Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B2972
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: PRÉDIO
EXTREMA
ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
CONFISSÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200411180029722
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3883/03
Data: 03/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Em virtude do estatuído no n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, as declarações dos outorgantes em escritura pública de permuta de partes alíquotas de imóveis acerca das respectivas confrontações não gozam da força probatória plena dos documentos autênticos, podendo as instâncias concluir, através de outros meios de prova, que as confrontações dos prédios são na realidade diferentes das declaradas;
II - Paralelamente, a presunção derivada do artigo 7.º do Código de Registo Predial não se estende em princípio à descrição dos prédios constante do registo, nomeadamente área e confrontações;
III - Constando da escritura idêntica confrontação a poente do prédio dos autores e do adjacente prédio dos réus com estrada camarária (rua da Bela Vista), então, às declarações dos réus sobre tal confrontação do prédio dos autores - daí alegadamente resultando como desfavorável aos demandados que o prédio dos demandantes abrange a garagem e a arrecadação, situadas algures a poente, cuja propriedade se controverte -, contrapõem-se as paralelas declarações dos autores quanto à confrontação do prédio dos réus com a mesma rua, surtindo efeito similar;
IV - Na perspectiva, pois, da localização e pertença da garagem e da arrecadação a um ou outro dos prédios, as aludidas declarações dos réus no tocante à confrontação em causa sempre constituiriam declarações equivocas, insusceptíveis, por isso, de serem valoradas como confissão (artigo 357.º do Código Civil), provida de força probatória plena (artigo 358.º);
V - Quando muito existiria um reconhecimento não confessório, de livre apreciação (artigo 361.º), por seu turno não subsumível às hipóteses legais delineadas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil em que ao Supremo é possível alterar a decisão das instâncias sobre a matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" e esposa, B, residentes na Amadora, instauraram no Tribunal de Ílhavo, em 31 de Outubro de 1996, contra C e esposa, D, residentes na Costa Nova, acção sumária que veio a seguir com processo ordinário mercê de reconvenção, tendente a fazer valer o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua ..., freguesia da Gafanha da Encarnação, concelho de Ílhavo - inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1070.º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 120 -, compreendendo arrecadação e garagem no lado poente, e pequena divisão ou cubículo no corredor ao longo da extrema do lado norte.
Alegam que os réus, proprietários de prédio urbano contíguo ao seu a norte - inscrito na matriz sob o artigo 1305.º e descrito no registo predial sob o n.º 119 -, ocuparam sem título estes anexos, e fizeram obras no prédio deles, construindo uma cimalha no telhado que se projecta cerca de 40cm para dentro do prédio dos autores e abrindo 4 janelas na parede sul do 1.º andar que deitam directamente sobre o mesmo sem qualquer intervalo, o que tudo lhes causa prejuízos ainda não quantificáveis.
Pedem a declaração do seu direito de propriedade, por doação, permuta e usucapião, sobre o aludido prédio com a mencionada composição; a condenação dos réus a reconhecerem-no, restituindo-lhes a arrecadação, garagem e cubículo, a taparem as janelas e demolirem a cimalha que invade o seu prédio, indemnizando-os dos prejuízos causados a liquidar em execução; e, bem assim, seja ordenado o cancelamento de todos os registos conflituantes
Contestaram os réus, deduzindo reconvenção, na qual pedem, por seu turno: a condenação dos autores a reconhecerem que o prédio destes, registado sob o n.º 120, tem apenas a área de 101,5 m2, dele não fazendo parte, nem a arrecadação/armazém, ou a garagem, o corredor a céu aberto e o cubículo, que integram ao invés o prédio n.º 119 de que os réus são donos; se decrete a rectificação da descrição deste último prédio em harmonia com o artigo 111.º da contestação, nos termos do artigo 122.º do Código de Registo Predial; bem como, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do mesmo Código, a nulidade do averbamento n.º 1 à descrição n.º 120 - averbamento resultante da apresentação n.º 22/240496, mediante o qual se procedeu à rectificação desta outra descrição - por ter sido lavrado na base de títulos insuficientes e falsos (cfr. os artigos 15 e segs. da contestação); se ordene enfim o cancelamento de todos os registos conflituantes, seja ou não decretada a rectificação da descrição n.º 119; a condenação, por fim, dos demandantes em multa e indemnização não inferior a 500 000$00 como litigantes de má fé.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 2 de Abril de 2003, concluindo que o direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no início não compreende a garagem e a arrecadação a poente, nem a pequena divisão ou cubículo a norte. Julgou, por conseguinte, a acção improcedente, absolvendo integralmente os réus, e procedente a reconvenção, deferindo os pedidos que vêm de se enunciar, com a condenação dos autores em conformidade - salvo no tocante à litigância de má fé, havida por não verificada.
Os autores interpuseram apelação, impugnando a matéria de facto em ordem à consecução de efeitos jurídicos favoráveis às suas pretensões, mas a Relação de Coimbra negou-lhe provimento, confirmando a sentença.
Do acórdão adrede proferido, em 2 de Março de 2004, trazem os demandantes a presente revista, cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, se identifica substancialmente com o objecto da apelação: alteração de matéria de facto por violação de normas de direito probatório, agora restrita, na tónica da segunda parte do n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, à força probatória plena da confissão (artigo 358.º, n.os 1 e 2, do Código Civil), em termos de se concluir que a garagem e a arrecadação existentes a poente dos prédios se compreendem no prédio dos autores e não no prédio dos réus.
II
A Relação ateve-se, portanto, à matéria de facto já provada na 1.ª instância, para a qual, devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sumariando-se em todo o caso a factualidade que está no cerne da revista.
1. Consoante se deixou entrever, as divergências entre os litigantes no presente recurso reduzem-se à propriedade da garagem e da arrecadação, pretendendo os autores recorrentes que fazem parte do seu prédio (descrição no registo predial n.º 120 e artigo 1070.º da matriz respectiva, recorde-se) e os réus que se compreende no deles (descrição n.º 119 e artigo n.º 1305).
A breve história do ingresso dos dois prédios na titularidade das partes, mostra que os mesmos, em simultâneo com outros bens, foram primeiramente doados em comum e partes iguais ao autor marido e à ré mulher, com reserva de usufruto, por seus pais, E e esposa F, todos casados em comunhão geral, mediante escritura pública, de 7 de Dezembro de 1970 (fls. 16/24).
Estando nessa altura ambos os prédios descritos no registo predial em conjunto sob o n.º 37 462, ficaram na escritura identificados sob as verbas n.º 3 (correspondente à aludida descrição registral n.º 120, que veio a ser dos autores) e n.º 4 (o do réus, descrição n.º 119), com as confrontações a que dentro de momentos se aludirá.
Mais tarde, após a morte da esposa, E, autores e réus outorgaram, em 11 de Março de 1986, outra escritura (fls. 25/38), titulada de «Conferência e partilha, renúncia ao usufruto e permuta», mercê da qual, justamente, desde logo se conferiram os bens doados pela falecida, houve renúncia ao usufruto do cônjuge sobrevivo, e procedeu-se à partilha de todos os bens do casal anteriormente doados através da escritura de 1970, ficando adjudicada metade de cada um desses bens a cada um dos filhos, autor e ré, recebendo o pai tornas em dinheiro.
Os prédios das verbas n.os 3 e 4 da escritura de 1970 ficaram identificados na escritura de 1986 respectivamente sob as verbas n.os 3 (descrição n.º 120) e 5 (descrição n.º 119).
E os ora litigantes realizaram no mesmo acto uma permuta, mediante a qual, além do mais, os réus cederam aos autores a sua metade na verba n.º 3, e estes cederam àqueles a sua metade na verba n.º 5, consignando-se que cada um dos casais já possuía a metade não objecto de troca.
Eis assim, permita-se a inferência, como o prédio n.º 120 adveio à esfera exclusiva dos autores, e o prédio n.º 119 à titularidade exclusiva dos réus.
Observe-se ademais nesta parte que as confrontações dos dois prédios coincidem praticamente ponto por ponto em ambas as escrituras.
Assim, quanto ao prédio dos autores (n.º 120; verba n.º 3 em ambas as escrituras): «casa térrea (...) a confrontar do norte com E, do sul com areias e do nascente e poente com estrada camarária.»
Quanto ao dos réus (n.º 119; verba n.º 4 na escritura de 1970, verba n.º 5 na de 1986): «casa de rés-do-chão (...) a confrontar do norte com viela, do sul com E, de nascente com estrada e do poente com Avenida da Bela Vista.»
As confrontações com E explicam-se obviamente pelo facto de os dois prédios constituírem anteriormente um único sob a referida descrição n.º 37 462.
Pois bem. Estando em causa a propriedade da garagem e da arrecadação, as instâncias deram como provado, por um lado, que antes da construção do edifício da padaria, antecessor do prédio dos autores, já existia para poente uma edificação designada por recoleta, que confinava pelo poente com a rua da Bela Vista, cuja transformação deu origem à garagem e à arrecadação (respostas aos quesitos 13.º e 14.º).
E, por outro lado, que o prédio actualmente pertencente aos réus sempre teve como partes componentes a garagem e a arrecadação após transformação da recoleta, as quais foram inicialmente utilizadas pelos pais e sogros de autores e réus, e depois só pelos réus quando se tornaram proprietários exclusivos do prédio (quesitos 23.º e 24.º).
Em consonância, resultou ainda provado que a garagem e a arrecadação nunca fizeram parte do edifício da padaria que haveria de ser o prédio dos autores (quesito 15.º).
Por fim, provaram-se os factos constitutivos da posse conducente a usucapião do prédio dos réus, inclusive em quanto concerne às questionadas construções.
2. A partir da factualidade descrita a sentença declarou como sabemos a acção improcedente, negando aos autores o reconhecimento do direito de propriedade sobre a garagem, a arrecadação e o cubículo, por falta de prova dos respectivos factos constitutivos, direito que bem ao invés reconheceu aos réus, conferindo procedência à reconvenção.
Os autores impugnaram em apelação a decisão sobre a matéria de facto, mas a Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
3. Da decisão dissentem os autores mediante a presente revista, sintetizando a alegação nas conclusões seguintes:
3.1. «A declaração dos réus prestada em dois documentos autênticos, em que também como contraparente os autores [sic], segundo a qual o prédio dos réus confina do lado poente com estrada camarária (Rua da Bela Vista), sem que essa declaração tenha sido impugnada, por ser desfavorável na causa aos mesmos réus constitui confissão, pelo que faz contra eles prova plena, que não pode ser afastada por depoimento testemunhal;
3.2. «Ao decidir o contrário, o douto Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente as normas dos artigos 358.°, n.os 1 e 2, e 372.°, n.° l, do Código Civil, violando assim tais normas substantivas do direito probatório;
3.3.«A interpretação e aplicação em sentido contrário de tais normas tem como efeito a alteração das respostas aos quesitos n.os 1.°, 2.°, 11.° e 12. (1), do que deve resultar a procedência da acção e a improcedência da reconvenção.»
4. Os réus contra-alegam, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
III
Coligidos em conformidade com o exposto os necessários elementos de apreciação, cumpre decidir.
1. Está fundamentalmente em causa, como se adiantou introdutoriamente, a propriedade da garagem e da arrecadação, situadas topograficamente algures, como quer que seja, para poente do prédio dos autores.
Desse lado poente corria também uma estrada camarária, mais tarde cognominada avenida ou rua da Bela Vista.
E já sabemos quais as confrontações dos prédios dos autores, e dos réus, a poente, conforme as escrituras públicas de 1970 e 1986: a estrada camarária/rua da Bela Vista, exactamente.
Alegam neste conspecto os recorrentes que os réus aceitaram nos documentos autênticos das escrituras essa confrontação do prédio deles autores, declaração, portanto, de um facto desfavorável aos mesmos réus, que constitui confissão destes (artigo 352.º do Código Civil), provida de força probatória plena (artigo 358.º).
E porquê desfavorável?
Na lógica do pensamento dos autores, só se for porque essa extrema do seu prédio implique que neste estejam conglobadas as discutidas garagem e arrecadação, resultantes da tansformação da recoleta que já existia para poente, confinando por aí, a poente, com a actual rua da Bela Vista (respostas aos quesitos 13.º e 14.º).
Tanto assim, que os recorrentes verberam por ofensivas da prova plena da confissão, para já as respostas aos quesitos 1.º e 11.º no sentido de que a confrontação poente é ao invés com o prédio dos réus (cfr. nota 1).
2. Salvo o devido respeito, não assiste aos autores qualquer razão.
Desde logo, nos termos do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, os documentos autênticos só fazem prova plena «dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora»; sendo certo que «os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do tribunal».
Nestes condicionalismos se compreende que as declarações dos outorgantes nas escrituras públicas acerca das confrontações dos imóveis não gozem da força probatória plena dos documentos autênticos, como, aliás, é jurisprudência corrente (2).
Por isso que, paralelamente, a presunção derivada do artigo 7.º do Código de Registo Predial não se estenda em princípio à descrição dos prédios constante do registo, nomeadamente área e confrontações (3).
As instâncias não estavam, pois, impedidas de concluir, através de outros meios de prova, que a confrontação do prédio dos autores a poente era realmente diferente daquela que constava das escrituras.
Neste conspecto, a insuficiência da prova legal das escrituras acerca da confrontação predial em apreço não pode, se bem se pensa, ser recuperada e suprida pela via da força probatória plena da pretensa confissão dos réus relativamente à mesma.
Com observa a Relação de Coimbra, seria então caso de «confissão contra confissão».
À confissão dos réus de que o prédio dos autores confinava a poente com a estrada camarária/rua da Bela Vista - daí porventura resultando como desfavorável aos réus estarem nesse prédio abrangidas as polémicas construções - contrapor-se-ia a confissão dos autores quanto à confrontação do prédio dos réus com a mesma rua, surtindo efeito similar.
Numa palavra. Admitindo que os réus produziram nas escrituras declarações no tocante à aludida confrontação, o certo é que, na perspectiva da localização e pertença da garagem e arrecadação a um ou outro dos prédios, sempre se trataria de declarações equívocas, insusceptíveis de serem valoradas como confissão (artigo 357.º, n.º 1 do Código Civil).
Quando muito existiria um reconhecimento não confessório, de livre apreciação (artigo 361.º), por sua vez não subsumível às hipóteses legais, delineadas no n.º 2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, em que ao Supremo é possível alterar a decisão das instâncias sobre a matéria de facto.
3. Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo autores recorrentes (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida
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(1) Quesitos que a título de esclarecimento se transcrevem, com as respectivas respostas. O quesito 1.º - «O prédio referido em A) [trata-se do prédio dos autores, descrição n.º 129, artigo 1070.º da matriz] confina do norte com E, do sul com areias, do nascente com rua Arrais Ançã, e do poente com rua da Bela Vista?» - foi respondido como segue: «Provado que o prédio referido em A) confina de norte e poente com E, (hoje réus) do sul com areias, do nascente com Rua Arrais Ançã». O quesito 2.º - «Nos seus limites tal prédio mede do norte 34 m,2, do sul 34 m,2, do nascente 7 m,25 e do poente 10 m,6?» - foi considerado não provado. Os quesitos 11.º - «O prédio dos autores confina a norte e poente com prédio urbano pertencente aos réus e a sul com arruamento camarário?» - e 12.º - «E mede 17 m,20 pelo norte, 17 m,20 pelo sul, 7 m pelo nascente e 5 m,50 pelo poente?» - resultaram, por sua vez, provados. Saliente-se, em resumo, na perspectiva do objecto da revista, estar em causa nuclearmente a confrontação poente do prédio dos autores. Das escrituras consta como vimos que confina desse lado com estrada camarária, actualmente rua ou avenida da Bela Vista, enquanto da prova em julgamento acerca dos aludidos quesitos 1.º e 11.º resultou que confina com o prédio dos réus. Ora, nesta tónica, flui em suma da alegação dos autores recorrentes, devia ser considerado provado o quesito 1.º e não provado o quesito 11.º, assim resultando por consequência provada a confrontação poente do prédio dos autores com a estrada camarária/rua da Bela Vista.
(2) Neste sentido os diversos arestos do Supremo e das Relações recenseados no acórdão recorrido (ponto 9.1.1.1., fls. 419).
(3) Assim os recentes acórdãos do Supremo, de 30 de Setembro e 14 de Outubro de 2004, respectivamente nas revistas n.º 2578/04, e n.º 1969/04, 7.ª Secção