Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A124
Nº Convencional: JSTJ00032463
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECLARAÇÃO
DECLARANTE
DECLARATÁRIO
Nº do Documento: SJ199704300001241
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7914/94
Data: 11/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É da exclusiva competência das instâncias, por constituir matéria de facto, a interpretação da vontade vazada em declaração escrita, não podendo assim ser objecto de recurso para o Supremo o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais.
II - A interpretação seguida pelas instâncias é correcta quando se afigure ser a mais lógica e razoável e aquela que naturalmente valeria perante um declaratário normal colocado na posição do declaratário real.