Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082341
Nº Convencional: JSTJ00016650
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199209290823411
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4206/90
Data: 10/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A Relação só pode alterar as respostas do Colectivo nas hipóteses previstas nas 3 alíneas do n. 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
II - É matéria de facto a determinação da vontade oral dos declarantes expressa nas declarações negociais mas já constitui matéria de direito a forma de sentido jurídico relevante das mesmas declarações,
à luz do estatuído no artigo 236, n. 1 do Código Civil.