Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1099
Nº Convencional: JSTJ00035780
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199902110010992
Data do Acordão: 02/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N484 ANO1999 PAG352
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 366
Data: 05/18/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/05/12 IN CJSTJ ANOII TII PAG98.
ACÓRDÃO STJ DE 1996/12/04 IN BMJ N462 PAG396.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG569.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG819.
Sumário : A alegação - e subsequente prova - de incapacidade permanente parcial para o trabalho dá lugar a indemnização por dano patrimonial futuro, independentemente de alegação de perda de rendimentos laborais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. A e B intentaram acção, sob a forma sumária, contra C, pedindo a condenação desta no pagamento de: 1) Ao A, 5890000 escudos com juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, e, ainda, o valor que se liquidar em execução de sentença, referente ao custo de uma intervenção cirúrgica a que tem de ser submetido; 2) ao B, 2905000 escudos, com juros, à taxa legal, a partir da citação.
Alegaram, para tanto, que, no dia 3 de Agosto de 1993, pelas 18 horas, quando se faziam transportar no veículo DP-24-82, na estrada da Junqueira, Vila do Conde, foi o mesmo abalroado por um pesado de marca Toyota, seguro na Ré, que, por via de uma ultrapassagem, saiu da respectiva mão de trânsito, em resultado do que sofreram lesões físicas que lhes acarretaram prejuízos no valor peticionado.
2. A Ré contestou, impugnando, apenas em parte, os alegados danos.
3. Posteriormente, os Autores reduziram os pedidos em 2000000 escudos o A e em 600000 escudos o B, por terem, entretanto, recebido tais importâncias da Ré Seguradora C.
4. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que condenou a Ré a pagar:
1) Ao Autor A a quantia de 3787474 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e, ainda, a indemnização devida por intervenção cirúrgica de extracção de furos da coxa, a que tem de ser submetido, no montante que se liquidar em execução de sentença.
2) Ao autor B a quantia de 448724 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
5. A Ré apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 18 de Maio de 1998, julgou improcedente o recurso de apelação.
6. A Ré pede revista - a sua absolvição do pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais futuros - formulando as seguintes conclusões:
1) para obter o ressarcimento de lucros cessantes decorrentes de uma perda futura de rendimentos do trabalho não basta ao lesado alegar que ficou a padecer de uma determinada incapacidade laboral, devendo também alegar que esta, ao diminuir a sua capacidade de ganho, lhe irá causar, no futuro, prejuízos patrimoniais, como a sobredita perda de rendimentos.
2) Se o lesado não cumpriu com este ónus de alegação o Tribunal, fundado na mera incapacidade laboral, não pode indemnizar os supra referidos lucros cessantes por, enquanto danos futuros, a sua existência e o seu ressarcimento não terem sido, respectivamente, afirmados e reclamados pelo lesado.
3) Só depois de cumprido, o competente ónus de alegação como acima referido é que o Tribunal, na apreciação agora do ónus da prova, dos referidos lucros cessantes, poderá entender que a demonstração da existência de uma incapacidade laboral acarreta também a prova de uma diminuição da capacidade de ganho e que as duas, no futuro, irão causar ao lesado uma perda dos seus rendimentos.
4) Ou seja, ao Tribunal é lícito facilitar ou suprir o ónus da prova dos lucros cessantes em causa, mas já não suprir o ónus de alegação dos mesmos.
5) No caso "sub judicio" não tendo os Recorridos alegado irem sofrer, no futuro, qualquer perda de rendimentos laborais, não podia o Tribunal "a quo" condenar a Recorrente a ressarcir essa mesma perda.
6) Com o que, ao fazê-lo, o douto acórdão em apreço violou o disposto nos artigos 342 do Código Civil e 664 do Código de Processo Civil.
7. Os recorridos apresentaram contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Questões a apreciar no presente recurso.
A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se há (ou não) lugar a indemnização por dano patrimonial futuro com base na simples alegação (e prova) de incapacidade permanente parcial para o trabalho.
Abordemos tal questão.
III
Se há (ou não) lugar à indemnização por dano patrimonial futuro com base na simples alegação (e prova) de incapacidade permanente parcial para o trabalho.
Posição da Relação e da recorrente.
A Relação do Porto decidiu pela ressarcibilidade, "in casu", do dano patrimonial futuro, já que o Autor A sofreu uma IPP de 32 por cento, o que implicará, em termos de normalidade, uma perda da capacidade de aquisição de bens e rendimentos, sendo certo que a Jurisprudência é praticamente no sentido de que a perda de capacidade de trabalho acarreta uma perda da capacidade de ganho, não dependendo o dano futuro da circunstância de se auferir uma remuneração, embora possa ser influenciado por ele.
A recorrente sustenta que não podia nem ser condenada a indemnizar qualquer dano patrimonial futuro dos recorridos, por estes não terem alegado esse dano nem reclamado o seu ressarcimento, porquanto: a) o único facto constante dos autos em que o douto acórdão recorrido se baseou para indemnizar o dano patrimonial futuro aqui em causa foi o de que os Recorridos tinham sido afectados de uma determinada incapacidade parcial permanente para o trabalho; b) ora, não basta a afirmação de tal facto para se poder concluir que pelos recorridos foi alegado um dano futuro de perda de rendimentos laborais e para se poder ressarcir tal dano; c) para tal, era indispensável que os recorridos alegassem ir sofrer, no futuro, tal dano, e reclamarem a indemnização desse dano; d) ou seja, que alegassem que, no futuro, iriam sofrer uma diminuição ou perda dos seus rendimentos laborais, por terem ficado diminuídos na sua capacidade de trabalho e na sua capacidade de ganho; e) a dita incapacidade laboral é um facto que, uma vez provado, poderá ajudar à prova de que o lesado, no futuro, irá sofrer uma perda nos seus rendimentos, mas não basta, só por si, para se poder que o mesmo lesado sofreu e alegou ter sofrido a dita perda e pretende o ressarcimento da mesma.
Que dizer?
A questão colocada no presente recurso entronca no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Maio de 1994 que firmou a doutrina de que: "a desvalorização permanente quando apenas avaliada em função de percentagem (20 por cento) não caracterizou devidamente em que termos a actividade profissional da lesada foi atingida, deverá ser considerada no âmbito da actividade não profissional e dos danos morais"
(Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do S.T.J., ano II, tomo II, páginas 98 e seguintes).
A doutrina deste acórdão não pode servir de base à tese defendida pela recorrente na medida em que, na análise do seu teor, chega-se à conclusão contrária: a simples alegação de ter sofrido, em resultado de acidente de viação, uma incapacidade permanente parcial é, de per si, bastante e suficiente para atribuir uma indemnização a título de dano patrimonial. Dito de outro modo, o lesado cumpre o seu ónus de afirmação ao invocar como dano indemnizável a incapacidade permanente parcial para o trabalho.
É elucidativo o que se transcreve do acórdão:
"Despreza-se o facto dado como provado de a A. apenas ter ficado afectada ligeiramente no exercício da sua actividade profissional.
"Daqui não resulta que se tenha como irrelevante a incapacidade para a actividade em geral, mas deve ser considerada no âmbito da actividade não profissional e dos danos morais.
"Não se pode valorizar tal prejuízo em 2000000 escudos, mas aceita-se que o possa ser em 1200000 escudos, considerando a dificuldade emergente na execução das tarefas da vida comum, com diminuição indirecta da capacidade de trabalho para a actividade profissional e necessidade de ajuda em tarefas exigindo maior esforço físico, particularmente como mãe" - Colectânea citada, página 100.
A doutrina deste acórdão - subscrita pelo Relator do presente acórdão - vêm, pois, na sequência da doutrina uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de basta a alegação de incapacidade permanente parcial para fundamentar, uma vez provado, um pedido de indemnização por danos patrimoniais futuros. Dito de outro, o ónus de afirmação esgota-se com a invocação da incapacidade permanente parcial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, o que diga-se tratar-se de uma invocação que não passaria de uma invocação dada a impossibilidade de prova: caso de um menor em idade escolar, caso de estudante que é forçado a mudar de curso, mercê da advinda incapacidade permanente parcial.
Basta pois, a alegação da incapacidade parcial permanente para, uma vez provada, servir de base ao pedido de indemnização de dano patrimonial cujo valor não se prova, sendo certo que o valor desse dano terá de ser apreciado equitativamente - artigo 566 n. 3, do Código Civil.
O que se acaba de dizer reflecte a doutrina deste Supremo Tribunal (acórdãos de 5 de Julho de 1987 - B.M.J. n. 364, página 819; de 17 de Maio de 1994 - Colectânea - Acórdãos do S.T.J. - ano II, tomo II, página 101; de 4 de Dezembro de 1996 - B.M.J. n. 462, página 396; de 7 de Outubro de 1997 - B.M.J. n. 470, página 569; e de 5 de Fevereiro de 1987, B.M.J. n. 364, página 819).
A doutrina que se conhece é toda no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 9. edição, página 942).
Não deixa de ser um precioso contributo para a doutrina defendida os ensinamentos que se colhe de FERNANDO OLIVEIRA SÁ - Clínico Médico Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil, 1992, páginas 225 e seguintes.
Conclui-se, assim, haver lugar a indemnização por dano patrimonial futuro com base na simples alegação (e posterior prova) de incapacidade permanente para o trabalho.
IV
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
"O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o Tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade permanente parcial; apenas tem de alegar (e provar depois) que sofreu incapacidade permanente parcial.
Face a tal conclusão, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) O Autor A cumpriu o seu ónus de afirmação ao invocar a sua incapacidade permanente parcial de 30 por cento.
2) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1).
Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1999.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.
3. Juízo Tribunal da Comarca de Vila do Conde - Processo n. 246/94.
Tribunal da Relação do Porto - Processo n. 366/98 - 5. Secção.