Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031219 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199611270000254 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9866/95 | ||
| Data: | 11/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a prestação não é certa porque, cabendo a sua determinação ao credor ou a terceiro, estes ainda a não efectuaram, não haverá mora do devedor por lhe não ser imputável o atraso no cumprimento. II - Se as gratificações não eram retribuição do trabalho prestado pelo trabalhador, mas sim donativos de terceiros, clientes do casino, sendo esses donativos obrigatoriamente introduzidos em caixas para esse fim existentes no salão de jogos, sendo depositados por uma Comissão de Distribuição de Gratificações em conta bancária especial, transferindo, depois, para a conta de cada um dos trabalhadores abrangidos, as gratificações a que cada um tiver direito, estando, portanto, dependentes da prestação de trabalho por este, a entidade empregadora é responsável pelo montante de tais gratificações durante o período em que aquele se manteve fora do serviço por efeito de despedimento ilícito; contudo, por não ficarem em seu poder as respectivas quantias, cujo montante, portanto, ignorava, e nem sequer poder movimentá-las por serem confiadas a uma comissão para posterior distribuição, a entidade empregadora não é responsável por mora debitoris proveniente de pagamento tardio das ditas gratificações. | ||