Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032463 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DECLARANTE DECLARATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199704300001241 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7914/94 | ||
| Data: | 11/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É da exclusiva competência das instâncias, por constituir matéria de facto, a interpretação da vontade vazada em declaração escrita, não podendo assim ser objecto de recurso para o Supremo o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais. II - A interpretação seguida pelas instâncias é correcta quando se afigure ser a mais lógica e razoável e aquela que naturalmente valeria perante um declaratário normal colocado na posição do declaratário real. | ||