Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011214 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO RESCISÃO DE CONTRATO DESPEDIMENTO PRESSUPOSTOS DESOBEDIENCIA ORDEM EXPRESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198710230016494 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No nosso direito, o juizo acerca da existencia de justa causa de despedimento depende de uma noção generica de "justa causa", complementada pela "tipização" de algumas situações que a envolvem. II - Essas situações exemplificam e subordinam-se a noção generica de justa causa dada pelo artigo 10, n. 1, da Lei dos Despedimentos. III - Não e possivel nem defensavel isolar o comportamento do trabalhador das circunstancias que o enquadram. IV - O comportamento do trabalhador tem que ser culposo e grave, quer em si, quer nas suas consequencias. V - A gravidade do comportamento deve-o ser em termos objectivos e correntes - não o sendo o que o empresario como tal entende - de acordo com criterios de "razoabilidade". VI - A subsistencia do contrato so e impossivel quando nenhuma das sanções postas ao alcance da empresa e menos grave que o despedimento seja susceptivel de sanar a crise contratual, aberta pela actuação do trabalhador. VII - E que a sanção disciplinar tem de ser proporcionada a gravidade da infracção e a culpa do prevaricador, as quais variam de acordo com as circunstancias do caso e a pratica disciplinar da empresa. VIII - Para haver desobediencia as ordens da entidade patronal, não e indispensavel que se trate de uma ordem actual e directa, bastando que o trabalhador va contra regras pre-estabelecidas pela empresa que se tenham tornado habituais e sejam presentes no momento do acto praticado. | ||