERDADE,



Lê-se no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no ponto “2.2.7.1. DA CESSÃO DE CRÉDITOS”, “Não tendo o Autor demonstrado a titularidade do direito de crédito, não existe fundamento para a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia que peticionou, relativa a prestações vencidas e não pagas, emergentes do contrato de trespasse anteriormente celebrado entre a Ré e a sociedade Red Pepper.” – negrito e sublinhado nossos.
OU SEJA,


A procedência da apelação funda-se na ausência de prova da titularidade do crédito pelo Autor/Recorrente.

10º
Não na renúncia abdicativa.

11º

Esta somente é referida naquele arresto no ponto “2.2.7.2. DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA” e apenas como fundamento subsidiário para a procedência da apelação, neste ponto.


ASSIM SENDO,


- DA NULIDADE

12º

Uma vez mais salvaguardando o devido respeito, o acórdão proferido nos presentes autos é nulo por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 666º e 685º do Código de Processo Civil.
VEJAMOS PORQUÊ,

13º

Decidiu este tribunal: “Pelo exposto, decide-se conceder revista e revogar o acórdão recorrido repristinando-se, embora com outro fundamento, a sentença da 1.ª instância.”.

14º

Resumidamente, entendeu que: “(…) autor é titular do crédito referido no facto n.º 5, por força do regime jurídico fixado no artigo 164.º, n.ºs 1 e 2, do CSC, estando ao seu alcance, enquanto sócio único, como tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial, propor ação para cobrança de créditos, ao abrigo do artigo 164.º, n.º 2, do CSC, após a extinção da sociedade credora. Pelo que, tendo o crédito da Red Peppers sobre a ré sobrevivido à dissolução da sociedade, verificou-se uma cessão ope legis do crédito para o autor, ex sócio (único), que, titular do crédito, pode exigir o seu pagamento à ré.”
POIS BEM,

15º

A Recorrida não coloca em causa o entendimento deste tribunal, da doutrina e da jurisprudência sobre o regime fixado no artigo 164.º, do Código das Sociedade Comerciais.
CONTUDO,
16º

É precisamente porque a presente ação não foi intentada, nem configurada, nos termos deste regime que o acórdão proferido é nulo.

17º

Revelando-se, por isso, a presente decisão uma verdadeira surpresa, no sentido em que em momento algum foi discutida, em qualquer das instâncias judiciais, a aplicabilidade deste regime nos presentes autos.

18º

Nem poderia ser discutida por um simples facto: o autor não invocou a cessão de créditos no âmbito deste regime.
NA VERDADE,

19º

O Autor excluiu, por completo, este regime ao invocar a cessão de créditos com base em contrato. ORA,

20º
Conforme resulta dos autos, o Recorrente configurou a ação e fundamentou o seu pedido com base numa alegada cessão de créditos, alegadamente ocorrida a 01.06.2015.


21º

E não foi uma cessão de créditos qualquer, o Recorrente alegou uma cessão de créditos nos termos do disposto no artigo 577º do Código Civil.

22º

E não nos referimos aqui a uma alegação de direito do Recorrente, que, como sabemos, não sujeita o tribunal, mas sim aos factos que o Autor/Recorrente invocou para fundamentar o pedido que fez na sua petição inicial.

23º

Bem sabe a Recorrida que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas a verdade é que a lei impõe que o Autor, na petição inicial, exponha os factos que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação.




24º


Invocando a titularidade de um direito, é ao Autor que cabe fazer a alegação e prova dos factos que demonstrem a existência desse direito.

25º

Por seu turno, ao Réu cabe deduzir toda a sua defesa na contestação, expondo as razões de facto e de direito por que se opõe.
ORA,


26º

O Autor/Recorrente configurou e fundamentou a ação nestes termos: pedido de condenação da Ré/Recorrida no pagamento de montante proveniente de uma cessão de créditos enquanto negócio jurídico celebrado entre a sociedade Red Pepper e o Recorrente, cedente e cessionário respetivamente.

27º
Esta é a causa de pedir nos presentes autos.

28º

E foi com base nos factos alegados pelo Recorrente (que consubstanciam a causa de pedir e fundamentam o pedido formulado no caso concreto, assentes no pressuposto de verificação da cessão de créditos) que o Recorrido preparou, naturalmente, a sua defesa.


29º

Atendendo ao alegado pelo Recorrente na sua petição inicial e réplica, aquilo a que se propôs provar e levou à apreciação do tribunal, foi a existência de um contrato de cessão de créditos, de onde decorreria a obrigação de pagamento ao Recorrente por parte da Recorrida.
ASSIM,

30º

Nos presentes autos, a causa de pedir (isto é, o facto jurídico de onde emerge a pretensão do autor – cfr. nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil) não se reconduz, de forma alguma, ao regime de cessão de créditos legal – estabelecida no artigo 164.º do Código das Sociedade Comerciais.

31º
Nesta senda, bem se afirmou no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos presentes autos: “No caso dos autos, o Autor invocou que o contrato de cessão foi celebrado no dia 01.06.2015 e assumiu a forma escrita, corporizado no documento nº 2 junto com a p.i. Foi essa concreta causa de pedir que foi invocada e não qualquer outra, pelo que é sobre essa que importa pronunciarmo-nos.” (Pág. 4)
ISTO POSTO,

32º

Não poderia ser apreciada a aplicabilidade do artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais, sem que à Recorrida tivesse sido dada oportunidade de deduzir a sua defesa (quer por exceção, quer por impugnação) no âmbito da aplicação deste regime.


33º


Tal apreciação, configura, sempre com o devido respeito, uma flagrante preterição do artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil,

34º

Pois, ao alterar a causa de pedir conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento e por isso o acórdão proferido está ferido de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade que expressamente se invoca para os devidos efeitos.
ALIÁS,

35º

Neste sentido é vasta a jurisprudência deste tribunal superior. VEJAMOS,


36º

Às partes incumbe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, conforme decorre do artigo 5º, nº 1 do Código de Processo Civil, previsto, precisamente, para acautelar as chamadas decisões surpresa:“(…) a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objectivo e subjectivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhes, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido (…)” - (Acórdão STJ de 19.01.2017, Relator Conselheiro Tomé Gomes, Proc. 873/10.9T2AVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt)

37º

“Não pode, deste modo, o juiz, “ultrapassar na sentença os limites do pedido (ou dos pedidos deduzidos), em violação do princípio dispositivo. É que lhe impõe o nº. 1 do artº. 609º; (…) Assim, não pode o juiz, “sob pena de nulidade, condenar ultra-petitum, ou seja, em quantidade superior ou em objecto (qualidade) diversos dos constantes do pedido”, sendo exemplo de condenação em objecto diverso o caso (…)“tendo o autor pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade por ter adquirido, por compra, certo prédio, não pode o juiz, na sentença, reconhecer esse direito com fundamento em que o ter adquirido por sucessão, ainda que os factos em que se baseie tenham sido alegados, a outro título, no processo” [9]. Ora, este “balizamento cognitivo (…) é operado pelo objeto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/04/2019, Relator Arlindo Crua, disponível em www.dgsi.pt.


38º

Arriscar-nos-íamos a dizer que a invocação feita pelo Autor, nas alegações dirigidas a este tribunal, do regime previsto no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais, surgiu somente porque é feita uma ténue referência a tal regime, na sentença proferida pela 1ª instância aquando do conhecimento do pedido reconvencional.

39º

Até aqui (leia-se, até à interposição do recurso de revista) nunca o Autor mencionou este regime ou invocou factos que possam ser imputados a esse regime.
ORA,

40º

Invoquemos, quanto a este ponto, o decidido no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-02-2015, Relatora MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere expressamente que “Às partes não é, portanto, lícito suscitar questões que não hajam sido objecto da decisão recorrida, não podendo o tribunal de recurso pronunciar-se sobre questões ali não decididas, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário, ou naquelas em que a matéria em causa seja de conhecimento oficioso.”

41º

Mais, se o tribunal de 1ª instância não conheceu da aplicação de tal regime, porque o fez, agora, em sede de recurso de revista, este tribunal?

42º

O tribunal de 1ª instância não o fez por uma simples razão: o autor invocou e propôs-se a provar a existência de uma cessão de créditos anterior à dissolução da sociedade e conhecer da aplicação de tal regime implicaria uma clara violação ao disposto no nº 2 do artigo 608º do Código Processo Civil.

43º

Admitir a procedência do pedido, com base num instituto diverso, com pressupostos diversos e contrário à pretensão formulada na petição, é negar os princípios do dispositivo e do contraditório, basilares do direito processual civil.
44º

Não esqueçamos que o processo civil tem subjacente um litígio de natureza privada, e que o autor, ao propor a acção e ao delimitar o seu objecto, limita a intervenção do juiz.


45º

Salvo o devido respeito, admitir a procedência do pedido com base no regime estatuído no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais é reconhecer ao tribunal o direito a definir o como, o quando e o quê do litígio (quando é ao autor que o compete fazer), quando somente lhe é exigida a correcta aplicação do direito ao litígio que previamente lhe é submetido pelas partes.

46º
É também permitir ao autor obter uma decisão que lhe é favorável ainda que a mesma não tenha qualquer suporte fático com a sua alegação inicial, permitindo-lhe, até, dar o dito por não dito.


47º

É, resumidamente, a negação da natureza privada do processo civil.

48º

“O litígio pressupõe um conflito de interesses delimitado pela pretensão que o autor deduz com base no facto jurídico (causa de pedir) de que aquela decorre(…) O meio de tutela jurisdicional concretizado no pedido corresponde a um projecto de composição do litígio, que o tribunal acolherá ou repudiará, não lhe cabendo investigar, para além dele, outras possíveis formas decomposição da lide(…)Deste modo, é irrelevante que os factos que integram a causa de pedir, ainda que provados, possam constituir fundamento de uma providência diferente da solicitada. Nem a liberdade do tribunal quanto à qualificação desses factos legitimará a adopção de tal providência” – Acórdão desse Supremo Tribunal, de 06-02-1992, Relator Sampaio da Sila, disponível em www.dgsi.pt (negrito e sublinhado nossos).

49º

“Sendo a acção estruturada no pressuposto - foram os AA que afirmaram - de ter existido um mútuo, que não lograram demonstrar, segundo as regras do ónus da prova a acção teria de ser julgada improcedente, por indemonstração dessa tese, (…) 3. O tribunal recorrido não tinha que apreciar o enriquecimento sem causa, agora trazido as alegações de recurso, pois na acção intentada nunca os AA invocaram o enriquecimento sem causa sequer a título subsidiário.”–Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-02-2015, Relatora Maria do Rosário Barbosa, disponível em www.dgsi.pt.

50º

“O art. 474º do CC, afirmando a subsidiariedade do enriquecimento sem causa face a outro instituto, nomeadamente a responsabilidade civil, ao qual possa ser reconduzido o mesmo conjunto de factos que também preencha os requisitos daquele, aponta para a impossibilidade de se recorrer ao primeiro por o segundo ser, no caso, configurável. II – Em hipóteses como esta, é de dar destaque, na configuração da causa de pedir concretamente invocada, ao vetor normativo seguido pelo autor. III – Apontando este para a valoração dos factos enquanto integradores de um enriquecimento cuja restituição se pretende com a propositura da ação, a sentença, ao valorar os factos na perspetiva da responsabilidade civil, e apesar de tal parecer ser permitido pela liberdade de qualificação jurídica consagrada no nº 3 do art. 5º do CPC, operou convolação que extravasa o âmbito da causa de pedir tal como o definiu o autor. IV – O princípio dispositivo, que o CPC de 2013 conservou como uma das matrizes do processo civil, impõe que se respeite a definição do litígio feita pelas partes. V – Acabando, assim, por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento, a sentença enferma da nulidade parcial de excesso de pronúncia, tal como se acha caraterizada na segunda parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do C. P. Civil.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/01/2019, Relatora Rosa Ribeiro Coelho, disponível para consulta em www.dgsi.pt. (negrito e sublinhado nossos) Acórdão do Supremo


Conforme já exposto e para melhor compreensão das implicações que a nulidade cometida acarreta, atente-se no exposto:

51º
Foi com base nos factos alegados pelo Recorrente (que consubstanciam a causa de pedir e fundamentam o pedido formulado no caso concreto, assentes no pressuposto de verificação da cessão de créditos) que o Recorrido preparou, naturalmente, a sua defesa, apresentando-a quantos a estes factos e não a outros.
VEJA-SE DESDE LOGO QUE,

52º

Não foi discutida e apreciada a tempestividade do direito de ação, no âmbito do regime previsto no artigo 164º do CSC, nem pôde o Recorrido invocar a intempestividade desse direito.

53º

Não devendo olvidar-se que esse direito está sujeito ao regime de prescrição, previsto no nº 3 do artigo 174º do CSC: “Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 164º e 164º, se por força de outros preceitos, não prescreveram antes do fim daquele prazo”. (negrito e sublinhado nossos)
NO ENTANTO,

54º

Nem a Recorrida pôde invocar tal exceção (prescrição), nem qualquer instância em que os presentes autos foram apreciados sindicou o cumprimento deste prazo de prescrição ou até outro, como a própria norma admite.
DIGA-SE AINDA QUE,

55º

A desconsideração da causa de pedir, pela decisão proferida por este tribunal, e consequentemente o conhecimento de questões de que não podia conhecer – reconhecimento de titularidade do crédito ao Autor/Recorrente por força do regime previsto no artigo 164º do CSC–veio até reconhecer ao Autor/Recorrente um direito que, de acordo com a alegação do próprio, já foi partilhado!
ISTO PORQUE,


56º

O Autor/Recorrente sempre alegou que lhe foi cedido, por contrato, o crédito pela sociedade Red Pepper pelo “preço nominal de 56.300,00 €, servindo o mesmo para ser creditado na conta do cessionário, por conta dos débitos a apurar no momento da liquidação da cedente, os quais o cessionário se obriga a pagar, nas respetivas datas de vencimento, aos credores da cedente, pelo que o cedente dá integral quitação” (cfr. cláusula terceira do contrato de cessão de créditos junto pelo Autor/Recorrente na petição inicial para sustentar o seu pedido)
ORA,

57º

Na tese do Autor/Recorrente ele adquiriu, a título oneroso, o crédito sobre a Ré/Recorrida e o preço devido, 53.000,00 €, foi usado para pagar aos credores da sociedade Red Pepper.

58º

Inexiste, na própria tese do autor, qualquer ativo superveniente!


59º

No entanto, este tribunal veio reconhecer-lhe esse direito!

60º

E é isto que acontece quando este tribunal superior desconsidera tudo quanto foi alegado pelas partes, a documentação junta, a causa de pedir e conhece do que não devia conhecer.
OU SEJA,

61º

O acórdão proferido é nulo por ter conhecido de questões de que não lhe era permitido conhecer, porquanto não considerou nem respeitou a causa de pedir nos presentes autos.

62º

O que, por sua vez, resultou na impossibilidade de defesa do Recorrido, em clara violação dos princípios do processo civil (nomeadamente do dispositivo e contraditório), e ainda numa decisão que reconhece um ativo superveniente que o próprio Autor/Recorrido afirmou não existir.


63º

A invocada nulidade acarreta a revogação do acórdão proferido, substituindo-se por outro que, respeitando a causa de pedir nos presentes autos, negue revista ao recurso interposto pelo Autor.
SEM PRESCINDIR,

64º

A lei processual (artigo 616º, nº 2, al. a) e 685º e 666º, nº 1, todos do CPC) reconhece a possibilidade de requerer a reforma de acórdão, nas situações em que não cabe recurso da decisão e quando tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável.

65º

Entendemos, salvo o devido respeito, que o acórdão aqui em causa errou na determinação da norma aplicável aos presentes autos e que somente por manifesto lapso entendeu julgar a revista com fundamento no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais.
VEJAMOS PORQUÊ:
66º

Trazendo à colação tudo quanto se deixou exposto quanto à invocada nulidade, designadamente a causa de pedir delimitada pelo Autor/Recorrente na sua petição, facilmente se conclui que ao facto jurídico, tal como foi configurado pelo Autor/Recorrente e do qual emerge a sua pretensão, não é aplicável o artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais.

67º

Note-se que o Autor/Recorrente alegou e propôs-se a provar que adquiriu o crédito através de um contrato celebrado com a sociedade extinta e percorrendo quer a petição, quer a réplica apresentadas pelo Autor/Recorrente, nunca este invocou a existência de activo superveniente da sociedade Red Pepper.

68º

Invoquemos, a este propósito, o aresto desse Supremo Tribunal, de 26/01/2019, onde também é Relatora a do acórdão proferido no presente processo, disponível em www.dgsi.pt. onde se lê: “O Código de Processo Civil não aderiu à teoria da individualização, para a qual basta ao autor indicar o pedido e todas as causas de pedir possíveis poderiam ser consideradas no processo, de tal modo que ao responder à pretensão, a sentença decidiria em absoluto sobre a existência ou inexistência da situação jurídica afirmada pelo autor, com a consequência de, no caso de absolvição do pedido, não poder o autor propor nova ação em que alegasse causa de pedir que não tivesse sido efetivamente considerada no processo anterior. O art. 581.º do NCPC consagra, pelo contrário, a teoria da substanciação, segundo a qual «(…) a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo» (cf. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 57). Os factos que servem de fundamento ao pedido constituem a causa de pedir e esta delimita o pedido para o efeito de, juntamente com ele e com as partes, identificar a causa que é insuscetível de ser repetida sem ofensa de caso julgado, como lógica consequência da coincidência do objeto da decisão com o objeto do pedido (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, ob. cit., p. 57-58, nota 40).”
ACRESCE QUE,




69º

Para além de não ser sido alegada pelo Autor/Recorrente, da instrução da presente causa não resultou como provada a existência de activo superveniente – atente-se, para o efeito, no elenco dos factos dados como assentes.

70º
Como se refere, e bem, no acórdão proferido (na apreciação da nulidade invocada pelo Autor/Recorrente) “a matéria de facto é um prius em relação às questões de direito e de determinação da norma aplicável” e, nessa senda, não resultando provada a existência de activo superveniente da sociedade Red Pepper, a presente acção não poderá proceder com fundamento no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais.

71º

E não se diga que por não ter sido provada a cessão de créditos invocada pelo Autor/Recorrente ter-se-á que concluir, forçosamente, pela existência do activo superveniente, pois o que se discutiu nos presentes autos, o que foi objecto da competente instrução, foi a alegada existência de um contrato de cessão de créditos, não a existência ou a inexistência de activo superveniente.

72º

A errada consideração do activo superveniente como facto assente inquinou o iter decisório posterior, já que levou esse venerando tribunal a aplicar o artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais, quando aplicável a este caso, repita-se, pela formulação jurídica dada pelo próprio autor, é o artigo 577º do Código Civil e, atenta a ausência de prova produzida, o artigo 342º do referido diploma.

73º

Nestes termos, atento o erro na determinação da norma aplicável, impõe-se a reforma do acórdão proferido, devendo esse venerando tribunal analisar o caso sub judice à luz do instituto jurídico subjacente à causa de pedir nos presentes autos.


74º

Referindo-se, por último, que muito embora a intervenção dos tribunais de recurso esteja limitada às conclusões das alegações dos recorrentes, certo é que há questões sobre as quais o tribunal não poderá pronunciar-se, sob pena de violação dos princípios basilares do processo civil.



NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEL, DEVERÁ, POR VIA DO PRESENTE, JULGAR-SE VERIFICADA A INVOCADA NULIDADE, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO PROFERIDO, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE, RESPEITANDO A CAUSA DE PEDIR DOS PRESENTES AUTOS, NEGUE REVISTA AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, SEM PRESCINDIR, DEVERÁ O ACÓRDÃO PROFERIDO SER REFORMULADO, POR ERRO NA DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL, DADO QUE NÃO SE DISCUTIU NOS PRESENTES AUTOS A EXISTÊNCIA DE ACTIVO SUPERVENIENTE O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 164º DO C.S.C., FACTO QUE IMPÕEM QUE NÃO SEJA DADO PROVIMENTO À REVISTA».




Cumpre apreciar e decidir.



II – Fundamentação


Invoca o reclamante, em síntese, o seguinte: 1) o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia, na medida em que, alegadamente, se teria pronunciado sobre questões que não integram a causa de pedir do autor, designadamente, a aplicação do regime do artigo 164.º do CSC e o instituto do enriquecimento sem causa; 2) o acórdão recorrido, na perspetiva dos reclamantes, é nulo também por violação do princípio do contraditório, na medida em que não foram notificados previamente da alteração de fundamentos legais efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a fim de se poderem pronunciar sobre a aplicabilidade do regime do artigo 164.º do CSC ao caso dos autos e poderem arguir a exceção da prescrição; 3) ao reconhecer ao autor a titularidade do crédito, teria o acórdão reclamado reconhecido a existência de um ativo superveniente, que já tinha sido partilhado e que o próprio autor tinha declarado não existir.
Por estes motivos, terminam os reclamantes a sua reclamação, requerendo a reforma do acórdão por erro na determinação da norma aplicável e que, em consequência, seja negada a revista do autor e confirmado o acórdão recorrido.


Vejamos:


De acordo com a jurisprudência e com a doutrina, o excesso de pronúncia, enquanto fundamento da nulidade da decisão, incide apenas sobre as questões colocadas pelas partes e não sobre os fundamentos ou argumentos que tenham sido invocados pelo tribunal para sustentar a sua decisão (artigo 615.º, al. d), 2.ª parte, do CPC. A lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Não devem ser abrangidos no objeto do processo, para o efeito de aferir da nulidade por excesso de pronúncia, razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, nem a determinação da lei aplicável, que compete oficiosamente ao tribunal.
Por outro lado, e no que releva para responder à reclamação agora apresentada, não há nulidade por excesso de pronúncia se o juiz aborda uma questão de direito nova, já que, não estando este sujeito às alegações das partes na sua tarefa de indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas, aquela abordagem se insere no que é objeto de conhecimento oficioso.
Ora, foi precisamente o que sucedeu, no que diz respeito à questão da transmissão ex lege dos créditos sociais com base no artigo 164.º do CSC. Logo, não estamos perante qualquer excesso de pronúncia, quando o acórdão agora reclamado decidiu aplicar ao caso dos autos esta norma jurídica.
Nem se diga, como fazem os reclamantes, que foi violado o princípio do contraditório, pois esta norma jurídica, o artigo 164.º do CSC, foi invocada pelo recorrente nas suas alegações e, os recorridos, agora reclamantes, notificados das mesmas, não só tiveram necessariamente conhecimento delas, como tiveram oportunidade de responder através de contra-alegações, o que efetivamente fizeram, no ponto C) das mesmas, intitulado “Da aplicabilidade do artigo 164º do código das sociedade comerciais”, onde podiam ter invocado a exceção da prescrição. Deve notar-se, de qualquer modo, que, encontrando-se a sociedade unipessoal por quotas, dissolvida desde o dia 30-06-2015 e tendo a presente ação sido interposta em 2018, este prazo, que é de cinco anos, ainda não tinha decorrido à data da proposição da ação.
Relativamente às normas do enriquecimento sem causa, entendem os reclamantes que, não constando da causa de pedir do autor, que foi construída em torno da cessão de créditos, não podia o acórdão recorrido aplicá-las para fundamentar o dever de restituição dos réus. Todavia, o instituto do enriquecimento sem causa não foi aplicado por este Supremo como fundamento para a existência do crédito do autor sobre os réus, nem para o seu direito ao pagamento das prestações do contrato de trespasse em falta, mas apenas como fundamento para revogar a condenação do autor, pelo acórdão recorrido, à restituição das prestações que, segundo o Tribunal da Relação, tinham sido indevidamente recebidas pelo autor e representavam um enriquecimento deste. Tratou-se de uma consequência lógica da aplicação do artigo 164.º do CSC, que fundamenta o direito de crédito do autor, confere-lhe uma causa, e por isso elimina a ideia de enriquecimento deste, que já nada tem a restituir aos réus.
O enriquecimento sem causa foi invocado pelos réus em reconvenção, discutido pelas partes no processo, e as respetivas normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, pelo que, visando o recurso de revista sindicar a solução e os fundamentos de direito do acórdão recorrido, nada impede que revogue a aplicação das normas do enriquecimento aplicadas pelo tribunal recorrido a favor dos réus. Aliás, a circunstância de este Supremo considerar que a transmissão de crédito da sociedade extinta para o seu ex-sócio único ocorreu ope legis, para além de anular automaticamente qualquer ideia de enriquecimento injustificado do autor, obriga os réus, outrossim, por força do contrato de trespasse, a pagar as prestações em falta, solução que decorre, por imperativo lógico, da revogação do acórdão recorrido, e não da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
Pelo que, também neste ponto, não se verifica qualquer nulidade por excesso de pronúncia, nem violação da causa de pedir.
Por último, importa indagar se com a solução adotada no acórdão reclamado o Supremo aceitou um ativo superveniente, que não foi alegado nem provado pelo autor, e que o autor tinha declarado não existir. Ora, o argumento de que o autor tinha declarado não existir ativo a partilhar não é válido, na medida em que o Supremo, no exercício dos seus poderes cognitivos, ao abrigo do artigo 236.º, n.º 1, do CC, não reconheceu a renúncia abdicativa dos créditos, por assim não ter interpretado, diferentemente do que fez o Tribunal da Relação, a declaração do autor, na ata do requerimento de extinção da sociedade.
O Supremo, tendo legitimidade para oficiosamente escolher o direito aplicável, pode decidir pela transmissão ex lege de um crédito, resultante de um contrato de trespasse anterior à extinção da sociedade, da sociedade extinta para o ex-sócio único, reconhecendo assim um ativo superveniente à extinção da sociedade, sem qualquer violação de princípios de processo civil e sem incorrer em vício de nulidade por excesso de pronúncia. Como se tem entendido na jurisprudência, a situação prevista e regulada no artigo 164.º do CSC reporta-se à verificação, posterior ao encerramento da liquidação e à extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados, não se exigindo sequer que tais bens sejam supervenientes, no sentido estrito da sua ocorrência histórica, mas apenas que não hajam sido partilhados. Resulta, pois, das regras consagradas no Código das Sociedades Comerciais, designadamente do regime dos artigos 162.º a 164.º do CSC, que, com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes. Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. A titularidade do ativo superveniente passa, assim, para os sócios por sucessão.
Como se afirma no Acórdão de 19-12-2018 (Revista n.º 301/12.5TCGMR.G2.S1 - 6.ª Secção), «O enquadramento jurídico diverso do pugnado pela parte não integra excesso de pronúncia, antes assume assentimento no princípio ínsito no n.º 3 do art. 5.º do CPC (oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito) (…)».

Sendo assim, não padece o acórdão reclamado de qualquer nulidade por excesso de pronúncia, não se verifica qualquer violação do princípio da substanciação, nem qualquer erro na determinação da norma aplicável, suscetível de justificar a reforma do acórdão reclamado.


III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.


Custas pelo reclamante.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de julho de 2020

Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Nos termos do artigo 15.º-A do DL 20/2020, de 1 de maio, declaro que votam em conformidade os Juízes Conselheiros Alexandre Reis (1.º Adjunto) e Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto).