Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001649
Nº Convencional: JSTJ00011214
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
RESCISÃO DE CONTRATO
DESPEDIMENTO
PRESSUPOSTOS
DESOBEDIENCIA
ORDEM EXPRESSA
Nº do Documento: SJ198710230016494
Data do Acordão: 10/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No nosso direito, o juizo acerca da existencia de justa causa de despedimento depende de uma noção generica de "justa causa", complementada pela "tipização" de algumas situações que a envolvem.
II - Essas situações exemplificam e subordinam-se a noção generica de justa causa dada pelo artigo 10, n. 1, da
Lei dos Despedimentos.
III - Não e possivel nem defensavel isolar o comportamento do trabalhador das circunstancias que o enquadram.
IV - O comportamento do trabalhador tem que ser culposo e grave, quer em si, quer nas suas consequencias.
V - A gravidade do comportamento deve-o ser em termos objectivos e correntes - não o sendo o que o empresario como tal entende - de acordo com criterios de "razoabilidade".
VI - A subsistencia do contrato so e impossivel quando nenhuma das sanções postas ao alcance da empresa e menos grave que o despedimento seja susceptivel de sanar a crise contratual, aberta pela actuação do trabalhador.
VII - E que a sanção disciplinar tem de ser proporcionada a gravidade da infracção e a culpa do prevaricador, as quais variam de acordo com as circunstancias do caso e a pratica disciplinar da empresa.
VIII - Para haver desobediencia as ordens da entidade patronal, não e indispensavel que se trate de uma ordem actual e directa, bastando que o trabalhador va contra regras pre-estabelecidas pela empresa que se tenham tornado habituais e sejam presentes no momento do acto praticado.