Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003086 | ||
| Relator: | SIMÕES VENTURA | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR FACTO NÃO ARTICULADO IMPROCEDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199006260788711 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8079/88 | ||
| Data: | 07/04/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A causa de pedir de uma acção afere-se e determina-se em função dos factos concretos alegados pelo autor na petição inicial e constitutivos do seu direito. II - A simples invocação de documentos sem referencia expressa aos factos que os corporizam, conquanto pratica comoda para quem alega, não observa na integralidade a injunção contida na alinea c) do n. 1 do artigo 467 do Codigo de Processo Civil. III - Faltando a alegação material de parte importante de factos para a concessão da tutela judiciaria ao direito de credito invocado, ha que concluir pela insuficiencia da causa de pedir. IV - Tendo-se indicado a causa de pedir, mas não sendo ela bastante para determinar a procedencia da acção tal insuficiencia vota a acção ao insucesso, o que equivale a improcedencia. | ||