Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA PAULA LOBO | ||
| Descritores: | PARTILHA ADICIONAL INVENTÁRIO PRESSUPOSTOS CONHECIMENTO OMISSÃO INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO INICIAL REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS COMUNHÃO GERAL DE BENS CÔNJUGE PATRIMÓNIO INDIVISO RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | Nos termos do art. 1129.º do CPC a verificação de omissão de bens na partilha anterior é o único requisito para se proceder a partilha adicional, sendo irrelevante o momento em que se tomou conhecimento dessa omissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 1250/23.7T8VCT-A.G1 Recorrente: AA, Recorridos: BB, Valor da causa: 160 904,64 € * I – Relatório I.1 – AA, cabeça de casal, apresentou recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 26 de Fevereiro de 2026 que confirmou a sentença recorrida, que indeferiu liminarmente a petição inicial. O recorrente apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Pretende e interpõe o recorrente, revista excepcional com fundamento e ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 672º do Cód. Proc. Civil. 2. A questão em apreciação tem a ver com a admissibilidade da partilha adicional e nomeadamente se a partilha adicional se pode fazer apenas relativamente aos bens cuja existência ou conhecimento surge posteriormente à partilha efectuada ou se se pode fazer relativamente a bens omissos e não partilhados, independentemente do seu conhecimento ou da razão para a sua omissão, questão que é de relevância jurídica importante, porquanto contende com o património hereditário com que todos somos ou podemos ser confrontados e que face aos entendimentos contraditórios necessita de clarificação para melhor aplicação do direito. 3. A questão de saber se a partilha adicional se pode fazer ou não relativamente a bens cuja existência era conhecida antes da partilha é controversa e objecto de várias decisões jurisprudenciais que sustentam entendimentos diferentes. 4. A doutrina mais avalizada defende que a partilha adicional se pode fazer relativamente a bens cuja existência era conhecida à data da partilha anterior, contrariando o entendimento do douto acórdão recorrido. 5. Dada a divergência de entendimentos e o facto de tal situação ocorrer de forma sistemática, fazendo parte do ciclo da vida, impõe-se que esta questão seja juridicamente clarificada. 6. Havendo decisões diferentes e estando a jurisprudência e a doutrina divididas quanto à questão de saber se a partilha adicional se pode fazer relativamente a bens cuja existência era conhecida, mas que foram omitidos na partilha entretanto feita, deve esta questão ser clarificada para prestigio da justiça e dos tribunais e da segurança e confiança dos cidadãos, devendo ter-se por verificado o requisito da revista excepcional da alínea a) do nº 1 do artigo 672.º do CPC, devendo, assim, ser admitida a revista excepcional. 7. Entende o A./ recorrente que o recurso de revista excepcional deve ainda ser admitido por na situação em apreço estarem em causa interesses de particular relevância social, pois que a questão da partilha atinge transversalmente toda a sociedade, acabando, mais tarde ou mais cedo, todos os cidadãos por lidar com a mesma. 8. É do interesse comum e de todos os cidadãos saber se podem fazer partilha adicional parcial ou gradual e em que termos ou circunstâncias, saber se podem fazer partilha apenas de alguns bens e deixar outros para posterior partilha adicional e saber se a partilha tem de ser feita em relação a todos os bens conhecidos ou se pode ser feita apenas relativamente a alguns, deixando outros (seja qual for o motivo ou razão) para partilha adicional ou posterior. 9. Como bem refere Rabindranath Capelo de Sousa, obra citada, é imperioso saber se as pessoas podem proceder a partilha gradual e parcelar dos bens da herança, partilhando inicialmente alguns dos bens e deixando outros para partilha posterior adicional. 10. Trata-se de questão que toca toda a gente e que deve ser clarificada, até porque contende e interfere com a vida e com o património hereditário e familiar e daí a particular relevância social, verificando-se o requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC para a admissão da revista excepcional. 11. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância e concluiu que a partilha adicional só é aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar. 12. O que sucedeu foi que o A., que se encontrava casado com a Ré / recorrida no regime da comunhão geral de bens, requereu a partilha e nesta relacionou os bens como se estivessem casados no regime da comunhão de adquiridos, deixando, por isso, de fora, muitos bens imóveis que pensava que eram bens próprios dos respectivos ex-cônjuges. 13. A verdade é que o recorrente e a recorrida se encontravam casados no regime da comunhão geral de bens e, assim sendo, todos os bens são bens comuns e como tal deviam ter sido incluídos na partilha inicial, onde, por lapso, não foram. 14. Tratando-se de bens comuns têm os mesmos de ser partilhados adicionalmente para aí serem adjudicados a cada um dos ex-cônjuges. 15. A partilha adicional é necessária e tem de ser feita, sob pena de os prédios que não foram relacionados na partilha, ficarem eternamente bens comuns do extinto casal, com todos os prejuízos daí decorrentes, pois que nenhum dos ex-cônjuges nada pode fazer relativamente aos prédios comuns. 16. A partilha adicional é, portanto, útil e é o único meio de o A. e a recorrida legalizarem a situação e porem fim à comunhão nos bens comuns. 17. O douto Acórdão recorrido sufraga o entendimento jurisprudencial de que a partilha adicional não é permitida porque o A. já sabia que os bens que ora pretende partilhar existiam e eram do seu conhecimento. 18. Porém, a decisão recorrida encontra-se em contradição com a interpretação e entendimento do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, constante do Acórdão proferido em 15/12/2022 no Processo 22/79.9TBFAF-D.G1, cuja cópia se junta e que se encontra, também, acessível em www.dgsi.pt. 19. Neste Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães entendeu-se e entende-se que a partilha adicional tem lugar quando, depois de feita a partilha judicial, se reconhece que houve omissão de alguns bens, não sendo impeditivo o prévio conhecimento da existência dos bens. 20. A decisão recorrida no tocante à questão fundamental de direito – requisitos da admissibilidade da partilha adicional - encontra-se em contradição com a decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/12/2022, constituindo decisões jurisprudenciais respeitantes a situações idênticas e contraditórias proferidas no domínio da mesma legislação (artigo 1129º nº 1 do CPC e artigo 2122 do Cód. Civil) e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a matéria em questão, verificando-se o requisito da alínea c) do nº 1 do artigo 672º do Cód. Proc. Civil, devendo, assim, ser admitida a revista excepcional. 21. Admitida a revista excepcional, entende o A. / recorrente que o douto acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a partilha adicional e determine o prosseguimento dos autos. 22. Entende o Recorrente que o douto Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita a partilha adicional e ordene o prosseguimento dos autos e demais tramitação do processo de inventário. 23. Os bens que o A. / recorrente herdou, bem como os que a Ré / recorrida herdou são bens comuns e continuam a ser bens comuns, porquanto casaram no regime da comunhão geral de bens. 24. Não é verdade que os bens que o A. herdou já são dele e não é verdade que os bens que a Ré herdou já são dela, pois que são bens comuns e continuam e continuarão a ser bens comuns até ser posto fim à comunhão através de processo de inventário ou partilha. 25. Neste processo de inventário ou partilha dos bens comuns do casal é que se fará aplicação do regime previsto no artigo 1790º do Cód. Civil mas apenas nas operações da partilha, o que implica que esta se tenha necessariamente de fazer. 26. O art. 1790 do Cód. Civil não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento, pelo que, a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que o são de acordo com esse regime, como é o caso. 27. O artigo 1790º do Cód. Civil apenas rege a partilha, sem colidir com o regime de bens estipulado, servindo apenas como um limite quantitativo a receber por cada cônjuge, mas nunca como uma mudança do regime de bens do casamento ou a qualificação jurídica dos bens que integram o casamento. 28. É, assim, imprescindível, imperiosa e necessária a partilha adicional dos bens comuns do casal. 29. Nos termos do artigo 1129º, nº 1 do CPC, a partilha adicional tem lugar quando, num mesmo processo inicial de inventário e ainda que se tivesse efectivado a partilha de outros bens, se reconheça que houve omissão de alguns bens, independentemente dos factos que estiveram na base da mesma, não impedindo tal preceito que a partilha adicional dependa do conhecimento de novos bens após a partilha inicial, mas apenas do reconhecimento do lapso ou omissão na indicação dos mesmos. 30. Face à ausência de total acordo por parte da interessada/recorrida para a realização da partilha extrajudicial dos bens omitidos, não pode ser negado ao recorrente a hipótese de instaurar o competente processo judicial – partilha adicional – com vista à partilha de tais bens, único meio de dar satisfação ao direito irrenunciável de exigir partilha (arts. 2101 e 2102 do Cód. Civil). 31. A admissibilidade de partilha adicional, mesmo relativamente a bens cuja existência era conhecida antes da partilha é a mais consentânea quer com a letra, quer com o espírito da lei (artigos 1129º do CPC e 2122º do CC), tendo o apoio da doutrina mais avalizada (entre outros Miguel Teixeira de Sousa, Pires de Lima, Antunes Varela, José Alberto González e Rabindranath Capelo de Sousa). 32. A interpretação dada pelo douto Acórdão recorrido ao artigo 1129º, nº 1 do CPC, no sentido de que a partilha adicional só é aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados depois de feita a partilha, a existência de bens a partilhar, para além de ser contra legem é inconstitucional, violando o principio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva preconizado no artigo 20º da CRP, na medida que retira ao recorrente o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legitimamente protegidos, como é o seu direito a proceder à partilha dos bens comuns por forma a cessar a indivisão ou comunhão, direito que lhe é conferido pelo disposto nos artigos 2º do CPC, 1404º, 1412º, 2101º e 2102º do CC, inconstitucionalidade que se argui para todos os efeitos. 33. Ao contrário do que defende o douto Acórdão recorrido, a partilha adicional é necessária e é o único meio de que recorrente e recorrida dispõem para que os bens comuns (quer os adquiridos por doação, quer por herança), passem a ser bens próprios de cada um deles. 34. A partilha adicional dos bens comuns do casal, ainda que adquiridos por doação ou herança, é necessária e tem de ser feita, sob pena de tais prédios (que não foram relacionados na partilha), ficarem eternamente bens comuns do extinto casal, com todos os prejuízos daí decorrentes, pois que nenhum deles nada pode fazer relativamente aos prédios. 35. O único meio legal de o A. e a Ré porem fim à comunhão nesses bens imóveis comuns é através de partilha adicional e daí a razão de ser de o A./recorrente ter requerido a partilha adicional para partilhar os bens comuns do extinto casal (que não foram relacionados na partilha já efectuada) e para pôr fim a tal situação. 36. A partilha adicional é, portanto, útil e é o único meio de o A. e a recorrida legalizarem a situação e porem fim à comunhão nos bens comuns. 37. Por todo o exposto, e salvo o devido respeito, contrariamente ao entendimento vertido no douto Acórdão recorrido, não se verifica a utilidade duvidosa do pedido de partilha adicional formulado pelo recorrente, mas antes a sua absoluta necessidade, pelo facto de ser este o único meio de pôr fim à titularidade dos bens comuns, não podendo o recorrente ser forçado a manter-se na indivisão / comunhão. 38. O douto Acórdão recorrido violou e viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 1129º, nº 1 do CPC, 1404º, 1412º, 2101º, 2102º e 2122º do Cód. Civil, 20º da CRP e 2º do CPC. NESTES TERMOS E mais de direito que V. Exas. Melhor e doutamente suprirão, requer se digne admitir a REVISTA EXCEPCIONAL por verificados os pressupostos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 672º do Cód. Proc. Civil e em consequência ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se a douta decisão recorrida que deve ser substituída por uma outra que admita a partilha adicional e ordene o prosseguimento dos autos e demais tramitação do processo de inventário. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. * I.2 – Questão prévia - admissibilidade do recurso O recurso foi admitido pela Formação a que se refere o art.º 672.º do Código de Processo Civil. * I.3 – O objecto do recurso Tendo em consideração o teor das conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, cumpre apreciar a seguinte questão: 1. Partilha adicional de bens conhecidos no momento da realização da partilha. * I.4 - Os factos Os factos a ter em conta no presente recurso são aqueles que se mostram alegados na petição inicial em virtude de estarmos em face de um indeferimento liminar da petição inicial. * II – Fundamentação 1. Partilha adicional de bens conhecidos no momento da realização da partilha O recorrente que foi casado segundo o regime de comunhão geral de bens com a requerida vem requerer partilha adicional de bens, no processo de inventário para partilha dos bens comuns do seu anterior casal, na sequência de divórcio decretado entre os cônjuges com fundamento em permanecerem por partilhar diversos bens que haviam ingressado no património comum em virtude de sucessão hereditária de que foram beneficiários os cônjuges, na pendência do matrimónio e que não foram ainda partilhados. Refere o recorrente, que desempenhou as funções de cabeça-de-casal que, erradamente, considerou que os bens que cada cônjuge havia recebido por sucessão hereditária, na pendência do matrimónio eram bens próprios de cada um deles e, por essa razão os não relacionou, nem foram os mesmos partilhados, muito embora ambos os cônjuges conhecessem a sua existência antes e na pendência daquele inventário. As instâncias consideraram que a lei apenas permite a partilha adicional de bens que os interessados desconheciam que integravam o acervo a partilhar. Como se menciona na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância: «(…) AA e BB, (…) casaram um com o outro em 8 de Julho de 1978, precedendo convenção que estabeleceu o regime da comunhão geral de bens (…) em 13/10/2022 foi decretado o divórcio, (…) em 2023 o A iniciou o processo de inventário (autos principais) já findo. Na sequência do divórcio, foi decretada a partilha, com decisão, transitada em Janeiro de 2024. No inventário foi remetida para apreciação nos meios comuns a questão das benfeitorias.». Nos termos do disposto no art.º 1129, nº. 1 do Código de Processo Civil determina-se que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo.”. Não impõe o referido preceito qualquer outro requisito para a partilha adicional para além da verificação de existência de bens que pertenciam ao acervo a partilhar e que não foram partilhados. Se eles eram ou não do conhecimento dos interessados na pendência de inventário, afigura-se legalmente irrelevante. Tal não significa que a vocação principal do inventário deixe de ser pôr termo ao património comum do casal e que o processo deva ser utilizado para relacionar, avaliar e dividir o património do acervo conjugal, tendencialmente de uma vez no processo de inventário. A partilha adicional, processada no mesmo inventário, é uma nova partilha que se adicionará à anterior, tendo por objecto bens diversos. Estando os cônjuges casados em regime de comunhão de bens, em obediência ao disposto no art.º 1732.º do Código Civil o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei . Consta do art.º 1733.º quais os bens que não integram o património comum do casal onde se não integram bens que os cônjuges hajam recebido por sucessão hereditária. O disposto no art.º 1790.º do Código Civil, não é uma alteração do regime de bens estabelecido por convenção antenupcial antes do casamento, mas, um efeito do divórcio, que limita o que cada cônjuge pode receber dos bens comuns àquilo que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. Assim, importa proceder à partilha dos bens que não foram partilhados, porque se entendeu, erradamente, que eram próprios de cada cônjuge, quando eles integravam o acervo a partilhar e realizar as operações de partilha com respeito pelo disposto no art.º 1790.º do Código Civil. O facto de os interessados terem sido remetidos para os meios comuns para alegar e comprovar os gastos suportados no decurso do matrimónio com meios que na comunhão de adquiridos seriam comuns nada diz sobre a partilha desses bens, único facto que poderia obstar à partilha adicional dos mesmos. Tendo o casamento sido submetido ao regime de comunhão geral de bens, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comuns – art.º 1732.º e 1733.º do Código Civil – e, sob esse estatuto permanecerão até serem partilhados. Não há qualquer fundamento legal para indeferir liminarmente o pedido de partilha adicional, sem prejuízo de em concreto ter de se fazer uma conferência rigorosa entre os bens agora relacionados e aqueles que já foram partilhados, e a aplicação do disposto no art.º 1790.º do Código Civil não poder deixar de ter em consideração os valores recebidos por cada cônjuge na partilha inicial. O acórdão recorrido procedeu a incorrecta interpretação da lei, a determinar a sua revogação, procedendo o pedido de revista. *** III – Deliberação Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, e revogar o acórdão recorrido. Custas pela recorrida, atento o seu decaimento. * Lisboa, 1 de Outubro de 2026 Ana Paula Lobo Maria Fernanda Almeida Maria Graça Trigo, com declaração de voto Declaração de voto – Processo n.º 1250/23.7T8VCT-A.G1 Votei o acórdão pelas razões constantes da respectiva fundamentação a que acrescem as seguintes: - Que a admissão da partilha adicional não está condicionada pela averiguação da causa da omissão dos bens no inventário em curso corresponde à posição defendida pela doutrina especializada (ver, por todos, Teixeira de Sousa/Lopes do Rego/Abrantes Geraldes/Pinheiro Torres, O novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 149-150); - Com efeito, se não fosse admissível a partilha adicional em relação aos bens de que se tivesse conhecimento aquando da primeira partilha, então tal bem teria de permanecer em situação de indivisão, o que colidiria com o regime do n.º 1 do art. 1412.º do Código Civil (direito a exigir a divisão de coisa comum), aplicável à comunhão conjugal por remissão do art. 1404.º do mesmo Código, assim como com o disposto nos arts. 1688.º e 1689.º do CC, sobre a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges e o direito destes a receberem a sua meação no património comum. Maria da Graça Trigo |