Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019818 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO HERANÇA INDIVISA HERDEIRO PENHORA PATRIMÓNIO AUTÓNOMO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306020035874 | ||
| Apenso: | 5 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7519/91 | ||
| Data: | 04/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN DIREITO DAS SUCESSÕES 2ED PAG64 PAG37. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. DIR COM. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A herança indivisa constitui património autónomo; são os bens da herança que respondem pelas despesas da sua administração. II - As "forças" da herança não são constituidas pelos próprios bens hereditários "em espécie", mas pelo seu valor (artigo 2071 do Código Civil). III - Tendo os réus herdado uma quota ideal e abstracta do todo hereditário e não se conhecendo os bens da herança, é esse todo que terá de responder pelo pedido. IV - Um herdeiro que nada tenha a ver com o comércio não pode ser responsabilizado nuns bens que já tinha só pelo facto de ser herdeiro de uma quota de um estabelecimento comercial donde, porventura, nada recebeu. V - São admissíveis os embargos de terceiro contra a penhora em que os embargantes invocam como fundamento que o direito penhorado não faz parte dos bens da herança nem foi adquirido com o produto da venda de tais bens. | ||