Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S025
Nº Convencional: JSTJ00031219
Relator: MATOS CANAS
Descritores: RETRIBUIÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: SJ199611270000254
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9866/95
Data: 11/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se a prestação não é certa porque, cabendo a sua determinação ao credor ou a terceiro, estes ainda a não efectuaram, não haverá mora do devedor por lhe não ser imputável o atraso no cumprimento.
II - Se as gratificações não eram retribuição do trabalho prestado pelo trabalhador, mas sim donativos de terceiros, clientes do casino, sendo esses donativos obrigatoriamente introduzidos em caixas para esse fim existentes no salão de jogos, sendo depositados por uma Comissão de Distribuição de Gratificações em conta bancária especial, transferindo, depois, para a conta de cada um dos trabalhadores abrangidos, as gratificações a que cada um tiver direito, estando, portanto, dependentes da prestação de trabalho por este, a entidade empregadora é responsável pelo montante de tais gratificações durante o período em que aquele se manteve fora do serviço por efeito de despedimento ilícito; contudo, por não ficarem em seu poder as respectivas quantias, cujo montante, portanto, ignorava, e nem sequer poder movimentá-las por serem confiadas a uma comissão para posterior distribuição, a entidade empregadora não é responsável por mora debitoris proveniente de pagamento tardio das ditas gratificações.