Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077138
Nº Convencional: JSTJ00003877
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: NOVAÇÃO
PROMITENTE COMPRADOR
PROMITENTE VENDEDOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
SINAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONTRATO-PROMESSA
GESTÃO DE NEGOCIOS
ASSINATURA
SOCIO
NULIDADE
INEFICACIA DO NEGOCIO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA CAUSA
TRIBUTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199006060771382
Data do Acordão: 06/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 15342/82
Data: 04/26/1983
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: DECUDH ART8.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação por meio da criação de uma nova obrigação em lugar dela, manifestando-se aquela intenção expressamente.
II - A atitude do promitente comprador, não dando cumprimento a obrigação convencionada no contrato a pagamento de prestações - confere ao promitente-vendedor o direito de, desde logo, fazer seu o sinal, não havendo, assim, lugar para se falar em enriquecimento sem causa.
III - A circunstancia de um contrato-promessa estar assinado apenas por um dos socios do promitente-vendedor, na qualidade de gestor de negocios, não e causa de nulidade do mesmo, ja que tal facto apenas pode ser causa de ineficacia em relação ao gestido.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de provas e o erro na apreciação delas, e, ou, na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, desde que não se verifique a excepção do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
V - O valor de uma causa, para efeitos tributarios pode ser fixado posteriormente a emissão de sentença de
1 instancia que conheceu do merito da causa, conforme estipula o artigo 12 do Codigo das Custas Judiciais.