Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048687
Nº Convencional: JSTJ00027777
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: SJ199601100486873
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 1070/931
Data: 06/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : O agente que, em épocas distintas, subtrai ilegitimamente à mesma pessoa, com intenção de apropriação, coisas móveis comete: a) - um só crime de furto, a punir pela totalidade, se ao longo de toda a actuação tiver persistido o dolo inicial ou a resolução de se apropriar de todas as coisas; b) - um só crime de furto, na forma continuada, a punir pela parcela de maior valor, se as plúrimas subtracções não obedecerem ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por motivos externos que arrastem o agente para a reiteração da conduta; c) - um concurso de infracções, se não se verificar nenhum destes casos.