Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS SUCUMBÊNCIA INTERESSE IMATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE HONORÁRIOS NOMEAÇÃO DE PATRONO REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO TOMADO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Tendo sido confirmado, em despacho da 1ª instância, o acto da secretaria que rejeitou o pedido de pagamento de €204,64 de honorários ao patrono oficiosamente nomeado (rejeição essa fundada em que tal pagamento já estaria englobado num pagamento anteriormente feito ao mesmo Patrono), é aquele o valor da sucumbência, para efeitos do artº 629º, nº 1 CPC. II. Como tal, não está em causa um valor de natureza imaterial (independente do concreto valor ou da concretização do serviço prestado): o direito, em si mesmo, à compensação devida aos profissionais do foro inscritos no SADT. III. E assim sendo, não há lugar a recurso de revista (normal) da decisão da Relação que rejeitou o recurso interposto daquele despacho (que a 1ª instância havia admitido). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível. I – RELATÓRIO No Juízo de Família e Menores ..., por despacho de 17.03.2020 foi fixado o valor mensal da prestação a título de alimentos devida pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores ao menor AA, nascido a .../.../2015, em substituição dos seus progenitores, e a entregar à sua bisavó materna, BB. Nessa sequência, a Ilustre Patrona nomeada ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário, Dra. CC, requereu e obteve o pagamento de honorários, facto ocorrido em 14.08.2020. Por comunicação electrónica expedida em 17.02.2021, a patrona nomeada foi notificada para fazer prova de que a situação económica do agregado familiar do menor se mantém precária, sob pena de cessação da prestação de alimentos. Mais foi notificada para juntar diversos documentos comprovativos dessa situação. Por requerimento de 24.02.2021, a Ilustre Patrona, representando a BB, juntou os documentos solicitados e requereu que se mantivesse a prestação de alimentos a cargo do FGADM. Por despacho de 01.03.2021, a referida prestação foi mantida. Nessa sequência, a Ilustre Patrona requereu o pagamento de honorários, no valor de € 204,64. Tendo a secretaria rejeitado esse pagamento, com fundamento no já efectuado em 14.08.2020, aquela apresentou reclamação desse acto, a qual foi objecto de indeferimento, por despacho de 06.05.2021. Desse despacho a Ilustre Patrona apresentou recurso de apelação, que a primeira instância admitiu para subida, de imediato e em separado. O relator determinou o cumprimento do disposto no art. 655.º n.º 1 do Código de Processo Civil, pois afigurava-se que o valor da sucumbência era inferior a metade da alçada do tribunal recorrido. Respondendo, a Recorrente manifestou o seu entendimento, sustentando que o valor da causa sempre se cifrava em € 30.000,01. Após, o relator proferiu decisão singular de não admissão do recurso. Notificada, a Recorrente requereu que sobre a matéria recaísse Acórdão. Em Conferência, a Relação ... decidiu manter a decisão singular, não admitindo o recurso. Inconformada co o assim decidido, vem a Recorrente interpor recurso de revista “recurso jurisdicional de revista nos termos gerais, nos termos das disposições conjugadas no artigo 652º, nº 5, alínea b) com o artigo 629º, nº 2, b) e artigo 671º, nº 2, a), todos do CPCou, caso assim não se entenda, nos termos do disposto na segunda parte do artigo 671º, nº 3 do CPC a contrario (considerando que inexiste, no caso concreto, decisão duplamente conforme). ou ainda, se assim não for entendido, subsidiariamente, recurso de revista excepcional nos termos das disposições conjugadas no artigo 652º,nº 5,alínea b), 672º, nº 1, alíneas a) a c) ex vi artigo 671º, nº 3, ambos do CPC”. Apresenta alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: I – O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., datado de 27de Janeiro de2022, que manteve o entendimento sufragado na Decisão Sumária proferida pelo Senhor Relator, Juiz Desembargador, entendendo-se no aresto ora posto em crise pela Recorrente que: “ 1. A lei não estabelece a possibilidade de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão que indefere a reclamação de acto de não pagamento de nota de honorários apresentada por patrono nomeado ao abrigo da Lei do Apoio Judiciário. 2. A circunstância de tais honorários estarem tabelados, não significa que o patrono nomeado fique dispensado de pedir o seu reconhecimento em juízo. 3. Em consequência, o recurso da referida decisão está sujeito à regra geral prevista no art. 629º, nº 1 do Código Processo Civil.” II – Ora, conforme a Recorrente, oportunamente, demonstrou, o presente recurso jurisdicional é, desde logo, admissível nos termos gerais, considerando as disposições conjugadas no artigo 652º, nº 5, alínea b)com o artigo 629º,nº 2, b)e artigo 671º,nº 2, a), todos do CPC ou, assim não se entendendo, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3, segunda parte, quando interpretado contrario, considerando que, incasu, não estamos perante uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação ... que confirme uma decisão proferida em primeira instância. III – Ainda assim, e subsidiariamente, caso assim não fosse, sempre os pressupostos ínsitos no disposto no artigo 672º, nº 1, alíneas a) a c) do CPC estariam preenchidos, conforme os fundamentos aduzidos pela Recorrente nas presentes alegações de recurso jurisdicional, IV - Entendendo a Recorrente que, considerando a matéria controvertida nos presentes autos, a mesma se reveste de manifesta relevância social e jurídica, extravasando, porquanto, o caso concreto, sendo possível e previsível que tal questão venha, de futuro, a colocar-se frequentemente uma pluralidade de vezes numa multiplicidade de casos, tendo, inclusive, sido já, anteriormente, objecto de apreciação por parte dos Tribunais em processos de idêntica natureza. V – Por outro lado, é patente a necessidade de uma melhor aplicação do Direito que consolide o entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser adoptado, designadamente no que concerne ao pressuposto da sucumbência, em situações em que a compensação decorre, imperativamente, da lei, como as dos advogados que se encontram inscritos no SADT. VI – A apreciação da matéria dos presentes autos por parte do Supremo Tribunal de Justiça justifica, outrossim, por forma a evitar que alguns recursos jurisdicionais, tendo como objecto matéria relacionada, de modo idêntico, com a prestação de serviços no âmbito do SADT e valores de compensação iguais sejam admitidos sem qualquer tipo de reserva e, noutros, como é o caso da ora Recorrente, se tenha de interpor recurso jurisidicional até ao Supremo Tribunal de Justiça para lograr a apreciação de mérito que submeteu em sede de recurso jurisidicional. VII – Veja-se, a título de exemplo, e conforme supra mencionado, os recursos que, tendo sido admitidos sem qualquer tipo de óbice, foram, inclusive, objecto de decisões favoráveis aos patronos Recorrentes, a saber, - Proc. 1295/13.5TBSCR-B/L1 - Tribunal da Relação de Lisboa; Proc. 1277/13.7TBCTX-O.E1 – 2ª Secção Cível – Tribunal da Relação de Évora, Proc. 1051/19.7T8STR-A.E1. – 2ª Secção Cível – Tribunal da Relação de Évora; (...); Proc. 460/19.6T8VNF-A – Tribunal da Relação de Guimarães), VIII – Chamando-se ainda, novamente, à colação, o despacho supra transcrito, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção, datado de 6 de Janeiro de 2022, através do qual se entendeu que: “(…) Considerando que a reclamante não é parte no processo, não se podendo falar de sucumbência, face ao disposto no art. 629º, nº 1, do CPC, uma vez que o valor da acção é de €30.000,01, admito recurso.” – Despacho que se junta em anexo ao presente recurso jurisidicional.” IX – Conclui-se, assim, de forma clarividente, e pelos motivos supra expostos, que ainda que o presente recurso não fosse admitido nos termos gerais – o que apenas se cogita – sempre seria o mesmo admitido excepcionalmente, por verificação dos pressupostos de admissibilidade ínsitos no disposto no artigo 672º, nº 1, alíneas a) a c) do CPC. X – E, reportando-nos ao mérito da decisão proferida pelo Tribunal a quo, sempre terá, salvo o devido respeito – que é muito – de entender-se que o aresto em apreço se encontra inquinado por vício de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 629º, nº 1 do CPC, cuja inconstitucionalidade, de resto, se suscita, quando interpretado e aplicado ao caso sub judice, por preterição do artigo 20º e do artigo 13º, ambos da CRP. XI - Com efeito, e como a ora Recorrente teve, sobejamente, oportunidade de explicar, sem embargo de melhor entendimento, a não admissão do recurso jurisdicional interposto viola, além do disposto no artigo629ºdo CPC, o direito constitucionalmente a uma tutela jurisdicional efectiva, ínsita no disposto no artigo 20º da CRP, coartando o direito de recurso com a obtenção de uma decisão por parte do Tribunal Superior. XII – O pedido da ora Recorrente, vai, porquanto, muito mais além do que uma mera vantagem pecuniária de 204,60€ (duzentos e quatro euros e sessenta cêntimos), traduzindo, ao invés, num valor imaterial do direito ao pagamento de honorários nos casos em que o causídico seja nomeado no âmbito de um apenso ou incidente, considera-se ou não uma intervenção ocasional, tenha ou não tido intervenção directa e visível nos autos, no montante legalmente fixado. XIII – Em todo o modo, independentemente do valor da causa, e sendo certo que o objecto dos autos não se atém, exclusivamente, a um determinado e específico montante peticionado pela ora Reclamante (decorrendo, ao invés, imperativamente da lei), não poder-se-á, em rigor, falar-se de sucumbência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 629º do CPC., XIV - Cumprindo ainda atender à especificidade concreta dos presentes autos, em que o recurso jurisdicional é interposto não por uma das partes mas pela Patrona Oficiosa nomeada na sequência de um pedido de apoio judiciário formulado pelo beneficiário. XV – O entendimento versado pelo Tribunal a quo nega, assim, frontalmente, dessa forma, e salvo melhor entendimento, o direito da ora Recorrente de sindicar, junto de um Tribunal superior, a rejeição de compensação que lhe é legalmente devida, violando, nessa medida, o disposto ínsito no artigo 20º da CRP. XVI - Por outro lado, e como a ora Recorrente demonstrou, ao elencar as decisões proferidas por Tribunais Superiores que admitiram e julgaram recursos jurisdicionais, versando sobre a rejeição de compensação devida por serviço prestado no âmbito do SADT e sobre o mesmo a decisão ora recorrida viola, também, no caso concreto dos presentes autos, o princípio constitucional da igualdade, plasmado no disposto no artigo 13º da CRP, XVII – Não se vislumbrando qualquer fundamento que obstaculize à apreciação do recurso jurisdicional que foi interposto, face ao idêntico circunstancialismo naqueles processos judiciais e no dos presentes autos. XVIII – Assim, e pelos fundamentos supra aduzidos, deve o presente recurso jurisdicional de revista ser admitido, sendo-lhe concedido provimento, revogando-se, assim, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., datado de 27 de Janeiro de 2022, com todas as consequências legais daí decorrentes, fazendo-se, assim, JUSTIÇA! Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, com a manutenção do acórdão recorrido. Cumpre apreciar e decidir. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), as questões a decidir são: Ø Se o recurso de revista normal interposto deve ser admitido, dado que (no ver da Recorrente) o recurso sobre a atribuição e pagamento de honorários é sempre admissível, independentemente da sucumbência, por o direito à compensação devida aos profissionais do foro inscritos no SADT (Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais) se dever traduzir num valor de natureza imaterial, independentemente do concreto valor ou da concretização do serviço prestado. Ø Se a não admissão do recurso jurisdicional interposto pela Recorrente viola, além do disposto no artigo629ºdo CPC, o disposto nos artsº 20º (direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva, por coartar o direito de recurso) e 13º (princípio da igualdade), ambos da Constituição da República Portuguesa. Ø Se, caso não seja admitida a revista normal, deve, subsidiariamente, admitir-se a revista excepcional. ** III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A matéria de facto relevante é a que consta do relatório supra, que aqui, por economia, se reproduz. III. 2. DO MÉRITO DA REVISTA Analisemos, então, as questões suscitadas na revista. · Sustenta a Recorrente que o recurso de revista normal interposto deve ser admitido, dado que (no seu ver) o recurso sobre a atribuição e pagamento de honorários é sempre admissível, independentemente da sucumbência, por o direito à compensação devida aos profissionais do foro inscritos no SADT se dever traduzir num valor de natureza imaterial, independentemente do concreto valor ou da concretização do serviço prestado. * Deve esclarecer-se, desde já – e que para que dúvidas não subsistam – que o recurso não admitido pela Relação (primeiro, em decisão singular, depois, em conferência) incide sobre um despacho proferido na 1ª instância que indeferiu a reclamação do acto da secretaria que rejeitou o pagamento da quantia de €204,64, a título de honorários, que fora requerido nos autos pela Ilustre Patrona nomeada, ora Recorrente. Daqui se vê que o benefício que foi negado à recorrente, com a rejeição o recurso, é, obviamente, um benefício de natureza patrimonial, qual seja, precisamente, os aludidos €204,64, cujo pagamento a Recorrente peticionara na acção e lhe fora negado. Ou seja, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, o pedido formulado não visa a validação de honorários, em abstracto, decorrentes da Lei, maxime da Lei 34/2004, de 29.07 e Portarias 1386/2004, de 10.11 e 10/2008, de 3 de Janeiro. É certo que a determinação do montante de horários ao Sr. Patrono Oficioso é feita em função do que resulta dos normativos ali ínsitos. Mas não é menos certo que, in casu, em causa está um valor determinado, certo, devidamente quantificado (passe o pleonasmo), a que a Ilustre Patrona/Recorrente se achava com direito – independentemente do pagamento que já lhe havia sido efectuado em 14.08.2020 – , o qual, por isso mesmo, peticionou nesses precisos termos, ou seja, nesse preciso montante. Assim, portanto, a vantagem pecuniária que a Recorrente pretende obter com o recurso não pode ser diferente daquela que lhe foi negada no despacho (confirmativo do acto da secretaria) do Sr juiz do Tribunal de Família e Menores: precisamente o direito ao pagamento do que ali peticionara, ou seja €204,64. É que, obviamente, não faria qualquer sentido que na Revista a Recorrente lograsse obter um benefício patrimonial maior do que o que pretendeu conseguir com o próprio recurso interposto na 1ª instância, ali admitido mas não admitido na Relação! Assim se vê, também, que em causa está um valor material, preciso (o alegado direito ao pagamento de honorários no caso de nomeação de causídico, no âmbito de um apenso ou incidente) e não (como pretende fazer crer a Ilustre Patrona/Recorrente) um valor imaterial[1]. Sobre o valor das acções sobre ... interesses imateriais dispõe o artº 303º do CPC. Trata-se aí de acções com objecto sem valor pecuniário, isto é, cuja vantagem não pode ser expressa em uma quantia pecuniária [é o caso, v.g., das acções respeitantes à tutela da personalidade (arts. 878 a 808º CPC), acções motivadas pela violação do direito ao sossego, acções para autorização de uso dos apelidos do cônjuge (artº 1677º-B CC) e para privação do direito ao uso do nome do outro cônjuge (artº 1677º-C CC), bem assim as providências relativas aos filhos e aos cônjuges (artºs 989º e ss CPC)]. O que, portanto, extravasa da situação sub judice. Não se discute aqui o direito, em si mesmo, em abstracto, ao pagamento de honorários pelo Patrono Oficiosamente nomeado. Esse direito emerge da Lei (cits. Lei e Portarias) e não é questionado. Discute-se, sim, e apenas, o direito da Recorrente a que lhe seja liquidada a aludida quantia de €204,64, a que entendeu se achar com direito, como tal a tendo vindo peticionar, nesses precisos termos. Como não está, sequer, em causa qualquer decisão que tenha rejeitado o direito a honorários da Ilustre Patrona nomeado, aqui recorrente, pelo serviço que prestara. Está, sim, em causa - e percutindo - o direito (que entende lhe assistir – por isso o peticionou) a que lhe seja pago aquele montante, rejeição de pagamento que se fundamentou (certo ou errado, ora não importa) em que já estaria englobado num pagamento anteriormente feito à mesma Patrona. Posto isto, parece mais que evidente que o valor da sucumbência corresponde àquilo que lhe foi negado na 1ª instância e que pretendia reaver por via do recurso: os €204,64 (que ali peticionara). Ora, de entre os requisitos gerais de admissibilidade do recurso está, naturalmente, o valor da sucumbência. Em conformidade, reza o artº 629º, nº 1, do CPC – inserido nas disposições gerais dos recursos – que” O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”[2]. Como tal, sendo de €204,64 o valor da sucumbência e sendo de €30.000,00 a alçada da Relação, a revista só seria admissível caso o valor processual superasse metade daquele valor da alçada, isto é, fosse superior a €15.000,00. Por outro lado, como bem se diz na decisão recorrida, a circunstância de a lei outorgar um direito, não significa que o seu titular fique dispensado de o invocar ou pedir o seu reconhecimento em juízo; e o facto de o seu conteúdo ser eventualmente taxativo, não significa que não possa ser negado o seu reconhecimento, ou parcialmente negado, tendo em conta as circunstâncias concretas do seu exercício. E por outro lado, ainda, não pode olvidar-se que as excepções à regra geral que condiciona a admissibilidade do recurso a um determinado patamar mínimo, relacionado com a alçada do tribunal, o valor da causa e a sucumbência, constam expressamente da lei – assim, a título exemplificativo, no artº 629º, nºs 2 e 3 do CPC, no artº 542º, nº 3 CPC (litigância de má fé) e no artº 27º, nº 6 do RCP (condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional) em que há recurso independentemente da causa e da sucumbência, nos termos ali explanados. Excepções essas que extravasam do caso ou situação que ora se aprecia: uma reclamação de um acto de rejeição de pagamento de nota de honorários que o patrono nomeado venha a apresentar nos termos da Lei de Apoio Judiciário. E, já agora, diga-se, também, que não é pelo facto de o Patrono não ser parte no processo que se alteram os dados expostos. Não é parte no processo, mas foi quem se viu prejudicado pela decisão da 1ª instância que lhe negou o direito a haver os peticionados €204,64, contra tal decisão tendo reagido precisamente por via do recurso que a decisão recorrida não admitiu. Assim sendo, é claro que a não admissão do recurso jurisdicional interposto não viola, o disposto no artigo629ºdo CPC. · Se a não admissão do recurso jurisdicional interposto pela Recorrente viola o disposto nos artsº 20º (direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva, por coartar o direito de recurso) e 13º (princípio da igualdade) da Constituição da República Portuguesa. Ø Quanto à pretensa violação do direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva A resposta dá-la o acórdão recorrido e de forma que reputamos correcta. Escreveu-se ali: “Acerca da conformidade constitucional do estabelecimento de um sistema de alçadas limitador do recurso em processo civil, o Tribunal Constitucional vem entendendo que, ao contrário do que sucede no processo penal, a Constituição não impede ao legislador ordinário a definição dos casos e dos termos em que o recurso é admissível em processo civil, desde que o faça de forma não arbitrária e não discriminatória. Por especialmente relevante nesta questão, cita-se o Acórdão n.º 106/2006 daquele Tribunal:[3] «(…) o Tribunal Constitucional tem afirmado uniforme e repetidamente que não resulta da Constituição, em geral, nenhuma garantia do duplo grau de jurisdição, ou seja, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no artigo 20.º da CRP. Como se referiu, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 638/98, 202/99 e 415/2001 (…), o direito, que o artigo 20.º, n.º 1, da CRP, a todos assegura de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Mas a Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a revisão constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º. Para além disso, algumas opiniões têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afectem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (cf. declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respectivamente, nos Acórdãos n.ºs 65/88 e 202/90). Em relação aos restantes casos, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com ARMINDO RIBEIRO MENDES (Recursos em Processo Civil, 2.ª edição, Lisboa, 1994, pp. 100‑104), que, prevendo a Constituição a existência de tribunais de recurso na ordem dos tribunais judiciais, admite implicitamente um sistema de recursos judiciais, pelo que se impõe, como conclusão, que “o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos”, mas goza, neste domínio, de ampla liberdade de conformação, desde que não vá até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos. “Respeitados estes limites – conclui o autor citado (obra citada, p. 102) –, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através da mera actualização do valor das alçadas.» Logo, para além da Recorrente não ter razão quando afirma que, face aos valores em causa, estaríamos perante um direito sem tutela por impossibilidade de recurso para um tribunal superior, pois o que a Constituição exige é a apreciação do litígio por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, não impedindo o estabelecimento de limites ao direito de recurso em processo civil, como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, também diremos que não nos encontramos perante um valor imaterial, mas antes perante um direito susceptível de avaliação pecuniária, correspondente ao valor pedido pela Recorrente, de € 204,64, pelo que o valor do recurso não pode cifrar-se em € 30.000,01.”. Acrescente-se que é uniforme o entendimento de que qualquer das condições previstas no artº 629º, nº 1 CPC (alçada e sucumbência), limitadoras do direito ao recurso, não sofre de inconstitucionalidade material (STJ, Ac. de 19.5.2016 – proc. 122702/13), suposto que seja o respeito pelo princípio da proporcionalidade[4]. Ø Quanto à alegada violação do princípio da igualdade O princípio da igualdade encontra-se acolhido pelo artigo 13.º da Constituição que, no seu n.º 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o n.º 2, por sua vez, que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social». Segundo a generalidade da doutrina[5] e a jurisprudência do Tribunal Constitucional[6], o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais. Inversamente, o princípio proíbe o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Nesta mesma linha, afirmou-se, entre muitos outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 362/2016[7] que «a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias». Ora, francamente, não se vislumbra onde possa estar a ser violado tal princípio constitucional. O tribunal recorrido, na sua decisão, limitou-se a seguir os critérios ou princípios legais/adjectivos atinentes aos recursos, tomando solução em face da concreta situação que se lhe deparara, de forma autónoma e independente, sem que estivesse a tratar de forma diferente quem quer que fosse e sem razão justificativa. Sendo que, como dito supra, a Constituição não impede o estabelecimento de limites ao direito de recurso em processo civil, como mecanismo de racionalização do sistema judiciário. Ø DO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL Não estando preenchidos os pressupostos ou requisitos gerais da revista comum ou normal, obviamente que não é possível a revista excepcional. É que a revista excepcional pressupõe que a revista normal (ou comum) só não é admitida por força da designada dupla conforme (ut artº 671º, n º 3 CPC). Efetivamente, tem sido entendimento unânime da Formação a que alude o normativo inserto no artigo 672º, nº 3 do CPCivil, que a admissibilidade da Revista excepcional pressupõe que a Revista autónoma-regra só não seja admissível por se verificar a situação de dupla conformidade, pois se aquela não existisse e a Revista não fosse de admitir, não se poderá lançar mão da Revista excepcional, bem como que a respectiva competência se limita aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do Relator/Colectivo a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais[8]. Como é sabido, a revista excepcional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672º. Ou seja, se o recurso de revista nos termos gerais não for admissível, tendo em consideração os critérios gerais de recorribilidade, a espécie da decisão impugnada e o elenco das hipóteses enunciadas no art. 671º, a revista excecional, porque pressupõe que seja a dupla conforme o único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais, também o não poderá ser. Assim sendo, não se admitindo a revista normal por razões que extravasam da dupla conforme (a rejeição teve a ver com a sucumbência – artº 629º, nº 1 CPC), arredada fica a possibilidade de revista excepcional. ** Atento todo o explanado, claudicam as conclusões da alegação de recurso. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em não conhecer da revista interposta. Custas da revista a cargo da Recorrente. Lisboa, 21-04-2022 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro - 1º adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira - 2º Adjunto) ________ [1] Imaterial, do latim immaterialis, é um adjectivo que se refere àquilo que não é material. O imaterial, por conseguinte, pode associar-se ao espiritual, abstrato, imaginário ou ideal. Pelo que é fácil compreender o conceito de imaterial ao opô-lo a coisas materiais. Pode-se, v.g., dizer, neste sentido, que os sentimentos e as emoções são imateriais embora possam ter ou implicar manifestações ou consequências físicas. |