Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003587
Nº Convencional: JSTJ00019818
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO
HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
PENHORA
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
Nº do Documento: SJ199306020035874
Apenso: 5
Data do Acordão: 06/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7519/91
Data: 04/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES 2ED PAG64 PAG37.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC.
DIR COM. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A herança indivisa constitui património autónomo; são os bens da herança que respondem pelas despesas da sua administração.
II - As "forças" da herança não são constituidas pelos próprios bens hereditários "em espécie", mas pelo seu valor (artigo 2071 do Código Civil).
III - Tendo os réus herdado uma quota ideal e abstracta do todo hereditário e não se conhecendo os bens da herança,
é esse todo que terá de responder pelo pedido.
IV - Um herdeiro que nada tenha a ver com o comércio não pode ser responsabilizado nuns bens que já tinha só pelo facto de ser herdeiro de uma quota de um estabelecimento comercial donde, porventura, nada recebeu.
V - São admissíveis os embargos de terceiro contra a penhora em que os embargantes invocam como fundamento que o direito penhorado não faz parte dos bens da herança nem foi adquirido com o produto da venda de tais bens.