Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085736
Nº Convencional: JSTJ00024365
Relator: ROGER LOPES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
POSSE
INDEMNIZAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
USUCAPIÃO
POSSE DE BOA FÉ
USO
DEFESA DA POSSE
LEGITIMIDADE
DEMARCAÇÃO
EMBARGO DE OBRA NOVA
BENFEITORIA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199406230857362
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6526
Data: 01/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENSÃO IN REAIS PAG106. ORLANDO DE CARVALHO IN RLJ ANO122 PAG105. M PINTO DIR REAIS 1971 PAG127. M RODRIGUES IN A POSSE 1924.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não é admissível a junção aos autos de documentos apresentados com as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que já podiam ter sido juntos com as alegações apresentadas na Relação.
II - A posse dá presunção de titulariedade.
III - A posse em nome próprio, durante determinado período de tempo, pode conduzir à aquisição, por usucapião, do direito real possuído.
IV - A posse, em certos casos, pode dar direito a indemnização por benfeitorias.
V - O possuidor de boa fé pode usar a coisa, gozando do direito de fruir, e não tem responsabilidade pela sua perda ou deterioração, se as não provocou.
VI - O possuidor pode defender a sua situação jurídica por acção directa e tem legitimidade em acções de demarcação e de embargo de obra nova, em equiparação com os proprietários.
VII - Não se encontra previsto na disciplina geral da posse, qualquer direito a indemnização por expropriação ou de intervenção em processos desta natureza.