Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040438
Nº Convencional: JSTJ00013085
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: QUESITOS
NULIDADE RELATIVA
SUPRIMENTO DA NULIDADE
PREVARICAÇÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA EM CAUSA CRIMINAL
INTERESSE PROTEGIDO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199111270404383
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 22000/87
Data: 06/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de não ter havido leitura dos quesitos no momento adequado, constitui mera nulidade secundária, enquadrável no artigo 100 do Código de Processo Penal, que fica sanada caso não seja arguida no próprio acto.
II - Com o crime previsto no artigo 420, n. 1 do Código Penal, é protegido o interesse administrativo do Estado em que os que desepenham funções públicas sejam imparciais e honestos, punindo aqueles que se deixam corromper por dádivas ou presentes ou que se prestam a praticar actos violadores dos deveres funcionais até por simples promessas que lhe sejam feitas de dinheiro ou de qualquer outra vantagem patrimonial.
III - A medida concreta da pena deve ser achada pelo recurso
às circunstâncias enunciadas para o efeito do artigo
72 do Código Penal, com especial ênfase no dolo, ilicitude, necessidade de prevenção e condições pessoais do agente.