Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS INFRACÇÃO ESTRADAL CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANO BIOLÓGICO DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - Jerónimo de Freitas, Código da Estrada Anotado, 3ª Edição, 59/60. - Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, página 66. - Tolda Pinto, Código da Estrada Anotado, 2ª Edição, página 17/18. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): -ARTIGOS 12.º, 483.º, 496.º, N.º 3 E 494.º, 566.º, N.º3. CÓDIGO DA ESTRADA (APROVADO PELO DL N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DOS DL N.º 2/98, 3 DE JANEIRO E N.º 265-A/2001, DE 28): - ARTIGOS 3.º, Nº2, 24º, N.º 1, 35º, N.º 1 E 38º, N OS 1, 2 E 3, ALÍNEA A), 49º, N.º 2, ALÍNEA A), 50º, N.º 1, ALÍNEA A) DL 2/98, DE 3 DE JANEIRO: - ARTIGOS 1.º, 2.º E 21.º | ||
| Sumário : | I - É responsável pela ocorrência do acidente o segurado da Ré L, ao ter estacionado o JJ na metade direita da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido M... da B... - T..., deixando livre dessa mesma faixa de rodagem apenas um espaço de cerca de 1,10 m, que era insuficiente para se processar o trânsito de veículos por essa mesma hemi-faixa, sem que fosse ocupada a outra metade da via destinada ao trânsito contrário, e em local já próximo da curva que antecedeu o embate do OC com o veículo pesado HP, assim comprometendo a segurança dos utentes da via, infringindo o disposto no art. 50.º, n.º 1, al. a) do CEst. II - Também o condutor do veículo HP, seguro na 1.ª Ré R, agiu de forma reprovável e a contribuir para o dito embate, posto ter dado início à manobra de ultrapassagem do JJ sem atender à aproximação do OC, conduzido pelo Autor, quando nessa altura podia avistá-lo a uma distância não inferior a 33 m, infringindo dessa forma o prescrito nos arts. 35.º, n.º 1, e 38.º, n.os 2 e 3, al. a) do CEst. III - Conduta igualmente censurável foi a do Autor L, condutor do OC, seguro na 3.ª Ré M, pois que ao mesmo se impunha que tivesse regulado a velocidade a que seguia, por forma a que, ao descrever as mencionadas curvas e tendo visualizado o HP a uma distância não inferior a 33 metros, quando este último efectuava a dita manobra de ultrapassagem ao JJ, conseguisse fazer parar o OC sem vir a embater no HP, assim infringindo o estatuído no art. 24.º, n.º 1, do CEst. IV - Em face das actuações de cada um dos condutores, existiu uma concorrência causal de comportamentos culposos do Autor, enquanto condutor do veículo OC, do condutor do veículo HP e do responsável pelo veículo JJ, que originaram o acidente. V - Considera-se a culpa do condutor do HP superior à do Autor e a culpa deste inferior à do responsável pelo veículo JJ, sendo o condutor deste o maior responsável pelo deflagrar do acidente, fixando-se a proporção das culpas em 20% para o Autor, (dono veículo OC), 50% para o dono do veículo JJ, estacionado na via, e de 30 % para o condutor do HP (veículo pesado, seguro na Ré R, que efectuou a manobra de ultrapassagem ao JJ antes do embate com o OC). VI - De harmonia com o n.º 3 do art. 566.º do CC que prescreve um julgamento equitativo, a indemnização devida por prejuízos resultantes da perda de capacidade de ganho (na situação de incapacidade permanente para o trabalho) deverá fixar-se segundo a equidade e o prudente arbítrio do julgador, dada a impossibilidade de averiguar o valor exacto de tais danos, variáveis em função de um conjunto de factores, nomeadamente, a idade das vítimas, a esperança de vida, o grau de incapacidade, a taxa de inflação, a evolução do salário mínimo nacional, etc. VII - Considera-se, por isso, ajustada a fixação indemnizatória, pelo dano biológico sofrido, na vertente do dano patrimonial futuro, a atribuir à Autora J, em € 37 500 e à Autora N, em € 25 000. VIII - Perante a gravidade das lesões sofridas por qualquer uma das referidas Autoras, com sequelas que as acompanharão ao longo da sua vida, em grande medida limitativas das suas capacidade físicas e funcionais, sendo que ambas tiveram que suportar um prolongado período de recuperação até alcançarem a cura clínica – cerca de 1 ano para a Autora N e de 2 anos para a Autora J, consideram-se como ajustados os montantes indemnizatórios de € 20 000 e de € 25 000 a atribuir às Autoras, para as ressarcir dos danos de natureza não patrimonial pelas mesmas suportados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher BB, por si e em representação de seus filhos menores, CC e DD, todos residentes no L... de G..., Freguesia de S..., T..., intentaram, pelo Tribunal Judicial de M... da B..., a presente acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra: a) - EE-“R... Seguros, S.A.”, com sede na A... de F..., n.º ..., P...; b) - FF-“L... – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua de S. D... à L..., n.º 3, L...; e c) - GG-“M... – Seguros Gerais, S.A.”, com sede na Rua C..., n.º ..., ....º, L...; pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhes a quantia global de 209.500 euros ou o pagamento desta mesma quantia em função da percentagem de culpa que vier a ser apurada em relação a cada um dos seus respectivos segurados, a título de indemnização, por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral liquidação de tal quantitativo, tudo a título dos danos que lhes advieram dum acidente de viação ocorrido em 26 de Agosto de 2002. Alegam, como fundamento da sua pretensão indemnizatória, e em resumo, que, no dia 26/08/2002, cerca das 18H20M, na Estrada Nacional n.º ..., concelho de M... da B..., ocorreu um acidente de viação, que consistiu no embate entre as viaturas “OC-...-...”, esta conduzida pelo Autor AA e segurado da Ré - GG-“M...”, e “95-74-...”, segura na 1.ª Ré - EE-“R...”, tendo-se o mesmo ficado a dever à actuação estradal do condutor do “HP”, bem assim ao dono do veículo “JJ-...-...”, segurado da 2.ª Ré – FF-“L...”, em face da manobra de ultrapassagem a que o condutor do “HP” procedeu em relação ao “JJ”, que se encontrava irregularmente estacionado na via onde ocorreu o dito choque. A demanda da 3.ª Ré – GG-“M...” justifica-se para a hipótese de se considerar que o Autor AA, enquanto condutor do “OC”e segurado daquela, de alguma forma contribuiu para a dita ocorrência, atenta a velocidade a que seguia. Todas as Rés contestaram, tendo a 1.ª Ré - EE-“R...”, seguradora do “”HP”, e a 2.ª Ré – FF-“L...”, seguradora do “JJ”, atribuído o aludido choque em exclusivo ao Autor, condutor do “OC”, por circular na via com excesso de velocidade, enquanto a 3.ª Ré – GG-“M...” imputou a responsabilidade do acidente aos condutores dos veículos “HP” e “JJ” com fundamentação semelhante à invocada pelos Autores no articulado inicial. De qualquer forma invoca o afastamento de qualquer responsabilidade da sua parte pelo ressarcimento dos danos descritos pelos autores, mesmo a admitir-se a imputação do acidente ao seu segurado (o autor/marido), por o contrato de seguro com o mesmo celebrado excluir a garantia desses danos, dado o Autor/marido ser o condutor do veículo por si seguro (o “OC”) e os demais Autores, seguindo como passageiros desse veículo, serem o seu cônjuge e filhos de ambos. Replicaram ainda os Autores para rejeitar a matéria de excepção aduzida pela 3.ª Ré GG-“M...”, concluindo nos termos inicialmente peticionados. No despacho saneador fixou-se a factualidade tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação. Após se terem realizado perícias médicas na pessoa da Autora e seus filhos, foi proferida a sentença. Entendendo-se existir uma concorrência causal de comportamentos culposos do Autor, enquanto condutor do veículo “OC”, bem como do condutor do veículo “HP” e do responsável pelo veículo “JJ”, que originaram o acidente e julgando-se adequado fixar a proporção das culpas em 30% para o Autor, 25% para o responsável do veículo “JJ” e em 45% para o condutor do veículo “HP”, foi a acção julgada parcialmente procedende, por parcialmente provada e, em consequência, foram as Rés Seguradoras condenadas, em função da referida repartição de culpas, nos termos seguintes: a) - A 1.ª Ré - EE-“R...” (i) a pagar aos Autores BB, CC e DD a quantia global de 45.900 euros, com a individualização aí referida, acrescida de juros moratórios desde a citação sobre os montantes arbitrados a título de danos patrimoniais e de juros vincendos, a partir do sentenciado, contados sobre a totalidade do capital (ii) bem ainda a pagar ao Autor/marido 45% do montante que vier a apurar-se ulteriormente, quanto ao valor do veículo “OC” à data do acidente; b) – A 2.ª Ré - FF-“L...” (i) a pagar aos Autores BB, CC e DD a quantia global de 25.500 euros, com a individualização nela referida, acrescida de juros moratórios desde a citação sobre os montantes arbitrados a título de danos patrimoniais e de juros vincendos, a partir do sentenciado, contados sobre a totalidade do capital, (ii) bem como a pagar ao Autor/marido 25% do montante que vier a apurar-se ulteriormente, quanto ao valor do veículo “OC” à data do acidente; c) – A 3.ª Ré - GG-“M...” (i) a pagar aos Autores BB, CC e DD a quantia global de 30.600 euros, com a individualização nela referida, acrescida de juros moratórios desde a citação sobre os montantes arbitrados a título de danos patrimoniais e de juros vincendos, a partir do sentenciado, contados sobre a totalidade do capital. Inconformadas com o assim decidido, apelaram para o Tribunal da Relação do Porto a 1.ª Ré EE-“R... S...” e a 3.ª Ré GG-“M...”, enquanto os Autores recorreram subordinadamente, tendo aí sido julgado procedente o recurso interposto pela 3.ª Ré GG-“M...”, mas já improcedente o recurso subordinado dos Autores, enquanto a apelação interposta pela 1.ª Ré EE-“R... S...” foi julgada apenas parcialmente procedende. Nessa medida, alterando-se a decisão da 1ª instância, decidiu-se: 1) – Absolver a 3.ª Ré “GG-M... – Seguros Gerais, S.A.” do pedido que na acção contra si vinha deduzido; 2) - Condenar as Rés EE-“R... Seguros, S.A.” e EE-“L... - Companhia de Seguros, S.A” a pagar aos Autores, na proporção de 50% para cada uma delas, as seguintes quantias: a) - À Autora BB o montante global de 39.000 euros (sendo 18.000 euros por danos patrimoniais futuros; 20.000 euros por danos morais e 1.000 por danos emergentes); b) - À Autora CC o montante global de 55.000 euros (sendo 30.000 por danos morais e 25.000 euros pelo falado dano biológico); c) - Ao Autor DD o montante global de 1.000 euros, a título de danos morais; observando-se, contudo, quanto a juros moratórios o que foi decidido pelo tribunal “a quo”; 3 – Condenar ainda as mesmas Rés – EE-“R... S...” e FF-“L...” – a pagar ao Autor AA 70% do montante que vier a apurar-se em momento ulterior, referente ao valor do veículo “OC-...-...” à data do acidente, montante esse a distribuir por cada uma delas na já assinalada proporção. De novo inconformadas, recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça as Rés EE-“R... S...”, FF-“L...” e as Autoras BB e CC e, alegando, formularam as seguintes conclusões: FF-L...: 1ª – Impugna-se a repartição de culpas que, com base na matéria de facto apurada, o Acórdão recorrido alterou substancialmente, não imputando qualquer culpa a um dos condutores, o Autor nos autos. 2ª – Não pode merecer a nossa concordância o Acórdão em recurso, depois de subscrever a matéria de facto provada, não ter encontrado aí motivos, para exigir ao condutor do OC-...-..., o autor AA, um comportamento diferente na actuação de conduzir, naquele local, dia e hora. 3ª – Este condutor, como proprietário, conhecia o carro que conduzia; conhecia a estrada e circulava num trecho de curva e contra – curva. Ao sair desta última, deixa um rasto de 33 metros e, não obstante, ainda embate no obstáculo, a viatura pesada ...-...-HP, e destrói o carro que conduzia, e causa danos graves aos acompanhantes. 4ª – O condutor AA viu o obstáculo a 52 metros, (33 de travagem + 19/21 de reflexão), só que, como não conseguiu deter a viatura, chocou violentamente – perda total. 5ª - A velocidade a que circulava seria no mínimo, entre 120/130 km/h, à saída de uma curva e contra – curva. 6ª – Ora, atendendo aos traços da via que percorria, - curvas -, era exigível que o condutor AA assinalasse a sua marcha e não o fez. 7ª – Acresce que as outras duas viaturas, desde logo o “JJ-...-...”, seguro na recorrente, tiveram um comportamento normal na estrada, não lhe sendo exigível que prevenisse o comportamento irresponsável do condutor AA. 8ª – Assim, o “”JJ” estava estacionado, é certo, sem sinal avisador. Mas fazia-o a 27,90 metros do início da curva e o condutor AA viu-o estacionado a 52 metros. 9ª – Depois, a sinalização, note-se, não a pré – sinalização pois o “JJ” estava virado para onde circulava o veículo do AA e, por ser dia, seria inconsequente. Ter os piscas ligados, em nada alteraria as circunstâncias. 10ª – E o estacionamento era de curta duração. A viatura pesada, “...-...-HP”, efectuava a ultrapassagem, em circunstâncias normais e o AA avistou-o a 52 metros de distância. 11ª – Não atribuir ao condutor AA qualquer responsabilidade no acidente, atentas as circunstâncias descritas, é chocante. É olvidar a regra da prudência e os mais elementares deveres de boa condução, a que ele estava obrigado. É criar neste indivíduo um sentimento de impunidade; aliviar-lhe a consciência de ser o principal responsável pelo sofrimento dos entes próximos que transportava. É deixar à solta na estrada um condutor que não respeita as mais elementares regras de trânsito. 12ª – Assim, o grau de culpa do condutor AA não será inferior a 50/60%, no acidente em causa. 13ª – O Acórdão recorrido fez má aplicação da lei substantiva, errando na aplicação da mesma, concretamente e com base nos factos provados, n. º 2, alínea b), do artigo 22º, n.º 1 do artigo 25º e n.º 1 do artigo 27º, todos do Código da Estrada. 14ª – E, porque se conformou com a matéria de facto provada, violou ainda, a alínea c), n.º 1 do artigo 668º CPC. EE-R... SEGUROS: 1ª – No domínio da responsabilidade pela eclosão do sinistro e tendo em conta o que resultou provado, não poderia o tribunal recorrido ter decidido como decidiu. 2ª – Tal deve-se ao facto de a matéria de facto provada permitir tirar conclusões que não as que figuram na decisão recorrida. 3ª – Ao ser admitido e dado como provado que os rastos de travagem, produzidos aquando da travagem do “OC”, têm 33 metros de extensão, não se pode em sã consciência considerar que, no mínimo, o avistamento do “HP” ocorreu quando este último e o “OC” distavam 33 metros um do outro. 4ª – No entanto, ainda assim, somos a afirmar que duma análise directa e literal dos factos provados, não logra a argumentação do tribunal a quo proceder. 5ª – Sempre se dirá que, quando é dado como provado que um dado avistamento não poderá ter ocorrido a uma distância inferior a 33 metros (ponto 12) e sendo certas mais duas coisas, primeiro que os rastos de travagem medem 33 metros e, em segundo lugar, que é sobejamente sabido que, desde o avistamento de um obstáculo por parte de um condutor até iniciar a travagem, uma dada viatura percorre o que se designa de distância de reacção, então, a visibilidade possível no local do sinistro é obrigatoriamente superior a 33 metros. 6ª – Ora, como se pode constatar, um tal rasto de travagem que não pode corresponder à distância de avistamento, terá de lhe ser inferior e, na verdade, estão largamente difundidas tabelas que permitem ao julgador aferir um dado em falta com excelente margem de precisão, como sendo a visibilidade num dado local, assumindo, no mínimo, que corresponde à distância de travagem acrescida de uma distância de reacção. 7ª – Ora, uma assumpção como esta, apresenta-se como sendo bastante linear, pelo menos, quanto à certeza de que a distância de avistamento era superior a 33 metros, desde logo porque os rastos de travagem tinham essa exacta medida e porque a um tal rasto corresponde uma velocidade de 80km/h, o que num tempo de reacção de 1 segundo acrescenta à medida do rasto cerca de 22 metros. 8ª – Pelo que, mesmo numa postura ultra – conservadora, na qual só se considerem definitivamente provados os factos cuja prova seja directa, sempre se dirá que, de sã consciência, se impôe algum espírito crítico que consiga ir além do estritamente provado. 9ª – Além de uma questão de visibilidade, isto é, mesmo que uma dada velocidade, concreta e precisa, não resulte provada, o certo é que o julgador deu como provado que o resto de travagem do “OC” era de 33 metros. 10ª – Quanto maior o rasto de travagem, maior a velocidade, pelo que um tal rasto de travagem implica que se considere que a velocidade será bastante superior a 90 km/h. 11ª – O que, mesmo que não esteja acima do limite de velocidade naquela via, deverá ser avaliado de acordo com o facto de o local do sinistro ser uma curva com vegetação, que, segundo o tribunal a quo, era frondosa no dia do sinistro, implicando que um especial cuidado deveria ter sido dispensado na tarefa da condução, desde logo quanto à velocidade de circulação por parte do condutor do OC, o que claramente não foi o caso. 12ª – Com esta matéria de facto sempre se poderá retirar que se circulasse devagar, o “OC” jamais deixaria um rasto de travagem de 33 metros e que a distância visível quando o seu condutor avistou o “HP” era claramente superior a 33 metros. 13ª – A decisão recorrida não só confirmou a decisão de 1ª instância como aumentou a percentagem de culpa atribuída ao condutor do “HP”, ilibando o condutor do OC, cuja execução da tarefa de conduzir foi, no mínimo, dúbia, conforme supra se detalhou. O tribunal a quo deveria ter sido sensível a estas questões e não o foi, não só alterando a matéria de facto como peticionado pela ora Ré, como não retirou as devidas conclusões da que resolveu confirmar. 14ª – Rejeita-se, assim, a decisão, quanto ao aumento da percentagem de uma culpa que, em nossa renovada opinião, nem deveria ser dada como existente, quanto mais adicionada com parte daquela que se sabe caber ao condutor do OC, o qual foi ilibado. 15ª – Tal decisão não se afigura justa, por ser verdade que, atentos os factos, provado está que o “OC” circulava a uma grande velocidade, que o local de onde provinha era uma curva, na qual, por causa da existência de vegetação, não era possível avistar uma distância superior a 50 metros. 16ª – Mais ainda que da parte do “HP”, um veículo pesado, ao ultrapassar o “JJ”, com as evidentes limitações de “agilidade” de um veículo do seu tamanho, aliado ao facto de a mesma vegetação, que limitava a longa distância a visão do condutor do “OC”, limitar sua própria visão, constitui motivo para ponderar a sua total não concorrência de culpa, conjuntamente com os demais condutores, na ocorrência do sinistro. 17ª – Acresce que a consideração tecida pelo tribunal a quo acerca da proximidade da manobra de ultrapassagem, realizada pelo “HP”, relativamente ao centro da curva de onde provinha o “OC”, não se aplica ao caso em apreço, pois a dita ultrapassagem é, na verdade, o contornar de um obstáculo – o “JJ” estava parado na via. 18ª – Se a dita ultrapassagem foi efectuada perto do centro da curva ali existente, tal se deveu à total desconsideração demonstrada pelo condutor do “JJ” que parou o veículo em local proibido (artigo 49º, n.º 2, alínea a) do CE), a menos de 50 metros para um e outro lado em (...) curvas (...) de visibilidade reduzida. 19ª – Como tal, atentas as condutas de ambos os condutores dos veículos “OC” e “JJ” – um circulava a uma velocidade elevada e o outro estacionou em local proibido e comprovadamente perigoso – se prova que ao condutor do “HP” nenhuma alternativa restava a não ser contornar o obstáculo (JJ) no local onde este se encontrava, tomando todas as precauções possíveis a qualquer condutor, que não poderiam prever a conduta descuidada e imprevidente do Autor, bem como não poderiam remediar o facto de o condutor do “JJ” ter optado de forma descuidada por estacionar num local proibido e passível de acarretar as mais nefastas consequências para a circulação rodoviária, como veio a suceder. 20ª – Como bem refere o tribunal a quo, a conduta do condutor do “JJ” condicionou a do veículo “HP” e nada mais poderia este ter feito para evitar de se expor aos perigos que advinham de uma ultrapassagem naquele local, a não ser aguardar pacientemente que o condutor do “JJ” removesse esta viatura do local, o que lhe não era exigível. 21ª – Mais ainda, atenta a velocidade a que circulava o “OC” e a visibilidade no local, que, não sendo suficiente para o Autor, não o era, igualmente, para o condutor do “HP”, este último viu-se “alcançado” por circunstâncias ingratas que determinaram a colisão com o “OC”. 22ª – Sendo assim, não se pode afirmar que o condutor do “HP” tenha violado o disposto nos artigos 35º, n.º 1 e 38º, n.os 1 e 2, alínea a), ambos do C.E. 23ª – No entanto, já se poderá afirmar que o condutor do “JJ” violou culposamente o disposto nos artigos 48º e 49º, n.º 2, alínea a) e o autor, condutor do “OC”, violou os artigos 24º e 27º, todos do C.E. 24ª – Nesta medida e tendo em conta todas as conclusões que se tiraram relativamente ao sinistro ora em apreço, deveria o tribunal recorrido ter dividido a culpa na produção do sinistro, ora em apreço, entre os condutores dos veículos “OC” e “JJ” e, em consequência, isentado de culpa o condutor do “HP” e absolvida, portanto, a Ré do pedido. 25ª – É jurisprudência pacífica que, em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação, cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Código da Estrada, existe uma presunção júris tantum de culpa (negligência) contra o autor da contravenção segundo as regras da experiência comum, ou seja presunção judicial, de facto ou hominis que a lei autoriza. 26ª - Uma vez provado que a condução do veículo “OC” era feita em manifesta violação de regras prescritas no Código da Estrada, (artigos 27º, n.º 2 e 24º, n.º 2), ficou logo assente a culpa do condutor desse veículo. 27ª - Quanto ao condutor do “JJ”, considerando o supra alegado, fica assente a sua culpa, por violação culposa do disposto nos artigos 48º e 49º, todos do C.E. 28ª - Foram, assim, os condutores do OC e do JJ os únicos culpados do sinistro ora em apreço e das suas nefastas consequências, pelo que deveria ter sido a Ré EE-R... absolvida de todos os pedidos contra si dirigidos. 29ª - Ao decidir nos termos da sentença em recurso, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 483º do Código Civil, artigos 659º n.º 3 e 660º n.º 2 do CPC e artigos 24º, 27º, 48º e 49º do C.E., dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação. 30ª - O tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos patrimoniais e não patrimoniais provados. 31ª - Deste modo, reiteramos o que vínhamos a propor, isto é, que se justificará a atribuição de uma indemnização de 20.000 e de 15.000 euros, respectivamente, às Autoras CC e BB por melhor reflectirem (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que contraíram. 32ª - Nos presentes autos, e atenta esta matéria de facto provada, verifica-se que da IPP de que da recorrida BB ficou a padecer, não se vislumbra nem se verifica uma perda efectiva de rendimento. 33ª - Desde logo, encontra-se apenas provado, e o tribunal “a quo” assim o reconhece, que a IPP de 10% acrescido de um previsível agravamento futuro de 5% não se reflecte numa incapacidade efectiva, ou seja, uma perda de rendimento efectiva para o trabalho. 34ª - Assim sendo, o tribunal é levado à realização de um juízo de prognose, sendo que, nesse juízo, deverá realizar uma valoração da perda da capacidade aquisitiva da autora baseado em múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele. 35ª - Na prática, o tribunal não dispõe destes elementos, pelo que esse juízo deve orientar-se de acordo com as regras da experiência comum e, na ausência de elementos precisos e exactos de medida, de acordo com critérios de equidade, pressupondo esta última, que ao devedor não se imponha um esforço indemnizatório desajustado. 36ª - Ora, em nosso entender, a douta decisão recorrida implica que na prática tal desajuste suceda. Isto porque a previsão realizada para o futuro do Autor se funda numa antevisão onde apenas logram presença factores de valoração da posição deste, levando ao seu locupletamento. 37ª - Mais ainda, a IPP da autora não é de molde a dificultar-lhe o seu acesso ou mobilidade laboral e mesmo o constrangimento sobre a sua capacidade física não envolve desconforto de monta sobre o exercício das tarefas inerentes a uma actividade profissional diária. 38ª - Somos de qualquer forma a reiterar que a incapacidade permanente parcial é, de “per se”, um dano patrimonial futuro indemnizável, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços. 39ª - Certo é que a perda ou diminuição da capacidade laboral por incapacidade permanente parcial pode originar ou não uma perda rendimento que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pela lesada ou por aqueles que viviam ou vivem na sua dependência económica. Esta é uma vertente correspondente a um dano futuro previsível. 40ª - Mas pode suceder, como no caso em apreço, que a IPP de que a lesada ficou a padecer não se traduza numa perda de rendimentos. Nestes casos, a afectação que a IPP, do ponto de vista funcional, traduz, determina consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado. 41ª - É apenas uma incapacidade funcional – “handicap” -, a repercussão negativa centra-se apenas na diminuição da condição física, resistência e capacidade por parte da lesada, o que se traduz numa deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo e no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral. 42ª – Ora, resultou provado que: aa) A autora BB nasceu a 19/03/1963 (cfr. certidão do assento de nascimento junto a fls. 177); gg) Em consequência do embate a Autora BB sofreu traumatismo cervical e torácico, com fractura da 2ª vértebra cervical e de três arcos costais esquerdos (resposta ao quesito 40º). mm) - As sequelas com que a BB ficou - a nível ortopédico, raquialgias e dorsalgias residuais, com alteração dolorosa nas mobilidades da coluna cervical; a nível do foro psiquiátrico, sintomatologia angodepressiva persistente, relacionada com o acidente -, determinam-lhe uma diminuição das suas capacidades físicas e funcionais e uma incapacidade permanente geral actual de 10% e, em termos futuros (com evolução para artrose a nível cervical, com agravamento das limitações actuais), de mais 5% (resposta ao quesito 46º). nn) - A BB trabalhava, alguns dias, na agricultura (resposta ao quesito 47º). 43ª - Ou seja, as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional, mas implicam apenas esforços suplementares, facto aliás corroborado pelo relatório de medicina legal junto aos presentes autos, Ou seja, em nada influi na capacidade de ganho dos recorridos. 44ª - Acrescente-se ainda que, a idade da reforma a ter em conta no momento presente e transacto será a idade dos 65 anos e não dos 70 anos, contrariamente ao que defende a douta decisão ora recorrida. 45ª - Por tudo o exposto, entende-se que a indemnização é exagerada, atentos os factos provados - ponderando as lesões sofridas pela autora/recorrida BB que não representam uma diminuição patrimonial efectiva, as dores que sofreram, o período de convalescença, o período de doença, os tratamentos que teve que sujeitar-se e as sequelas de que ficou afectada (a IPP), e tendo como orientação a sua idade e a idade da reforma que se deve situar nos 65 anos - devendo antes, situar-se em 15.000 euros relativamente à Autora BB. 46ª - A decisão recorrida violou, quanto ao apuramento das indemnizações a atribuir em função dos danos patrimoniais e não patrimoniais, designadamente, o disposto nos artigos 496º, n.º 2, 562º e n.º 3 do 496º,566º, n.º 2 e 570º, n.º 2, todos do Código Civil. BB E CC: 1ª – A recorrente BB ficou afectada de uma incapacidade parcial geral (IPG) de 10%. 2ª – Pelas agravamento que as lesões vão sofrer no futuro foi-lhe fixado mais 5% (a título de dano futuro). 3ª – Quanto ao agravamento futuro é de referir que a lesão está a evoluir para artrose a nível cervical e das articulações. 4ª – A recorrente BB tinha à data do acidente 39 anos de idade. 5ª – Trabalhava na agricultura. 6ª – A IPG de 15% vai reflectir-se em termos laborais, com uma redução da capacidade de ganho. 7ª – Deverá, por isso, ser-lhe fixada a título de dano patrimonial futuro a quantia de € 30.000 em vez dos 18.000 euros fixados no acórdão recorrido. 8ª – Nada há a censurar na decisão recorrida quanto ao valor fixado à recorrente BB para os danos morais que se mostra justo e adequado a compensar as lesões sofridas. 9ª – Também a recorrente CC ficou afectada de uma incapacidade parcial geral (IPG) de 10%. 10ª – Pelo agravamento que as lesões vão sofrer no futuro foi-lhe fixado mais 5% (a título de dano futuro). 11ª – Quanto a esse agravamento futuro é de salientar que as lesões estão a evoluir para artrose das articulações, atingindo já a anca esquerda e joelho. 12ª – A recorrente CC tinha à data do acidente 16 anos de idade. 13ª – Era estudante e não exercia qualquer profissão remunerada. 14ª – A IPG de 15% vai vai condicioná-la no futuro, em termos laborais, com uma redução da capacidade de ganho. 15ª – Deverá, por isso, ser-lhe fixada a título de dano patrimonial futuro a quantia de € 50.000 em vez dos 35.000 euros fixados no acórdão recorrido. 16ª – De igual modo esta recorrente também nada tem a censurar na decisão recorrida quanto ao valor fixado à recorrente BB para os danos morais que se mostra justo e adequado a compensar as lesões sofridas. 17ª – São devidos às recorrentes juros moratórios, ao abrigo do disposto no artigo 805º, n. os 1 e 2, alínea b), desde a data da citação, quer em relação aos danos patrimoniais futuros, quer em relação aos danos morais às respectivas taxas civis sucessivamente em vigor. A recorrida GG-M... SEGUROS, S.A., contra – alegou, pugnando pela confirmação do julgado Corridos os vistos legais, cumpre decidir: 2. A Relação considerou provados os seguintes factos: 1 - Em 26 de Agosto de 2002, a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo “...-...-HP” estava transferida para a Ré “EE-R... Seguros, S.A.”, mediante o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º .../...; 2 - Em 26 de Agosto de 2002, a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo “JJ-...-...” estava transferida para a Ré FF-“L... – Companhia de Seguros, S.A.”, mediante o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º .../...; 3 - Em 26 de Agosto de 2002, a responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo “OC-...-...” estava transferida para a Ré “GG-M... – Seguros Gerais, S.A.”, mediante o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º .../...; 4 - No dia 26 de Agosto de 2002, cerca das 18h e 20m, ao km 60,5 da E.N. n.º ..., no concelho de M... da B..., o veículo com a matrícula “OC-...-...” circulava no sentido T... – M... da B...; 5 - O veículo “OC-...-...” era propriedade do Autor AA; 6 - O veículo “OC-...-...” era conduzido pelo Autor AA; 7 - No veículo “OC-...-...” seguiam como passageiros BB, CC e DD; 8 - No local referido no Ponto 4 supra, atento o sentido T... – M... da B..., a estrada configura uma curva para a direita, seguida de uma recta; 9 - No local referido em 4, no sentido M... da B... – T..., encontrava-se estacionado o veículo de matrícula “JJ-...-...”, sendo que tal estacionamento se verificava na parte em que a via configura uma recta; 10 - O veículo “JJ-...-...” não tinha qualquer sinalização; 11 - O veículo “JJ-...-...” era propriedade de HH; 12 - Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4, o veículo com a matrícula “...-...-HP” circulava no sentido M... da B... – T...; 13 - O veículo “...-...-HP” era propriedade de II; 14 - O veículo “...-...-HP” era conduzido por JJ; 15 - O veículo “...-...-HP” aproximou-se do veículo “JJ-...-...”; 16 - A fim de contornar o obstáculo, tratando-se do veículo “JJ-...-...” que se encontrava estacionado nas condições descritas nos Pontos 9 e 10 supra, o veículo “...-...-HP” desviou-se para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, com o que invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido; 17 - Nesse momento – enquanto o veículo “HP” invadia a hemi-faixa destinada ao trânsito dos veículos que circulavam no sentido T.../M... – ocorreu o embate entre os veículos “...-...-HP” e “OC-...-...”; 18 - O condutor do “OC-...-...”, ao ser confrontado com a presença do veículo “...-...-HP” na hemi-faixa destinada ao trânsito dos veículos que seguem no sentido T... – M... da B..., travou; 19 - A distância entre o início da curva que a estrada descreve, mencionada no Ponto 8 supra, e o local do embate entre os veículos “OC-...-...” e “...-...-HP” é de cerca de vinte metros; 20 - O veículo “JJ-...-...” estava estacionado a cerca de vinte sete metros e noventa centímetros do início da mencionada curva; 21 - A referida curva era antecedida de uma outra curva para a esquerda, atento o sentido de marcha T... – M... da B...; 22 - O condutor do veículo “OC-...-...” efectuou uma travagem de cerca de 33 metros; 23 - A estrada, no local do embate, configura uma recta; 24 - Ao aproximar-se do km 60,50 da E.N. n.º ..., o condutor do veículo “...-...-HP” deparou-se com o veículo “JJ-...-...” estacionado na faixa de rodagem; 25 - O veículo “JJ-...-...” ocupava a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos que seguiam no sentido M... da B... – T..., sendo que a largura da faixa de rodagem, na sua totalidade, era de 5,50 metros e que a ocupação da aludida hemi-faixa pelo veículo “JJ” era de cerca de 1,65 metros, ficando livre cerca de 1,10 metros da mesma hemi-faixa; 26 - Perante o “obstáculo” – o veículo “JJ-...-...”, estacionado na “sua” hemi-faixa – o condutor do “...-...-HP” accionou o sinal luminoso (vulgo “pisca”) da esquerda; 27 - Transpôs o eixo médio da faixa de rodagem e passou a circular, parcialmente, na hemi-faixa destinada aos veículos que circulavam no sentido contrário (T... – M... da B...); 28 - Quando o veículo “...-...-HP” se encontrava em posição paralela ao veículo “JJ-...-...” (contornando este), aproximava-se o veículo “OC-...-...”, que circulava no sentido T... – M... da B... e que descrevera a curva mencionada no Ponto 8 supra; 29 - O condutor do veículo “OC-...-...” avistou a manobra de contorno do veículo “HP”, efectuada pelo condutor do veículo “...-...-HP”, a uma distância exacta não apurada mas não inferior a 33 metros; 30 - Os veículos “OC-...-... e “...-...-HP” embateram entre si, sendo que o embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha M... da B... – T...; 31 - Após o embate e atentos os danos que sofreu em consequência daquele, o veículo “OC-...-...” foi considerado como perda total; 32 - O Autor AA trabalha na construção civil e à data do acidente auferia rendimento mensal de valor não apurado, efectuando, então, descontos sobre a remuneração mensal de 348,01 € e tendo declarado, para efeitos de IRS, no ano de 2002, o rendimento de 5.894,06 €; 33 - Em consequência do embate, a Autora BB sofreu traumatismo cervical e torácico, com fractura da 2.ª vértebra cervical e de três arcos costais esquerdos; 34 - A Autora BB foi socorrida no Hospital de Viseu; 35 - A Autora BB esteve internada no Hospital de Viseu durante 17 dias (entre 26.8.2002 e 12.9.2002); 36 - Após a alta hospitalar, a Autora BB passou a ser tratada pelos serviços clínicos da 1.ª Ré; 37 - A Autora BB apresentou: a) - Incapacidade temporária geral total num período de 17 dias (entre 26/08/2002 e 12/09/2002); b) - Incapacidade temporária geral parcial num período de 297 dias (entre 13/09/2002 e 9/07/2003); c) - Incapacidade temporária profissional total num período de 156 dias (entre 26/08/2002 e 29/01/2003); d) - Incapacidade temporária profissional parcial num período de 158 dias (entre 30/01/2003 e 9/07/2003); 38 - Durante o período de quatro meses a Autora BB esteve a ser auxiliada por uma terceira pessoa; 39 - As sequelas com que a Autora BB ficou – a nível ortopédico: raquialgias e dorsalgias residuais, com alteração dolorosa nas mobilidades da coluna cervical; a nível do foro psiquiátrico: sintomatologia angodepressiva persistente, relacionada com o acidente – determinam-lhe uma diminuição das suas capacidades físicas e funcionais e uma incapacidade permanente geral actual de 10% e, em termos futuros (com evolução para artrose a nível cervical, com agravamento das limitações actuais), de mais 5%; 40 - A Autora BB trabalhava alguns dias na agricultura; 41 - A CC sofreu fractura de ambos os fémures; 42 - A CC foi socorrida no Hospital de Viseu; 43 - A CC esteve internada no Hospital de Viseu durante 27 dias (de 26/08/2002 a 21/09/2002); 44 - A CC foi submetida a duas intervenções cirúrgicas no Hospital de Viseu; 45 - Após a alta hospitalar, a CC passou a ser tratada pelos serviços clínicos da 1.ª Ré, sendo que a data da cura/consolidação médico-legal das lesões verificou-se em 31/07/2004; 46 - As sequelas com que CC ficou – limitação aos movimentos de rotação da anca direita; consolidação viciosa da fractura do fémur direito; com pé em ligeira rotação externa; com amiotrofia da coxa de um centímetro e encurtamento do membro inferior direito de um centímetro; gonalgias bilaterais, com manobras fémur-patelares positivas ao nível de ambos os joelhos) – determinam-lhe uma diminuição das suas capacidades físicas e funcionais e uma incapacidade permanente geral actual de 10% e, em termos futuros (com evolução para artrose das articulações já atingidas, anca esquerda e joelhos), de mais 5%; 47 - Á data do embate, CC era estudante; 48 - Em consequência do embate, o DD sofreu hematomas na região frontal, no cotovelo e antebraço esquerdos e escoriações na tíbio társica direita; 49 - O DD foi observado e internado no Hospital de Viseu; 50 - O DD ficou internado no Hospital de Viseu durante um dia; 51 - À data do embate, o DD era estudante; 52 - A Autora BB despendeu a quantia de 1.000 € (mil euros), com o pagamento de salário a terceira pessoa, durante o período referido no Ponto 38 supra; 53 - A Autora BB nasceu a 19/03/1963; 54 - A Autora CC nasceu a 26/08/1986; 55 - O Autor DD nasceu a 22/11/1988. 3. Fundamentação: É pelas alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo (artigos 690º e 684º, n.º 3 CPC), exceptuando-se as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigo 660º, n.º 2 CPC). O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões invocadas pelas parte, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir. Assim, tendo presentes as conclusões referentes a cada um dos recursos interpostos, cinge-se o seu objecto às seguintes questões a dirimir: a) - Imputação da responsabilidade do acidente relatado nos autos; b) – Graduação de culpas; c) – Valor da indemnização a arbitrar à Autora BB a título de danos morais e patrimoniais futuros; d) - Valor da indemnização a arbitrar à Autora CC a título de danos morais e patrimoniais futuros; Anote-se que o elenco das questões enunciadas obedece a um tratamento lógico e sequencial do raciocínio a fazer sobre as respectivas problemáticas, dispensando-se uma autonomização de análise a cada um dos aludidos recursos, sendo que a primeira das questões é comum às recorrentes Seguradoras. Tendo em conta o disposto nos artigos 1º, 2º e 21º do DL 2/98, de 3 de Janeiro e no artigo 12º do Código Civil, e considerando que o acidente em causa ocorreu no dia 26/08/2002, é aplicável o Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações decorrentes dos DL n.º 2/98, 3 de Janeiro e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, sendo este o Código a que as instâncias se referem. 4. Imputação da responsabilidade do acidente relatado nos autos; No âmbito da problemática atinente à imputação da responsabilidade do acidente, perfilhou o tribunal “da 1ª instância o entendimento que se verificava concorrência de condutas culposas de todos os intervenientes no mesmo. Assim, imputou-se responsabilidade ao segurado da 2.ª Ré FF-“L...”, por ter infringido o disposto no artigo 50º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada, ao ter estacionado o “JJ-...-...” na metade direita da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido M... da B... - T..., deixando livre dessa mesma faixa de rodagem um espaço de cerca de 1,10 m, que era insuficiente para se processar o trânsito de veículos por essa mesma hemi-faixa, sem que fosse ocupada a outra metade da via destinada ao trânsito contrário, e em local já próximo da curva que antecedeu o embate do “OC-...-...” com o veículo pesado “...-...-HP”, assim comprometendo a segurança dos utentes da via, infringindo o disposto no artigo 50º, n.º 1, alínea a) do C.E. Também ao condutor do veículo ...-...-HP, seguro na 1.ª Ré EE-“R... S...”, se imputou conduta reprovável e a contribuir para o dito embate, posto ter dado início a manobra de ultrapassagem do “JJ” sem atender à aproximação do “OC”, conduzido pelo Autor, quando nessa altura podia avistá-lo a uma distância não inferior a 33 m, infringindo dessa forma o prescrito nos artigos 35º, n.º 1 e 38º, n.os 2 e 3, alínea a) do C.E. Por último, ao Autor AA, condutor do “OC”, seguro na 3.ª Ré GG-“M...”, foi igualmente imputada conduta censurável, pois que ao mesmo se impunha que tivesse regulado a velocidade a que seguia, por forma a que, ao descrever as mencionadas curvas e tendo visualizado o “HP” a uma distância não inferior a 33 metros quando este último efectuava a dita manobra de ultrapassagem ao “JJ”, conseguisse fazer parar o “OC” sem vir a embater no “HP”, assim infringindo o estatuído no artigo 24º, n.º 1 do CE. Diante das actuações imputadas a cada um dos falados intervenientes, mais se entendeu como adequado proceder a uma repartição de culpas na proporção de 30% para o Autor, (dono veículo “OC”), 25% para o dono do veículo “JJ”, estacionado na via, e de 45 % para o condutor do “HP” (veículo pesado, seguro na Ré EE-“R... S...”, que efectuou a manobra de ultrapassagem ao JJ antes do embate com o OC). Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu corroborar a tese sustentada na sentença impugnada relativamente à conduta culposa quer do dono do “JJ” quer do condutor do “HP”, bem assim que ambas foram determinantes para ter ocorrido o acidente e consequências dele decorrentes, repartindo em idêntica proporção a culpa de cada um deles (50%), excluindo a responsabilidade do autor (condutor do “OC”). Definida, nestes moldes, a responsabilidade do descrito embate, concluiu o acórdão recorrido que as indemnizações consideradas devidas aos Autores deveriam ser suportadas pelas primeira (EE-R... Seguros) e segunda Rés (FF-L...), dessa responsabilidade sendo, pois, afastada a 3.ª Ré GG-“M...”. Discordam desta decisão as Rés EE-R... Seguros e FF-L.... Ambas estão de acordo, ao considerarem que o acórdão recorrido fez uma errada apreciação da matéria de facto apurada, não imputando qualquer culpa a um dos condutores, o Autor nos autos. Entretanto, a Ré EE-R... Seguros persegue o afastamento de qualquer responsabilidade do condutor do veículo por si seguro, imputando-a quer ao Autor/marido, segurado da 3.ª Ré (GG-M...), quer ao dono do veículo estacionado e seguro na 2.ª Ré (FF-L...), para além de que, a não atender-se tal pretensão, deveria ser rejeitada a decisão, quanto ao aumento da percentagem de uma culpa que, em sua opinião, nem deveria ser dada como existente, quanto mais adicionada com parte daquela que caberá ao condutor do “OC”, o qual foi ilibado. A Ré FF-L..., por sua vez, rejeita o acórdão, quanto ao aumento da percentagem da culpa fixada na 1ª instância, tanto mais que foi adicionada com parte daquela que, em seu entender, caberá ao condutor do “OC”. Importará, assim, avaliar se a argumentação adiantada por cada uma das recorrentes será determinante para estabelecer a imputação do acidente nos termos pelas mesmas defendido, afastando a tese da Ré GG-M..., (no recurso de apelação), que o acórdão recorrido acolheu. O artigo 483º do Código Civil vem estabelecer uma cláusula geral de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano). Por sua vez, no n.º 2 do artigo 3º do Código da Estrada, consagra-se o dever de diligência, o qual recai sobre os denominados utentes da via pública (conceito amplo), que abrange os condutores, peões, passageiros (...) e todos aqueles que, muito embora possam encontrar-se em domínio privado, de algum modo, possam afectar a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. Trata-se de um dever de omissão – non facere (1). Assim, é exigido aos condutores de veículos automóveis que se abstenham de praticar actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias públicas (artigo 3º, n.º 2 CE). Actos que comprometam a segurança ou comodidade dos utentes da via são, desde logo, aqueles que resultem de uma condução imprudente, sendo certo que aos condutores dos veículos ou aos outros utentes da via pública é exigível uma conduta diligente e estritamente observante das regras estradais, designadamente levando em conta as circunstâncias próprias de cada momento e local, com vista a evitar a criação de situações de perigo. Na verdade, sendo a actividade de condução de veículos na via pública, uma actividade que comporta necessariamente riscos advindos do tráfego que normalmente existe, da circulação das próprias viaturas que se deslocam em espaços nem sempre optimizados, e até dos transeuntes que, a pé, nelas se atravessam ou permanecem, exige-se um cuidado especial da parte de todos os condutores no sentido de evitarem que da condução resultem acidentes. É precisamente, por isso, que o Código da Estrada estabelece uma série de regras a que tem de obedecer a condução. O essencial em matéria de regras estradais é ser prudente. É jurisprudência pacífica que, em matéria de responsabilidade civil, resultante de acidente de viação, cujo dano foi provocado por uma contravenção ao Código da Estrada, existe uma presunção júris tantum de culpa (negligência) contra o autor da contravenção segundo as regras da experiência comum, ou seja presunção judicial, de facto ou hominis que a lei autoriza. Vejamos, então, se os segurados das Rés cumpriram as regras estradais a que tinham de obedecer, atendo-nos aos seguintes factos apurados, que sintetizam a eclosão do embate entre os veículos: 1º - No dia 26/08/2002, cerca das 18h e 20m, ao km 60,5 da E.N. n.º ..., no concelho de M... da B..., o veículo com a matrícula “OC-...-...”, conduzido pelo Autor AA – e no qual seguiam como passageiros os Autores BB, CC e DD – circulava no sentido T... / M... da B.... 2º - Nesse local, atento o sentido T... – M... da B..., a estrada configura uma curva para a direita, seguida de uma recta. 3º - Nesse mesmo local, no sentido M... da B... – T..., na parte em que a via configura uma recta, encontrava-se estacionado o veículo de matrícula “JJ-...-...”, pertencente a HH, não tendo o mesmo veículo qualquer sinalização. 4º - Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo com a matrícula “...-...-HP”, pertencente a II e conduzido por JJ, circulava no sentido M... da B... – T.... 5º - O veículo “JJ-...-...” estava estacionado a cerca de vinte sete metros e noventa centímetros (27,90 m) do início da curva, que se menciona em 2. 6º - A referida curva era antecedida de uma outra curva para a esquerda, atento o sentido de marcha T... – M... da B.... 7º - Ao aproximar-se do km 60,50 da E.N. n.º ..., o condutor do veículo “...-...-HP” deparou-se com o veículo “JJ-...-...” estacionado na faixa de rodagem. 8º - Com efeito, o veículo “JJ-...-...” ocupava a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito dos veículos que seguiam no sentido M... da B... – T..., sendo que a largura da faixa de rodagem, na sua totalidade, era de 5,50 metros e que a ocupação da aludida hemi-faixa pelo veículo “JJ” era de cerca de 1,65 metros, ficando livre cerca de 1,10 metros da mesma hemi-faixa. 9 - Perante o “obstáculo” – o veículo “JJ-...-...” – estacionado na “sua” hemi-faixa, o condutor do “...-...-HP” aproximou-se do “JJ” e, a fim de o contornar, accionou o sinal luminoso (vulgo “pisca”) da esquerda, desviou-se para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, transpôs o eixo médio da faixa de rodagem e passou a circular, parcialmente, na hemi-faixa destinada aos veículos que circulavam no sentido contrário (T... – M... da B...). 10º - Quando o veículo “...-...-HP” se encontrava em posição paralela ao veículo “JJ-...-...” (contornando este), aproximava-se o veículo “OC-...-...”, que circulava no sentido T... – M... da B... e que descrevera a curva mencionada em 2. 11º - O condutor do”OC-...-...”, ora Autor, ao ser confrontado com a presença do veículo “...-...-HP” na hemi-faixa destinada ao trânsito dos veículos que seguem no sentido T... – M... da B..., travou, tendo efectuado uma travagem de cerca de 33 metros. 12º - O condutor do veículo “OC-...-...”, ora A., avistou a manobra de contorno do veículo “HP”, efectuada pelo condutor do veículo “...-...-HP” a uma distância exacta não apurada, mas não inferior a 33 metros. 13º - Na altura em que o veículo “HP” efectuava a manobra descrita, invadindo a hemi-faixa destinada ao trânsito dos veículos que circulavam no sentido T.../M..., ocorreu o embate entre os veículos “...-...-HP” e “OC-...-...”, na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha M... da B... – T.... 14º - A distância entre o início da curva que a estrada descreve, mencionada em 2, e o local do embate entre os veículos “OC-...-...” e “...-...-HP” é de cerca de vinte metros (20 m). 15º - A estrada, no local do embate, configura uma recta. Atendendo à realidade apurada quanto à dinâmica do acidente, enunciada nos factos atrás descritos, não merece qualquer censura o decidido nas instâncias em relação à conduta culposa do dono do “JJ”, ao ter estacionado este veículo na via e nos termos em que o fez. Com efeito apenas deixou livre cerca de 1,10 m da faixa de rodagem em que se encontrava, o que impunha necessariamente que os veículos que circulassem no sentido M.../T... tivessem, ao contorná-lo, de invadir a faixa de rodagem contrária, isso inevitavelmente tendo sucedido com o “HP”, tratando-se como se tratava de veículo pesado de mercadorias, sendo que a conduta do dono do “JJ” se torna mais reprovável por força da distância (cerca de 28 m) a que esse veículo se encontrava da curva de onde advinha o veículo do Autor (o “OC”), assim criando um maior risco para a circulação automóvel aquando da efectivação duma manobra como a praticada (ultrapassagem) pelo condutor do “HP” [cfr. artigos 49º, n.º 2, alínea a) e 50º, n.º 1, alínea a) do C.E]. Aliás esta análise foi ponderada na sentença impugnada e não mereceu qualquer reparo por parte da FF-L..., que com ela se conformou, não sofrendo qualquer dúvida que o “JJ” condicionou os termos em que o condutor do “HP” (veículo pesado) efectuou a mencionada manobra de ultrapassagem, bem assim tendo o dono daquele contribuído igualmente para o sucedido embate entre o “OC” e o “HP”. Como se referiu, prendendo-se a questão colocada pela FF-L... apenas com a graduação das culpas fixadas pela Relação e com a exclusão da responsabilidade do Autor, o que atrás se deixou exposto quanto à conduta do condutor do “JJ” releva apenas para a referida graduação. Interessa, contudo, aquilatar se a actuação estradal dos demais condutores – do “OC” (o autor) e do “HP” (veículo pesado) – merece também censura e contribuiu para o relatado choque. Relativamente à conduta do condutor do “HP” (veículo pesado), constata-se, tendo em conta os factos provados, que, circulando no sentido M... da B... – T..., ao deparar-se com o “JJ”, estacionado na hemi – faixa destinada ao trânsito do sentido em que seguia, ocupando cerca de 1,65 metros dessa hemi – faixa e ficando livre cerca de 1,10 metros da mesma, accionou o sinal luminoso da esquerda, transpôs o eixo da meia faixa de rodagem e passou a circular, parcialmente, na hemi – faixa destinada aos veículos que circulavam no sentido contrário (T... – M... da B...) e quando o veículo “HP” se encontrava em posição paralela ao veículo “JJ” (contornando este), aproximava-se o veículo “OC”, que circulava no sentido T... – M... da B... e que descrevera a curva para a direita que a via configura, atento este último sentido, tendo o condutor do veículo “OC”, o Autor AA, ao deparar-se com o veículo “HP” na hemi – faixa de rodagem por onde circulava, accionado os órgãos de travagem do veículo, deixando rastos de travagem numa distância de 33 metros e acabando os veículos “OC” e “HP” por embater entre si, na hemi-faixa da esquerda, atento o sentido de marcha M... da B... – T.... O veículo “HP” efectuava uma manobra de ultrapassagem ao veículo JJ, que estava estacionado, ocupando parcialmente a hemi – faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido T... – M... da B..., impedindo que a circulação do “HP” se fizesse somente por essa hemi – faixa de rodagem, pois que se tornava necessário ocupar parcialmente a hemi – faixa de rodagem da esquerda, na altura em que se deu a colisão com o “OC”, que circulava em sentido oposto, pela sua mão de trânsito. Ora, por imposição do disposto nos artigos 35º, n.º 1 e 38º, n os 1 e 2, alínea a), ambos do CE, o condutor do “HP” não devia iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a podia realizar, sem perigo de colidir com outro veículo que transitasse no mesmo sentido ou em sentido contrário, devendo, especialmente, certificar-se que a faixa de rodagem se encontrava livre, na extensão e largura necessárias à realização, em segurança, da manobra a empreender. Pois o condutor que pretenda efectuar uma ultrapassagem deve assegurar-se de que dispõe de espaço suficiente para o fazer e de que a visibilidade para diante o permite sem perigo, devendo prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los. Como refere Oliveira Matos(2), esta observação a efectuar pelo condutor do veículo que pretende ultrapassar, em relação à viabilidade da concretização da manobra, deve ser feita antes de a mesma se iniciar, assegurando-se previamente de que dispõe do espaço suficiente para o fazer, de que a visibilidade para diante o permite, sem perigo, com a obrigação de prever todos os riscos que podem acontecer durante a sua realização e de tomar as medidas adequadas a evitá-los, abstendo-se, em geral, de a efectuar quanto, por exemplo, se aproxime um veículo em sentido contrário. Ora, estando provado que no local do embate a estrada configura uma recta, que o veículo “JJ” estava estacionado a uma distância de cerca de 27,90 m do início da curva que a estrada descreve e que o condutor do “OC”, provindo dessa curva que, atento o sentido de marcha em que circulava, se descreve para a direita, avistou a manobra de contorno/ultrapassagem, a uma distância exacta não apurada mas não inferior a 33 metros, não poderá deixar de se extrair a ilação que ao condutor do “HP” era possível avistar o veículo “OC” àquela mesma distância e de que existe visibilidade para além do início da curva em questão, atenta a distância do local onde estava estacionado o veículo “JJ” e a distância a que o condutor do “OC” avistou o “HP” a efectuar a manobra de ultrapassagem ao “JJ” (não inferior a 33 m). Estamos, por isso, de acordo com as instâncias, ao considerarem que, não estando apurada a velocidade instantânea a que circulavam os veículos “OC” e “HP” e tendo o embate vindo a ocorrer a uma distância de cerca de 20 metros do início da aludida curva, na hemi-faixa da esquerda, atento o sentido de marcha em que circulava o “HP”, retiram a conclusão que o mesmo ainda não tinha concluído a manobra de ultrapassagem que empreendera, pois que não tinha retomado a sua mão de trânsito. Poder-se-á, pois, concluir que o condutor do “HP”, ao iniciar a manobra de ultrapassagem ao veículo “JJ” estacionado, podia ter-se apercebido da presença do veículo “OC”, tripulado pelo Autor, pois que este se aproximava e podia ser avistado. Acresce que, “configurando a via, no local, uma recta a que se seguia uma curva, atento o sentido de marcha do veículo “HP”, o condutor deste, ao empreender a ultrapassagem ao veículo “JJ”, que se encontrava estacionado a cerca de 27,90 do início da aludida curva, em observância do dever geral de diligência, deveria reduzir, antecipadamente, a velocidade da viatura que tripulava e, se necessário, parar antes de iniciar aquela manobra, mesmo na ausência de uma específica norma preventiva que tal imponha, por forma a certificar-se se circulava qualquer veículo em sentido contrário e que não existia perigo de colidir com o mesmo. Assim sendo, o condutor do “HP” empreendeu a manobra de ultrapassagem ao veículo”JJ”, sem se certificar, de que a podia levar a cabo, sem perigo de colidir com qualquer outra viatura que circulasse em sentido contrário, em infracção ao preceituado nos artigos 35º, n.º 1 e 38º, n.os 1 e 2, alínea a), ambos do Còdigo da Estrada e contribuindo para a produção do acidente. Resta apreciar a conduta do condutor do “OC”. As recorrentes insurgem-se, e com razão, quanto à exclusão de responsabilidade do Autor, no acórdão recorrido. O essencial em matéria de velocidade é ser prudente. O motorista tem o dever de conservar sempre o domínio da marcha, abrandando a velocidade sempre que haja perigo à vista. Por isso, os condutores de veículos automóveis devem regular a velocidade de modo a que possam, em condições de segurança, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (cfr. artigo 24º, n.º 1, Código da Estrada). Temos, assim, que “a condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor do veículo ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logra concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária (3)”. In casu,ficou provado que a via, atento o sentido de marcha em que seguia o veículo “OC”, conduzido pelo Autor, descrevia uma curva para a esquerda, seguida de uma curva para a direita e que o “OC” descrevera esta última curva e, ao deparar-se com a presença do veículo “HP” na sua hemi-faixa de rodagem, a efectuar a ultrapassagem ao veículo “JJ”, estacionado, o condutor do “OC” travou, efectuando uma travagem de cerca de 33 metros, ocorrendo o embate entre o “OC” e o “HP”, na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido do veículo “OC”. Não resultou apurada a velocidade instantânea que o Autor imprimia ao veículo “OC”. Conforme se considerou na 1ª instância, com inteira justeza, o rasto de travagem deixado no pavimento, não poderá por si só, designadamente, tendo em conta que não se provou qual o sistema de travagem do veículo, as condições em que o mesmo se encontrava, estado de pneus e do piso, por aplicação das tabelas referentes às distâncias de paragem de veículos automóveis publicadas em alguns Códigos da Estrada, apurar-se essa velocidade. As aludidas tabelas não podem ser adoptadas com rigorismo excessivo. Apenas são indicadas em alguns Códigos da Estrada como norma geral e ponto de partida para uma apreciação objectiva, em que deverá não só atender-se às circunstâncias apontadas como também às diferenças de construção dos veículos. Porém, tendo em conta a configuração da via, atento o sentido de marcha em que circulava o veículo “OC”, descrevendo uma curva para a esquerda seguida de outra curva para a direita (curva e contracurva), sendo, nessa situação, o espaço de visibilidade menor do que numa recta, impunha-se ao Autor que regulasse a velocidade do veículo, por forma a que, descrevendo tais curvas, pudesse pará-lo e evitar o embate com qualquer obstáculo que, eventualmente, lhe surgisse, como surgiu, tratando do veículo “HP”, no espaço livre e visível à sua frente. Estando provado que o Autor avistou o “HP” a efectuar a manobra de ultrapassagem ao veículo “JJ” e a circular na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito do sentido em que seguia o Autor, a uma distância não inferior a 33 metros e que, tendo o Autor accionado os órgãos de travagem do veículo “OC”, não conseguiu pará-lo, nesse espaço, embatendo no veículo “HP”, não se poderá pretender que este veículo haja surjido brusca e inopinadamente na via, ultrapassando a previsibilidade normal de qualquer condutor medianamente diligente, pelo que não se pode eximir a responsabilidade do Autor, com um pretenso aparecimento brusco e inopinado do “HP” na via em que o veículo do autor seguia. Assim, dada a velocidade a que o Autor circulava, não tendo conseguido parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, poder-se-á concluir que circulava com velocidade excessiva, em infracção ao disposto no artigo 24º, n.º 1 do C.E., contribuindo também para a produção do acidente. Em face do exposto, existiu uma concorrência causal de comportamentos culposos do Autor, enquanto condutor do veículo “OC”, do condutor do veículo “HP” e do responsável pelo veículo “JJ”, que originaram o acidente, parecendo-nos correcto considerar a culpa do condutor do “HP” (veículo pesado) superior à do Autor e a culpa deste inferior à do responsável pelo veículo “JJ” (veículo estacionado), sendo a conduta do condutor deste a mais culposa de todas, fixando-se então a culpa dos intervenientes na seguinte proporção: em 20% para o Autor; 30% para o responsável do veículo “HP” (veículo pesado) e em 50% para o condutor do veículo “JJ” (veículo estacionado). INDEMNIZAÇÃO As Autoras consideram adequada a indemnização que lhes foi fixada a título de danos morais mas exígua a que foi fixada a título de dano patrimonial futuro, cingindo o recurso a este segmento do acórdão. Por sua vez, a EE-“R... S...”considera que o tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos patrimoniais e não patrimoniais provados. Vejamos: Definida a responsabilidade do descrito embate, resulta deverem todas as Rés (EE-“R... S...”, FF-“L...” e “GG-M...”) suportar o pagamento das indemnizações que devidas forem aos Autores, impondo-se especificamente a apreciação da problemática atinente ao montante indemnizatório que deve ser arbitrado às Autoras a título de danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade de que ficaram a padecer e a título de danos morais, por serem, a par da graduação de culpas, as questões a que se cinge o recurso. Em relação aos danos patrimoniais futuros referentes à Autora BB, fixou-se no na Relação o montante de € 18.000, pretendendo esta que lhe seja arbitrada a quantia de € 30.000, enquanto a EE-“R... S...” aponta para um valor não superior a € 15.000, “posto não ser evidente que as sequelas de que a referida Autora ficou a padecer tenham repercussão significativa na sua capacidade aquisitiva, tanto mais que é doméstica e trabalha alguns dias na agricultura, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade profissional mas implicam apenas esforços suplementares”. No essencial, são de aceitar os pressupostos de que o tribunal “a quo” partiu para a fixação dessa indemnização – sequelas com necessário reflexo na capacidade da aludida Autora para praticar as tarefas de natureza manual que vinha exercendo (de doméstica e na agricultura) até á data do acidente, posto apresentar uma “incapacidade permanente geral” a apontar para os 15%; uma esperança de vida activa que, no mínimo, é de admitir se prolongue até aos 70 anos de idade e a ponderação dum capital a arbitrar que se esgote ao fim desse mesmo período – ainda que haja a necessidade de ponderar factores referenciais não totalmente coincidentes com os indicados. Ponderou-se, ainda, (e bem) que a data da alta (cura clínica) se reporta a Julho de 2003, o que implica a consideração duma vida activa de cerca de 30 anos, de forma a representar um capital produtor de rendimento que se extinga, findo esse período e que, durante o mesmo, seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à perda de rendimento verificada. Porém, como vem sendo decidido, não se poderão adoptar critérios rígidos para efectuar o cálculo da indemnização pelos danos em referência, (embora não devamos menosprezar o valor das achegas de natureza matemática que tais critérios nos possam fornecer, como elementos informadores adjuvantes da quantificação a fazer), por os mesmos não se ajustarem aos comandos legais sobre a matéria. O n.º 3 do artigo 566º prescreve um julgamento equitativo. De harmonia com a referida norma, a indemnização devida por prejuízos resultantes da perda de capacidade de ganho (na situação de incapacidade permanente para o trabalho) deverá fixar-se segundo a equidade e o prudente arbítrio do julgador, dada a impossibilidade de averiguar o valor exacto de tais danos, variáveis em função de um conjunto de factores, como sejam, nomeadamente, a taxa de inflação, a evolução do salário mínimo nacional, os aumentos do vencimento, o aproveitamento de “novas oportunidades”, etc. Deste modo, tendo em conta os considerandos já referidos, importará realçar a evolução do salário mínimo nacional, que à data do acidente, era de € 348, 01 e que se encontra actualmente fixado em 485 €, sendo a depreciação da moeda, em função da taxa de inflação, um fenómeno notório; Em devida conta se deverá ter a circunstância da Autora ir receber de uma só vez aquilo que, não fora a ocorrência do evento danoso, só seria acumulado ao fim de anos, pelo que deverá proceder-se à dedução de cerca de ¼ do valor do capital correspondente à perda de rendimentos apurada. Julga-se, assim, equitativa a indemnização, por prejuízos resultantes da perda da capacidade de ganho de que ficou afectada, em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). Vem também questionado pela Autora CC a indemnização por danos patrimoniais futuros que deve ser arbitrada a favor daquela, sendo que na sentença foi fixado o montante 35.000 euros, defendendo a Autora que devia atingir o valor de € 50.000, enquanto a Ré EE-“R... S...” entendia que não devia ultrapassar os € 30.000. O acórdão recorrido julgou adequada a indemnização que fixou em € 30.000, assim reduzindo o decidido na 1ª instância, razão por que a EE-“R... S...” se conformou com o decidido, nesta parte. Não se questiona que uma tal parcela indemnizatória é devida à Autora CC, bem assim que, pelo facto desta última não vir exercendo actividade profissional remunerada, não é impeditivo à verificação dum dano patrimonial futuro, por força de se estar diante dum dano biológico, independentemente de ter ou não reflexo na capacidade de ganho, tudo isso devidamente fundamentado pelo tribunal de 1ª instância. Tal como atrás se considerou, e bem reflectido na sentença, relevará no caso o recurso a um critério de equidade, para o que haverá a ponderar que, à data da cura clínica (31/07/2004), a mesma Autora tinha 18 anos de idade, sendo certo que à data do acidente tinha 16 anos; uma incapacidade permanente geral de 15%, com manifesto reflexo nas suas capacidades físicas e funcionais; a quebra de perspectivas de futuro, designadamente, em termos profissionais, existindo actividades e tarefas laborais que lhe estão vedadas e outras cuja execução a incapacidade de que é portadora lhe exige esforço acrescido e ainda uma esperança de vida a prolongar-se pelo menos até aos 70 anos de idade. Por tudo isso, julga-se ajustada a fixação indemnizatória, a atribuir à Autora CC pelo dano biológico sofrido, na vertente do dano patrimonial futuro, em € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros), dessa forma alterando o decidido na Relação. Ainda no domínio da quantificação das parcelas indemnizatórias arbitradas pela Relação, a título de danos morais, questiona a EE-“R... S...” os montantes atribuídos às Autoras BB e CC – de € 20.000 e € 25.000, respectivamente – defendendo a diminuição para valores não superiores de € 15.000 para a BB e de € 20.000 para CC, por entenderem serem estes os mais ajustados para as ressarcirem dos danos da falada natureza. Neste aspecto não se nos oferecem dúvidas as circunstâncias factuais para o efeito relevadas pelas instâncias, bem assim o sustentáculo legal (artigo 496, n.º 3 e 494, ambos do CC) em que se apoiou a fixação de tal indemnização – aliás nem qualquer desses aspectos é posto em causa pelas referidas recorrentes – donde nos dispensarmos de aqui repetir idêntica argumentação. Anote-se, de todo o modo, em ordem a acolher o que a esse propósito ficou decidido e dentro do apontado quadro legal, o circunstancialismo de elevado significado representado pela gravidade das lesões sofridas por qualquer uma das referidas Autoras, com sequelas que as acompanharão ao longo da sua vida, em grande medida limitativas das suas capacidade físicas e funcionais, sendo que ambas tiveram que suportar um prolongado período de recuperação até alcançarem a cura clínica – cerca de 1 ano para a Autora BB e de 2 anos para a Autora CC. Por isso, diante de tal quadro de manifesta gravidade, entendemos como ajustados os montantes indemnizatórios atribuídos pela Relação a cada uma dessas Autoras, para as ressarcir dos danos de natureza não patrimonial pelas mesmas suportados, tanto mais que a sua quantificação se reporta à data do sentenciado. 5. Concluindo: 1ª – É responsável pela ocorrência do acidente o segurado da Ré FF-L..., ao ter estacionado o “JJ-...-...” na metade direita da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido M... da B... - T..., deixando livre dessa mesma faixa de rodagem apenas um espaço de cerca de 1,10 m, que era insuficiente para se processar o trânsito de veículos por essa mesma hemi-faixa, sem que fosse ocupada a outra metade da via destinada ao trânsito contrário, e em local já próximo da curva que antecedeu o embate do “OC-...-...” com o veículo pesado “...-...-HP”, assim comprometendo a segurança dos utentes da via, infringindo o disposto no artigo 50º, n.º 1, alínea a) do C.E. 2ª - Também o condutor do veículo ...-...-HP, seguro na 1.ª Ré EE-“R... S...”, agiu de forma reprovável e a contribuir para o dito embate, posto ter dado início à manobra de ultrapassagem do “JJ” sem atender à aproximação do “OC”, conduzido pelo Autor, quando nessa altura podia avistá-lo a uma distância não inferior a 33 m, infringindo dessa forma o prescrito nos artigos 35º, n.º 1 e 38º, n.os 2 e 3, alínea a) do C.E. 3ª – Conduta igualmente censurável foi a do Autor AA, condutor do “OC”, seguro na 3.ª Ré GG-“M...”, pois que ao mesmo se impunha que tivesse regulado a velocidade a que seguia, por forma a que, ao descrever as mencionadas curvas e tendo visualizado o “HP” a uma distância não inferior a 33 metros, quando este último efectuava a dita manobra de ultrapassagem ao “JJ”, conseguisse fazer parar o “OC” sem vir a embater no “HP”, assim infringindo o estatuído no artigo 24º, n.º 1 do CE. 4ª - Em face das actuações de cada um dos condutores, existiu uma concorrência causal de comportamentos culposos do Autor, enquanto condutor do veículo “OC”, do condutor do veículo “HP” e do responsável pelo veículo “JJ”, que originaram o acidente. 5ª - Considera-se a culpa do condutor do “HP” superior à do Autor e a culpa deste inferior á do responsável pelo veículo “JJ”, sendo o condutor deste o maior responsável pelo deflagrar do acidente, fixando-se a proporção das culpas em 20% para o Autor, (dono veículo “OC”), 50% para o dono do veículo “JJ”, estacionado na via, e de 30 % para o condutor do “HP” (veículo pesado, seguro na Ré EE-“R... S...”, que efectuou a manobra de ultrapassagem ao “JJ” antes do embate com o “OC”). 6ª – De harmonia com o n.º 3 do artigo 566º do Código Civil que prescreve um julgamento equitativo, a indemnização devida por prejuízos resultantes da perda de capacidade de ganho (na situação de incapacidade permanente para o trabalho) deverá fixar-se segundo a equidade e o prudente arbítrio do julgador, dada a impossibilidade de averiguar o valor exacto de tais danos, variáveis em função de um conjunto de factores, nomeadamente, a idade das vítimas, a esperança de vida, o grau de incapacidade, a taxa de inflação, a evolução do salário mínimo nacional, etc. 7ª – Considera-se, por isso, ajustada a fixação indemnizatória, pelo dano biológico sofrido, na vertente do dano patrimonial futuro, a atribuir à Autora CC, em € 37.500 e à Autora BB, em € 25.000. 8ª – Perante a gravidade das lesões sofridas por qualquer uma das referidas Autoras, com sequelas que as acompanharão ao longo da sua vida, em grande medida limitativas das suas capacidade físicas e funcionais, sendo que ambas tiveram que suportar um prolongado período de recuperação até alcançarem a cura clínica – cerca de 1 ano para a Autora BB e de 2 anos para a Autora CC, consideram-se como ajustados os montantes indemnizatórios de € 20.000 e de € 25.000 a atribuir às Autoras, para as ressarcir dos danos de natureza não patrimonial pelas mesmas suportados. DECISÃO: Nestes termos, concede-se parcialmente a revista, revogando-se o acórdão recorrido, decidindo-se agora em função da (alterada) graduação das culpas e da alteração a título de danos futuros: a) – Condenar a Ré EE-R... Seguros, S.A., seguradora do veículo “HP”, a pagar aos Autores a quantia global de € 32.850 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta euros), sendo: (i) - À Autora BB, a quantia global de € 13.800 (treze mil e oitocentos euros), correspondendo 300 a danos emergentes, € 7.500 a danos futuros e € 6.000 a danos morais; (ii) - À Autora CC a quantia global de € 18.750 (dezoito mil setecentos e cinquenta euros), correspondendo € 11.250, a danos futuros e € 7.500 a danos morais), (iii) - Ao Autor DD, a quantia de € 300 (trezentos euros), por danos não patrimoniais; (iv) - A pagar ao Autor AA 30% do valor que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, relativamente ao valor do veículo com a matrícula “OC-...-...”, à data do acidente; acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, contados sobre as quantias arbitradas a título de indemnização por danos patrimoniais e de juros vincendos, a partir da presente data, contados sobre a totalidade do capital, até integral pagamento; b) – Condenar a Ré FF-L... – Companhia de Seguros S.A., seguradora do veículo “JJ”, a pagar aos autores a quantia global de € 54.750 (cinquenta e quatro mil setecentos e cinquenta euros), sendo: (i) - À BB a quantia global de € 23.000 (vinte e três mil euros), correspondendo € 500 a danos emergentes, € 12.500 a danos futuros e € 10.000 a danos morais; (ii) - À CC, a quantia global de € 31.250 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros), correspondendo € 18.750, a danos futuros e € 12.500 a danos morais); (ii) - Ao DD, a quantia de 500 (quinhentos euros), por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, contados sobre as quantias arbitradas a título de indemnização por danos patrimoniais e de juros vincendos, a partir da presente data, contados sobre a totalidade do capital, até integral pagamento; (iv) - A pagar ao Autor AA 50% do valor que vier a apurar-se em sede de execução de sentença, relativamente ao valor do veículo com a matrícula “OC-...-...”, à data do acidente; c) – Condenar a Ré GG-M... – Seguros Gerais, S.A., a pagar aos Autores BB, CC e DD a quantia global de € 21.900 (vinte e um mil e novecentos euros), sendo: (i) - À BB, a quantia global de € 9.200 (nove mil e duzentos euros), correspondendo € 200 a danos emergentes, € 5.000 a danos futuros e € 4.000 a danos morais); (ii) - À CC a quantia global de € 12.500 /doze mil e quinhentos escudos), correspondendo € 7.500 a danos futuros e € 5.000 a danos morais; (iii) - Ao DD a quantia de € 200 (duzentos euros), por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação, contados sobre as quantias arbitradas a título de indemnização por danos patrimoniais e de juros vincendos, a partir da presente data, contados sobre a totalidade do capital, até integral pagamento; d) – Absolver as Rés do demais peticionado pelos Autores. Custas, aqui e nas instâncias, pelos Autores e pelas Rés, na proporção do decaimento (artigo 446º, n. os 1 e 2 do C.P.C). Lisboa, 2 de Março de 2011. Granja da Fonseca (Relator) Pires da Rosa Maria dos Prazeres Beleza _______________________ (1) Tolda Pinto, Código da Estrada Anotado, 2ª Edição, página 17/18 (2) Código da Estrada Anotado, 1988, página 66. (3) Jerónimo de Freitas, Código da Estrada Anotado, 3ª Edição, 59/60. |