Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18991/21.6T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: SINDICATO
LEGITIMIDADE
INTERESSES COLETIVOS
Data do Acordão: 01/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :

I - As associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, conforme consagra o artigo 5.º, n.º 1, do CPT.


II - O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, cujo interesse comum não se reduz ao mero somatório de interesses individuais.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 18991/21.6T8LSB.L1.S1


Recurso revista excepcional


Relator: Conselheiro Domingos Morais


Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro


Conselheiro Mário Belo Morgado


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores de Aviação e Aeroportos intentou acção com processo declarativo comum, contra


Transportes Aéreos Portugueses, S.A., pedindo:


“(D)eve a presente ação ser julgada procedente e:


a) Declarar-se que a aplicação da cláusula 7ª do Acordo de Emergência SITEMA (o AE publicado no BTE publicado no BTE nº 7, de 22/02/2021, celebrado entre a Ré e o SITEMA), nomeadamente a fixação do período normal de trabalho dos trabalhadores visados, nos termos da mesma, não tem quaisquer efeitos no montante das prestações retributivas previstas na cláusula 57ª do AE alterado pela referida cláusula, incluindo a remuneração base, as anuidades, o subsídio de turno e o subsídio por condições especiais de trabalho, relativamente aos trabalhadores da Ré associados do Autor a quem seja aplicável esse acordo;


b) Declarando-se que a redução do período normal de trabalho prevista na referida cláusula não implica uma redução proporcional dessas prestações retributivas, as quais devem ser pagas aos trabalhadores associados do Autor em termos idênticos aos praticados independentemente dessa redução do período normal de trabalho - nomeadamente antes de a mesma ter ocorrido -, sem prejuízo do disposto na cláusula 6ª desse instrumento.


c) Reconhecendo-se consequentemente que a única alteração às referidas prestações retributivas, produzida pelo Acordo de Emergência SITEMA, é a que consta da cláusula 6ª desse instrumento;


d) Declarando-se ilícita a redução que a Ré, conforme se expôs, efetuou nessas prestações retributivas, na proporção da redução do período normal de trabalho dos trabalhadores associados do Autor, por alegada aplicação da cláusula 7ª do Acordo de Emergência SITEMA;


e) Devendo a Ré ser condenada a restituir aos trabalhadores associados do Autor as quantias em que tenha reduzido as referidas prestações, desde o mês de julho de 2021 e até à data do trânsito em julgado da sentença, na proporção da redução do período normal de trabalho ocorrida por força da cláusula 7ª do Acordo de Emergência (e por aplicação da mesma), com juros de mora à taxa legal, devidos desde a data de vencimento de cada uma das prestações que tenha reduzido, abstendo-se de, no futuro, efetuar redução idêntica, relativamente a qualquer prestação retributiva.


Tudo a liquidar no incidente próprio de liquidação de sentença.


2. - A Ré contestou, alegando, além do mais, que “O Autor não tem, assim, legitimidade para peticionar que seja declarada uma determinada interpretação de um ATE que não celebrou, relativamente a trabalhadores que, apesar de nele estarem filiados, lhes é aplicável outro ATE, neste caso o celebrado com o SITEMA” e concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.


3. - Na Acta de Discussão e Julgamento foi proferido o seguinte despacho:


Considerando o despacho proferido a fls. 48 o tribunal entendeu que o autor seria parte legítima nos termos do art.º 5.º, n.º 2 do CPT e convidou o mesmo a juntar as autorizações dos associados que representa, bem como a sua identificação para que a legitimidade pudesse ser confirmada.


Mais considerou relativamente a cada um dos associados que o pedido era genérico e tinha de ser concretizado. Não cumpre relegar para liquidação que pode e deve ser concretizado na acção que se intenta.


Existem assim duas exceções que impedem de procedimento da acção.


Considerando que o autor não tem legitimidade para demandar a ré na medida em que os interesses colectivos dos seus associados não estão em causa, pois a uns é aplicável o SITEMA e a outros um outro AE não existe um interesse colectivo mas só um interesse de alguns associados os identificados no art.º 12.º da p.i.


Não tendo sido junto as autorizações nem pretendendo o autor fazê-la falta legitimidade activa para a presente acção, assim se absolvendo a ré da instância.”.


4. - O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de janeiro de 2023, acordou “julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão de absolvição da R. da instância.”.


5. - O Autor interpôs recurso de revista excepcional, concluindo:


«1a - Como abaixo se demonstra, o entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido, segundo o qual o sindicato Autor, na presente ação, pretende meramente fazer valer direitos individuais, excluindo-se a consideração de que o mesmo age em defesa de interesses coletivos, contraria o entendimento praticamente unânime na jurisprudência portuguesa, de que em casos idênticos ao dos autos, está em causa a defesa de interesses coletivos, sendo o Autor parte legítima para os sindicar judicialmente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5o, n° 1, do C.P.T..


2a - Antes de nos debruçarmos sobre os fundamentos substantivos do recurso, cabe referir que, estando em causa na presente ação a interpretação do art. 5o, n° 1, do C.P.T. e tendo em conta os inúmeros acórdãos de tribunais superiores - entre os quais, os abaixo mencionados - que se vêm pronunciando em sentido diferente do douto acórdão recorrido, a presente revista diz respeito a interesses de particular relevância social, porquanto o apuramento do sentido e alcance da norma jurídica que atribui às associações sindicais legitimidade para instaurar ações respeitantes aos interesses coletivos que representam, é amplamente determinante do papel dessas associações na sociedade, e consequentemente das garantias subjacentes aos direitos dos trabalhadores, no âmbito da sua filiação sindical.


3a - Razão pela qual se mostra verificado o pressuposto de revista excecional constante do art. 672°, n° 1, alínea b), do C.P.C., ou seja, o presente recurso versa sobre interesses de particular relevância social.


4a - O Autor instaurou a presente ação em defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores seus associados a quem é aplicável determinada convenção coletiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5a, n° 1, do Código de Processo do Trabalho.


5a - Invocando que a Ré reduziu a retribuição desses trabalhadores, mediante uma interpretação e aplicação errada da convenção coletiva, redução que ocorreu em termos idênticos para todos os trabalhadores afetados, por resultar daquela errada interpretação, tal como resulta da petição inicial.


6a - Conforme se extrai da petição inicial, o pedido e causa de pedir dizem respeito a uma "pluralidade de interessados" (vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses) e a direitos pertencentes "a um grupo, classe ou categoria indeterminada, mas determinável de indivíduos, ligados entre si pela mesma relação jurídica básica, e válida e legalmente associados", e envolvem o incumprimento de uma convenção coletiva.


7a - Ocorrendo, conforme configurada pelo Autor, uma violação generalizada de um direito dos seus associados que se encontram na situação descrita na petição inicial.


8a - Ora, conforme acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/02/2021, no processo n° 366/20.6T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, já transitado em julgado:


"I - A expressão "interesses colectivos" do n° 1 do art. 5o do CPT, "assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular".


II - O interesse colectivo "não elimina, nem ofusca os interesses de cada um
dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, pela sua
importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta".


III - A aludida norma deve ser interpretada de forma ampla, e não restritiva, por força do imperativo constitucional do art. 56°, n° 1, da Constituição.


IV - A associação sindical representativa de trabalhadores da C..., tem legitimidade directa, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 5o do CPI para formular os seguintes pedidos: a) declarar-se ilegal a atuação da Ré no que respeita à falta de cumprimento da cláusula 70° do AE em vigor; b) condenar a Ré a proceder à mudança automática dos títulos de "Rede Geral C..." dos seus trabalhadores no ativo, reformados, filhos e cônjuges, para uma assinatura "C1...", com os mesmos direitos que os emitidos para o público."


9a - Ou seja, perante os mesmos pressupostos de facto - existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular - o Tribunal da Relação do Porto, naquele processo, interpreta o art. 5o do C.P.T., reconhecendo legitimidade ao sindicato autor, em sentido contrário ao do entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido.


10a - Conforme acórdão do STJ de 22/04/2015, proc. n° 729/13.3TTVNG.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), já transitado em julgado:


"/ - As associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, conforme consagra o artigo 5°, n° 1, do CPT.


II- O conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo por isso tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido (...)


11a - Note-se que o tribunal a quo rejeita a legitimidade do Autor exclusivamente com fundamento na afirmação de que este "pretende fazer valer direitos individuais de idêntica natureza dos seus associados", posição que é refutada pelo mencionado acórdão do STJ, porquanto essa essa circunstância não exclui a consideração de que o Autor age em defesa de interesses coletivos.


12a - Aliás, o Recorrente indica infra vários outros acórdãos com entendimento contrário ao do douto acórdão recorrido, em apreciação da legitimidade ativa das associações sindicais, em casos idênticos aos dos presentes autos, nos aspetos que relevam para a determinação dessa legitimidade.


13a - Concluindo-se assim que o douto acórdão recorrido está em contradição com os mencionados acórdãos do TRL e do STJ, pelo que é de considerar admissível a presente revista excecional, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 672°, n° 1, alínea c), do C.P.C.


14a - Como acima se disse, o Autor instaurou a presente ação em defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores seus associados a quem é aplicável uma convenção coletiva e relativamente aos quais a Ré reduziu a retribuição, com alegado fundamento numa interpretação sua dessa convenção, sendo que a própria Ré, na sua contestação, confirma os factos invocados pelo Autor relativamente aos termos em que a aplica aos associados do mesmo (e aplica a todos os destinatários da convenção).


15a - Como também já se referiu, conforme resulta da petição inicial, o pedido e a causa de pedir dizem respeito a uma "pluralidade de interessados" (vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses) e a direitos pertencentes "a um grupo, classe ou categoria indeterminada, mas determinável de indivíduos, ligados entre si pela mesma relação jurídica básica, e válida e legalmente associados", e envolvem o incumprimento de uma convenção coletiva.


16a - Ocorrendo, conforme configurada pelo Autor, uma violação generalizada de um direito dos seus associados que se encontram na situação descrita na petição inicial.


17a - No douto acórdão recorrido, o tribunal a quo, após algumas citações de doutrina e jurisprudência, limita-se a afirmar o seguinte no que respeita ao caso concreto dos presentes autos:


"Retornando ao caso concreto, verificamos que o recorrente pretende fazer direitos individuais de idêntica natureza dos seus associados, embora a apreciação dos pedidos dependa da apreciação das mesmas do convenção colectiva de trabalho.


O Sindicato pode exercer o direito de acção em representação dos seus associados, mas, para tanto, necessita de identificar os mesmos e de colher a sua autorização".


18a - Ora, desde logo, salvo o devido respeito, o tribunal a quo não faz qualquer consideração relativa à questão de saber se na presente ação o Autor age ou não em defesa de interesses coletivos.


19a - Sendo que mesmo na defesa de interesses coletivos se estará, por regra, em defesa de direitos individuais de idêntica natureza, conforme vem sendo entendido pelos tribunais.


20a - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não identifica, minimamente, eventuais omissões na alegação do Autor constante da petição inicial, ou até indicações concretas dessa alegação, que pudessem afastar a conclusão de que os presentes autos se inserem na defesa de interesses coletivos.


21a - Reiterando-se o acórdão do TRL já acima mencionado, no qual se entendeu que "a expressão "interesses colectivos" do n° 1 do art. 5o do CPT, "assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular".


22a - Ou seja, salvo melhor opinião, o douto acórdão recorrido não contém qualquer consideração através da qual se possa concluir que o sindicato Autor não age na presente ação em defesa de interesses coletivos, com a legitimidade que lhe é conferida pelo disposto no art. 5o, n° 1, do C.P.T..


23a - Por outro lado, as próprias citações doutrinárias e jurisprudenciais constantes do douto acórdão recorrido, apontam no sentido de reconhecer a legitimidade do Autor na presente ação. Com efeito:


24a - Por outro lado, como acima se referiu, a generalidade dos tribunais vem assumindo posição diferente da assumida no douto acórdão recorrido, reconhecendo legitimidade ativa aos sindicatos em situações idênticas à dos presentes autos. Com efeito:


25a - Conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/05/2019, no processo n° 19522/18.0T8LSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt:


"1-0 Autor, Sindicato, tem legitimidade para defesa de interesses colectivos, o que ocorrerá naturalmente nas situações que envolvam o incumprimento dos instrumentos de regulamentação colectiva e da lei, ainda que tal venha a ter repercussões individuais na retribuição de cada trabalhador.


II - Tem legitimidade processual o Sindicato que peticiona a condenação da Ré "a) (...) pagar aos trabalhadores seus filiados o valor da retribuição que corresponda aos três primeiros dias de ausência, por incapacidade temporária para o trabalho por doença, em virtude da inexistência de qualquer regime de segurança social ou protecção na doença que os proteja durante esse período, e que tenham ocorrido desde a data de 8 de Maio de 2015."


26a - Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/03/2016, no processo n° 3704/12.1TTLSB.L1.S1 - já acima mencionado a respeito da admissibilidade do presente recurso -, disponível em www.dgsi.pt:


"1 - São interesses coletivos os pertencentes a um grupo, classe ou categoria indeterminada, mas determinável de indivíduos, ligados entre si pela mesma relação jurídica básica, e válida e legalmente associados. São interesses de uma categoria, grupo ou classe de pessoas, não se reduzindo a um mero somatório de interesses individuais.


2-0 sindicato tem legitimidade, nos termos do art. 5°, n° 1 do CPT, para intentar ação em que peticiona a declaração de que as normas dos artigos 19.° da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e artigo 21.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro violam as do acordo de empresa em que foi outorgante e que, por isso, não têm como destinatários os seus associados."


Conforme acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23/05/2013, no processo n° 09709/13, disponível em www.dgsi.pt:


"I - É reconhecida, pela CRP e por lei, às associações sindicais legitimidade processual (própria) para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem e para a defesa coletiva (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores) dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem necessidade de outorga de poderes de representação e sem prova da filiação de trabalhadores lesados.


II - Não pode confundir-se este direito legal dos sindicatos com a representação
jurídica e ou judiciária.


III - Trata-se aqui de verdadeira legitimidade processual própria e atribuída pelos arts. 56° n° 1 da CRP e310°n°2do RCTFP (vd. art. 26° do CPC e arts. 35°, 55° n° 1-c) e 68° n° 1-b) do CPTA); e não de um mandato.


IV - Donde resulta o sindicato como parte processual a se, como especial "representante" dos direitos/interesses dos trabalhadores (associados ou não) de certo setor de atividade, e não como mandatário ou legal representante.


V - Face aos arts. 56° CRP e 310° n° 2 do RCTFP, é ilegal fazer depender a
legitimidade processual (própria) dos sindicatos para defenderem em juízo os
direitos ou interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, de um setor
de atividade, da outorga de uma procuração por cada trabalhador ao sindicato
do seu setor."


27a - Conforme acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16/12/2010, no processo n° 0788/10, disponível em www.dgsi.pt:


"I - "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem"- art. 310°, 2, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.


II - São interesses colectivos, os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico.


III - O interesse na legalidade de um concurso de professores, por se entenderem violados os princípios da igualdade e de acesso à função pública, é um interesse colectivo dos professores.


IV - O Sindicato dos Professores tem, por isso, legitimidade activa para defender e fazer valer em juízo tal interesse."


28a - Sendo de notar que o douto acórdão recorrido não se pronuncia sobre o entendimento constante dos mencionados acórdãos, que foram invocados também em sede de apelação.


29a - Veja-se também o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n° 17253/20.0T8LSB.L1.S1, de 15/12/2022, disponível em www.dgsi.pt, respeitante a um caso em que o sindicato autor agia precisamente, em termos de legitimidade, de forma idêntica à dos presentes autos, sem que tal legitimidade fosse posta em causa.


30a - Conforme se lê no mencionado acórdão, era aí peticionado pelo sindicato autor que:


"A) - Se reconheça que aos trabalhadores da Ré, sócios do Autor, cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso, ou objeto de redução do período normal de trabalho, nomeadamente nos termos dos arts. 294° e 298° do Código do Trabalho, 6o do Decreto-Lei n.° 10-G/2020, de 26 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/2020 de 06 de junho, desde 2 de Abril de 2020 em diante inclusive após a instauração da presente ação - e que, durante o período da suspensão ou redução do período normal de trabalho, tenham gozado ou gozem férias, ou cujas férias tenham sido ou venham a ser antecedidas dessa situação de suspensão ou redução, a retribuição devida pelo respetivo período de férias cifra-se em montante equivalente àquele que aufeririam caso durante esse período de férias estivessem em serviço efetivo, cumprindo a totalidade do período normal de trabalho, vigente na ausência da redução ou suspensão. Ou seja, retribuição de férias equivalente àquela que receberiam caso não ocorresse a redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato no período em que as férias são gozadas ou imediatamente antes deste;


B) Reconhecendo-se assim que, relativamente aos referidos trabalhadores e na situação mencionada em A), a ocorrência da redução do período normal de trabalho, antes ou durante o período do gozo das férias, não tem qualquer efeito no valor da retribuição relativa ao período de férias;


C) Se condene a Ré a pagar aos trabalhadores mencionados em A), a título de retribuição relativa ao período de férias aí mencionado, a diferença entre a quantia aí referida, devida a cada um (a que aufeririam caso durante o período de férias estivessem em serviço efetivo, cumprindo a totalidade do período normal de trabalho), e as quantias que efetivamente lhes tenha pago ou venha a pagar, a esse título (que vem pagando com a redução acima mencionada, apurando erradamente o valor da retribuição das férias nos termos do art. 305°, n° 3 do Código do Trabalho);


D) Se reconheça, relativamente aos trabalhadores da Ré, sócios do Autor, que gozem ou tenham gozado férias durante período para o qual se encontre estabelecida a redução do seu período normal de trabalho, nomeadamente nos termos dos arts. 294° e 298° do Código do Trabalho, 6o do Decreto-Lei n.° 10-G/2020, de 26 de março, e da Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/2020 de 06 de junho, ou cujas férias tenham sido antecedidas dessa situação, entre 2 de Abril e a presente data, bem como após a presente data, não devem ser contabilizados como dias de férias os dias semanais em que, durante o período da redução ou como consequência da mesma, tais trabalhadores não iriam ou irão prestar trabalho - os dias semanais excluídos do horário de trabalho durante o período da redução -, incluindo os dias que, no momento do início do gozo das ferias, não integrem o seu horário de trabalho para o período durante o qual são gozadas as férias, mesmo que tais dias semanais, no momento anterior ao do período estabelecido para a redução do período normal de trabalho, integrassem o horário de trabalho.


30a - Tratava-se de defesa de alguns associados do sindicato autor, relativamente a uma interpretação alegadamente errada da empresa ré, da convenção coletiva aplicável.


31a - Tendo a questão jurídica subjacente a tal pretensão sido apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sem que fosse colocada em causa a legitimidade do sindicato autor.


32a - Como resulta do teor da petição inicial, discute-se na presente ação a redução ilícita da retribuição de uma pluralidade de indivíduos/trabalhadores interessados, associados do Autor, por violação de uma convenção coletiva, havendo assim que se considerar que estamos em presença da defesa de interesses coletivos por parte do Autor, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5o, n° 1, do C.P.T..


33a - Pelo que o douto acórdão recorrido fez errada interpretação do art. 5o, n° 1, do C.P.T., sendo que deveria ter indeferido a exceção de ilegitimidade alegada pela Ré, considerando o Autor parte legítima, determinando que seja apreciado o mérito da causa.» (os negritos integram o texto original).


6. - Por Acórdão de 27.09.2023 na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, foi admitida a revista excepcional, por considerado verificado o requisito do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma.


7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da revista excepcional.


8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.


II.Fundamentação:


1. - Do objeto do recurso de revista excepcional.


Está em causa saber se, na presente acção, o Autor tem legitimidade activa, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPT.


2. - O artigo 5.º - Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores - do CPT estabelece:


1 - As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.


2- As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:


a) (…)


b) (…)


c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza de trabalhadores seus associados.


3- Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de acção em sua representação e substituição, com indicação do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.”.


3. - No Acórdão recorrido pode ler-se:


“(…), verificamos que o recorrente pretende fazer valer direitos individuais de idêntica natureza dos seus associados, embora a apreciação dos pedidos dependa da apreciação das mesmas normas de convenção colectiva de trabalho.


O Sindicato pode exercer o direito de acção em representação dos seus associados, mas, para tanto, necessita de identificar os mesmos e de colher a sua autorização.


Salientamos que o Sindicato não usou da faculdade prevista no nº 3 do art. 5º do CPT e não aceitou o convite que lhe foi efectuado pela Exmª Juiz a quo no sentido acima consignado.


A determinação dos trabalhadores que o Sindicato pretende representar afigura-se essencial, designadamente para efeitos de delimitação do caso julgado (vide art. 78º, nº2 do CPT).


Falta, desta forma, uma autorização exigida por lei que tem como consequência a absolvição da R. da instância (vide art. 29º, nºs 1 e 2 do CPC).”.


4. - No acórdão fundamento - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 22.04.2015, proc. n° 729/13.3TTVNG.P1.S1, Gonçalves Rocha (Relator), in www.dgsi.pt - foi consignado:


Conforme decorre do nº 1 do artigo 5º do CPT, as associações sindicais e de empregadores são parte legítima como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.


Trata-se duma norma que segue o regime que já vinha do nº 1 do artigo 5º do CPT anterior, que, por sua vez, havia eliminado o segmento do preceito correspondente do CPT/81, que exigia que a tutela desses interesses lhes fosse atribuída por lei.


Efectivamente, o nº 1 do artigo 6º daquele diploma estabelecia que os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei.


Constatamos assim que a evolução da lei foi no sentido dum alargamento do reconhecimento da legitimidade dos organismos sindicais e de empregadores, pois enquanto o CPT/81 a condicionava à defesa dos interesses colectivos cuja tutela lhes era atribuída por lei, o regime actual confere-lhes legitimidade processual desde que as acções se refiram a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam, deixando de exigir que tal tutela lhes fosse atribuída por lei.


Assim, a formulação actual é considerada mais próxima do conteúdo e sentido do princípio da liberdade sindical constitucionalmente consagrado, e da natureza do direito ao exercício da actividade sindical enquanto direito fundamental (artigo 55º).


(…).


Para justificar esta alteração da lei, dizia-se no relatório do DL nº 480/99 que “[E]sclarecem-se e ampliam-se os termos do exercício do direito de acção das associações sindicais em representação e substituição dos trabalhadores, assim se concretizando compromissos assumidos em sede de concertação social, indo-se ao encontro das preocupações de superação das crescentes dificuldades dos trabalhadores em fazerem valer individualmente os seus direitos em certos sectores…”


(…).


(N)o regime actual as associações sindicais podem intervir processualmente a três títulos:


Como parte, nos termos do artigo 5º/1 do CPT, contemplando-se a defesa de interesses colectivos.


Como representante ou substituto do trabalhador, nas situações previstas no nº 2 do mencionado preceito, estando em causa a defesa de interesses individuais daquele;


E como assistente do trabalhador, quando estejam em causa interesses individuais deste, intervenção que tem de respeitar os termos do seu nº 5.


(…).


A legitimidade tem assim a ver com uma relação de pertença ou de titularidade do direito ou interesse que se pretende fazer valer ou defender.


De qualquer forma, sempre que a lei faça uma indicação concreta das pessoas legitimadas para defender um determinado interesse jurídico, essa indicação não pode deixar de ser tomada em conta.


É o que acontece com o nº 1 do artigo 5º do CPT, donde resulta uma legitimidade das associações sindicais para instaurar acções desde que ocorra a verificação cumulativa de dois requisitos:


a) Que se trate de acções respeitantes à defesa de interesses colectivos;


b) Que essa defesa se inscreva no âmbito da representação do sindicato A.


Assim, a natureza do interesse em causa no processo é fundamental para aferir da legitimidade do A, pois aquele normativo exige que se trate de acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.


(…).


O interesse colectivo surge assim não como uma mera soma de interesses individuais, mas como o conjunto de uma pluralidade de interesses idênticos, ou de igual sentido, cujos titulares estão reunidos por uma organização, ainda que precária, que permita ou facilite a sua prossecução.”. (negritos nossos)


5. - No mesmo sentido:


- O acórdão do STJ de 03.03.2016, proc. n.º 3704/12.1TTLSB.L1.S1, Ribeiro Cardoso (Relator):


“São interesses coletivos os pertencentes a um grupo, classe ou categoria indeterminada, mas determinável de indivíduos, ligados entre si pela mesma relação jurídica básica, e válida e legalmente associados. São interesses de uma categoria, grupo ou classe de pessoas, não se reduzindo a um mero somatório de interesses individuais.”.


- O acórdão do STJ de 15.01.2019, proc. n.º 9055/15.2T8LSB.L1.S1, Ferreira Pinto (Relator):


São interesses coletivos os interesses organizados de modo a adquirirem uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um determinado bem jurídico.”, ambos in www.dgsi.pt.


- O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.02.2021, processo n° 366/20.6T8PRT.P1, in www.dgsi.pt:


I - A expressão "interesses colectivos" do n° 1 do art. 5o do CPT, assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular.


II - O interesse colectivo não elimina, nem ofusca os interesses de cada um
dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, pela sua
importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta.


III - A aludida norma deve ser interpretada de forma ampla, e não restritiva, por força do imperativo constitucional do art. 56°, n° 1, da Constituição.”.


E ainda:


O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.12.2010, processo n° 0788/10, disponível em www.dgsi.pt:


I - "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem"- art. 310°, 2, da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.


II - São interesses colectivos, os interesses organizados de modo a adquirirem
uma estabilidade unitária e organizada, de tal forma que se agregam a um
determinado grupo ou categoria de indivíduos relacionados com um
determinado bem jurídico.”.


6. - Na doutrina:


- Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho, Anotado, pág. 41, 2.ª edição, 2002), escreveu: “O conceito de interesse colectivo assenta na existência de uma pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido), pressupondo uma nova e diferente entidade como titular”. O interesse colectivo “não elimina, nem ofusca os interesses de cada um dos interessados, conferindo-lhe antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva tutela por entidade distinta”.


- Carlos Alegre, in Código de Processo do Trabalho, Anotado, págs. 45 a 47, em anotação ao artigo 5.º escreveu: “A defesa e a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam é uma das competências (poderes-deveres) das associações sindicais previstas no art. 56º, nº1 da Constituição da República. O art. 5º supra dá conteúdo processual ao modo como a defesa e a promoção daqueles direitos e interesses pode ser judicialmente prosseguida (…).”, isto é, as associações sindicais têm o direito de acção nos contextos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 5.º do CPT.


Tudo depende como a causa de pedir e o pedido forem configurados no concreto caso.


7. - Como decorre do teor da petição inicial, na presente acção discute-se a redução ilícita da retribuição de uma pluralidade de trabalhadores interessados, associados do Autor, por violação de uma convenção coletiva: “alguns dos trabalhadores que eram filiados no SITEMA aquando da celebração do referido Acordo de Emergência SITEMA, deixaram, entretanto, de o ser, passando a ser filiados/associados do ora Autor. Aos trabalhadores filiados no Autor é aplicável um AE diferente do celebrado entre a Ré e o SITEMA.” – cfr. artigos 12 e 13 da petição inicial.


O pedido está transcrito no ponto 1. do Relatório que antecede, no qual é usada a expressão “trabalhadores da Ré associados do Autor”.


Daqui decorre que o Autor configurou a causa de pedir e o pedido em relação a um grupo de trabalhadores seus filiados, alegadamente, prejudicados, no seu conjunto, pela aplicação, por parte da Ré, de um determinado AE que o Autor não subscreveu.


Trata-se, pois, de um interesse colectivo de um grupo de trabalhadores associados do Autor, que “não elimina nem ofusca os interesses (individuais) de cada um dos interessados. Mas confere-lhes mais força, uma maior importância, que em muitos casos, poderá justificar a sua tutela por uma entidade distinta”, como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal, de 06.06.2007, recurso nº 4608/07, da 4ª Secção (Laura Leonardo Relatora), in www.dgsi.pt.


Resulta do exposto que o conceito de interesse colectivo assenta numa pluralidade de interessados, ou seja, na existência de vários indivíduos sujeitos aos mesmos interesses, devendo, por isso, tratar-se de interesses individuais iguais, ou pelo menos de igual sentido.


No caso sub judice, embora seja certo que cada um dos trabalhadores do referido grupo tenha o seu interesse individual em que sejam declaradas ilícitas as reduções retributivas que a Ré efetuou por aplicação da cláusula 7a do Acordo de Emergência SITEMA (o AE publicado no BTE publicado no BTE n° 7, de 22/02/2021, celebrado entre a Ré e o SITEMA), dado que poderão beneficiar da devolução dos valores que foram retirados às remunerações em causa, estamos também perante um interesse colectivo, dado que esta pluralidade de trabalhadores partilha do mesmo interesse: o de ver considerada ilegal a actuação da Ré, desde o mês de julho de 2021.


Digamos: é um interesse de um grupo de trabalhadores, filiados no Autor, que não se reduz ao mero somatório de interesses individuais.


III. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar procedente a revista extraordinária, revogar o acórdão recorrido e declarar que o Autor é parte legítima, determinando-se que os autos sejam devolvidos à 1.ª Instância para o prosseguimento da acção.


Custas a cargo da Ré.


Lisboa, 10 de janeiro de 2024


Domingos José de Morais (Relator)


José Eduardo Sapateiro


Mário Belo Morgado