Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
738/14.5T8PRD.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: CONTRATO INOMINADO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PERDA DE VEÍCULO
DEVER DE VIGILÂNCIA
PROVA DA CULPA
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO DE CULPA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE
ACTOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
ATOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS OU AUXILIARES
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR.
Doutrina:
-António Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, Separata do Volume XXVIII do Suplemento do BFDUC, 1985, p. 262;
-Antunes Varela, Das Obrigações, 3.ª Edição, Volume I, p. 464;
-Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 444;
-Pedro Paes de Vasconcelos, Contratos Atípicos, p. 212;
-Vaz Serra, RLJ, Ano 111.º, p. 220 ; Responsabilidade do Devedor Pelos Factos dos Auxiliares, dos Representantes Legais ou dos Substitutos, BMJ n.º 72, Janeiro, 1958, p. 269 e 270.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 487.º, N.º 2, 798.º, 779.º, N.ºS 1 E 2 E 800.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 21-10-1993, IN CJSTJ, ANO I, TOMO III, P. 84;
- DE 12-01-1995, IN CJSTJ ANO III, TOMO I, P. 19.
Sumário :
I. Tendo o uso de um veículo automóvel sido cedido ao réu e competindo a este, por vontade expressa das partes, zelar pela boa manutenção, pelo bom estado e pela segurança do mesmo durante o período de cedência, estamos perante deveres que constituem objecto de prestações próprias e não meros atos preparatórios da obrigação de entrega do veículo.

II. Nesta medida, caber-lhe-á, numa situação de deterioração ou perda do bem, provar que não teve culpa nessas ocorrências, designadamente fazendo a demonstração de que não as poderia ter evitado, implicando o incumprimento ou o cumprimento defeituoso daqueles deveres bem como do dever de entrega, responsabilidade civil com fundamento na violação do contrato (cfr. art. 798º do CC) ou a falta de prova de que agiu com a diligência de um bom pai de família no cumprimento de tais deveres, responsabilidade civil com base na presunção de culpa (cfr. art. 799º, nºs 1 e 2 e art. 487º, nº 2, ambos do CC).

III. O facto do réu ter recorrido ao auxílio de terceira pessoa para o cumprimento da obrigação de guarda e conservação do veículo não o exonera da sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 800º, nº1 do C.C, não podendo o réu ficar em melhores condições do que se a obrigação fosse diretamente cumprida por si.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório


1. AA - Equipamentos de Diversão e Publicidade, Lda. (anteriormente denominada BB, Lda.) e CC instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra DD, pedindo que este fosse condenado a:

a) - proceder ao pagamento aos Autores da quantia de 30.894,43 € (trinta mil oitocentos e noventa e quatro euros e quarenta e três cêntimos) a título de danos patrimoniais decorrentes do pagamento que os mesmos tiveram de assumir perante a “EE - Instituição de Crédito, S.A.” ;

b) - pagar à Autora a quantia de 2.150,92 € (dois mil cento e cinquenta euros e noventa e dois cêntimos), referente ao reembolso das despesas  discriminadas e cujo pagamento o Réu assumiu contratualmente mas não cumpriu;

c) - pagar ao Autor CC os alegados danos de natureza não patrimonial, a liquidar em execução de sentença;

tudo acrescido de juros de mora e demais despesas e encargos como é de Lei.”.

Alegaram, para além do mais, que, no dia 05/11/2009, a autora celebrou um contrato de ALD com a empresa EE, através do qual adquiriu o veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, do modelo E 250 CDI e com a matrícula ...-II-..., sendo que, no decurso de tal contrato, a autora foi cumprindo com as suas obrigações contratuais; o veículo com a matrícula ...-II-... estava e sempre esteve afeto ao uso exclusivo do réu, que era o único sócio e gerente da autora; através de acordo celebrado, em 03.02.2012, entre o autor e o réu, este cedeu àquele as quotas que detinha no capital social da autora, tendo o réu renunciado à gerência da autora; por aplicação das diversas vertentes do acordo, o réu manteve o direito de continuar a usufruir do uso do veículo com a matrícula ...-II-..., o que continuou a fazer a título exclusivo, ficando responsável por todas as despesas inerentes à circulação do veículo com a matrícula ...-II-...; mas, quem continuou a proceder ao pagamento das rendas definidas no contrato de ALD atinente ao veículo com a matrícula ...-II-... foi a autora, pois ficou também acordado que, no final do contrato de ALD, o réu poderia optar por ficar com a propriedade deste veículo e reembolsar à autora o respectivo valor residual que esta iria pagar à empresa EE, ou por devolver o mesmo à autora; a partir de meados de 2012, o réu, por motivos profissionais, passou a deslocar-se por diversas vezes a Moçambique e a aí permanecer por longos períodos de tempo, pelo que decidiu, sem consultar os autores, ou sequer lhes dar conhecimento, confiar o veículo com a matrícula ...-II-... a FF, pessoa do seu círculo de amizades e que, de acordo com o afirmado pelo réu aos autores, deveria guardar o veículo numa garagem que alegadamente possuía; em Janeiro de 2013, chegou ao conhecimento dos autores que o veículo com a matrícula ...-II-... havia desaparecido do local onde alegadamente estava aparcado.


2. Pessoal e regularmente citado, o réu contestou, pugnando pela improcedência da ação.


3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a presente ação parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 1.013,20, acrescida dos respetivos juros de mora calculados às taxas legais e contados desde 21.12.2012 até efetivo e integral pagamento, absolvendo o réu do demais  peticionado pelos autores.


4. Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que através do acórdão de fls. 280, julgou parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, na parte em que absolveu o réu do pagamento da indemnização pelas despesas que os autores suportaram devido ao desaparecimento do veículo, condenou o mesmo a pagar aos autores a quantia de € 30.894,43, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação, mantendo em tudo o mais a sentença.


5. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1. Os AA. e ora recorridos intentaram no Tribunal de …, a ação donde, remotamente, emana a presente Revista, pedindo a condenação do ora Recorrente a pagar-lhes, designadamente, a quantia de € 30.894,43, alegando que tiveram de despender tal montante a favor da Locadora “EE”, como preço residual, no termo do contrato ALD, mercê do qual tal Locadora o “locara” à A.

2. Quando da celebração de tal contrato, o R. era o único sócio e gerente da Sociedade Autora e, mercê de acordo com o Autor, cedeu a este, tais quotas, renunciando à gerência, mas ficando com direito ao uso exclusivo do veículo, objeto do ALD, enquanto a A. suportaria as devidas prestações de renda, cabendo, ainda, ao R., a final, optar por ficar com a propriedade de tal viatura, mediante o pagamento do seu valor residual, ou devolvê-la à Autora.

3. A partir de 2012, o R. começou a ter diversas deslocações profissionais a Moçambique;

4. Durante o período de uma de tais ausências, em finais de 2012, o R. que havia confiado a guarda da versada viatura a um tal FF - que tinha uma oficina auto e era das suas relações de amizade - aquele foi informado, por este, de que aquela viatura havia desaparecido da sua oficina, juntamente com outras.

5. O R. logo tentou desencadear o respetivo processo crime ao mesmo tempo que deu conhecimento aos AA., para os devidos efeitos, designadamente, para estes apresentarem uma queixa crime, para a qual ele Réu não tinha legitimidade.

6. Chegado o momento de pagar o tal preço residual, a A. desembolsou a respetiva quantia, cujo reembolso pediu (além do mais) pela sobredita ação.

7. Porém, o referido Tribunal absolveu-o de tal pedido.

8. Inconformados, os AA. recorreram para a Relação, que proferiu o douto acórdão, ora em revista, mercê do qual foi o R., agora, condenado ao pagamento daquela quantia (acrescida de juros de mora) com fundamento em incumprimento contratual: por ter confiado a guarda de tal veículo ao dito FF/Oficina, sem conhecimento, ou consentimento dos AA., sabendo que, no final, o tinha de devolver, ou pagar o versado preço residual, para adquirir a propriedade do mesmo!...

9. Ora, tendo o R. o direito ao gozo exclusivo de tal viatura, enquanto perdurasse o dito contrato ALD e, depois, o direito de optar na compra da mesma, pelo dito preço residual – tudo isto como decorrência da cedência onerosa das referidas quotas sociais – não tinha ele obrigação de obter prévia autorização dos AA., para confiar a guarda da dita viatura ao tal FF!

10. Além disso, ao fazê-lo desta última vez, - tal como nas anteriores - foi porque este era pessoa de sua confiança e amizade e tinha oficina auto, podendo assim, melhor que um “leigo na matéria”, manter tal veículo em boas condições (carregando a bateria, etc.): foi a melhor forma, que encontrou o R., de aquela viatura ficar bem guardada e zelada.

11. A única anomalia, que o R. não podia prever, para evitar, - foi o furto daquela viatura (e outras), naquela oficina!...

12. A confiança do veículo ao tal FF (Oficina), para guarda e conservação, sem prévia autorização (indevida) dos AA., não constitui causa adequada do prejuízo dos AA.: houve uma circunstância anómala (furto), não previsível, que impediu o R. de cumprir (devolvendo a viatura ou o valor residual desta)!...

13. De resto, era aos AA. que cabia provar tal nexo de causalidade – o que não fizeram!

14. Desta feita, bem andou a 1ª Instância, ao absolver o R. do Pedido em causa.

15. Tendo a Relação decidido em sentido contrário, condenando o R. a pagar aquela quantia, nos termos sobreditos, por considerar culposo o seu incumprimento, violou, designadamente, o disposto nos arts. 563 e 799 C. Civil, - de que fez incorreta interpretação–aplicação».

    

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da decisão de 1ª instância.


6. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

    

7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.



***



II. Delimitação do objecto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].


Assim, a esta luz, a única questão a decidir traduz-se em saber se o réu é responsável, perante o A., pelo desaparecimento do veículo Mercedes-Benz do modelo E 250 CDI e com a matrícula ...-II-....



***



III. Fundamentação


3.1. Fundamentação de facto


As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1º- No dia 05.11.2009, a A. celebrou um contrato de ALD, com o nº 4…7, com a empresa EE, através do qual alugou um veículo automóvel de marca Mercedes-Benz, modelo E 250 CDI, com a matrícula ...-II-....

2º- No decurso do contrato, a A. foi cumprindo com as suas obrigações contratuais, nomeadamente através do pagamento pontual das rendas devidas nas datas contratualmente estipuladas.

3º- O veículo supra identificado estava e sempre esteve afecto ao uso exclusivo, sem qualquer exceção, do R..

4º- O R. foi sócio e gerente da A., sendo que, à data de 03.02.2012, detinha no capital social da A., que era no valor de € 5.000,00, duas quotas no valor de € 2.500,00 cada.

5º- E, como tal, dispunha do uso do referido veículo, não apenas para uso profissional, mas também para seu uso pessoal.

6º- Após negociações que tiveram lugar entre o A. e o R., ficou acordado entre ambos, através do escrito, datado de 03.02.2012, cuja cópia consta de fls. 24 e 25 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, que este cedia àquele as quotas que detinha no capital social da A. e renunciava à gerência da A..

7º- Tal cedência foi concretizada.

8º- Tendo o R. renunciado à gerência da A..

9º- Por aplicação das diversas vertentes do acordo constante do escrito, datado de 03.02.2012, cuja cópia consta de fls. 26 a 29 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, o R. manteve o direito de continuar a usufruir do uso do veículo automóvel supra identificado, o que continuou a fazer a título exclusivo, como se único dono se tratasse.

10º- Todavia, sempre em função do acordo referido em 9º, o qual foi celebrado entre o A. e o R. no dia 03.02.2012, quem continuou a proceder ao pagamento das rendas definidas no contrato de ALD atinente ao dito veículo foi a A..

11º- Mas todas as despesas inerentes à circulação do veículo, tais como combustíveis, seguro, manutenção, portagens, entre outras, eram da exclusiva responsabilidade do R..

12º- Pois igualmente ficara acordado que, no final do contrato de ALD, o R. poderia optar por ficar com a propriedade sobre o veículo e reembolsar à A. O respetivo valor residual que esta iria pagar à sociedade financiadora.

13º- Caso não pretendesse ficar com o veículo para si, deveria devolver o mesmo à A..

14º- Certo é que o veículo estava à guarda e sob a vigilância do R., que, além de deter a sua efetiva direção, era a si que incumbia zelar pela boa manutenção, pelo bom estado e pela segurança do mesmo.

15º- A partir de meados de 2012, o R., por motivos profissionais, relacionados com negócios em Moçambique, passou a deslocar-se diversas vezes a este país, onde permanece longos períodos de tempo.

16º- Decidiu, de mote próprio, sem consultar os A.A. ou sequer sem a estes dar conhecimento, confiar o veículo acima identificado a uma terceira pessoa, de nome FF.

17º- Só muito depois, é que os A.A. vieram a tomar conhecimento de tal facto, que não autorizaram.

18º- O R. conhecia a pessoa a quem confiou o veículo, por ser do seu círculo de relações.

19º- Trata-se de uma pessoa ligada ao ramo automóvel, nomeadamente ao comércio automóvel nas suas diversas facetas.

20º- De acordo com o que o R. relatou aos A.A., o veículo terá sido entregue ao FF em inícios de Agosto de 2012.

21º- Sendo que, sempre de acordo com o descrito pelo R. aos A.A., o referido FF deveria guardar o mesmo numa garagem que, alegadamente, possuía.

22º- O que tudo aconteceu, também, sem o conhecimento e sem o consentimento dos A.A..

23º- Antes de 26.01.2013, chegou ao conhecimento dos A.A. que o veículo Mercedes-Benz, modelo E 250 CDI, com a matrícula ...-II-... havia desaparecido do local onde, alegadamente, estava aparcado.

24º- Por essa razão, foi apresentada uma queixa-crime no Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto.

25º- A qual não desaguou numa acusação, antes desaguou num arquivamento, sendo que o despacho de arquivamento consta de fls. 209 a 213 do documento de fls. 197 a 214 e dá-se, aqui, por integralmente reproduzido.

26º- Os A.A. não tinham conhecimento do destino que o R. deu ao veículo, nomeadamente desconheciam que o mesmo o havia entregado a terceiro.

27º- O veículo foi deixado aos cuidados do R., a título exclusivo.

28º- Ficou contratualizado entre o A. e o R., no âmbito do negócio referente à transmissão das quotas da sociedade, que o veículo lhe era entregue como parte de um negócio.

29º- O R. confiou o veículo a terceira pessoa ao entregar o veículo ao FF.

30º- Apesar destas contrariedades, a A. cumpriu com as obrigações decorrentes do pagamento das rendas do contrato de ALD.

31º- Findo o contrato de ALD e perante a não entrega do veículo em causa, a financiadora procedeu à emissão da fatura referente ao valor residual.

32º- Que endereçou à A., em 05.11.2013, no valor de € 26.657,58.

33º- Uma vez que estava pendente o processo-crime e por o desaparecimento do veículo não ser da sua responsabilidade, os A.A. tentaram obstar ao pagamento do valor residual.

34º- Alheia ao sucedido, a financiadora não acedeu à falta de pagamento e prosseguiu com a exigência do pagamento do valor residual e demais despesas contratuais finais e disso interpelou a A., tanto mais que a seguradora declinou qualquer responsabilidade.

35º- Tendo inclusive interpelado ambos os A.A. no sentido de, caso não procedessem ao pagamento dos valores reclamados, iria instaurar a competente ação judicial para cobrança coerciva dos montantes decorrentes do contrato de ALD, nomeadamente recorrendo ao preenchimento da livrança subscrita no momento da celebração desse mesmo contrato.

36º- Os A.A., face às insistências da financiadora e com o intuito de precaver os males maiores decorrentes de uma eventual ação executiva contra o seu património, outra solução não tiveram a não ser a de procederem ao pagamento dos valores reclamados, no montante global de € 30.894,43.

37º- Veículo que constituía um ativo da sociedade em contraponto com o pagamento do respetivo valor residual.

38º- O R. atuou sem dar conhecimento aos A.A..

39º- O R. é devedor da A. pelo montante das despesas relativas ao não pagamento de portagens na Via Verde em fevereiro e abril de 2012 - € 26,94, de despesas Via Livre - € 25,68, de despesas Ascendi - € 25,47 - e de seguro automóvel - € 955,11, apesar de ser conhecedor delas e ter sido informado do seu pagamento pela A., mas nunca procedeu ao seu reembolso pois entendia que tinha de ser feito um acerto de contas.

40º- Aquando da celebração do contrato de cessão das quotas e do acordo a ele inerente, o R. ficou obrigado a proceder ao pagamento das despesas de circulação, manutenção, seguro e portagens decorrentes do uso do veículo.

41º- O reembolso de tais despesas foi solicitado ao R., nomeadamente através de telefonemas e de um e-mail de 21.12.2012, mas entendia que tinha que haver um encontro de contas.

42º- As despesas referidas em 39º e as despesas de utilização do número de telemóvel - € 1.117,72, nos termos referidos nos documentos de fls. 72 a 82, que, aqui, se dão por integralmente reproduzidos - foram suportadas pela A., sendo que o reembolso das despesas de utilização do número de telemóvel foi solicitado ao R., que, apesar de ser conhecedor delas e ter sido informado do seu pagamento pela A., nunca procedeu ao seu reembolso.

43º- O A., em consequência do desaparecimento do veículo, sofreu transtornos e ficou psicologicamente perturbado.

44º- Era obrigação do A., em nome da A., continuar a pagar os consumos de telemóvel do nº 92…0, utilizado exclusivamente pelo R., até ao fim do mês de novembro de 2013.

45º- O R. assinou a queixa-crime referida em 24º.


*


Foram dados como não provados os seguintes factos:


1º- Na verdade, o R. era o único sócio e gerente da A., na qual detinha duas quotas de um valor de € 2.500,00 cada.

2º- Os A.A. nunca autorizariam o facto referido em 17º, dos factos provados.

3º- Ademais, os A.A. nem sequer conheciam essa pessoa a quem o veículo foi confiado.

4º- A pessoa referida em 18º, dos factos provados, era do círculo de amizades do R. e apenas o R. a conhecia.

5º- Mas, tanto quanto vieram a saber os A.A..

6º- O guardar referido em 21º, dos factos provados, era com vista a ser exibido a potenciais interessados na sua compra.

7º- A factualidade referida em 23º, dos factos provados, verificou-se em janeiro de 2013.

8º- Pese embora da queixa-crime referida em 24º, dos factos provados, tenham resultado factos que evidenciam uma atuação que se deva classificar, no mínimo, de negligente, por parte de diversos intervenientes.

9º- O não desaguar numa acusação referido em 24º, dos factos provados, foi devido à inexistência de elementos concretos demonstrativos da prática de um crime ou do seu autor.

10º- Mesmo que tivessem tido conhecimento, os A.A. nunca autorizariam que essa situação ocorresse.

11º- Mas nunca numa perspetiva de transmissão da propriedade.

12º- O R. não estava autorizado a dar ao veículo supra identificado qualquer outro destino que não fosse o seu uso.

13º- O R. não estava autorizado, fosse a que título fosse, a confiar o veículo a terceira pessoa.

14º- O R. não estava autorizado a facultar a terceiros, fossem eles quem fossem, o uso e disponibilidade do veículo Mercedes-Benz com a matrícula ...-II-....

15º- E, no entanto, permitiu ao FF que fizesse uso do veículo, desconhecendo-se em que condições e circunstâncias este o terá feito.

16º- Mas certo é que o próprio FF declarou nos autos de processo-crime que, pelo menos durante o mês de Agosto de 2012 e parte do mês de Setembro de 2012, fez uso do veículo.

17º- O R. não estava autorizado a proceder à venda do veículo em causa.

18º- Mas, no entanto, o R. entregou o veículo ao FF para este, no caso de surgir um potencial interessado, proceder à sua venda.

19º- Todos estes factos foram praticados sem o conhecimento e sem o consentimento dos A.A., que ademais nunca consentiriam que ocorressem se deles tivessem tido conhecimento ou sequer suspeitassem da sua ocorrência.

20º- Mas são factos que, por um lado, revelam uma violação das obrigações contratuais assumidas pelo R. perante o A. e, também, embora, indiretamente, perante a A..

21º- E são factos que, por outro lado, demonstram uma atuação contrária aos ditames impostos pelo dever de vigilância impostos ao R..

22º- Obrigações violadas pelo R. e que resultaram, direta e necessariamente, no desaparecimento do veículo automóvel Mercedes-Benz com a matrícula ...-II-....

23º- Mesmo depois de saber do alegado desaparecimento do veículo, o R. só transmitiu essa factualidade aos A.A. um mês depois.

24º- Agravando, a cada dia que passou, as possibilidades de o veículo ser encontrado, com êxito.

25º- O R. atuou de forma não autorizada, em violação do contrato.

26º- Comportou-se como dono e senhor do veículo, tendo, pelos vistos, tentado proceder à venda do veículo, sem autorização de quem de direito, nomeadamente dos A.A. e da empresa locadora.

27º- O R. é também devedor da A. pelo montante global de € 2.150,92, referentes a diversas despesas.

28º- O R. ficou também obrigado a proceder ao pagamento da utilização que fizesse do número de telemóvel.

29º- O A., com toda a factualidade supra descrita e com as atuais questões ainda pendentes, tem sofrido enormes transtornos, com o acompanhamento do processo-crime, com as constantes deslocações ao escritório do advogado, as constantes interpelações e contactos da e com a financiadora.

30º- O que se traduz numa constate perda de tempo injustificada e que ainda não terminou.

31º- Sendo também certo e inquestionável que todo este transtorno, além de perturbar a atividade profissional diária do A. tem causado uma constante instabilidade emocional e cansaço psicológico que não ocorreria caso o R. tivesse agido de forma correta e transparente.

32º- O A. ainda hoje está em constante sobressalto devido às interpelações recebidas, devido aos receios de que a qualquer momento o seu património fosse alvo de uma ação executiva por parte da entidade financiadora.

33º- Já para não falar do desgaste psicológico decorrente da afetação da sua imagem de cidadão cumpridor e que não deve nada a ninguém.

34º- O R. solicitou que a viatura fosse guardada, na pendência dos períodos de ausência dele, por uma pessoa da - então - sua confiança - FF.

35º- Pessoa sobre a qual - pelo menos até à data - não pendia qualquer juízo de desconfiança sobre a sua honorabilidade, não só pela comunidade, em geral, como também da parte do próprio R. (que não tinha quaisquer motivos para tal).

36º- Tanto mais que, sendo a garagem do FF de reparação/manutenção de viaturas, o R. entendeu - e bem - as preocupações de segurança estariam totalmente salvaguardadas (tanto mais que lá se encontravam outras viaturas) e que assim seria uma forma de, quando em vez, ligar/desligar o motor, ver a bateria (para não descarregar, etc).

37º- É que, como os A.A. bem sabem ou deveriam saber, um carro muito tempo parado dá “mais problemas” e desvaloriza, factos que o R. tentou assim evitar.



***



3.2. Fundamentação de direito.


Conforme já se deixou dito está em causa, neste recurso, indagar da responsabilidade do réu, perante os autores, pelo desaparecimento do veículo Mercedes-Benz do modelo E 250 CDI e com a matrícula ...-II-..., o que passa pela abordagem e qualificação da relação jurídico-negocial estabelecida  entre os autores e o réu.


*


Segundo Mota Pinto[2], interpretar um contrato consiste em “determinar o conteúdo das declarações de vontade e consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações”. 

E, para tanto, urge atender às seguintes regras previstas nos arts. 236º e segs do C. Civil: 

- Em princípio, prevalece a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário- cfr. art. 236º, n.º 2;

- Não havendo esse conhecimento, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”- cfr. art. 236º, n.º1. Ensina Vaz Serra[3] que, para tanto, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, como “os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as negociações preliminares e os usos. Trata-se da consagração da doutrina da impressão do destinatário.

- Em caso de dúvida, deve prevalecer, nos contratos onerosos, o sentido “que conduzir ao maior equilíbrio das prestações” – cfr. art. 237º.

- E, nos negócios formais[4], exige-se que o sentido de declaração tenha “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”- cfr. art. 238º, n.º 1- podendo, contudo, apesar dessa falta de correspondência, relevar a vontade das partes se “as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”- cfr. n.º 2 do mesmo artigo.


Relevam, para tanto, os factos provados e supra descritos sob os nºs 1º a 14, 27 e 36, bem como os documentos juntos a fls. 24 a 29 dos autos, dos quais resulta ter o réu, na qualidade de sócio da sociedade autora, BB, Ldª. (actual AA, Ldª), com o capital social de € 5.000,00, celebrado com o autor um acordo, que denominaram de “contrato de cessão de quotas”, através do qual o réu cedeu ao autor as duas quotas no valor nominal de € 2.500,00, cada uma, na referida sociedade e renunciou à gerência desta.

Mais resulta que, como contrapartida pela cedência das quotas, o autor obrigou-se, para além do mais, a, em nome da sociedade BB, Ldª. (actual AA, Ldª), continuar a pagar as prestações referentes ao contrato de leasing nº 48.187, relativo à aquisição do veículo automóvel marca Mercedes –Benz, modelo E 250 CDI, matrícula …- II-…, mantendo o réu, até ao fim do contrato de ALD celebrado entre a EE e a autora BB, Lda. (actual AA, Ldª.),  o direito do uso exclusivo deste veículo, com possibilidade de, no final, exercer a opção de compra daquela veículo que, pelo dito contrato de ALD cabia à sociedade autora, mediante o pagamento a esta do respetivo valor residual.

E resulta ainda que, caso o réu não pretendesse adquirir para si a propriedade do dito veículo no fim do referido contrato ALD, deveria o mesmo devolver à autora o veículo automóvel marca Mercedes –Benz, modelo E 250 CDI, matrícula …- II-…, o qual estava à guarda e sob a vigilância do réu, a quem incumbia zelar pela boa manutenção, pelo bom estado e pela segurança deste mesmo veículo.


*


Perante este quadro factual e consabido que a designação dada ao contrato não vincula o tribunal, porquanto este não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, sendo livre quanto à qualificação jurídica dos factos (art. 5º, nº 3 do C. P. Civil), impõe-se interpretar a vontade das partes nos termos do disposto no art. 236º do C. Civil e com base nesta qualificar juridicamente o contrato entre elas celebrado, salientando, desde logo, que o princípio da autonomia contratual, consagrado no art. 405º do Código Civil, permite que as partes, “dentro dos limites da lei” celebrem contratos diferentes dos típicos, modifiquem os tipos legais incluindo neles as cláusulas adicionais que lhes aprouver, e misturem no mesmo contrato regras de dois ou mais tipos[5], sendo tais contratos regulados prima facie pelo conteúdo contratual estipulado pelas partes, desde que não viole normas imperativas, pelas normas da figura contratual em causa e/ou pelas normas da figura contratual mais próxima e princípios gerais dos contratos.

Aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, começaremos por referir que o facto de as partes terem denominado o acordo celebrado em 8/7/1993, constante da escritura pública de fls. 56 a 61 de “ Cessão de Exploração.”, não é só por si decisivo, na medida em que, conforme já se deixou dito, o que conta para efeito da qualificação do contrato é o próprio teor das declarações de vontade das partes, o que elas realmente quiseram e fizeram constar das suas declarações contratuais, pois só assim se respeita o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do C. Civil.

Mas, a verdade é que, mesmo nesta linha de raciocínio, não encontramos razão para dissentir daquela qualificação visto resultar da matéria de facto provada e supra descrita, que o réu e o autor CC, quiseram, efectivamente, celebrar um contrato de cessão de quotas, tal como se mostra definido no art. 228º, nº1 do CSC., em que a cedência ao réu do uso de referido automóvel até ao final do contrato de ALD apresenta-se como fazendo parte da contrapartida pela cessão de quotas feita ao autor.

Do mesmo modo, torna-se claro, no que ora nos interessa, que sendo este veículo objecto de um contrato ALD, celebrado entre a EE e a autora BB, Lda. (actual AA, Ldª.) e tendo a cedência do respectivo uso como limite temporal o final do contrato ALD, os autores quiseram e o réu aceitou vincular-se à prestação futura de entrega, no final deste contrato, do referido veículo à sociedade autora ou, em alternativa e para o caso de pretender adquirir a respetiva propriedade, à obrigação de reembolsar esta mesma autora do valor residual que ela iria pagar à sociedade financiadora, tendo o veículo sido deixado ao cuidado exclusivo do R., a quem incumbia zelar pela boa manutenção, pelo bom estado e pela segurança deste mesmo veículo.

Significa isto, tal como se afirma no acórdão recorrido, que a essencialidade deste acordo passava também pela obrigação do réu, durante o período da cedência, assegurar a guarda e a conservação do veículo.

De realçar que, tratando-se de deveres estipulados por vontade expressa das partes, os mesmos constituem objecto de prestações próprias e não meros atos preparatórios da obrigação de entrega do veículo.

Nesta medida, impunha-se que o réu satisfizesse todas estas prestações a que estava adstritos (artigo 406º, n.º 1), impendendo, por isso, sobre o mesmo, a obrigação de, durante o período de cedência do uso do veículo automóvel de matrícula …- II-…, ou seja, até ao final do contrato ALD, zelar pela boa manutenção, pelo bom estado e pela segurança deste.

E porque assim é, temos por certo que, caber-lhe-á, numa situação de deterioração ou perda do bem, provar que não teve culpa nessas ocorrências, designadamente fazendo a demonstração de que não as poderia ter evitado, implicando o incumprimento ou o cumprimento defeituoso daqueles deveres, responsabilidade civil com fundamento na violação do contrato (cfr. art. 798º do CC) ou a falta de prova de que agiu com a diligência de um bom pai de família[6] no cumprimento de tais deveres, responsabilidade civil com base na presunção de culpa (cfr. art. 799º, nºs 1 e 2 e art. 487º, nº 2, ambos do CC).


*



Apreciemos, então, a conduta do réu, à luz dos factos dados como provados e supra descritos nos nºs 15 a 27 e 29 a 38, dos quais resulta, por um lado, que mercê da circunstância de, a partir de meados de Agosto de 2012, ter que passar a deslocar-se, por diversas vezes e por motivos profissionais a Moçambique e a permanecer neste país por longos períodos de tempo, o réu, em inícios de Agosto de 2012 e sem consultar os autores nem dar conhecimento a estes, entregou o referido veículo a uma terceira pessoa, do seu círculo de relações e ligada ao ramo automóvel, que deveria guardar o mesmo numa garagem que, “alegadamente”, possuía.

E, por outro lado, que, antes de 26.01.2013, chegou ao conhecimento dos autores que o veículo Mercedes-Benz, modelo E 250 CDI, com a matrícula ...-II-... havia desaparecido do local onde, “alegadamente”, estava aparcado, tendo a queixa crime apresentada sido arquivada.

Assim e começando por este último aspecto, diremos ser de equiparar o desaparecimento do veículo automóvel à sua perda, tanto mais que provado ficou que os autores, face às insistências, da sociedade financiadora e ao facto da seguradora ter declinado qualquer responsabilidade, tiveram que proceder ao pagamento do valor residual reclamado no montante de € 30.894,43.

Nesta medida, estando o veículo automóvel de matrícula …- II-… confiado ao réu e competindo a este, durante o período de cedência do seu uso, zelar pela boa manutenção, pelo bom estado e pela segurança deste, cabia ao mesmo ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia nos termos do art. 799º, nº 1 do C. C., o que apenas poderia lograr se tivesse demonstrado que, no caso concreto, tinha agido com a diligência de um bom pai de família, ou seja, que tinha adotado o conjunto de cautelas/procedimentos, comuns ao homem médio, razoavelmente prudente e experiente da vida, o que manifestamente não fez no caso dos autos.

E nem se diga, como o faz o recorrente, que houve uma circunstância anómala (furto), não previsível, que o impediu de devolver a viatura, porquanto, no caso dos autos, não se provou a ocorrência do furto, não se ficou a saber onde é que o veículo se encontrava aparcado nem em que condições de segurança se encontrava aparcado.

Ora, não tendo sido ilidida a presunção de culpa do art.799º, nº1 do C.C., o desaparecimento do veículo automóvel é de imputar ao réu e, como tal, está ele obrigado a indemnizar a sociedade autora dos danos resultantes do facto de não ter feito a entrega do veículo, ou seja, do seu valor residual.

De salientar, finalmente, que se é certo, tal como sustenta o recorrente, não relevar para a solução do presente litígio, a circunstância de não ter obtido por parte dos autores autorização para confiar o dito veículo à guarda de terceira pessoa, a verdade é que o facto do réu ter recorrido ao auxílio de terceira pessoa para o cumprimento da obrigação também não o exonera da sua responsabilidade perante os autores visto estipular o art. 800º, nº1 do C.C. que «o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor».

É que, como refere Vaz Serra[7], «o devedor, que se aproveita de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento».

No mesmo sentido, afirma António Pinto Monteiro[8] que «a responsabilidade do devedor por actos dos auxiliares destina-se a dar ao credor a mesma garantia, como se o acto fosse praticado pelo devedor, não podendo este, recorrendo a auxiliares, ficar em melhores condições do que se a obrigação fosse directamente cumprida por si».

Com efeito, só assim não seria se houvesse uma substituição jurídica do devedor no cumprimento da obrigação, o que não acontece no caso dos autos, em que a substituição é meramente executiva.

Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso.



***



IV. Decisão


Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas na ação na proporção do decaimento.

Custas do recurso pelo recorrente.


Supremo Tribunal de Justiça, 18 de janeiro de 2018


Maria Rosa Tching (Relatora, por vencimento da Exmª Srª Juíza Conselheira titular do processo)

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Maria da Graça Trigo (vencida conforme declaração junta)

___________


Votei vencida pelas seguintes razões:

- Do acordo de cedência de utilização do veículo automóvel celebrado entre o A. (ou AA.) e o R. resultam para este deveres de prestação secundários de guarda e conservação do veículo, e também o dever de, no termo do período previsto, entregar o veículo aos AA. (caso não viesse a exercer a opção de compra). Estes deveres configuram obrigações de meios e não obrigações de resultado, como seria próprio de um contrato de depósito ou análogo.

- Assim sendo, e de acordo com a orientação constante da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a ilicitude (consistente na violação de tais deveres) não se presume, antes tem de ser provada pelo credor, neste caso, pelos AA.

- Tanto pelos factos dados como provados (15º- A partir de meados de 2012, o R., por motivos profissionais, relacionados com negócios em Moçambique, passou a deslocar-se diversas vezes a este país, onde permanece longos períodos de tempo. 16º- Decidiu, de mote próprio, sem consultar os A.A. ou sequer sem a estes dar conhecimento, confiar o veículo acima identificado a uma terceira pessoa, de nome FF. 17º- Só muito depois, é que os A.A. vieram a tomar conhecimento de tal facto, que não autorizaram. 18º- O R. conhecia a pessoa a quem confiou o veículo, por ser do seu círculo de relações. 20º- De acordo com o que o R. relatou aos A.A., o veículo terá sido entregue ao FF em inícios de Agosto de 2012. 21º- Sendo que, sempre de acordo com o descrito pelo R. aos A.A., o referido FF deveria guardar o mesmo numa garagem que, alegadamente, possuía.”) como pelos factos alegados pelos AA. que se deram como não provados (12º- O R. não estava autorizado a dar ao veículo supra identificado qualquer outro destino que não fosse o seu uso. 13º- O R. não estava autorizado, fosse a que título fosse, a confiar o veículo a terceira pessoa. 14º- O R. não estava autorizado a facultar a terceiros, fossem eles quem fossem, o uso e disponibilidade do veículo Mercedes-Benz com a matrícula …-II-…. 15º- E, no entanto, permitiu ao FF que fizesse uso do veículo, desconhecendo-se em que condições e circunstâncias este o terá feito. 17º- O R. não estava autorizado a proceder à venda do veículo em causa. 18º- Mas, no entanto, o R. entregou o veículo ao FF para este, no caso de surgir um potencial interessado, proceder à sua venda. 19º- Todos estes factos foram praticados sem o conhecimento e sem o consentimento dos A.A., que ademais nunca consentiriam que ocorressem se deles tivessem tido conhecimento ou sequer suspeitassem da sua ocorrência) não se pode concluir ter o R. violado os deveres contratuais de guarda e conservação do automóvel. Afinal, foram conferidos ao R. poderes para gozar do bem como se fosse seu “dono”, entre os quais se conta o poder ou faculdade de guardar o automóvel onde entendesse ser mais seguro e conveniente, não relevando aqui a falta de autorização ou de conhecimento dos AA., uma vez que nem uma nem outro eram exigidos pelo acordo de cedência do automóvel. Ter-se provado que “O veículo foi deixado aos cuidados do R., a título exclusivo” em nada contraria o que acaba de ser dito, apenas reforça que ao R. (e não aos AA.) cabia decidir como cuidar do automóvel.

- Na medida em que os deveres de guarda e conservação do veículo automóvel, a que o R. se encontrava adstrito, revestem a natureza de obrigações de meios e não de obrigações de resultado, não foi provada a ilicitude da sua conduta, sendo-lhe consequentemente inaplicável a presunção de culpa do art. 799º, nº 1, do Código Civil.

- Esta conclusão não é alterada pela circunstância de o desaparecimento do veículo ter ocorrido enquanto se encontrava à guarda de terceiro. Na verdade, o regime do art. 800º, nº 1, do Código Civil responsabiliza o devedor pelos actos dos auxiliares que utilize no cumprimento das obrigações na mesma medida – e não em medida nem menor nem maior – em que o próprio devedor seria responsabilizado se tivesse sido ele a actuar. Ora, se o R. não seria responsabilizado se o automóvel tivesse desaparecido tendo sido por si parqueado na rua ou numa garagem, também não será responsável quando – como no caso dos autos – o desaparecimento se verificou estando o mesmo automóvel à guarda de terceiro.

- Concluir em sentido contrário implica a descaracterização do contrato dos autos como cedência de utilização do veículo para o configurar antes como um contrato de depósito ou análogo, que manifestamente não é.

- De acordo com esta orientação, tendo sido provado que o automóvel desapareceu sem que se tivesse apurado como, a obrigação de entrega do automóvel aos AA., no termo do período previsto, extinguiu-se por impossibilidade objectiva por causa não imputável ao devedor (art. 790º do Código Civil).

- A resolução do diferendo entre as partes deve procurar-se não no domínio das regras do incumprimento contratual – pois nem o R. nem os AA. são culpados pelo desaparecimento do automóvel – mas sim no domínio das regras da imputação do risco de perda ou deterioração do automóvel.

- O que está em causa é, efectivamente, determinar por conta de quem corre o risco de perda ou deterioração do veículo automóvel, cujo gozo foi cedido pelos AA. ao R. E o problema da imputação do risco de perda ou deterioração da coisa não se confunde com o do incumprimento das obrigações.

- Tratando-se de um contrato de cedência do uso de veículo automóvel legalmente não tipificado, a resposta ao problema deve ser apurada, antes de mais, através da interpretação do contrato, e, supletivamente, através do recurso ao regime de contratos tipificados análogos (como o contrato de locação e o contrato de comodato).

- Na actividade interpretativa assume especial relevância o facto de o automóvel em causa se encontrar coberto por contrato de seguro por danos próprios, tendo sido confirmado (cfr. fls. 61 e fls. 360-361) que o seguro tinha como beneficiária a sociedade aqui Autora. Do “Acordo” de fls. 26, correspondente ao facto provado 9, resulta o compromisso do R. suportar o pagamento dos prémios do seguro.

- A existência de seguro a favor da A. constitui factor decisivo para concluir que, interpretado o contrato dos autos segundo os critérios normativos dos arts. 236º e segs. do Código Civil, o risco de perda ou deterioração do automóvel corria por conta da mesma A., que, por isso mesmo, se encontrava protegida pelo seguro. O facto de, tendo accionado o seguro, a sociedade A. nada ter recebido da seguradora apenas respeita à relação entre ambas, não podendo os AA. fazer repercutir sobre o R. a falta de pagamento da indemnização por parte da seguradora.

- Esta conclusão afigura-se ser também a mais justa e adequada à resolução do caso, uma vez que o contrato de seguro tinha a sociedade A. como beneficiária, mas o pagamento dos prémios incidia sobre o R. Assim, foi este último quem suportou o custo de proteger a sociedade A. quanto ao risco de perda ou deterioração do automóvel, não devendo agora ter de suportar também a indemnização peticionada.

        Pelo exposto, votei pela procedência do recurso de revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a absolvição do R. do pedido relativo ao reembolso dos AA. pelo pagamento que estes assumiram perante a EE.


_________


[1] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
[2] In “Teoria Geral  do Direito Civil”, pág. 444.
[3] In RLJ, ano 111º, pág. 220.
[4] Que são aqueles que devem constar de documento escrito.
[5] Cfr. Pedro Paes de Vasconcelos, in, “Contratos Atípicos”, pág. 212.
[6] Com apelo ao « tipo de homem médio ou normal que as leis têm em vista ao fixarem  os direitos e deveres das pessoas em sociedade», no dizer de Antunes Varela, in “Das Obrigações “, 3ª ed. Vol. I, pág. 464.  
[7]Responsabilidade do Devedor Pelos Factos dos Auxiliares, dos Representantes Legais ou dos Substitutos”, in, Boletim do Ministério da Justiça n.º 72 (Janeiro-1958), págs. 269 e 270.
[8]Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil”  in, Separata do Vol. XXVIII do Suplemento do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985, pág. 262.