Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S020
Nº Convencional: JSTJ00033230
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: APRENDIZAGEM
CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199803180000204
Apenso: 2
Data do Acordão: 03/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 74/96
Data: 06/19/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 247/85 DE 1985/07/12 ARTIGO 4.
DL 242/88 DE 1988/07/07 ARTIGO 1 ARTIGO 5 N1 B ARTIGO 6 N1 E.
DL 102/84 DE 1984/03/29 ARTIGO 6 A.
L 2127 DE 1965/08/03 BII N2.
DL 205/96 DE 1996/10/25.
DL 436/85 DE 1985/11/28.
DL 383/91 DE 1991/10/09.
Sumário : I - O contrato de estágio profissional não pode ser qualificado como contrato de trabalho ou de aprendizagem nem a bolsa de formação paga ao aprendiz se confunde com o conceito de retribuição.
II - Assim, também não pode ser considerado acidente de trabalho indemnizável o que ocorre durante o exercício de funções relativas ao estágio.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
I - A, com os sinais do autos, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra "B", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a:
1) reconhecer como acidente de trabalho o sofrido pela Autora em 18/3/991 e fixar-se à A a IPP de 35%, resultante das lesões que sofreu com o acidente;
2) pagar à Autora a indemnização por ITA no montante de 563714 escudos;
3) pagar à Autora a indemnização por ITP no valor de 18658 escudos;
4) pagar à Autora a pensão anual e vitalícia com início em 2/3/993 no montante de 149478 escudos 88 centavos, pensão actualizável face à legislação em vigor, e à qual acresce uma pensão suplementar correspondente a um duodécimo da respectiva pensão, pagável em Dezembro;
5) pagar à Autora a quantia de 9000 escudos de despesas de transportes em deslocações a Tribunal;
6) pagar juros de mora à taxa legal sobre as prestações acima referidas desde a citação.
A Autora alegou, em resumo, que no dia 2/5/991, celebrou com o Réu, por escrito e pelo prazo de 9 meses, de 11/3/991 a 11/12/991, um contrato de estágio profissional de operadora de máquinas, celebração essa no âmbito do programa IJOVIP, promovido pelo IEFP, que subsidiava o Réu B com o equivalente à remuneração dos trabalhadores, o qual era pago à Autora pelo Réu; o IFEP celebrou com a "COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, S.A." e a favor dos estagiários, um contrato de seguro de acidentes pessoais; no dia 18/3/991, quando se encontrava no seu posto e local de trabalho, a limpar o tanque do escaldão, foi colhida por uma das pás da máquina e arrastada, tendo sofrido traumatismo facial, com fractura da mandíbula e feridas nos lábios superior e inferior, com perda de 9 dentes, sofrendo ainda fractura da vértebra "atlas" da coluna vertebral; o IFEP e a "Bonança" pagaram todas as despesas do tratamento da Autora, tendo a seguradora pago até ao limite do "plafond" estabelecido no contrato de seguro de acidentes pessoais; as lesões acima referidas provocaram na Autora, cicatriz viciosa na face, que produz deformidade, limitada abertura (em cerca de 2 cm.) da cavidade bucal, limitação acentuada da mobilidade cervical e perda definitiva de 9 dentes, 7 dos quais substituídos por próteses; esteve com ITA de 18/3/991 a 31/12/992, com ITP de 40% de 1/1/992 a 1/3/993 e com IPPde 35% a partir de 1/3/993, não lhe tendo sido paga qualquer indemnização; nas sua deslocações a Tribunal despendeu 9000 escudos; auferia a remuneração mensal de 40100 escudos, acrescida de iguais quantias de subsídio de férias e de Natal e, ainda, 10000 escudos mensais de subsídio de almoço.
O Réu contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando, em resumo, que não celebrou com a Autora qualquer contrato de trabalho, mas só um contrato de formação profissional, no âmbito do IJOVIP, estágio esse que se processava sob a orientação de um formador e sem estar submetida às ordens e fiscalização do Réu; quem pagava à Autora não era o Réu, mas sim o IEFP, o qual transferira a sua responsabilidade para a Bonança, pelo que, a haver responsável pela reparação do acidente, será o IEFP ou a Bonança; não havia lugar ao pagamento dos subsídios e dos subsídios de férias e de Natal.
Face à contestação do R foi ordenada a citação da "BONANÇA" e do "INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL", os quais vieram contestar.
O IEFP alegou, em resumo, que a Autora estava abrangida por um contrato de formação e estágio, celebrado no âmbito do programa IJOVIP, pelo que não existia qualquer contrato de trabalho; o IEFP apenas intervém como promotor, incentivador e financiador e, consequentemente, como terceiro relativamente ao contrato, o qual foi celebrado entre a Autora e o Réu B; nos termos do regulamento do Programa IJOVIP, foi celebrado o referido contrato de seguro de acidentes pessoais.
A "BONANÇA" alegou que não foi com ela celebrado qualquer contrato de seguro de acidentes de trabalho, mas só de acidentes pessoais; não é responsável pela reparação de quaisquer acidentes de trabalho, pelo que é parte ilegítima; o foro laboral é incompetente para conhecer da responsabilidade da seguradora decorrente daquele contrato de seguro.
A Autora foi convidada a completar a sua petição e, aí, alegou factos demonstrativos, no seu entender, da dependência económica e subordinação jurídica e ainda integradores do contrato de trabalho a existência de horário de trabalho e do pagamento de uma quantia mensal certa, como contraprestação do trabalho prestado e da qual dependia, exclusivamente, a sua subsistência.
No Saneador foram julgadas improcedentes as excepções alegadas pela seguradora (sua ilegitimidade e competência do foro laboral).Sem reclamação, foram elaborados a Especificação e o Questionário.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu da forma seguinte:
1) Declarou que o acidente sofrido pela Autora foi um típico acidente de trabalho;
2) Condenou o Réu B a pagar à Autora:
a) a quantia de 691578 escudos 23 centavos, referente a indemnização por ITA;
b)a quantia de 26053 escudos 43 centavos, referente a indemnização por ITP;
c) a quantia de 138844 escudos 66 centavos, referente a pensão anual e vitalícia, desde 2/3/993, actualizável, e acrescida da prestação suplementar, pagável em Dezembro de cada ano, e de valor igual ao montante do duodécimo da pensão anual a que tiver direito;
d) a quantia de 18000 escudos, referente ao reembolso das quantias pela Réu despendidas em transportes e alimentação nas suas deslocações a tribunal;
e) os juros de mora, à taxa legal, pelas prestações em atraso e contados a partir da data do respectivo vencimento.
3) Absolveu o IEFP e a BONANÇA do pedido.
O Réu B, não se conformando com a sentença dela apelou para o Tribunal da Relação de Évora que, pelo seu Acórdão de fls. 266 a 268, negou procedência ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
II-De novo irresignado, o Réu B recorreu de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
1) O contrato celebrado entre a recorrente e o A não é um contrato de trabalho;
2) A retribuição era-lhe paga pelo IEFP;
3) Consequentemente, inexiste subordinação económica entre a Autora em relação ao recorrente;
4) Pelo que o "Contrato de Estágio Profissional" em causa não pode ser equiparado a um Contrato de Aprendizagem;
5) O IEFP não transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho decorrente dos contratos celebrados no âmbito do programa IJOVIP, conforme lhe havia sido imposto por despacho do Secretário de Estado do emprego e Formação Profissional;
6) Pelo que o IEFP se tornou responsável pela reparação do acidente sofrido pela Autora;
7) O Tribunal da Relação poderia e deveria ter conhecido da questão colocada em segundo lugar.
Termina pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a condenação do IEFP na responsabilidade integral do acidente sofrido pela Autora.
Contra alegou a A, concluindo:
1) Nos termos contratuais entre a recorrida e o Réu B, era a este que incumbia o dever de efectuar os pagamentos mensais àquela;
2) A interpretação das cláusulas contratuais e a intenção que presidiu à partes na elaboração dos contratos constitui matéria de facto da exclusiva competência das Instâncias, não servindo de fundamento do recurso de Revista;
3) O problema da eventual não transferência do subsídio do IEFP para a empresa aderente ao programa, era de todo inócuo para aquelas obrigações contratuais entre recorrente e recorrida, apenas relevando no domínio das relações internas entre IEFP e B;
4) Se não pagasse à recorrida a retribuição mensal, o B incorria em claro incumprimento das suas obrigações contratuais, violando o contrato outorgado entre ambos, a sua cláusula 3ª, em que se estipulou :al. a) : " o primeiro outorgante pagará ao segundo, a título de subsídio de estágio, a importância mensal de 40100 escudos";
5) O subsídio, como o próprio nome indica e nas circunstâncias concretas do programa IJOVIP, não se identifica com a retribuição paga à recorrida, antes um auxílio, um benefício que se dá à empresa para ajudar e custear a formação profissional, em proveito dos empregadores e dos próprios trabalhadores e, em última análise, destinado ao desenvolvimento da economia;
6) Sendo ponto assente na jurisprudência que, na subordinação jurídica, assenta o elemento fulcral distintivo do contrato de trabalho, o facto inquestionável é que, se dependência económica da recorrida existisse, ela não se verificava em relação ao IEFP, mas relativamente ao recorrente;
7) Para afastar a aplicação da Base II, nº2, in fine, da Lei 2127, não tem o recorrente outro meio, se não servir-se do estafado argumento de que a recorrida não estava na sua dependência económica;
8) É nova a questão da não transferência para uma seguradora das obrigações de acidente de trabalho por parte do IEFP já que não foi suscitada pela parte na 1ª Instância, mas sim nas alegações do recurso de apelação;
9) É jurisprudência pacífica do S.T.J. que este só aprecia as questões decididas pelos tribunais inferiores que as partes hajam suscitado, salvo se forem de conhecimento oficioso, nos termos do art. 713º, nº2, referida ao art. 660, nº2, ambos do C.P.Civil;
10) E sempre tal incumprimento por parte do IEFP apenas relevaria, eventualmente, entre o IEFP e o B, não afectando a responsabilidade deste perante a Autora, que é terceiro relativamente ao contrato celebrado entre o IEFP e o B.
Termina, pedindo a confirmação do Acórdão recorrido.
Também o IEFP contra alegou, concluindo:
1) Encontrando-se especificado que a remuneração da Autora era paga pelo recorrente e não se encontrando reunidos os pressupostos da modificabilidade da decisão de facto pela Relação, não podia colocar-se tal matéria em causa em sede de recurso, pelo que julgou bem o Acórdão recorrido, devendo desatender-se as conclusões 1 a 4 das alegações do recorrente;
2) A alegação de factos novos que careçam de alegação e prova nos termos dos arts. 513º e 514º do C.P.Civil e que não tenham sido incluídos no questionário não pode ser feita e atendida em sede de recurso, pelo que não merece qualquer censura o Acórdão recorrido que decidiu não conhecer da questão suscitada pelo recorrente nas sua conclusões 7 e 8.
Termina, pedindo que se negue a Revista.
III-A-Subidos os autos a este Supremo, foram corridos os vistos legais, havendo que decidir.
A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1)Em 2/5/991, a Autora e o Réu B celebraram--pelo prazo de 9 meses e com início em 11/3/991 e termo a 11/12/991--um contrato de estágio profissional de operadora de máquinas, titulado pelo documento de fls.80 e verso, e fls.118-119, tendo aquela celebração sido promovida pelo IEFP, no âmbito do programa IJOVIP (Despacho nº 37/89, de 28/12, publicado no D.R., IIª Série, de 18/1/990 e respectivo regulamento), sendo o Réu B subsidiado com o equivalente à remuneração que aquele pagava à Autora;
2) À Autora era paga a quantia mensal de 40100 escudos, acrescida de um subsídio de almoço, de montante mensal de 10000 escudos;
3) A Autora exercia as funções acima referidas na sede do Réu, das 8 às 18 horas, de 2ª a 6ª feiras, sob as ordens, direcção e fiscalização do mesmo Réu, sendo que, para além desta, não tinha a Autora qualquer outra actividade lucrativa;
4) O IEFP celebrou com a Companhia de Seguros "Bonança" um contrato de seguro de grupo de acidentes pessoais, titulado pela apólice 5903230, o qual abrangia a Autora;
5) Em 18/3/991, quando se encontrava no seu posto e local de trabalho, a limpar o tanque do "escaldão", a Autora foi colhida e arrastada pela pá, em consequência do que sofreu traumatismo facial, com fractura da mandíbula e feridas nos lábios superior e inferior, perda de 9 peças dentárias e fractura da vértebra "atlas" da coluna vertebral, lesões que lhe determinaram directa, necessária e permanentemente, cicatriz viciosa na face, produzindo deformidade, abertura limitada de aproximadamente 2 cms da fenda bucal, limitação acentuada da mobilidade cervical e perda definitiva de 9 peças dentárias, 7 das quais foram substituídas por próteses;
6) Os tratamentos da Autora custaram 450000 escudos, quantia que foi suportada pela seguradora "Bonança" e que corresponde ao limite máximo do contratado entre o IEFP e esta, para despesas de tratamento, no âmbito do referido seguro de acidentes pessoais;
7) A Autora esteve com ITA desde 18/3/991 até 31/12/992, com ITP de 40% desde 1/1/993 até 1/3/993, tendo-lhe sido dada alta definitiva no mesmo dia 1/3/993, com uma desvalorização (IPP) de 34%;
8) A Autora esteve internada em estabelecimento hospitalar, durante o mês seguinte ao do acidente, não lhe tendo sido pagas quaisquer quantias, a título de indemnização pelas referidas incapacidades--temporárias e definitivas;
9) Em transportes e alimentação e nas deslocações que fez ao tribunal, no âmbito deste processo, a A despendeu a quantia de 18000 escudos.
III-B-A questão essencial que se suscita nos autos é a de saber se o acidente sofrido pela A se pode e deve qualificar como de trabalho, para efeitos da aplicação do regime da Lei 2127.
Como resulta do ponto 1) da matéria de facto a Autora e o Réu B celebraram um contrato de estágio profissional, contrato esse celebrado no âmbito do IJOVIP.
Desse contrato resulta que o Réu aceitou proporcionar à Autora um estágio profissional; pagaria à Autora um subsídio de estágio da importância de 40100 escudos e um subsídio de almoço de 10000 escudos; a Autora beneficiaria do disposto no Regulamento do programa de Inserção de Jovens na Vida Profissional (IJOVIP) e, igualmente, se obrigou a frequentar a acção de formação, tratar o Réu e seus representantes com urbanidade, guardar lealdade ao Réu, utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação de equipamentos e bens que lhe fossem confiados.
O programa IJOVIP--cujo Regulamento se encontra a fls.121-122-- é «um programa de formação profissional com vista a preparar os jovens para uma melhor adaptação às actividades profissionais, proporcionar-lhes uma formação teórico-prática através de formação em sala e estágio nas entidades enquadradoras».
Ao IEFP compete promover a formação profissional--cfr. art.4º do Dec.-Lei 247/85, de 12/7---, formação essa que foi regulada pelo Dec.-Lei 242/88, de 7/7. Neste diploma, que tem por objectivo regular a situação jurídica do formando que participe em acções de formação profissional (art. 1º), definem-se os conceitos de formando, acção de formação profissional, entidade formadora e contrato de formação (cfr. art.2º).Por formando, entende-se qualquer indivíduo que esteja inscrito e participe em acções de formação profissional promovidas ou realizadas por entidades formadoras competentes mediante um contrato de formação. Por entidade formadora, entende-se qualquer entidade do sector privado, público ou cooperativo que organize e realize acções de formação profissional, por contrato de formação, entende-se o acordo escrito celebrado entre uma entidade formadora e um formando, mediante o qual este se obriga a frequentar uma acção de formação profissional determinada, com vista à apreensão de um conjunto de conhecimentos e de técnicas de execução das tarefas inerentes a uma profissão ou grupo de profissões, e aquela se obriga a facultar, nas suas instalações ou na de terceiros, os ensinamentos e meios necessários a tal fim.
Por sua vez, o art.4º do mesmo diploma refere-se ao contrato de formação, estabelecendo nos ns. 1 e 2 as formalidades a que ele deve obedecer. E no nº 3 estabelece que "o contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado...". Temos, assim, que face àquele nº3 o contrato de formação se não pode considerar como sendo uma espécie do contrato de trabalho.
Tal, aliás, já resultava do Dec.-Lei 102/84, de 29/3, em cujo art. 6º se define o contrato de aprendizagem como sendo «aquele pelo qual uma empresa reconhecida como qualificada para esse fim se compromete a assegurar, em colaboração com outras instituições, a formação profissional do aprendiz, ficando este obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação». E, no Relatório desse diploma afirma-se :«O contrato de aprendizagem, não consubstanciando um vínculo laboral, traduz uma realidade diversa, constituída pela formação profissional do jovem que, por esta via, adquire a preparação necessária ao exercício de uma profissão especializada. Desta diferença decorre o diferente estatuto do aprendiz relativamente ao trabalhador da empresa e, também por esta razão, a bolsa de formação paga ao aprendiz não se confunde com o conceito de retribuição (sublinhado nosso), elemento típico do contrato de trabalho».E, note-se que o Dec.-Lei 205/96 (não aplicável aos autos por ser posterior ao acidente)que veio reformular o regime jurídico da aprendizagem e que revogou o Dec.-Lei 102/84 e os diplomas--D.L. 436/85, de 28/11, e Dec.-Lei 383/91,de 9/10--define a aprendizagem como sendo um sistema de formação dirigido a jovens, desde que tenham idade superior à da escolaridade obrigatória e não tenham preferencialmente mais de 25 anos, sistema esse que integra uma formação polivalente, preparando para saídas profissionais específicas e conferindo uma qualificação profissional e possibilidade de progressão e certificação escolar.
Em ambos estes tipos de contrato--formação e aprendizagem--se estabelece que o IEFP terá de celebrar um contrato de seguro de acidentes pessoais, cujos beneficiários são os formandos ou aprendizes.
O que importa reter, para o caso dos autos, é que nenhum desses contratos pode ser considerado como de trabalho, afastando a lei, como se viu, essa hipótese.
Surge, no entanto, uma dificuldade que é posta nas decisões das Instâncias :a referida no ponto de facto 3)--a Autora exercia as suas funções sob as ordens , direcção e fiscalização do Réu B--.Daqui se retira a conclusão de que o contrato entre ambos era de qualificar como de trabalho. Ora, salvo o devido respeito, essa qualificação feita com aquela fundamentação afigura-se-nos como menos certa.
Na verdade, só aparentemente seremos levados a tal qualificação. É que, no caso concreto, a Autora estava a "trabalhar" nas instalações do Réu e que este lhe estava a dar formação profissional, pelo que surge como consequência dessa formação, e até, dos deveres a que a Autora se obrigou, designadamente, os resultantes da al. e) do nº1 do art. 6º do Dec.-Lei 242/88--«cumprir os demais deveres emergentes do contrato de formação»--a «necessidade» de a Autora exercer as suas funções de formando sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, na medida em que este estava obrigado a dar formação à Autora. E tal formação implicava necessariamente que o Réu «ditasse» ordens à Autora, para esta efectuar tarefas da sua formação, estando no exercício desta formação sujeita à direcção do Réu na execução daquelas tarefas e à fiscalização das mesmas. Tais elementos, que se consideram típicos do contrato de trabalho, têm perfeito cabimento dentro de um contrato de formação profissional ou de aprendizagem - esta compreendida dentro daquela formação - e, até se tornam obrigatórios, pois só assim se compreenderá uma eficaz formação a que o Réu se obrigou. Se ele se obrigou a dar a formação à Autora, então terá de dispor de meios que lhe permitam dar essa formação, e dentro desses meios se ajusta aquele poder de direcção, fiscalização e de dar ordens, sem que tal, no caso concreto, se possa considerar como revelador de um contrato de trabalho. Se o contrato é legalmente não considerado como de trabalho, e se aqueles elementos se tornam necessários para uma eficaz formação e nela se têm de considerar integrados, não podem eles caracterizar um verdadeiro contrato de trabalho.
Ora, para que pudesse beneficiar da protecção da Lei 2127 necessário seria que entre a Autora e o Réu existisse um contrato de trabalho ou, pelo menos um contrato de aprendizagem e que a Autora dependesse economicamente, isto é, que recebam alguma retribuição pelo serviço prestado.
Como o contrato existente entre Autora e Réu não se pode qualificar como de trabalho, nem como contrato de trabalho na modalidade de aprendizagem, não pode a Autora beneficiar da protecção daquela Lei.

Um outro elemento de facto de que se retira a aplicação da lei dos acidentes de trabalho é o constante do ponto de facto 2) na parte em que se dá como provado que «à Autora era paga a quantia mensal de 40100 escudos, acrescida de um subsídio de almoço, no montante de 10000 escudos».
Ora, quanto a este aspecto, haverá que ter em conta o que resulta do ponto de facto 1), onde se dá como provado que o Réu era subsidiado pelo IEFP com o equivalente à remuneração que pagava à Autora. E, quanto a este aspecto haverá que ter em conta o que consta da al. a) da cláusula 3ª do contrato celebrado entre Autora e Réu, onde se diz que :«o primeiro outorgante - o Réu - pagará ao segundo, a título de subsídio de estágio, a importância mensal de...»(sublinhado nosso). E, terá, também de se ter em conta o constante do ponto 12 do Regulamento do Programa IJOVIP onde, sob o título de BOLSA DE FORMAÇÃO E HORÁRIO DE ESTÁGIO, se diz que o jovem além da formação, terá direito a uma bolsa mensal equivalente ao salário mínimo.....Acrescente-se que, sob o mesmo ponto, a al. b) do nº1 do art. 5º do Dec.-Lei 242/88 determina que o formando tem direito a receber pontualmente os subsídios de formação previstos no contrato. Anote-se que no Despacho 37/89 - junto a fls.120 - se diz, no ponto 8.1 que fica a cargo do IEFP 100% do subsídio mensal concedido aos jovens, nos primeiros seis meses--como era o caso da Autora quando se acidentou. E não se pode esquecer o que se diz no Relatório do Dec.-Lei 102/84, embora este aplicável à aprendizagem, mas cuja identidade com o contrato de formação é inteira nos seus objectivos, quanto à natureza daquele subsídio ou bolsa de formação, onde, como se viu acima, se diz expressamente que eles se não confundem com o conceito de retribuição.
Assim sendo, e tendo em conta o acima exposto temos de concluir que entre Autora e Réu não existia um contrato de trabalho; e nem o subsídio que a Autora recebia se pode considerar como retribuição, para efeitos da última parte do nº2 da Base II da Lei 2127, sendo de considerar que no fundo quem pagava esse subsídio era o IEFP.
Assim, não se pode considerar em relação ao Réu a existência de um acidente de trabalho indemnizável como tal.
E a mesma situação se verifica em relação ao IEFP. Na verdade, não se alega a existência de um contrato de trabalho entre ele e a Autora, e já se viu que as quantias por ele entregues ao Réu B, a título de subsídio de estágio, se não podem considerar como retribuição, nos termos da legislação de acidentes de trabalho.
Uma última nota. O facto de se considerar que não há acidente de trabalho indemnizável não deixará completamente desprotegida a Autora, pois está ela abrangida por um seguro de acidentes pessoais, podendo fazer valer os seus eventuais direitos em acção própria fundamentada naquele contrato.
IV-Tendo em conta o referidos concede-se procedência à Revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se o Réu B. Pelas razões expostas, também se não responsabiliza o IEFP pelo pagamento das indemnizações pedidas a título de acidente de trabalho.
Custas pela Autora no recurso e nas instâncias, tendo, no entanto em conta que delas ela está isenta (al. l) do nº1 do art. 2º C.C.Judiciais).
Lisboa, 18 de Março de 1998.
Almeida Deveza,
Couto Mendonça,
Sousa Lamas.