Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017475 | ||
| Relator: | SA FERREIRA | ||
| Descritores: | INFANTICÍDIO PRIVILEGIADO HOMICÍDIO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199302110431793 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG387 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/92 | ||
| Data: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 72 N1 ARTIGO 137. CONST89 ARTIGO 13 N1 ARTIGO 36 N4. | ||
| Sumário : | Comete um crime de infanticídio privilegiado, previsto no artigo 137 do Código Penal, e não de homicídio, a arguida que tira a vida a um seu filho recém nascido para ocultar a desonra que a sua situação de mãe solteira provocaria quer ao nível da sua família, quer ao nível do seu meio social. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No tribunal de circulo de Alcobaça foi julgada A, solteira, operária de cerâmica, nascida em 19 de Setembro de 1968, com os demais sinais dos autos, acusada pelo Ministério Público como autora de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas a) e g), do Código Penal. Concluído o julgamento, por acórdão daquele tribunal, foi a arguida absolvida do crime de homicídio qualificado, mas condenada como autora de um crime de infanticídio privilegiado previsto no artigo 137 do Código Penal e condenada em dois anos e meio de prisão, em duas Ucs de taxa de justiça, nas demais custas, em 5000 escudos de procuradoria e 12000 escudos de honorários a seu cargo, mas adiantadas pelo cofre do tribunal. 2 - Inconformado, interpôs recurso da decisão do tribunal colectivo o Digno Procurador do círculo judicial de Alcobaça, circunscrito à qualificação jurídica dos factos dados como provados e à medida da pena aplicada, concluindo a sua motivação pela formulação das seguintes conclusões: a) A arguida não matou o filho, recém-nascido, para ocultar a desonra que a sua situação de mãe solteira provocaria. b) Esta circunstância não é mais do que mera conclusão assumida pelo tribunal sem fundamento em quaisquer pressupostos fácticos, demonstrativos da honra da arguida e da rejeição familiar e moral que a maternidade lhe acarretaria. c) Os valores sociais e morais hoje predominantes se não colocasse a mãe solteira no terreno da desonra, reconhecendo já a sublimidade e a excelência de se ser mãe solteira. d) No caso vertente, não já razões de honra significativas susceptíveis de admitir o privilégio consignado no artigo 137 do Código Penal. e) Não deve considerar-se verificado o inquérito da ocultação da desonra invocado pelo tribunal. f) A falta deste inquérito, como elemento do tipo, aponta inequivocamente para a especial censurabilidade ou perversidade das circunstâncias em que foi causada a morte, impostas pela fragilidade do recém-nascido, sem meios de defesa, e pela mais profunda relação familiar existente entre a vítima e a arguida. g) A arguida cometeu, assim, um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132, ns. 1 e 2, alínea a), do Código Penal. h) Atentos os indicadores postos em relevo e as normas dos artigos 71 e 72, do mesmo Código, a arguida deve ser condenada, como autora desse crime, em pena próxima dos treze anos de prisão. i) Mas se não for perfilhada a tese do homicídio qualificado mas a do infanticídio privilegiado, deve a arguida ser condenada em três anos e meio a quatro anos de prisão, pois as circunstâncias que agravam a sua responsabilidade suplantam significativamente as que depõem a seu favor. O Digno Procurador de círculo considera violados pelo acordão recorrido as disposições dos artigos 132, ns. 1 e 2, alínea a), 71 e 72, ns. 1 e 2, do Código Penal. 3 - A arguida respondeu à motivação, afirmando que se apurou ter morto logo após o parto para ocultar a desonra que a situação de mãe solteira provocaria quer a nível familiar quer a nível social. Foram muitas as atenuantes provadas a seu favor, nomeadamente a sua condição pessoal, a confissão e o arrependimento. O tribunal fez correcta aplicação da lei aos factos provados em audiência de julgamento, pelo que deve ser confirmado o acordão recorrido. 4 - Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto promoveu a designação de data para a audiência por nada encontrar que obstasse ao prosseguimento dos autos. Foram corridos os vistos legais e produzidas alegações orais em audiência. 5 - Tudo visto cumpre agora decidir sendo duas as questões colocadas à consideração deste tribunal pelo recorrente: 1) a qualificação jurídica do homicídio praticado; 2) a medida da pena aplicada, que o recorrente considera inadequada ao crime cometido. 6 - O tribunal colectivo da primeira instância deu como provada em julgamento a seguinte matéria de facto: a) No seguimento de relações sexuais de cópula completa, a arguida ficou grávida o que nunca revelou ao pai, nem a qualquer dos cinco irmãos com quem vivia nem a qualquer amiga ou amigo. b) No Verão de 1991, quando o seu ventre estava mais volumoso, interpelada por uma amiga, a arguida negou gravidez. c) No dia 24 de Setembro de 1991, de manhã estando em casa com do pai, a arguida foi surpreendida por dores que suspeitou serem de parto. d) Com medo e vergonha de dar a conhecer o seu estado, dando à luz em casa, embaraçada e sem saber o que fazer ou quem contactar a pedir ajuda, a arguida saíu de casa, de bicicleta, dirigiu-se até um eucapital sito na Quinta da Vininha, em Porto de Mós, próximo de sua casa. e) Aí deitou-se por terra e veio a dar à luz uma criança do sexo masculino que nasceu com vida. f) De seguida a arguida tirou da bicicleta uma toalha e nela envolveu a criança a quem de imediato, com a mão apertou o pescoço, esganando-a e tirando-lhe a vida, após o que se afastou do local. g) A arguida agiu de modo livre, voluntário e consciente, com intenção de tirar a vida ao seu filho, sabendo que tal era proibido por lei. h) E fê-lo para ocultar a desonra que a sua situação de mãe solteira provocaria quer ao nível da sua família quer ao nível do seu meio social. i) O cadáver veio a ser descoberto por um cão e encontrado no dia 28 desse mês de Setembro, casualmente, em avançado estado de decomposição, embrulhado na toalha. j) A arguida confessou os factos provados com relevo para a descoberta da verdade e mostra-se arrependida. k) A arguida é a mais velha de seis irmãos, tendo ficado a desempenhar o papel de mãe quando esta, por razões não concretamente apuradas, deixou o marido e filhos, tendo a arguida doze anos. l) O relacionamento entre a arguida e o pai tornou-se tenso a partir dos 13/14 anos de idade da arguida. m) Depois de ter vivido desde os 16 anos em França, com seus tios, por volta dos 18 anos, regressou a Portugal. n) Uma vez em Portugal a arguida manteve uma relação de namoro estável com um indivíduo da zona de Porto de Mós. o) Findo este, foi trabalhar durante um ano na Suiça. p) Regressada a Portugal, passou a viver em casa do pai, e depois em casa de uma amiga, B, voltou a casa do pai e daí voltou a sair para habitar por dois meses um apartamento que arrendara e era em casa do pai que vivia em 24 de Setembro de 1991. 7 - O Tribunal de círculo não deu como provado: a) que a gravidez resultasse de relações de cópula mantidas com diversos homens; b) que a arguida tivesse escondido a criança depois de morta por baixo de umas ramadas e folhas de arbustos; c) que tivesse gizado um plano há vários meses com o fito de matar o filho; d) e que o pai do recém-nascido fosse o pai da arguida ou não fosse. 8 - Considerou-se no acórdão recorrido que ao matar o filho recém-nascido, logo após o parto, com o fim de ocultar a sua desonra, a arguida cometera um crime de infanticídio privilegiado previsto no artigo 137 do Código Penal e não a infracção por que fora acusada. Ficou realmente assente no tribunal colectivo da primeira instância que na manhã de 24 de Setembro de 1991, a arguida foi surpreendida por dores que suspeitou serem de parto. Com medo e vergonha de dar a conhecer o seu estado, que até aí ninguém revelara, e embaraçada sem saber o que fazer ou a quem pedir ajuda, a arguida saíu de casa e dirigiu-se até um eucaliptal onde se deitou e deu à luz uma criança de sexo masculino, que nasceu com vida. De seguida, a arguida envolveu a criança numa toalha e de imediato apertou-lhe o pescoço, esganando-a e tirando-lhe a vida, agindo de modo livre, voluntário e consciente, com intenção de produzir esse resultado, mesmo sabendo que isso era proibido por lei. E fê-lo para ocultar a desonra que a sua situação de mãe solteira provocaria quer a nível familiar quer a nível do seu meio social. A necessidade de ocultar a desonra que lhe adviria da condição de mãe solteira foi a circunstância que determinou a arguida a matar o filho logo após o nascimento. Foi, na realidade, o que aconteceu, uma ocorrência da vida real que o tribunal apurou e deu como provado (A. dos Reis, "Código de Processo Civil Anotado", III, pp. 206). Trata-se, portanto, não de uma conclusão, mas de uma realidade factual assente na primeira instância, cuja averiguação se encontra vedada a este Supremo Tribunal (artigo 433 do Código de Processo Penal). O sentimento de vergonha e desonra que se apossou da arguida, gerando nela um estado emocional que diminuíu consideravelmente a sua culpa, logo se revela na ocultação da gravidez ao longo de todo o periodo; prossegue no embaraço que experimentou ao sentir as dores de parto, e termina pela decisão de sair de casa, a fim de dar à luz o seu filho, sozinha e sem a ajuda de ninguém. Numa sociedade aberta e tolerante como a nossa, o quadro dos valores ético-sociais não comporta já, como em tempos remotos, o estigma da desonra para a mãe solteira, a ponto de Maia Gonçalves se referir expressamente à necessidade de se repensar o artigo 137, pelo menos na segunda parte, em futura revisão do Código Penal ("Código Penal Português Anotado e Comentado", 1992, página 372). Efectivamente, o progresso tecnológico e os novos conceitos da vida em sociedade atenuaram consideravelmente a infâmia que esmagava as mães solteiras, ainda há escassas dezenas de anos. O filho gerado fora do matrimónio era produto do pecado, descendia quase sempre de pai não assumido e muitas vezes, até, de pai incógnito. Para salvaguarda da instituição da familia legítima, à filiação de um ente assim gerado, eram colocados obstáculos legais e humanos que a tornavam rara, complicada, morosa, extremamente difícil e normalmente só possível após a morte do progenitor. O filho reconhecido por sentença judicial só muito raramente era como tal aceite no seio da familia paterna. Não poucas vezes, por sobre tudo isto, a mãe solteira era escorraçada do círculo dos seus familiares - pais e irmãos -, eles próprios se sentindo manchados na sua honra e consideração. Vendo-se só e desamparada, condenada a arrastar, talvez por toda a vida o fardo da sua ignomínia, a mãe solteira era então tentada, por vezes, em desespero de causa, a esconder o fruto do seu pecado e a eliminá-lo logo após o nascimento. Hoje, felizmente, tudo se modificou e nada disto se passa entre nós. Mudaram, por um lado, radicalmente os preconceitos sociais e os progenitores assumem, com frequência, a responsabilidade do seu acto, através da perfilhação voluntária, e até espontânea, do ente gerado fora do matrimónio, que vemos muito frequentemente aceite e admitido pela familia paterna. Os filhos nascidos fora do casamento, não podem por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 36, n. 4, da Constituição da República Portuguesa). Desapareceram dos registos oficiais as menções ignominiosas a "filhos ilegítimos" e "filhos de pais incógnitos", e hoje todos os cidadãos têm a mesma dignidade social perante a lei (artigo 13, n. 1, da Constituição da República Portuguesa). Quando o reconhecimento não é imediato e voluntário, a mãe tem ao seu alcance - até por via oficiosa - meios judiciários e tecnológicos para investigar e impor a filiação que chega a resultados praticamente seguros. Por outro lado, só em casos aberrantes e marginais a mãe solteira tem o destino das suas homólogas de há trinta ou mais anos. Hoje, constítui a sua própria família, impõe o reconhecimento da obrigação de alimentos ao filho e este não é marginalizado como outrora seria. O sentimento de desonra da mãe solteira está, por conseguinte, seriamente enfraquecido e só raramente encontrará justificação jurídica e social. Integrada neste esquema e tendo presente a realidade factual provada na primeira instância, a conduta da arguida, preenchendo, embora, os elementos específicos do crime de infanticídio privilegiado, apresenta um elevado grau de censurabilidade que a pena da primeira instância não traduz. No caso, não são particularmente exigentes as necessidades de prevenção de futuros crimes, recordadas no artigo 72, n. 1, do Código Penal. Crimes como este felizmente não abundam e é suposto que a arguida não o repetirá. A arguida tem a seu favor, nos limites do artigo 137 do Código Penal, a confissão do crime, que o tribunal da primeira instância considerou com relevo para a descoberta da verdade, e o seu arrependimento, aliás de pouco interesse por não ter sido acompanhado de actos que o demonstrassem. 9 - Ponderando todas estas circunstâncias, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso no tocante à diferente qualificação jurídica do homicídio praticado pela arguida A, alterando, contudo, para três anos e seis meses de prisão a condenação que lhe foi imposta como autora do crime de infanticídio privilegiado do artigo 137 do Código Penal. Custas pela arguida com 5 UCs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. Fixam-se em 5000 escudos os honorários devidos ao Excelentíssimo defensor oficioso. Lisboa, 11 de Fevereiro de 1993. Sá Ferreira, Alves Ribeiro, Sousa Guedes, Guerra Pires. Decisão impugnada: - Acordão de 92.05.27 do Tribunal de Círculo de Alcobaça. |