Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1606
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: CRIME PARTICULAR
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ACUSAÇÃO PARTICULAR
DESPACHO DE PRONÚNCIA
LEGITIMIDADE
IRREGULARIDADE
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ200806180016063
Data do Acordão: 06/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - Sendo os crimes particulares aqueles em que a acusação do MP pressupõe a prévia acusação particular, a intervenção da parte acusadora, quando a lei lhe conceda o direito de acusação particular, é em si de natureza primária ou principal, visto que só mediante a sua acusação poderá ter lugar a acusação pública, e aquela vale como acusação independentemente do exercício da acção penal pelo MP (cf. Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, edição dos SSUL, 1972-1973, vol. II, págs. 130-131).

II - Por outro lado, segundo Germano Marques da Silva (Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, pág. 421), assistente não é sinónimo de ofendido. A intervenção do ofendido no processo como sujeito processual passa pela sua prévia constituição formal como assistente. O ofendido enquanto não se constitui formalmente como assistente é um simples participante processual a quem a lei não atribui estatuto especial. E nos crimes particulares a constituição de assistente tem de ser requerida logo na queixa (art. 246.°, n.º 4, do CPP), sem a qual o processo não pode prosseguir.

III - Relativamente a este tipo de crimes, afirma o mesmo Autor (ob. e loc. cit., pág. 427), a acusação do assistente é inteiramente autónoma da do MP e pressuposto processual desta; é a acusação dominante. Estando em causa crimes particulares, o MP não pode acusar se o assistente não o tiver feito, nem pode, caso acuse, contrariar substancialmente a acusação formulada pelo assistente (art. 285.º, n.º 3, do CPP).

IV - Também Borges de Pinho (Da acção Penal, Almedina, 1991, págs. 17-18 e 36-37, nota 19.ª) defende que nos crimes particulares a constituição de assistente tem de ser logo accionada, condicionando o próprio andamento do processo.

V - Ou, nas palavras de Maia Gonçalves, a queixa, a constituição de assistente e a acusação particular são condições de procedibilidade, pois sem elas o MP não tem legitimidade.

VI - Assim, pode-se afirmar que:
- a legitimidade para promover a acção penal e deduzir acusação é um pressuposto processual;
- a acusação do particular só pode ser feita por quem previamente se tenha constituído assistente, como resulta do disposto no art. 50.º, n.º 1, do CPP, que marca os tempos de intervenção do assistente ao longo do processo em que esteja em causa crime particular.

VII - Ora, no caso dos autos, em que, por virtude de o MP se ter abstido de acusar relativamente ao crime de ameaças imputado a desconhecidos, o único objecto do processo é um crime particular de injúrias, todo o processado se consumou à revelia da figura processual principal do assistente, sem o imprescindível suporte da legitimidade que só aquele lhe poderia outorgar. Com efeito, apesar de o participante ter requerido a sua constituição como assistente, esta nunca chegou a ser decidida, pelo que o mesmo não tinha, à data em que o fez, legitimidade para deduzir acusação, ainda que se apresentasse como ofendido, que era, e oferecesse condições para ser admitido na qualidade de assistente, as quais indubitavelmente reunia.

VIII - E, tal como o primeiro despacho de pronúncia proferido nos autos – que foi anulado por decisão deste STJ para que pudesse ser tomado em consideração o requerimento a pedir a admissão como assistente –, também o segundo tende a “confirmar” uma acusação cuja autoria não provém de um sujeito processual, que não foi formulada por um assistente, uma acusação carecida de legitimidade, tendo a arguida sido pronunciada por factos constantes daquela concreta acusação, sendo certo que, na sequência da admissão do ofendido como assistente, deveria o mesmo ter sido notificado para formular uma acusação, mas agora nas vestes de assistente, ou mesmo para dar por reproduzida a anterior acusação, conferindo-lhe a legitimação de que carecia, ratificando-a, sanando o processado, o que não aconteceu.

IX - Resta, pois, concluir que a acusação que enformará o objecto do processo foi deduzida por quem não era assistente, falecendo ao queixoso legitimidade para tal, tratando-se de acto processual praticado a non domino, sendo que só face a uma acusação deduzida por assistente se justificará a abertura de instrução e mais tarde o despacho de pronúncia, por a acusação de assistente constituir conditia sine qua non do prosseguimento do processo.

X - A descrita situação configura uma irregularidade, devendo o assistente, por razões de economia e celeridade processual, ser notificado para, querendo, ratificar o processado, confirmando a “acusação” anterior.

Decisão Texto Integral:


Recurso nº 1606/08 – 3ª
(Recurso de despacho de pronúncia)

Os presentes autos iniciaram-se com a participação que AA, em 25 de Agosto de 2005, dirigiu ao Ministério Público na Comarca de Cascais contra Dra. BB e desconhecidos.
Imputou à primeira o facto de, no dia 6 de Maio de 2005, pelas 11h30, após uma troca de palavras, ter respondido de forma ríspida e em voz alta: “Eu não falo com vigaristas”, quando o queixoso se lhe dirigiu para saber quando lhe era pago o que lhe era ainda devido, a título de remanescente do preço de diversos trabalhos de construção civil que lhe prestara, os quais ainda não tinham sido totalmente pagos.
Ainda de acordo com a denúncia, o queixoso, que é empresário de construção civil, deslocou-se naquela altura, no exercício da sua actividade profissional, ao prédio sito na Rua Jacinto Isidoro de Sousa, n° ..., na Quinta do Barão, em Carcavelos, e avistou a denunciada, que reside no prédio ao lado daquele. Considera que, com tal expressão, a denunciada quais ofender a honra, o bom nome, reputação e consideração do denunciante.
Imputa aos desconhecidos, que indica serem um homem e um rapaz amigos ou familiares da denunciada, terem-se-lhe dirigido de forma ameaçadora e em voz alta, dizendo o mais velho “quando estiver bom do nariz vou partir-te todo” e “pode ser que o tens a receber não te chegue para pagar a indemnização”, enquanto o rapaz acrescentava “aqui não há nada a pagar; não vais receber nada”.
Afirma que os desconhecidos, ao referirem tais expressões incutiram em si um forte sentimento de medo e inclusive receio pela sua integridade física.
Procedendo à qualificação jurídico-penal dos factos, o queixoso imputa à denunciada a autoria de um crime de difamação, p. p. no artigo 180°, n° 1, do Código Penal e, aos desconhecidos, um crime de ameaças, p. p. pelo artigo 153° do Código Penal.
Requereu ainda a apensação do processo nº 312/05.7PECSC e manifestou o propósito de vir a deduzir pedido de indemnização civil contra os denunciados.
Em requerimento apresentado mais tarde, em 2 de Setembro de 2005, requereu a admissão da sua constituição como assistente nos autos, juntando então procuração a advogado emitida em 2 de Junho de 2005.
Por despacho de fls. 21 do Juiz de instrução criminal de Cascais, de 29-11-2005, após consulta do processo 312/05.7 PECSC, foi consignado que a denunciada é juíza desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, e, em conformidade, foram os autos remetidos, através da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a este Supremo Tribunal, para efeito de inquérito.
Realizadas as diligências no inquérito, o Mº Pº proferiu em 31-05-2006 o despacho de fls. 147 a 150, desatendendo a requerida apensação do processo 312/05.7PECSC, em que a denunciada participou contra o aqui denunciante, por factos relacionados com os aqui participados, acusando-o de lhe ter chamado “caloteira” e que lhe dava “dois tiros nos cornos”, e porque os factos imputados à denunciada eram susceptíveis de integrarem em abstracto o crime do artigo 181º do Código Penal, de natureza particular, carecendo o Mº Pº de legitimidade para o exercício da acção penal, determinou o cumprimento do artigo 285º do CPP, e no que respeita aos factos imputados aos participados, susceptíveis de integrarem crime de ameaças, determinou o arquivamento dos autos.
Na sequência da notificação ordenada, o denunciante deduziu acusação particular (e pedido cível), constante de fls. 158 a 166, imputando à arguida a prática de crime de injúria, p. p. pelo artigo 181º do Código Penal, acusação a que não aderiu o Ministério Público, como expresso deixou na intervenção a fls. 171.
Foi requerida então pela arguida Dra. BB, a abertura de instrução, conforme requerimento de fls. 198 a 209, fase em que foram praticadas algumas diligências.
Depois de levado a efeito o debate instrutório, foi exarada, a fls. 302, decisão instrutória de pronúncia da arguida pela prática de “crime de injúria a que alude o artigo 181° do Código Penal”.
Inconformada com o despacho de pronúncia, a arguida recorreu para o Pleno da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça – fls. 329 a 347.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 350, tendo o Ministério Público respondido, pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento – fls. 352/3.
Por acórdão de 6 de Dezembro de 2007, de fls. 356 a 359, foi deliberado anular a pronúncia, para que pudesse ser tomado em consideração o requerimento a pedir a admissão como assistente, aí se consignando: «Os factos que são imputados à arguida são, segundo a participação criminal, qualificados como integradores dum crime de difamação, p. p. pelo art. 180° do Código Penal, embora, no despacho de pronúncia, se tenha considerado que a arguida praticou o crime de injúria do art. 181° do Código Penal.
Num caso, ou noutro, são crimes que integram o capítulo respeitante aos crimes contra a honra, relativamente aos quais estatui o art. 188° n° 1 do Código Penal que o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular.
Para tanto, e segundo dispõe o art. 285° n° 1 do Código de Processo Penal, findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular.
Aos assistentes, que têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo (art. 69° n° 1 C PP), compete especialmente, deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza (art. 69° n° 2 al. b).
Sempre que se trate de crime particular, o requerimento a requerer a constituição e assistente tem de ser obrigatoriamente apresentado no prazo de 8 dias, devendo o ofendido, logo na denúncia, declarar que pretende constituir-se assistente, o que o denunciante e ofendido AA fez.
Conclusos os autos de inquérito ao JIC de Cascais para apreciação do referido requerimento, foi exarado despacho em que, verificando-se que a denunciada é juíza desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a remessa do inquérito ao Procurador da República, a fim de ser enviado à Procuradoria-Geral Distrital. Remetidos os autos ao referido órgão do Ministério Público, foram os autos reenviados ao Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça.
No primeiro despacho exarado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça, o denunciante foi logo tomado como assistente (cfr. despacho de fls. 26), estatuto que não mais lhe foi atribuído, não tendo sido o requerimento, que apresentara e que se mostra junto a fls. 4, objecto de qualquer apreciação judicial.
Foi, todavia, no pressuposto de que o queixoso AA era já assistente, que correu termos o inquérito. Concluído este, foi o queixoso notificado para deduzir acusação por crime particular e, em conformidade com essa notificação, apresentou a acusação particular, a qual foi notificada à arguida. Esta requereu instrução, fase processual que terminou com despacho de pronúncia, de que vem interposto, pela arguida, o presente recurso, aí sustentando que não estar demonstrado que existem nos autos indícios mínimos que levem concluir ter praticado o crime que lhe é imputado.
4. Previamente à pronúncia, o juiz deveria ter apreciado o requerimento apresentado pelo ofendido AA em que pede a sua constituição como assistente, o qual constitui questão prévia relativamente à pronúncia e que deveria ter sido conhecido pelo juiz de instrução, o que não aconteceu».
Devolvido o processo à fase de instrução, foi então logo proferido, a fls. 364/5, despacho a admitir o denunciante como assistente, a que se seguiu, acto contínuo, despacho tabelar de certificação da validade e regularidade dos pressupostos da instância e novo despacho de pronúncia, em tudo idêntico ao anterior.

De novo inconformada, a arguida interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 392 a 412, que remata com as seguintes conclusões:
I. Não estando o queixoso investido da qualidade de Assistente por ocasião da dedução de acusação particular quanto a crime particular, carece de legitimidade para a deduzir.
II. Tal circunstância fere de nulidade o despacho de pronúncia entretanto proferido.
III. Sem embargo, cumpre referir que a - desnecessária - submissão de um Arguido inocente a julgamento constitui sempre uma grave lesão dos seus direitos subjectivos.
IV. Sendo a Arguida Magistrada Judicial, mais delicada é a questão da sua submissão a julgamento.
V. Como decidiu o Tribunal Constitucional, o Arguido tem o direito de não ser submetido a julgamento no caso de não existirem indícios suficientes, como manifestação do princípio da presunção de inocência - cf. Acórdão n° 226/97, em BMJ n° 465, p. 140 e ss.
VI. No caso vertente tais indícios suficientes inexistem.
VII. Na verdade, o depoimento da única Testemunha que alicerça o Despacho de Pronúncia vai ao arrepio da restante prova carreada para os autos e não merece credibilidade, pelas circunstâncias em que diz ter ouvido o que não seria possível ter ouvido e pelo facto de dizer não ter presenciado o que não poderia deixar de ter presenciado.
VIII. Assim sendo, o seu depoimento não tem a virtualidade de ser valorado por forma superior à demais prova.
IX. A Magistrada Arguida beneficia da presunção decorrente do princípio in dúbio pro reo.
X. Pelo que a prolação do Despacho de Pronúncia se revela manifestamente infundada.
XI. Sendo certo que nele se referem factos, como hora e local da alegada prática dos factos criminosos, que nem sequer correspondem à versão que o Assistente deles forneceu.
XII. Assim, apreciado todo o conjunto da prova, conclui-se que, se apresentada a presente causa a julgamento, nos exactos termos em que se encontra configurada e suportada nos elementos probatórios reunidos nos autos, a probabilidade de condenação da Arguida é mais remota do que a sua absolvição, motivo pelo qual se entende não se justificar o seu julgamento.
XIII. Os artigos 286°, n° 1, 298°, e 308°, n° 1, do Código de Processo Penal, são inconstitucionais, por violação do artigo 32°, n° 2, da Constituição, se interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se basta com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um acto manifestamente inútil.
XIV. O Despacho de Pronúncia violou, in casu, o disposto no art° 308° CPP.
Pede seja dado provimento ao recurso, com a revogação do despacho recorrido e substituição por outro que decida não a pronunciar.

Admitido o recurso, o assistente nada disse e o Mº Pº defende que o recurso deve ser julgado procedente.
No visto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como é pacífico, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, em que sintetiza as razões de discordância com o decidido, que se delimita o âmbito do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Questões a apreciar

Face às conclusões apresentadas pela recorrente são as seguintes as questões a abordar:
I - Nulidade do despacho de pronúncia – conclusões I e II;
II - Inexistência de indícios suficientes para a pronúncia – conclusões III a XII;
III – Inconstitucionalidade dos artigos 286º, nº 1, 298º e 306º, nº 1, do CPP, por violação do artigo 32º, nº 2, da CRP – conclusão XIII.

Apreciando.

I – Nulidade do despacho de pronúncia

A recorrente coloca a questão da nulidade do despacho de pronúncia por o queixoso não estar investido da qualidade de assistente quando deduziu a acusação particular contra si formulada, carecendo de legitimidade para o fazer.
A questão colocada no anterior recurso subsiste, uma vez que a acusação deduzida no processo o foi por quem à data não era assistente, mas tão só o queixoso, figura processual que não é sujeito processual com legitimidade para acusar por crime particular, como é o caso dos autos; daí que a questão, a nosso ver, deva ser encarada, não tanto ao nível de nulidade, pois não se está face a um vício do despacho de pronúncia, mas antes ao nível dos pressupostos da instância, já que o que inquinado estará é à partida a acusação, certo estarmos face a crime particular e o Mº Pº não ter aderido à acusação do denunciante, queixoso ou ofendido, pois é disso que se trata.
Como já referido, o denunciante aquando da segunda intervenção no processo –fls. 14 e 17 - requereu a sua constituição como assistente (na realidade, na queixa apresentada nada foi referido a propósito, antes anunciado sendo apenas o propósito de deduzir pedido cível de indemnização), e nada tendo sido decidido sobre tal pretensão, foi sendo tomado como assistente, em algumas ocasiões, como no primeiro despacho do Mº Pº, a fls. 26, no despacho do Mº Pº de não adesão à acusação, de fls. 171, pela própria arguida, no requerimento de abertura de instrução, de fls. 198, intitulando-se o denunciante como assistente na acusação particular de fls. 158; apenas na notificação de fls. 174 e 175 o queixoso foi referido - e bem - como denunciante.
Sem que o queixoso fosse investido na figura processual de assistente, a verdade é que todo o processo foi tramitado no pressuposto de que o era, e sem que fosse assistente, deduziu acusação particular e interveio no debate instrutório.
Colocada pelo acórdão do STJ a questão de inexistência de um assistente no processo, foi ouvido o Mº Pº que, a fls. 363, não se opôs à constituição como assistente do queixoso por para tanto ter legitimidade.
De imediato foi proferido despacho a admitir o denunciante a intervir como assistente e de seguida, após se ter por certificada a verificação dos pressupostos da instância - incluída a legitimidade do queixoso - vem a ser proferida nova pronúncia, mas o certo é que a única acusação formulada nos autos continuava a ser a que o fora, não pelo assistente, mas pelo denunciante, então ainda mero candidato a assistente, não admitido e reconhecido como tal.
Para a admissão do denunciante como assistente não foi cumprido o contraditório, não tendo a arguida sido ouvida nos termos do artigo 68º, nº 4, do CPP, o que constitui irregularidade, que é de ter-se por sanada uma vez que a falta não foi arguida.

Vejamos as normas legais com interesse para abordagem da questão.

Artigo 113, nº 1, do Código Penal – Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Artigo 117º do Código Penal – O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.
Artigo 50º, nº 1, do Código de Processo Penal - Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
Artigo 68º, nº 1, do CPP - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:
a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
Artigo 69º do CPP –
2 - Compete em especial aos assistentes:
a)…………………………………………………………………………………
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente da acusação particular, ainda que aquele a não deduza.
Artigo 246º, nº 4, do CPP - O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária (…).
Artigo 285º, nº 1, do CPP - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em dez dias, querendo, acusação particular
Como resulta do artigo 287º, nº 1, alínea a), do CPP, o próprio requerimento de abertura de instrução é dirigido pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Mº Pº ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.

Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, edição dos SSUL, 1972-1973, volume parte II, págs. 130/1, refere que a intervenção da parte acusadora, quando a lei lhe conceda o direito de acusação particular, é em si, de natureza primária ou principal, visto que, só mediante a sua acusação poderá ter lugar a acusação pública, e aquela vale como acusação independentemente do exercício da acção penal pelo Ministério Público. A fls. 135 define crimes particulares como aqueles em que a acusação do Ministério Público pressupõe a prévia acusação particular.
Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990, pág. 421, clarifica: Assistente não é sinónimo de ofendido. A intervenção do ofendido no processo como sujeito processual passa pela sua prévia constituição formal como assistente. O ofendido enquanto não se constitui formalmente como assistente é um simples participante processual a quem a lei não atribui estatuto especial.
Nos crimes particulares a constituição de assistente tem de ser requerida logo na queixa (art. 246º/4) e sem a constituição formal do queixoso como assistente o processo não pode prosseguir. Adianta que “A lei não é clara a este propósito, mas esta solução parece decorrer de vários preceitos legais e desde logo do art. 285º/1 - nos crimes particulares, findo o inquérito, o MP notifica o assistente para que este deduza em cinco dias, querendo, acusação particular”.
Mais à frente, a págs. 427: Relativamente aos crimes particulares, a acusação do assistente é inteiramente autónoma da do Mº Pº e pressuposto processual desta; é a acusação dominante. Relativamente aos crimes particulares o Mº Pº não pode acusar se o assistente não o tiver feito nem, se acusar, contrariar substancialmente a formulada pelo assistente (art. 285º/3)
E a págs. 430 reafirma que o queixoso não é sujeito processual enquanto não seja constituído assistente.
David Borges de Pinho, in Da Acção Penal, Almedina 1991, a págs. 17, 18, 36 e 37, nota 19ª, partindo do nº 1 do artigo 50º e do artigo 246º, nº 4, do CPP, defende que nos crimes particulares a constituição de assistente tem de ser logo accionada, condicionando o próprio andamento do processo.

Daqui decorre que a legitimidade para promover a acção penal e deduzir acusação é um pressuposto processual.
A acusação do particular só pode ser feita pelo particular que previamente se tenha constituído assistente, como resulta do disposto no artigo 50º, nº 1, do CPP, que marca os tempos de intervenção do assistente ao longo do processo em que esteja em causa crime particular.
A partir do momento em que o Mº Pº se absteve de deduzir acusação quanto ao crime de ameaças imputado a desconhecidos, o objecto único deste processo passou a ser o crime particular de injúrias.
A partir daqui o andamento do processo só pode acontecer por iniciativa e acção do assistente, e o que aconteceu foi que todo o processado se consumou à revelia da figura processual principal, sem o imprescindível suporte da legitimidade que só aquele lhe poderia outorgar.
Como diz Maia Gonçalves, a queixa, constituição de assistente e acusação particular são assim, condições de procedibilidade, pois que sem elas o Ministério Público não tem legitimidade.
Concluindo, dir-se-á que o participante não tinha à data em que o fez, legitimidade para deduzir acusação, ainda que se apresentasse como ofendido, que era, e oferecesse condições para ser admitido na qualidade de assistente, as quais indubitavelmente reunia.
Tal como dantes, o segundo despacho de pronúncia tende a “confirmar” uma acusação, cuja autoria não provém de um sujeito processual, que não foi formulada por um assistente, uma acusação carecida de legitimidade, pronunciando-se a arguida por factos constantes daquela concreta acusação, que não foi deduzida por assistente; daí que na sequência da admissão do ofendido como assistente, deveria ter sido notificado para formular uma acusação, mas agora nas vestes de assistente, ou mesmo dar por reproduzida a anterior acusação, conferindo-lhe a legitimação de que carecia, ratificando-a, sanando o processado, o que não aconteceu.
No caso em apreciação, dúvidas não há de que a acusação que enformará o objecto do processo foi deduzida por quem não era assistente, falecendo ao queixoso legitimidade para tal, tratando-se de acto processual praticado a non domino.
A falta de acusação formulada por quem detém legitimidade para tal influi nos termos subsequentes do processo, pois só face a uma acusação deduzida por assistente se justificará a abertura de instrução e mais tarde despacho de pronúncia, por constituir a acusação de assistente conditio sine qua non do prosseguimento do processo.
Estamos perante uma irregularidade, sendo que, por razões de economia e celeridade processual devia ter sido notificado o assistente para dizer se confirmava a “acusação” anterior.
Face a esta solução, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, nos termos dos artigos 137º e 660º, nº 2, do CPC, aqui aplicáveis ex vi do artigo 4º do CPP.

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em declarar a ile- gitimidade do denunciante AA para formular a acusação de fls.158 a 166, devendo o ora assistente ser notificado para, querendo, ratificar o processado
Sem custas.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 18 de Junho de 2008

Raúl Borges (Relator)
Fernando Fróis