Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079250
Nº Convencional: JSTJ00005472
Relator: CURA MARIANO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
Nº do Documento: SJ199011070792501
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 19149/87
Data: 11/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N4.
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça e, em principio, vedado conhecer materia de facto, não podendo, por via de regra, modificar a materia de facto fixada pelas instancias.
II - Um contrato deve ser pontualmente cumprido, so podendo modificar-se ou extinguir-se por mutuo consentimento dos contraentes, ou nos casos em que a lei o permita.
III - No contrato de compra e venda, o interesse do comprador e adquirir coisa isenta de vicios e com os prestimos inerentes a finalidade da sua aquisição.
IV - Se a coisa vendida sofrer de vicios não conhecidos do adquirente, a nossa lei civil atribui ao comprador não so o direito de anulação do negocio, desde que baseado em erro (artigo 917 do Codigo Civil), mas tambem outros meios de tutela, como sejam o direito a reparação ou substituição da coisa (artigo 914), o direito a redução do preço (artigo 911), o direito a indemnização respectiva (artigo 915) e o direito ao cumprimento coercivo (artigo 912), ou a quantia do bom funcionamento da coisa (artigo 921).
IV - Estes ultimos não se fundam em erro, nem dependem dos requisitos de relevancia do erro, mas apenas do conteudo do contrato, sendo efeitos juridicos deste.