Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013085 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | QUESITOS NULIDADE RELATIVA SUPRIMENTO DA NULIDADE PREVARICAÇÃO CORRUPÇÃO PASSIVA EM CAUSA CRIMINAL INTERESSE PROTEGIDO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111270404383 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22000/87 | ||
| Data: | 06/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de não ter havido leitura dos quesitos no momento adequado, constitui mera nulidade secundária, enquadrável no artigo 100 do Código de Processo Penal, que fica sanada caso não seja arguida no próprio acto. II - Com o crime previsto no artigo 420, n. 1 do Código Penal, é protegido o interesse administrativo do Estado em que os que desepenham funções públicas sejam imparciais e honestos, punindo aqueles que se deixam corromper por dádivas ou presentes ou que se prestam a praticar actos violadores dos deveres funcionais até por simples promessas que lhe sejam feitas de dinheiro ou de qualquer outra vantagem patrimonial. III - A medida concreta da pena deve ser achada pelo recurso às circunstâncias enunciadas para o efeito do artigo 72 do Código Penal, com especial ênfase no dolo, ilicitude, necessidade de prevenção e condições pessoais do agente. | ||