Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078871
Nº Convencional: JSTJ00003086
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: CAUSA DE PEDIR
FACTO NÃO ARTICULADO
IMPROCEDENCIA
Nº do Documento: SJ199006260788711
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8079/88
Data: 07/04/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A causa de pedir de uma acção afere-se e determina-se em função dos factos concretos alegados pelo autor na petição inicial e constitutivos do seu direito.
II - A simples invocação de documentos sem referencia expressa aos factos que os corporizam, conquanto pratica comoda para quem alega, não observa na integralidade a injunção contida na alinea c) do n. 1 do artigo 467 do Codigo de Processo Civil.
III - Faltando a alegação material de parte importante de factos para a concessão da tutela judiciaria ao direito de credito invocado, ha que concluir pela insuficiencia da causa de pedir.
IV - Tendo-se indicado a causa de pedir, mas não sendo ela bastante para determinar a procedencia da acção tal insuficiencia vota a acção ao insucesso, o que equivale a improcedencia.