Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080999
Nº Convencional: JSTJ00015578
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: ACIDENTE FERROVIARIO
DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
Nº do Documento: SJ199202260809991
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9384/90
Data: 01/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG EM GERAL VI 5ED PAG613.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As regras estabelecidas no Codigo Civil são aplicaveis aos acidentes ocorridos na via ferrea, face ao disposto no artigo 508 n. 3, parte final, desse diploma.
II - Ha culpa efectiva da C. P. (Caminhos de Ferro Portugueses) quando um seu agente na estação ferroviaria comunica aos passageiros de um comboio que ele esta avariado para seguirem noutro comboio estacionado noutra linha em menos de seis minutos, e outro funcionario da sinal de partida a esse outro comboio, sabendo que os passageiros estão ainda a embarcar neste, de que resulta um passageiro cair a linha e ser decepado das pernas.