Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELENA MONIZ | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EXTEMPORANEIDADE INTEMPESTIVIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I – Dos autos resulta que: o acórdão recorrido foi prolatado a 16.10.2019 e transitou em julgado a 31.01.2019; o assistente foi notificado deste acórdão a 16.0.2019, por via postal registada e expedida nesta data; o assistente interpôs recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a 15.11.2019; a 03.12.2019, foi prolatado despacho de não admissibilidade do recurso interposto por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP; deste despacho reclamou o assistente a 19.12.2019; a reclamação foi indeferida por decisão do Supremo Tribunal de Justiça transitada em julgado a 02.03.2020. O recurso agora em análise foi interposto a 30.04.2020. II - O prazo determinado no art. 438.º, n.º 1, do CPP, começou a correr no momento em que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitou em julgado, isto é, a 31.10.2019. III - Se os prazos fossem alargados pelo simples facto de o Recorrente interpor um recurso inadmissível estava encontrada a solução não só para alterar o prazo estabelecido na lei (em violação do princípio da legalidade), como também para “construir” um prazo em função de cada caso de acordo com o maior ou menor lapso de tempo que decorreria até à prolação de decisão sobre a reclamação da decisão de não admissibilidade de um recurso. IV - Tendo o recurso sido interposto a 30.04.2020 (como, aliás, o Recorrente reconhece na resposta apresentada após notificação ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP) não foi apresentado no prazo legal, pelo que não deve ser admitido o recurso, por extemporâneo, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n. º 775/18.0T9LRA.C1-B.S1 Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
I Relatório 1. AA, assistente neste processo e identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do disposto no art. 437.º do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16.10.2019, que negou provimento ao recurso interposto do despacho que rejeitou a abertura de instrução que havia sido requerida. Apresentou como acórdão fundamento o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.04.2017, prolatado no âmbito do processo n.º.684/14.2T9SXL.L1. 2. No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apresentado pelo assistente terminou a motivação com as seguintes conclusões: «A) Com o presente recurso, pretende o Recorrente ver suprimida a divergência jurisprudencial existente no Tribunal de Relação, uma vez que existem decisões diametralmente opostas quanto ao thema decidendum; B) Nesse sentido dispõe o n.º 2 e 5 do artigo 437º do CPP, que o assistente pode recorrer para o pleno das secções criminais, quando o TR proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; C) A divergência dos acórdãos sub judice versa sobre a interpretação do n.º 3 do artigo 308º do CPP, no sentido de que as nulidades suscitadas no requerimento de abertura de instrução por insuficiência de inquérito, deverão ser apreciadas e decididas pelo Juiz de Instrução, mesmo em caso de rejeição por inadmissibilidade legal prevista no art. 287 nº 3 CPP. D) Neste sentido o notável Acórdão Fundamento, que ora se junta para legitimar o presente recurso e que correu termos sob o Processo de nº 684/14.2T9SLXL.L1, do Tribunal da Relação de Lisboa; E) Ao invés, o douto Acórdão Recorrido que sustenta a tese de que a instrução não tem por objecto o conhecimento de nulidades sanáveis praticadas no inquérito e que tais nulidades deveriam ter sido arguidas pelo assistente até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, com a aplicação do artigo 120º nº 3 do CPP; F) A aclaração deste tema é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito e certeza jurídica do assistente; G) O entendimento proferido no acórdão recorrido, de que as nulidades sanáveis devem ser arguidas até 5 dias após o despacho de arquivamento do MP, não levou em consideração o estipulado no art. 308 nº 3 CPP, pelo que vai contra esta norma legal. H) Foi este o enquadramento, no entendimento do TRL reproduzido no acórdão fundamento, que em tais situações deve vigorar. I) Ademais como bem referido no douto acórdão fundamento “Impõe-se sublinhar que a decisão de rejeição liminar da abertura de instrução põe termo ao procedimento e afecta de uma forma irreversível a possibilidade de o assistente aceder ao Tribunal para defesa dos seus direitos e interesses em processo-crime.” J) Posto isto, permitimo-nos concluir que o notável Acórdão Fundamento, faz uma correcta interpretação jurídica da aplicação do n.º 3 do artigo 308º do CPP ao reconhecer que “o assistente apresentou argumentos e formulou pretensão de ver declarada invalidade processual por insuficiência de inquérito, mas o Exmº juiz de instrução proferiu decisão de rejeição liminar sem que tivesse havido qualquer apreciação prévia desses argumentos e decisão sobre a verificação da nulidade.” K) Inequivocamente, deverá o Acórdão Fundamento, figurar como pedra basilar para uniformizar jurisprudência no sentido de que deve o Juiz de Instrução apreciar e decidir sobre as nulidades e irregularidades ocorridas no inquérito quando arguidas em requerimento de abertura de instrução, nos termos do nº 3 do artigo 308 do CPP. L) Termos em que, nos demais de direito, e sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, deverá ser uniformizada a jurisprudência, no sentido em que o juiz de instrução apreciar e decidir, nos termos do nº 3 do artigo 308 do CPP, sobre as nulidades e irregularidades ocorridas no inquérito quando arguidas em requerimento de abertura de instrução, mesmo em caso de rejeição por inadmissibilidade legal prevista no art. 287 nº 3 CPP, assim se fazendo a costumada justiça.» 3. Notificados os sujeitos processuais do recurso apresentado, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, no Tribunal da Relação do Coimbra, respondeu concluindo pela admissibilidade do recurso e considerando, em particular, que o recurso é tempestivo. 4. O recurso foi admitido por despacho de 20.06.2020. 5. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, o processo foi concluso ao Senhor Procurador-Geral Ajunto que concluiu pela rejeição do recurso, nos termos do art. 440.º, n.ºs 3 e 4, e 441.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), embora salientando que o “presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, apenas foi admitido na sequência de reclamação, não parecendo que se mostre devidamente instruído quanto à data do trânsito do acórdão recorrido e da sua notificação ao recorrente, no contexto da procedência da reclamação supra referida. Ainda que com recurso ao Citius, a verdade é que também não logramos obter melhores elementos, neste particular. Todavia, vindo o recurso admitido e não tendo o MP na Relação de Coimbra levantado qualquer questão de tempestividade do mesmo consideraremos que este e os demais pressupostos formais, se verificam”. 6. O parecer foi notificado, nos termos do art. 417.º, n.º 3, ex vi art. 448.º, ambos do CPP, tendo sido apresentada resposta que concluiu nos seguintes termos: «33º O presente recurso foi interposto de forma tempestiva, como bem observado pelo Ministério Público em seu parecer quando da análise dos pressupostos formais: “O recorrente, assistente no processo, tem legitimidade, o recurso é tempestivo e está motivado”. 34º As soluções a que cada um dos acórdãos chegou sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação são substancialmente contraditórios e opostos entre si.» 7. Dada a falta, nos autos, de elementos essenciais para a averiguação do preenchimento (ou não) dos pressupostos formais de admissibilidade do presente recurso, nomeadamente o cumprimento do prazo determinado no estabelecido no art. 438.º, n.º 1, do CPP, foram junto ao processo, por determinação da Relatora, diversos elementos, solicitados ao Tribunal Judicial da Comarca de ... (Juízo de Instrução Criminal de ..., Juiz 1) onde se encontram os autos principais, de onde se constata que: - o acórdão foi prolatado a 16.10.2019 e transitou em julgado a 31.10.2019; - o assistente foi notificado deste acórdão a 16.10.2019, por via postal registada e expedida nesta data; - o assistente interpôs recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a 15.11.2019; - a 03.12.2019, foi prolatado despacho de não admissibilidade do recurso interposto por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP; - deste despacho reclamou o assistente a 19.12.2019; - a reclamação foi indeferida por decisão do Supremo Tribunal de Justiça transitada em julgado a 02.03.2020. O recurso agora em análise foi interposto a 30.04.2020. 8. No exame preliminar a que se refere o art. 440.º, n.º 1, ex vi art. 446.º, n.º 2, ambos do CPP, considerou-se não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. 9. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4, do CPP, cabe agora decidir.
II Fundamentação
O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado a 16.10.2019. Este acórdão foi notificado ao assistente por via postal registada expedida a 16.10.2019, e transitou em julgado a 31.10.2019 (cf. certidão junta a estes autos). É certo que o assistente havia interposto recurso (daquele acórdão) a 15.11.2019, tendo sido prolatado despacho de não admissibilidade a 03.12.2019 [com fundamento em inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP — cf. decisão junta a estes autos]; desta decisão de rejeição reclamou a 19.12.2019 (cf. informação junta aos autos, e enviada a 07.09.2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Instrução Criminal de ..., Juiz 1) , tendo o Supremo Tribunal de Justiça confirmado o indeferimento por decisão transitada em julgado a 02.03.2020 (cf. certidão junta aos autos) — por decisão de 16.01.2020 do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida a reclamação e tendo o recorrente arguido a irregularidade desta decisão, com fundamento no art. 123.º, n.º 1, do CPP, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.02.2020 foi indeferido este requerimento, tendo, pois, a decisão de indeferimento da reclamação transitado a 02.03.2020. Porém, é por demais evidente que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra já não admitia recurso — uma vez que só excecionalmente se admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e tratava-se de decisão enquadrável no âmbito do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP]. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP “O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.” Assim sendo, e sabendo que o acórdão fundamento tem que ser anterior ao acórdão recorrido (cf. art. 437.º, n.º 4, do CPP), a decisão transitada em último lugar é o acórdão recorrido. Assim sendo, o prazo determinado no art. 438.º, n.º 1, do CPP, começou a correr no momento em que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitou em julgado, isto é, a 31.10.2019. E não se diga que nesta altura o agora recorrente não sabia se aquele acórdão tinha ou não transitado em julgado. Na verdade, se os prazos fossem alargados pelo simples facto de o Recorrente interpor um recurso inadmissível estava encontrada a solução não só para alterar o prazo estabelecido na lei (em violação do princípio da legalidade), como também para “construir” um prazo em função de cada caso de acordo com o maior ou menor lapso de tempo que decorreria até à prolação de decisão sobre a reclamação da decisão de não admissibilidade de um recurso. Dir-se-á que enquanto não tem aquela decisão sobre a reclamação o interessado não sabe se o acórdão já transitou ou não em julgado. Mas, se assim é, apenas cabe ao interessado interpor no momento da reclamação também o recurso para fixação de jurisprudência que subirá (ou não) ao Tribunal de recurso, logo que a decisão sobre a reclamação transite em julgado. Ora, tendo o recurso sido interposto a 30.04.2020 (como, aliás, o Recorrente reconhece na resposta apresentada após notificação ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP) não foi apresentado no prazo legal, pelo que não deve ser admitido o recurso, por extemporâneo, nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP. Na verdade, o prazo de 30 dias conta-se a partir do momento em que o acórdão do Tribunal da Relação transitou em julgado, e não a partir do trânsito em julgado da reclamação, pelo que também não faz sentido considerar aplicável o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (alegado na resposta apresentada), uma vez que aquela decisão transitou em outubro de 2019. Por isto, fica prejudicada a análise de fundo da questão de direito colocada na interposição do recurso.
III Conclusão Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por extemporâneo, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo assistente AA. Custas pelo recorrente, com 3 UC da taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de setembro de 2020 Os juízes Conselheiros,
Helena Moniz (Relatora) Francisco Caetano |