Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00027777 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO UNIDADE DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601100486873 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1070/931 | ||
| Data: | 06/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O agente que, em épocas distintas, subtrai ilegitimamente à mesma pessoa, com intenção de apropriação, coisas móveis comete: a) - um só crime de furto, a punir pela totalidade, se ao longo de toda a actuação tiver persistido o dolo inicial ou a resolução de se apropriar de todas as coisas; b) - um só crime de furto, na forma continuada, a punir pela parcela de maior valor, se as plúrimas subtracções não obedecerem ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por motivos externos que arrastem o agente para a reiteração da conduta; c) - um concurso de infracções, se não se verificar nenhum destes casos. | ||