Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1418
Nº Convencional: JSTJ00026530
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: VIOLAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199705210014183
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 120/96
Data: 10/17/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS "OBRIGAÇÕES EM GERAL" I PAG75.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo crime a prova documental nunca é obrigatória.
II - Os actos do nascimento, casamento e as relações de parentesco e afinidade são apreensíveis por qualquer pessoa, não exigindo a sua percepção especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
III - Por isso, em processo criminal, é admissível a sua prova testemunhal, em homenagem ao princípio da livre indagação.
IV - O considerarem-se provados por depoimentos e declarações factos que só podem ser comprovados por documentos não configura o vício do erro notório na apreciação da prova.
V - A indemnização por danos não patrimoniais não obedece ao princípio da reparação integral consagrada nos artigos 562 e 564 do CCIV. Como resulta do disposto no artigo 494 do citado Código, os critérios de equidade consentem a fixação da indemnização por dano não patrimonial em montante inferior ao dos danos causados.