Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015638 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE OBJECTIVA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199205050813721 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 380/90 | ||
| Data: | 02/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ARTIGO 56. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 503 ARTIGO 506 N1 N2 ARTIGO 508 N1 ARTIGO 805 N3 ARTIGO 806 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. | ||
| Sumário : | I - A condução de veículos pode ser feita pelos proprietários seus detentores, ou por outrém devidamente autorizado, mas no interesse daqueles. II - Nesta última hipótese, o condutor circula como comissário do detentor que se torna comitente nessa circulação do veículo (artigo 503 do Código Civil). III - O que caracteriza a condução do veículo por intermédio de comissário não é só a autorização dada pelo detentor do veículo mas também que circule no interesse deste. IV - Só anteriormente ao Código Civil é que era bastante para criar a figura do comissário de circulação de veículo o facto do condutor circular com autorização do seu proprietário, solução esta adoptada pelo artigo 56, n. 4, do Código da Estrada, no seguimento da jurisprudência francesa sobre essa questão. V - Provando-se apenas que o réu tripulava uma motorizada, devidamente autorizado pelo seu proprietário, há insuficiência de matéria de facto para integrar aquele conceito de comissário na condução do velocípede, sendo então a condução no próprio interesse do ciclista. VI - Assim sendo, não se provando a culpa de nenhum dos condutores na colisão de duas motorizadas, cai-se no domínio da responsabilidade objectiva e, como só houve danos quanto ao autor, só o réu condutor é responsável pela indemnização a pagar ao lesado (n. 1 do artigo 506 do Código Civil). VII - Neste caso, a indemnização terá os limites referidos no artigo 508 do mesmo Código. VIII - À indemnização fixada em 200 contos acrescerão os juros de mora desde a citação (artigo 805, n. 3 do Código Civil), porque esses juros - os juros legais previstos no artigo 806, fundamentam-se no atraso no pagamento, nada tendo a ver com os limites fixados pelo artigo 508, também do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: |