Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS COMPETÊNCIA TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS - TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA / COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. | ||
| Doutrina: | - J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa”, Volume II, Coimbra Editora, 2010, pp. 566 e 567. - MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pp. 90 e 91. | ||
| Legislação Nacional: | CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CRP): - ARTIGOS 211.º, 212.º, N.º3. ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (ETAF), APROVADO PELA LEI N.º 13/2002 DE 17 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 4.º. LEI N.º 12 –A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO: - ARTIGOS 83.º, N.º 1, 87.º, 88.º, 94.º, 109.º, N.ºS 1 E 3. LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI N.º 59/2008, DE 11/9, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E REVOGOU A LEI N.º 23/2004: - ARTIGOS 10.º,17.º, N.º2, 20.º. LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 126.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12 DE JANEIRO DE 2010, PROCESSO N.º 1337/07.3TBABT.E1.S; -DE 12 DE SETEMBRO DE 2013, PROCESSO N.º 204/11.0TTVRL.P1.S1; -DE 18 DE JUNHO DE 2014, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 2596/11.2TTLSB.L1.S1; -DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 636/12.7TTALM..S1; -DE 16 DE JUNHO DE 2015, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 117/14.4TTLMG.C1.S1. TODOS DISPONÍVEIS NAS BASES DA DADOS JURÍDICAS DA DGSI ( WWW.DGSI.PT ) | ||
| Sumário : |
1 - A Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, estabeleceu a possibilidade de a Administração Pública celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, aos quais era aplicável o regime do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, com as especificidades constantes do mesmo diploma. 2 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e revogou a Lei n.º 23/2004, deixou de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado e de outras entidades públicas através de relações laborais comuns, de direito privado, passando os trabalhadores com contrato de trabalho validamente celebrado ao abrigo do regime anterior para o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas criado por aquela lei. 3 – Na vigência da Lei n.º 23/2004 de 22 de junho, a Administração Pública não dispunha do grau de autonomia dos empregadores privados, encontrando-se adstrita a um conjunto de normas imperativas de direito público para o celebração de contratos de trabalho que, uma vez incumpridas, determinavam a respetiva nulidade. 4 - O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais atribuiu aos Tribunais Administrativos a competência para conhecer dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas e excluiu expressamente da competência destes tribunais os conflitos derivados de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público. 5 – Incumbe aos Tribunais Judiciais – Secções do Trabalho das instâncias centrais dos Tribunais de Comarca - a competência para conhecer de uma ação movida contra um Município em que um trabalhador pede que se declare a existência de um contrato de trabalho com o Réu, com início em 2006 e termo em julho de 2014 e que se condene este em várias pretensões derivadas daquele contrato e da respetiva cessação e fundamentadas no regime jurídico do contrato individual de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA veio intentar a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra o MUNICÍPIO DE ..., pedindo: 1. Que seja reconhecida e declarada a existência de um contrato de trabalho entre A. e R., na qual aquele assume a posição de trabalhador subordinado deste, desde 1 de junho de 2006; 2. Que seja declarada a ilicitude do despedimento do A. e, consequentemente, seja o réu Município de ... condenado a: 2.1. Pagar ao A. a indemnização legal devida por ter obstado culposamente ao gozo de férias (no montante de € 8.610,00 (oito mil seiscentos e dez euros), ou, em alternativa a pagar ao A. o montante equivalente a 105 dias de férias, cujo valor ascende a € 2.870,00 (dois mil oitocentos e setenta euros); 2.2. Pagar ao A. o montante correspondente a 182 dias a título de subsídio de férias, no montante de € 4.974,67 (quatro mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) e a quantia de € 6.696,66 (seis mil seiscentos e noventa e seis euros e sessenta e seis cêntimos) a título de subsídios de Natal; 2.3. Pagar ao A. a indemnização legal devida pela ilicitude do despedimento, em montante que, atento o grau de ilicitude e a antiguidade do A. se requer que seja fixada em € 10.038,77 (dez mil e trinta e oito euros e setenta e sete cêntimos); 2.4. Pagar ao A. as retribuições devidas pelo serviço prestado nos meses de maio, junho e julho de 2014, no montante de € 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta euros); 2.5. Reembolsar o A. na quantia de € 7.732,55 (sete mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de pagamentos em excesso (por culpa exclusiva do R.) pagos ao Instituto de Segurança Social; 2.6. Pagar ao A. as prestações salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da presente ação até trânsito em julgado da decisão final e que ascendem já a € 820,00 (oitocentos e vinte euros); 2.7. Pagar ao A. juros de mora sobre as prestações em dívida até efetivo e integral pagamento. Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: 1. O autor é titular do curso técnico profissional de desenhador projetista (desenho e projeto) de construção civil. 2. Em 30 de junho de 2006 foi apresentado pelo R. ao A. o contrato denominado “contrato de prestação de serviços em regime de avença”, com efeitos retroativos a 1 de junho de 2006, nos termos do qual o A. se obrigava a prestar serviços de assessoria ao gabinete de desenho do R.. 3. O aludido contrato, de duração mensal, renovável por iguais períodos no caso de não ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de 60 dias úteis, conferia ao A. o direito à retribuição mensal da quantia de 820,00 €, valor este acrescido de IVA. 4. O A. passou a laborar para o R. sob as suas ordens, direção e fiscalização, desempenhando as funções próprias da categoria profissional de desenhador projetista em regime de subordinação. 5. Através de carta datada de 2 de maio de 2014, o R. remeteu ao A. uma missiva com o assunto “denúncia de contrato de prestação de serviços em regime de avença”, fazendo cessar a relação contratual. 6. O A. sempre foi tratado como trabalhador da autarquia, tendo mesmo o Município passado declarações nesse sentido e existindo despachos municipais que o comprovam. 7. Com efeito, o ora A. desde 1 de junho de 2006 passou a, mediante a aludida retribuição de 820,00 €, prestar a sua atividade, na sede do R., com materiais e equipamentos deste, no interesse e por determinação do R., sob a autoridade e direção do mesmo. 8. O A. não foi alvo de qualquer processo disciplinar. 9. No que concerne a prestações pecuniárias verifica-se que se encontra também o R. em dívida relativamente ao A. quanto a retribuições, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
O réu contestou, invocando a incompetência absoluta do Tribunal, a impossibilidade de procedência do pedido, e impugnando os factos, ao que o autor respondeu pugnando pela improcedência das exceções. Foi proferido despacho, datado de 27 de novembro de 2014, julgando procedente a invocada exceção da incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo o réu da instância. Inconformado com este despacho dele recorreu o Autor para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 15 de junho de 2015, que integra o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se pelo presente acórdão que julga o Tribunal “a quo” materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados nos autos, determinando-se a prossecução dos mesmos para seu conhecimento. Custas pela ré.» Irresignado com o assim decidido, veio o Réu interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O A. nos autos, ora Recorrido, pretende o reconhecimento da existência de uma alegada relação de trabalho subordinado com o ora Recorrente, regulada pelo Código do Trabalho, iniciada em 1/06/2006 e que se manteve ininterruptamente até julho de 2014. 2. A ser assim, esse alegado contrato individual de trabalho celebrado entre as partes em 1/06/2006 converteu-se em contrato de trabalho em funções públicas em 1/01/2009, nos termos conjugados das Leis n.ºs 12-A/2008, de 27/02, e 59/2008, de 11/09, mantendo-se como tal até ao seu término em 2014. 3. Ou seja, o alegado contrato subordinado que o A pretende que exista vigorou durante oito anos, dos quais dois anos e meio terão sido sob a égide do direito privado (tudo isto, sempre, na ótica do A.), contra os restantes cinco anos e meio de vigência, nos quais o alegado contrato teve que assumir necessariamente, por força da lei, a natureza de vínculo público. 4. Deste modo, quanto aos montantes peticionados pelo A., o montante decorrente do período de vigência do alegado contrato que pode considerar-se contrato individual de trabalho (entre 1/06/2006 e 1/01/2009) é de € 11.258,51; enquanto que o montante resultante do período de vigência do alegado contrato após conversão legal em contrato de trabalho em funções públicas (entre 1/01/2009 e julho de 2014) é de € 30.074,14. 5. É, pois, inequívoco que o Tribunal do Trabalho (Secção do Trabalho) não é competente para apreciar a parte substancial do pedido do A., no caso concreto, considerando o tempo de vigência antes e após a conversão do alegado contrato de trabalho em contrato em funções públicas e os montantes peticionados que se referem a cada um desses momentos temporais. 6. No mesmo sentido, apreciando a questão, qualitativamente, pedido a pedido: a) Para o 1º pedido (falta de gozo de férias entre 2007 e 2014), o Tribunal do Trabalho é competente para conhecer das férias vencidas em 2006, 2007 e 2008 e o Tribunal Administrativo e Fiscal é competente para conhecer das férias vencidas em 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; b) Para o 2.° pedido (subsídios de férias e de Natal), o Tribunal do Trabalho é competente para conhecer dos subsídios vencidos em 2006, 2007 e 2008 e o Tribunal Administrativo e Fiscal é competente para conhecer dos subsídios vencidos em 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; c) Para o 3.°, 4.° e 6.° pedidos, é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal, por serem referentes a factos ocorridos em 2014 (indemnização pelo alegado despedimento do A., retribuições devidas pelos meses de trabalho de maio, junho e julho de 2014 e prestações salariais vencidas desde 30 dias antes da propositura da ação até trânsito em julgado da decisão); d) Para o 5.° pedido (reembolso de quantias pagas pelo A. à Segurança Social entre 2008 e 2014) é competente o Tribunal do Trabalho quanto ao reembolso referente ao ano de 2008, competindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal conhecer dos reembolsos dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. 7. Acresce ainda que, atendendo à factologia que enforma a causa de pedir, diversos factos alegados e cuja importância é manifesta enquanto indícios da existência de alegada relação laboral subordinada (sempre na ótica do A.) ocorreram após 2009, logo, após a conversão do alegado contrato em contrato de trabalho cm funções públicas: a) Horário de trabalho que o A. alega que cumpria, diariamente, entre as 9 horas e as 18 horas, fazendo pausa para almoço entre as 13 e as 14 horas, que apenas começou a vigorar no Município de ... a partir de outubro de 2013, por força da Lei n.º 68/2013, de 29/08, que veio aumentar para oito horas o período normal de trabalho dos trabalhadores da administração pública (cfr, doc. n.º 1 já junto aos autos), nunca antes de 2009; b) Documentos n.ºs 103 a 110, juntos pelo A. com a pi., mediante os quais aquele alega que solicitava e obtinha a concordância do Município para férias, todos posteriores a 2009; c) Documentos n.ºs 111 a 219, juntos pelo A. (relatórios) em sede de pi., através dos quais o mesmo pretende alicerçar a existência de uma alegada subordinação hierárquica e dependência técnica na execução do trabalho, datam de 2012 em diante, logo, todos posteriores a 2009; d) Documentos n.ºs 220, 221, 223, juntos pelo A. com a pi., que pretendem provar que aquele era alegadamente tratado como trabalhador subordinado do Município, todos posteriores a 1/01/2009. 8. Deste modo, atenta a configuração da pi., a causa de pedir dominante, em que o A. alicerça a sua pretensão ou pedido dominante do reconhecimento da existência de um vínculo de caráter subordinado entre ele e o Município, cabe na competência do Tribunal Administrativo e Fiscal. 9. Sob outro enfoque, as questões que integram o conteúdo essencial ou que enformam a alegada relação de trabalho subordinado existente entre A. e R. situam-se após 1/01/2009, logo, após a conversão da alegada relação em vínculo de natureza administrativa, para cujo julgamento é competente a jurisdição administrativa. 10. O que vimos de afirmar resulta da jurisprudência deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, tirada inclusive em alguns dos arestos citados pelo Tribunal da Relação do Porto: cfr., entre outros, Ac. do STJ de 18/06/2014, proc. n.º 2596/11.2TILSB.L1.S1; Ac. do STJ de 30/03/2011, proc. n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1; Ac. do STJ de 12/09/2013, proc. n.º 204/11.0TIVRL.P1.S1. 11. O que decorre, pois, destes arestos é que os tribunais do trabalho são competentes para julgar as causas em que se alega a existência de vínculo subordinado com entidade pública, de caráter originalmente privado, mas convertido ex lege em vínculo público ou administrativo em 1/01/2009, quando o vínculo essencial ou dominante da relação, dos pontos de vista temporal (período de duração) e dos pedidos efetuados (quer quantitativamente, quer quanto ao momento da emergência dos factos constitutivos dos pedidos ou causa de pedir), seja o de caráter privado. 12. No nosso caso, temos que interpretar a jurisprudência a contrario sensu, já que, diversamente do que aí sucedia, a parte dominante ou essencial do vínculo (sempre de acordo com os critérios quantitativos c do momento da emergência dos factos constitutivos dos pedidos ou causa de pedir) é a relação pública ou submetida a normas de direito administrativo, por força da conversão do alegado contrato em contrato em funções públicas em 1/01/2009, ex lege. 13. O Tribunal recorrido, ao julgar procedente a apelação interposta pelo A., julgando a Secção do Trabalho competente para conhecer da presente causa, incorre em erro de julgamento por violação dos arts. 126.°, n.º 1, als. b) e n) da LOSJ, 1.º, n.º 1 e 4.°, n.º 3, al. d) do ETAF e 212.°, n.º 3 da CRP, impondo-se a sua revogação por este Colendo STJ. *** 14. Quanto às considerações tecidas pelo Tribunal da Relação a propósito da nulidade, em primeiro lugar, quanto ao art.º 94.°, n.º 1 da Lei n.º 12-A/2008, a reapreciação aí determinada foi efetuada, como atesta o doc. n.º 1 junto pelo ora Recorrente aos autos com a contestação (cfr. autos a fls ... ), logo, jamais a questão se coloca. 15. Depois, quanto à nulidade decorrente de se estar perante um contrato de prestação de serviços alegadamente utilizado para o exercício de atividades subordinadas, desde logo, o DL n.º 184/89 (na redação da Lei n.º 25/98, de 26/05) não é aplicável à relação jurídica aqui em apreço, constituída em 2006, e os demais diplomas mencionados pelo Tribunal da Relação recorrido, a este propósito, regulam o contrato de prestação de serviços celebrado pela administração sob a natureza de vínculo público ou administrativo (Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, Lei n.º 59/2008, de 11/09, e Lei n.º 35/2014, de 20/06). 16. Agravada e determinantemente, a questão não foi sequer colocada por qualquer das partes, sendo a aferição do tribunal competente para decidir a causa sempre um prius em relação a esta questão substantiva que se reporta ao conhecimento do fundo e ao resultado material do julgamento. 17. Sem conceder, a verdade é que, atento o critério da essencialidade ou predominância (temporal, quantitativa) da relação privada ou pública, que apurámos supra, ainda que a questão tivesse sido colocada nos autos, mantinha-se a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal para decidir a causa e, bem assim, para decidir a mesma, na medida em que em nada altera os pressupostos em que se alicerça aquela competência, que sempre se manteria.» Termina referindo que «deve o presente recurso de revista ser admitido e ser julgado procedente, por provado, nos termos expostos, revogando-se o acórdão recorrido, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, JUSTIÇA!» O recorrido não respondeu ao recurso interposto. Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta proferiu parecer, nos termos o n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida, na linha do acórdão desta Secção de 16 de junho de 2015, proferido no processo n.º 117/14.4TTLMG.C1.S1. Notificado este parecer às partes, veio o recorrente pronunciar-se sobre o mesmo retomando a argumentação subjacente ao recurso interposto.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se a competência para conhecer da presente ação é do Tribunal do Trabalho, conforme se decidiu na decisão recorrida. II 1 - Resulta do artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. No âmbito dos tribunais judiciais, incumbe às Secções do Trabalho das Instâncias Centrais dos Tribunais de Comarca, nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário - conhecer em matéria cível dos litígios emergentes de relação de trabalho subordinado, nomeadamente, das «b) das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho». Decorre, igualmente, da alínea n) deste artigo, que compete àquelas secções o julgamento das «n) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente». Por outro lado, resulta do artigo 212.°, n.º 3, da Constituição da República, que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais veio a ser concretizada no artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 17 de fevereiro[1], no quadro das normas constitucionais acimas citadas, reafirmando-se no n.º 1 do artigo 1.º daquele diploma que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as ações e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil». Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal»[2]. Coerentemente com o conceito de relação jurídico administrativa, assumida como critério orientador na definição da competência da jurisdição administrativa, nos termos do n.º 3 alínea d) do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na sua versão original, esclareceu-se desde logo que estava excluída daquela jurisdição a «apreciação dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja pessoa coletiva de direito público» No quadro constitucional, a Lei n.º 12 –A/2008, de 27 de fevereiro, no seu artigo 83.º, n.º 1, que aprovou «os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, veio precisar que «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público». A Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, em coerência com a competência delineada para os Tribunais Administrativos e Fiscais veio através do seu artigo 10.º alterar o Estatuto daqueles Tribunais passando a prever no seu artigo 4.º, n.º 3, que «ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas», dispositivo que corresponde à alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, em vigor.
2 - Resulta do artigo 64.º do Código de Processo Civil que «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». Conforme ensina MANUEL DE ANDRADE, a propósito dos elementos relevantes para a determinação da competência para conhecer de determinado litígio, «são vários esses elementos também chamados índices de competência (CALAMANDREI). Constam das várias normas que proveem a tal respeito. Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a ação − seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes)»[3]. Prosseguia aquele autor, referindo que «a competência do tribunal − ensina REDENTI, “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. E o que está certo para os elementos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes»[4]. Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo. Foi também neste sentido que se fixou a jurisprudência deste Tribunal, conforme pode ver-se, entre outros, no acórdão de 12 de janeiro de 2010, proferido no processo n.º 1337/07.3TBABT.E1.S, da 1.ª secção, onde se refere «como se deixou já dito e se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, (…) “Para decidir a matéria da exceção, da incompetência material há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa petendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante” e mais adiante “no fundo, o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma de processo), ou seja, é a instância – no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante – que determina a resolução desses pressupostos”»[5]. Será, portanto, a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial, nomeadamente da causa de pedir e do pedido, que teremos de encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento da presente ação.
3 – Esta Secção pronunciou-se já várias vezes sobre a questão que constitui o objeto do presente recurso, nomeadamente, no acórdão de 12 de setembro de 2013, proferido no processo n.º 204/11.0TTVRL.P1.S1, no acórdão de 18 de junho de 2014, proferido no processo n.º 2596/11.2TTLSB.L1.S1 e no acórdão de 16 de junho de 2015, proferido no processo n.º 117/14.4TTLMG.C1.S1. [6] No primeiro daqueles processos referiu-se que «2.1. O autor configura o vínculo havido com a ré como contrato individual de trabalho, vigente desde 3 de janeiro de 2000, e regulado sucessivamente pelo DL n.º 427/89, de 7 de dezembro, pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro» e «peticiona, a final, o reconhecimento desse vínculo, desde a apontada data e, consequentemente, que a indemnização devida, por caducidade do contrato, seja calculada em conformidade com o disposto no artigo 252.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro». Estava em causa uma relação com um serviço do Estado, com início em 3 de janeiro de 2000 e termo em 31 de maio de 2010, e que tinha por base uma sucessão de contratos discriminada no acórdão nos seguintes termos: - «o primeiro como contrato de trabalho a termo certo, celebrado a 3 de janeiro de 2000, e os seguintes como contratos de prestação de serviço, sendo, por último, celebrado, entre as partes, um contrato individual de trabalho a termo, contrato que vinculou o autor e ré – pessoa coletiva de direito público – até 1 de janeiro de 2009» que «a partir de 1 de janeiro de 2009, aquele contrato» se teria convolado, «por mero efeito da lei, em contrato de trabalho em funções públicas, face ao disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro». Partindo da análise do pedido formulado pelo Autor, o Tribunal considerou que «Apesar de o pedido formulado pelo autor se reconduzir à compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, com fundamento no art. 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o certo é que, tal como se extrai dos artigos 20.º a 25.º da petição inicial (.), bem como dos artigos 43.º e 44.º (.) do mesmo articulado, o que o autor pretende é que seja declarado que «a sua relação com a Ré sempre revestiu todas as características de contrato de trabalho e assim deve ser reconhecido e tratado para efeitos da presente ação» e veio a concluir que «dada a conexão específica de acessoriedade e dependência que se verifica entre as temáticas da qualificação dos contratos celebrados e do cálculo da indemnização devida, compete aos tribunais do trabalho, por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do art. 85.º da LOTJ, decidir se os contratos invocados devem, ou não, qualificar-se como contratos de trabalho, e também fixar a compensação pela caducidade do contrato de trabalho agora convertido em contrato de trabalho em funções públicas» e «tendo-se em conta os termos da pretensão do autor e respetivos fundamentos – qualificação dos contratos de prestação de serviço como contratos de trabalho subordinado – a competência para a causa incumbe aos tribunais do trabalho, nos termos das alíneas b) e o) do art. 85.º da LOTJ». No acórdão proferido no processo com o n.º 2596/11.2TTLSB.L1.S1, estava em causa um litígio entre um instituto público e um profissional ao seu serviço, relativo a um vínculo iniciado em 23 de setembro de 1990 e em que o Autor pedia que o Réu fosse condenado: «A reconhecer o direito do autor a ver integrado na sua remuneração base mensal o valor de utilização, a título pessoal, de viatura automóvel atribuída aos diretores centrais do réu, a pagar catorze vezes ao ano; - A reconhecer o direito do autor a ver integrado na sua remuneração base mensal, o equivalente pecuniário a 200 litros de combustível, gasolina super/95; - A reconhecer o direito do autor a ver integrado na sua remuneração base mensal, o valor equivalente ao subsídio de isenção de horário de trabalho; - A pagar ao autor a quantia de € 119.834,35, a título de remunerações vencidas e não pagas, referentes à utilização da viatura automóvel para uso pessoal, desde 01.07.99 até à presente data, e de todas aquelas que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão; - A pagar ao autor a quantia de € 37.666,80, a título de remunerações vencidas e não pagas, correspondentes a 200 litros mês de gasolina, desde novembro de 1997 até à presente data, acrescida das retribuições que se vencerem na pendência da ação até integral pagamento; - A pagar ao autor a quantia de € 96.412,88, correspondente à remuneração equivalente ao subsídio de isenção de horário de trabalho, respeitante aos meses de junho de 2000, e ainda dos 13.° e 14.° meses de cada ano, até à presente data, a que acrescem os vincendos, até integral pagamento; - A pagar ao autor, a título de compensação pelos danos profissionais e morais sofridos pela duradoura inatividade laboral e dos decorrentes da desvalorização profissional da sua colocação em funções não correspondentes à sua qualificação e categorias profissionais, montante não inferior a € 50.000,00, tudo no montante global de € 316.188,27, a que acrescem juros moratórios, vencidos e vincendos, desde 01.11.97». Analisada a petição apresentada considerou-se naquele acórdão o seguinte: «10. Na petição inicial (cfr. supra n.º 1), o A. configura o vínculo estabelecido entre as partes (com início em 23.09.1990) como contrato individual de trabalho, contrato em que radicam todos os pedidos formulados pelo mesmo. É certo, como sustenta a decisão recorrida, que a partir de 01.01.2009 tal relação jurídica se converteu em relação jurídica de emprego público, nos termos do art. 17.º, n.º 2, da Lei 59/2008, de 11/9, e da Lei 12-A/2008 de 27/2. E também é certo que, segundo o art. 83º deste último diploma, os Tribunais Administrativos são os competentes para apreciar os litígios emergentes desta relação jurídica de emprego público, norma que entrou em vigor em 01.01.2009, nos termos do preceituado no seu art. 118.º, nº 7, e no art. 23.º da Lei 59/2008. No entanto, por via da presente ação, o A vem exercitar direitos que em grande parte se reportam a período anterior a 01.01.2009, período em que entre as partes vigorava uma relação contratual regulada pela lei laboral comum, realidade aliás reconhecida pelo próprio R. na contestação.» Partindo deste pressuposto o Tribunal concluiu que «quanto a esse período temporal, estando em causa uma relação de trabalho que ainda se não tinha convertido numa relação de natureza administrativa, a competência só poderia pertencer ao Tribunal do Trabalho». E quanto ao período posterior a 1 de janeiro de 2009, considerou que «naturalmente, quanto ao período posterior, dada a indissociável conexão existente entre as matérias em discussão, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho, nos termos do art. 85.º, alínea o), da LOTJ, segundo o qual compete aos tribunais do trabalho conhecer em matéria cível “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade e dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja diretamente competente”». No acórdão proferido no processo com o n.º 117/14.4TTLMG.C1.S1 estava em causa um litígio entre um município e um profissional ao seu serviço derivado de uma relação iniciada em 1 de junho de 2006 e terminada em 31 de dezembro de 2013. Pedia o Autor nesse processo que «seja declarado que trabalhou para o réu ao abrigo dum contrato de trabalho, e que foi ilicitamente despedido» e «em consequência, pede que este seja condenado a pagar-lhe: a) € 9.599, a título de indemnização de antiguidade; b) € 10.000, a título de indemnização por danos morais; c) € 18.000, a título de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal, por todo o tempo de trabalho prestado; d) o montante correspondente às retribuições que normalmente teria auferido desde 30 dias antes da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado da sentença» e invocava como fundamento da sua pretensão que «no dia 1 de junho de 2006, foi admitido ao serviço do réu para exercer funções na área da animação cultural da autarquia, contrato que foi reduzido a escrito sob a designação de “contrato de prestação de serviço”, formalização renovada em 6 de fevereiro de 2009, por imposição do réu. Apesar disso, o autor sempre trabalhou como qualquer outro funcionário da autarquia, o que significa que a realidade correspondia a um verdadeiro contrato individual de trabalho. De qualquer forma, deixou de trabalhar para o réu na sequência duma comunicação que recebeu deste a prescindir dos seus serviços a partir de 31 de dezembro de 2013, o que configura um verdadeiro despedimento sem justa causa, e lhe confere o direito à indemnização de antiguidade, pela qual opta em substituição da reintegração, a qual deve ser fixada no seu montante máximo em virtude do despedimento ter sido determinado por motivos políticos.» e «Alegou ainda que o despedimento lhe causou danos não patrimoniais graves e que o réu nunca lhe pagou o que quer que fosse a título de férias, subsídios de férias e de Natal.» Partindo desta conformação do litígio, o Tribunal veio a invocar como fundamento do decidido o seguinte: «Também aderimos a esta posição da Relação que acompanha a jurisprudência deste Supremo Tribunal nesta matéria, vendo-se nomeadamente os acórdãos de 12-09-2013, processo nº. 204/11.0TTVRL.P1.S1, e de 18-06-2014, Recurso n.º 2596/11.2TTLSB.L1.S1, ambos desta 4.ª Secção(.). Efetivamente, na petição inicial o A. configura o vínculo estabelecido entre as partes (com início em 1/6/06) como contrato individual de trabalho, pedindo ao tribunal que assim o qualifique, pretensão donde emergem os restantes pedidos que deduziu contra o R. É certo que o nº 2 do art. 17.º da nº Lei 59/2008, de 11/9, estabeleceu que “[s]em prejuízo do disposto no artigo 109º da Lei nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para suportar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato”. E é certo também que, segundo o art. 83º deste último diploma, os Tribunais Administrativos são os competentes para apreciar os litígios emergentes desta relação jurídica de emprego público, norma que entrou em vigor em 01.01.2009, nos termos do preceituado no art. 118.º, nº 7, da Lei 12-A/2008, e no art. 23.º da Lei 59/2008. No entanto, vindo o A exercitar, por via desta ação, direitos que em grande parte se reportam a período anterior a 01.01.2009, nomeadamente a qualificação do contrato que vigorou até esta data, bem como o pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal vencidos até àquela data, a jurisdição laboral é a competente para conhecer dos mesmos, por estar em causa uma relação de trabalho que ainda não se tinha convertido numa relação de natureza administrativa. E por isso, a competência para a sua apreciação só pode pertencer ao Tribunal do Trabalho, nos termos da alínea b) do artigo 85º das LOFTJ. Quanto ao período posterior, dada a indissociável conexão existente entre as matérias em discussão, não pode deixar de estender-se a competência do Tribunal do Trabalho, nos termos do art. 85.º, alínea o), da LOFTJ, pois a estes compete conhecer “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade e dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja diretamente competente”.» Neste pressuposto o Tribunal decidiu que «por isso, e tendo em conta os termos da pretensão do autor e respetivos fundamentos – qualificação dos contratos de prestação de serviço como um contrato de trabalho subordinado, bem como o pagamento de férias, subsídios de férias e de Natal - matérias para as quais o Tribunal do Trabalho é competente por força da alínea b) do artigo 85º da LOFTJ, esta competência arrasta o conhecimento das demais questões para o âmbito dos tribunais do trabalho, nos termos do art. 85.º, alínea o) da LOFTJ, atenta a conexão de dependência entre as questões a decidir. Assim sendo, e improcedendo todas as conclusões do recorrente, temos de confirmar o acórdão impugnado».
4 – No cerne das pronúncias desta Secção acima referidas e do litígio a decidir no presente processo está o artigo 17.º, n.º 2, da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que, dando cumprimento ao previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, acima referida, aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, diplomas entretanto revogados pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho[7]. O Contrato de Trabalho em Funções Públicas é uma da formas de vinculação de trabalhadores de funções públicas criada por aquela Lei, e que se pretendia assumir como a forma comum de vinculação dos trabalhadores que não se inserissem nas atividades discriminadas no artigo 10.º daquele diploma, atividades para as quais se mantinha o regime da nomeação, disciplinado nos artigos 11.º a 19.º daquela lei. Resulta com efeito do artigo 20.º da referida Lei que «são contratados os trabalhadores que não devam ser nomeados e cuja relação de emprego público não deva ser constituída por comissão de serviço», do que decorre que o regime do contrato é assumido como regime regra de vinculação de trabalhadores que desempenham funções públicas. Na análise dos dispositivos deste diploma e das formas de transição que estão em causa, importa ter presente as formas de vinculação no período anterior à sua entrada em vigor. Tais formas de vinculação foram caracterizadas no acórdão desta Seção de 24 de fevereiro de 2015, proferido no processo n.º 636/12.7TTALM..S1[8], nos seguintes termos: «Neste âmbito, a par de formas de vinculação em regime de direito público (nomeação por tempo indeterminado e em comissão de serviço), o bloco normativo formado pelo DL n.º 184/89 (.), de 2/6 (princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública) e pelo DL n.º 427/89(.), de 7/12 (que desenvolve e regulamenta aqueles princípios gerais), previa igualmente a vinculação em regime de direito privado (contrato de trabalho a termo certo, regido pela lei geral sobre contratos de trabalho, com as especialidades consignadas neste último diploma, nos termos do seu art. 14.º, n.º 3). Também a Lei n.º 23/2004, de 22/6(.), que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, consagrou a possibilidade de o Estado celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, nos termos constantes do seu art. 1º, aos quais era aplicável o regime do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, com as especificidades constantes do mesmo diploma (cfr. art. 2.º, n.º 1).[8] Com este diploma, pretendeu-se expandir o regime do contrato individual de trabalho à “administração clássica” do Estado, direta ou indireta». Definidas as formas de vinculação consagradas naquela lei, havia que enfrentar a transição dos regimes em vigor para essas novas formas. É matéria a que aquele diploma dedicou o artigo 88.º, do seguinte teor: «Artigo 88.º Transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado 1 - Os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º mantêm a nomeação definitiva. 2 - Os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva. 3 - Os atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei. 4 - Os atuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público e de reorganização de serviços e colocação de pessoal em situação de mobilidade especial próprios da nomeação definitiva e transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.» Decorre deste dispositivo, em síntese, que os trabalhadores de nomeação definitiva, ou contratados por tempo indeterminado, que desempenhem funções nas condições referidas no artigo 10.º desta lei, se mantêm no regime de nomeação, ou passando os últimos para esta forma de vinculação. Os trabalhadores nomeados de acordo com o regime anterior, ou em contrato de trabalho por tempo indeterminado, que desempenhem funções fora das condições referidas no artigo 10.º, mantêm o contrato por tempo indeterminado, ou passam para esse regime, com os limites referidos no n.º 4 deste artigo. Ainda em sede de disposições transitórias, estabeleceu-se no artigo 94.º desta lei, sob a epígrafe, «reapreciação dos contratos de prestação de serviços», que «aquando da eventual renovação dos contratos de prestação de serviços vigentes, os órgãos e serviços procedem à sua reapreciação à luz do regime ora aprovado», regime que resultava dos artigos 35.º e 36.º deste diploma. Finalmente, no n.º 1 do seu artigo 109.º, aquela lei veio prever que «as transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico funcionais nele prevista são executadas em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores …» e, no n.º 2 deste mesmo artigo, previu-se também que «sem prejuízo do que na presente lei se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP», que veio a ocorrer em 1 de janeiro de 2009. Nos termos do n.º 3 deste artigo da «lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou atividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório». A transição de trabalhadores entre regimes opera-se através da sua inclusão numa lista nominativa, por ato administrativo impugnável. É neste quadro que tem de ser entendida a norma do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, quando estabelece que «sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para modalidade de contrato em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato». A transição prevista neste dispositivo pressupõe, obviamente, que o trabalhador se encontra vinculado por um título válido, à luz do anterior regime de nomeação, ou anterior regime de contrato de trabalho, fosse qual fosse a forma que o mesmo assumisse. A validade do vínculo que liga o trabalhador à Administração é assim pressuposto da integração na lista nominativa a que se refere o artigo 109.º da referida lei da qual decorre a sua transferência para as novas formas de vinculação, onde se encontra o contrato de trabalho em funções públicas. A norma não tem pois aplicação nos casos de situações de desempenho de funções públicas irregularmente constituídas, no fundo, sem uma forma de válida de vinculação que as suporte. É o caso das nulidades de contratos de trabalho derivados de relações de trabalho irregularmente constituídas que a lei considera nulos e das quais jamais poderia nascer uma relação de emprego público, sujeita ao regime do contrato de trabalho em funções públicas. Trata-se de matéria que foi objeto de ponderação no acórdão desta Secção de 24 de fevereiro de 2015, proferido no processo acima referido, nos seguintes termos: «b) Invalidade dos contratos de trabalho subordinado irregularmente constituídos no âmbito da Administração Pública: 11. Quando contrata, ainda que em moldes privados, a Administração Pública não tem o grau de autonomia dos demais empregadores, encontrando-se adstrita a um conjunto de normas imperativas de direito público. No âmbito do DL nº 427/89, havia uma proibição genérica de as pessoas coletivas públicas celebrarem contratos de trabalho (de direito privado) por tempo indeterminado, dispondo o seu art. 43.º, n.º 1, que “(...) é vedada (...) a constituição de relações de emprego público com caráter subordinado por forma diferente das previstas no presente diploma”. Consequentemente, nos termos do art. 294.° do Cód. Civil, são nulos os negócios jurídicos celebrados em infração a tal regime, com as consequências previstas para a invalidade do contrato de trabalho Como já se consignou, a Lei n.º 23/2004 passou a contemplar a celebração de contratos deste tipo. No entanto, “os contratos de trabalho celebrados por pessoas coletivas públicas devem obedecer, por via de regra, à realização de um procedimento prévio à contratação que pode afetar a própria validade do contrato de trabalho se não for cumprido, em virtude do princípio constitucional do acesso mediante concurso à função pública”(.), apesar de tal procedimento prévio (processo de seleção), regulado no art. 5.º do mesmo diploma, ser constituído por atos de gestão privada(.). Nesta lógica restritiva, igualmente se consagrou que “as pessoas coletivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro” (art. 7.º, n.º 1), sob pena de nulidade (n.º 4). Também a não redução a escrito do contrato de trabalho, ou a não indicação v.g. do tipo de contrato e respetivo prazo (quando aplicável), da atividade contratada e da retribuição do trabalhador, determinava a nulidade do contrato (art. 8.º), tendo em vista salvaguardar nesta matéria os valores protegidos pelos princípios da segurança jurídica, da legalidade no exercício da atividade administrativa (art. 266.º, CRP) e da igualdade no acesso à função pública (art. 47.º, n.º 2, CRP), entre outros interesses públicos (v.g. não permitir a constituição de situações irregulares na Administração Pública, em resultado do exercício de trabalho subordinado sem formalização ou a coberto de contratos inveridicamente qualificados pelas partes como de prestação de serviços(.). Na mesma perspetiva de salvaguardada do interesse público, o art. 10.º, n.º 6, do já citado DL 184/89(.)[9] , estabeleceu a nulidade de “todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de atividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”. Na mesma linha regem os já aludidos arts. 36.º, n.º 1, e 94º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, os arts. 83.º, 84.º, n.º 1 (segundo o qual “aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as normas sobre cessação do contrato”) e 279.º da Lei 59/2008, de 11/9, bem como, mais recentemente, o art. 10.º, n.ºs 3 e 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6.»
III 1 - As instâncias dividiram-se relativamente ao sentido da resposta da definição do tribunal competente para o julgamento da presente ação. Assim, a 1.ª instância considerou que «no caso dos autos, atenta a factualidade consubstanciadora da causa de pedir, temos que o Autor ancora a sua pretensão no modo de cessação do contrato que qualifica como sendo de trabalho, celebrado com um órgão da administração autárquica» e «tal relação jurídica, a ser provada e considerada a sua duração à luz dos diversos regimes aplicáveis sumariamente já elencados, não será regida pela lei laboral, mas pelos aludidos diplomas, assumindo uma natureza administrativa». Partindo deste pressuposto e invocando a alínea d) do n.º 3 do art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, acima referida, veio a concluir-se não ser o Tribunal de Trabalho «competente para apreciação desta ação mas antes os Tribunais Administrativos», tendo-se decidido em conformidade a absolvição do Réu da instância. O Tribunal da Relação, movendo-se nos quadros da jurisprudência deste Tribunal acima citada, veio a decidir em sentido contrário, invocando-se como fundamento do decidido o seguinte: «No caso, o autor alega que celebrou com o réu um contrato, que no seu entender é um contrato de trabalho em 30 de junho de 2006. Sendo o objeto da ação definido pelo pedido e causa de pedir formulado, temos que o autor pretende a condenação do réu no pagamento de determinados valores em função desse “contrato de trabalho”. Porém, como se deixou deferido, após 31-12-2008, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/09 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tal contrato convolou-se em contrato de trabalho em funções públicas, atento o art. 17º, nº 2, da aludida Lei 59/2008, nos termos da qual a transição dos trabalhadores com contrato individual de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato (cfr., também, o art. 109º, nº 2, da Lei 12-A/2008, nos termos do qual as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP, executando-se através da lista nominativa referida no nº 1, lista essa a que aliás se reportam os nºs 1 e 2 dos factos que considerámos provados). (…) Analisando os pedidos formulados pelo autor: (…) O primeiro pedido refere-se à falta de gozo de férias, durante o período que medeia entre 2007 e 2014 (arts. 36º a 47º da petição inicial), pelo que no que se refere aos anos de 2007 a 2009 (férias vencidas em 2006 a 2008), tendo em conta as considerações supra referidas, o Tribunal do Trabalho é diretamente competente para conhecer dessa parte do pedido, não o sendo, porém, para apreciar o pedido relativo ao período posterior a 1-1-2009 e até ao invocado despedimento do autor (6-5-2014). Quanto ao segundo pedido, pagamento de subsídio de féria e de natal vencidos durante a vigência do contrato (arts. 48º e 49º da petição inicial), igualmente é o Tribunal do Trabalho diretamente competente para o conhecer, no que respeita aos vencidos até 1-1-2009. Quanto ao pedido 5º (reembolsar o A. na quantia de 7.732,55€ (sete mil setecentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de pagamentos em excesso (por culpa exclusiva do R.) pagos ao Instituto de Segurança Social), refere-se o mesmo ao período desde 2008 até 2014, pelo que igualmente tem o Tribunal do Trabalho competência direta para conhecer do mesmo, relativamente ao ano de 2008. Para conhecer de tais pedidos é ainda o Tribunal do Trabalho competente para qualificar o contrato dos autos (como sendo de trabalho ou de prestação de serviços), nos termos do art. 126º da LOSJ. Já para os pedidos referente ao alegado despedimento do autor, reportando-se a factos ocorridos em 2014, o seu conhecimento competiria apenas à jurisdição administrativa. Porém, conforme referido supra, “por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ, mantém a competência material para apreciar os demais pedidos em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público”. Importa considerar, ainda, que nos termos do art. 94º, nº 1, da mencionada Lei nº 12-A/2008, aquando da sua eventual renovação os contratos de prestação de serviço deveriam ser reapreciados à luz do regime aprovado por tal Lei, sob pena de nulidade, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução (arts. 94º, nº 2, e 36º da mesma Lei). Na mesma perspetiva de salvaguardada do interesse público, o art. 10º, nº 6, do já citado Dec. Lei nº 184/89 (na redação da Lei nº 25/98, de 26 de maio), estabeleceu a nulidade de “todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de atividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”. Na mesma linha regem os já aludidos arts. 36º, nº 1, e 94º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008, os arts. 83º, 84º, nº 1 (segundo o qual “aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato aplicam-se as normas sobre cessação do contrato”) e 279.º da Lei nº 59/2008, de 11/9, bem como, mais recentemente, o art. 10º, nº 3 e 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6. Ou seja, no caso de vir a ser considerado que o contrato em causa é um contrato de trabalho, inválido, ainda assim será competente para conhecer das consequências do mesmo o Tribunal do Trabalho, no âmbito da aludida competência por conexão. Assim, procede a apelação.»
2 – Da análise da petição inicial apresentada, nomeadamente, da causa de pedir e dos pedidos formulados, alcança-se que o Autor pretende que se declare a existência de uma relação de trabalho subordinado com o Réu, concretamente, «um contrato de trabalho», desde 1 de junho de 2006, e pretende também que se declare a ilicitude da cessação deste contrato, fazendo decorrer da mesma declaração de ilicitude vários pedidos. Por outro lado, pede igualmente a condenação do Réu por ter obstado ao gozo de férias a que se diz com direito e no pagamento das retribuições intercalares, além de outros pedidos complementares. Todos os pedidos que formula são fundamentados em normas de direito privado, concretamente, da legislação de trabalho. Está em causa no fundo saber se a relação que se manteve entre o Autor e o Réu era uma relação de trabalho subordinado, aferida pelo regime de contrato individual de trabalho e todos os pedidos que o Autor formula decorrem e são fundamentados neste regime. A relação em causa era titulada por um contrato definido pelo Autor como de «prestação de serviços em regime de avença», fundamentando o Autor o seu pedido principal – a declaração da existência de um contrato de trabalho - na existência de factos dos quais pretende afirmar a existência de uma relação de trabalho subordinado, contrato este que veio a ser reapreciado pelo Réu, nos termos do artigo 94.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mantendo a forma de vinculação inicial, conforme se alcança do documento de fls. 374 e ss. Iniciada tal relação na vigência da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, a procedência da ação no que se refere ao pedido principal formulado pelo Autor poderá conduzir à afirmação da existência de um contrato de trabalho nulo por incumprimento das condições legais subjacentes à celebração de contratos de trabalho por parte de instituições públicas estabelecidas naquela Lei. A nulidade desse contrato inviabilizaria a transformação da relação de trabalho em causa num contrato sujeito ao regime de contrato de trabalho em funções públicas, conforme acima se referiu. Por outro lado, as consequências da respetiva declaração de nulidade seriam aferidas pela legislação comum do Trabalho, nada tendo a ver com o regime do contrato de trabalho em funções públicas. Ora, excluída da competência dos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea d), Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais então em vigor, hoje alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, a «apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, forçoso é concluir que a competência para conhecer do litígio em toda a sua plenitude pertence aos Tribunais Judiciais. IV Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e, com fundamentação parcialmente diferente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Réu. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 11 de fevereiro de 2016
António Leones Dantas (relator)
Mário Belo Morgado
Ana Luísa Geraldes
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