Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0489
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CÚMULO ANTERIOR
FALSIFICAÇÃO
BURLA
PENA ÚNICA
PENA ÚNICA ANTERIOR
CONCURSO DE INFRACÇÕES
IDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
MEDIDA DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200903190004895
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário : I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1) e a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2).
II - Como se salienta na decisão recorrida, é elevado o número de crimes cometidos pelo arguido num curto período de tempo, cerca de 1 ano e 4 meses, considerando estritamente os crimes em concurso neste cúmulo jurídico; porém, o arguido tem antecedentes criminais que remontam a uma época bastante recuada, pois desde o ano de 1989 vem ele praticando crimes da mesma natureza dos que estão em causa nestes autos. Por força dessa sua persistente actividade criminosa, foi já condenado, em anterior cúmulo, na pena de 23 anos de prisão, que se encontra a cumprir. É, pois, inegável que a sua conduta delituosa se não deve a factores de pluriocasionalidade, mas a uma tendência criminosa, que radica na sua personalidade – essa foi a razão por que o tribunal a quo lhe aplicou a pena de 17 anos de prisão.
III - Todavia, a mesma não é de manter: em primeiro lugar, os crimes cometidos pelo recorrente impressionam, sem dúvida, sobretudo pelo seu número, mas são crimes da área patrimonial (crimes de falsificação e burla), e, na sua maior parte, enquadram-se na pequena e média criminalidade, bastando atentar nas penas singulares que foram impostas (entre 1 ano e 3 anos e 6 meses de prisão), só num caso tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão, por um crime de burla qualificada.
IV - O facto de se tratar de crimes patrimoniais não significa que se deva desvalorizar esse tipo de criminalidade, mas o tipo e a natureza do crime tem forçosamente de estar presente na avaliação da globalidade da conduta, para efeitos de determinação da pena única. E não só o tipo e a natureza do crime, como também a gravidade que transparece de uma forma geral das penas singulares aplicadas – cf. Ac. de 22-04-2004, Proc. n.º 132/04, do relator.
V - Por outro lado, também será de levar em conta que o arguido tem para cumprir uma pena única, resultante de cúmulo anterior, que ascende a 23 anos de prisão, ou seja, quase o máximo absoluto consentido por lei e que a esses 23 anos se soma a pena do presente cúmulo, a cumprir sucessivamente àquela.
VI - Todavia, não se pode olvidar que o arguido foi condenado em anterior cúmulo, por acórdão transitado em julgado, na pena única de 16 anos de prisão, não tendo entrado nesse cúmulo as penas que agora estão em causa neste processo, pois o conhecimento dos respectivos crimes foi superveniente à sua elaboração. Sendo assim, na reelaboração do cúmulo a que se tem de proceder agora haverá que levar em conta a pena única aplicada nesse outro cúmulo.
VII - Por um lado, não é conveniente alongar excessivamente a pena única, pelas razões acima referidas e, por outro lado, os crimes agora conhecidos e que motivam a reelaboração do cúmulo não acrescentam nada, quer ao juízo anteriormente feito sobre a globalidade dos factos em análise, quer sobre a personalidade unitária do agente. Assim, sendo a moldura penal de 6 a 25 anos de prisão, aplica-se, por mais ajustada, a mesma pena que foi fixada no anterior cúmulo – 16 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
1. O arguido AA veio interpor recurso da decisão do tribunal colectivo, datada de 21/11/2008, que, no âmbito do processo comum colectivo n.º 127/01.1JAFAR, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa e reunido para o efeito, lhe fixou a pena única de 17 (dezassete) anos de prisão, como resultado de um cúmulo jurídico de penas que lhe foram aplicadas nesse processo e no processo comum colectivo n.º 68/02.5GBASL, da 5.ª Vara, desse mesmo Tribunal.
O arguido, nascido em 18/11/1954, encontra-se em cumprimento da pena de 23 (vinte e três) anos de prisão, à ordem do processo comum singular n.º 148/98.0TBLMG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, pena essa que foi o resultado de um cúmulo jurídico de várias penas, aplicadas em múltiplos processos e no qual não foram englobadas as penas objecto do presente cúmulo, por os respectivos crimes terem sido praticados posteriormente à data do trânsito em julgado da decisão que englobou todas as penas anteriores.

2. Os crimes em relação de concurso são os indicados no quadro abaixo, por ordem cronológica da prolação das respectivas decisões:

PROCESSOTRIBUNALFACTOSCONDENAÇÃOCRIMES E PENAS
1
68/02.5GBASL
5.ª Vara, 2.ª Secção Criminal de Lisboa
05-04-200215/12/2005 (transitada em julgado em 18/01/2006 – fls. 141)1 crime de falsificação (arts. 255.º e 256.º, n.ºs 1 e 3, do CP) – 1 ano de prisão;
I crime de burla (art. 217.º, n.º 1, do CP) – 1 ano e 6 meses de prisão;
1 crime de receptação (art. 231.º, n.º 1, do CP) – 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas – 2 anos de prisão.
2
127/01.1JAFAR
6.ª Vara Criminal de Lisboa

03-03-2001 a 26-04-2002

30/01/2007 (transitada em
julgado em
08/05/2007 – fls. 67)



1 crime de receptação (art. 231.º, n.º 1, do CP) – 2 anos e 6 meses de prisão;
21 crimes de falsificação de documento agravada (art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CP) – 3 anos e 6 meses de prisão por cada um;
1 crime de falsificação de documento (art. 256.º, n.º 1, al. b), do CP) – 1 ano e 6 meses de prisão;
1 crime de burla qualificada (arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do CP) – 6 anos de prisão;
12 crimes de burla (art. 217.º, n.º 1, do CP) – 2 anos de prisão por cada um.

Em cúmulo jurídico destas penas – 16 anos de prisão.


3. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando uma única conclusão do seguinte teor:
“A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida, sendo para esse efeito levados em linha de consideração todos os elementos que possam atenuar os factos praticados pelo arguido”.
A ideia-base de que parte, na motivação, é a de que o cumprimento sucessivo de duas longas penas de prisão impossibilita a sua reinserção social, afirmando que o afastamento da actividade criminosa teria mais sucesso «com a possibilidade de o arguido sentir que poderá ainda recuperar a sua vida fora do sistema prisional, ao invés de ser, pelo peso das duas penas, separado definitivamente da sua família.»

4. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo, finalizando do seguinte modo:
“Atentas as penas de prisão aplicadas ao arguido ora recorrente e que estão em relação de concurso, sendo de 6 a 25 anos de prisão a moldura penal abstractamente aplicável, consideradas a gravidade objectiva e subjectiva dos factos provados e o grau de culpa evidenciado, vistas as exigências de prevenção, gerais, e as que no caso se fazem sentir, é adequada e conforme com os critérios definidores do art. 77º do CP a pena única de 17 anos de prisão aplicada ao recorrente, não merecendo qualquer censura o acórdão recorrido”.

5. Neste Supremo Tribunal o Ministério Público pronunciou-se no sentido do acórdão recorrido não merecer qualquer reparo, devendo negar-se provimento ao recurso.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão, não tendo sido requerida a audiência de julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

7. Factos provados:
7.1. Da decisão recorrida constam como provados os seguintes factos, com relevância para a decisão deste cúmulo:
(…)
P) Por acórdão proferido em 15-12-2005 no processo comum colectivo com o n.º 68/02.5GBASL da 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 18-01-2006, o arguido foi condenado pela prática em 05-04-2002 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.os 1 e 3, do Código Penal, com referência ao art. 255º do mesmo diploma legal, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1, do Código Penal, nas penas de, respectivamente, 1 ano de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão e 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos de prisão.
Q) Deram-se como provados neste processo comum colectivo com o n.º 68/02.5GBASL da 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, os seguintes factos:
1. Em circunstâncias não apuradas e a indivíduo não identificado o arguido obteve o cheque n.º 00000000, da conta n.º 00000000, do Banif, de que BB, melhor identificado a fls. 19 é titular, o qual não se encontrava preenchido nem assinado;
2. Tal cheque havia sido retirado ao referido titular da conta, contra a vontade deste em circunstâncias não apuradas, facto que era do conhecimento do arguido;
3. Sabia o arguido não ser titular de tal conta nem estar autorizado a movimentá-la e, na posse do mencionado cheque, decidiu o arguido utilizá-lo na obtenção de proventos económicos a que sabia não ter direito;
4. Em data não apurada de Abril de 2002, CC, melhor identificado a fls. 14, publicitou num jornal a sua intenção de proceder à venda de um telemóvel da marca “Nokia” – modelo 9210, que lhe pertencia;
5. Ao anúncio publicado por CC respondeu o arguido, que se mostrou interessado em adquirir o mencionado telemóvel, tendo combinado, então, encontrarem-se em Lisboa, junto ao jardim do Príncipe Real, a fim de concretizar a venda do aparelho;
6. No dia 5 de Abril de 2002, compareceram o arguido e o CC no local acordado onde realizaram a dita venda e, para pagamento do te1emóvel que o CC vendeu ao arguido, este preencheu, assinou e entregou ao CC o cheque de fls. 6, supra referenciado;
7. Nele, o arguido após pelo seu próprio punho a data 2002-04-05, o valor de 650 euros por extenso e em numerário e, no lugar destinado à assinatura do sacador, escreveu o arguido no referido cheque o nome de BB, por forma a criar a convicção de que tal assinatura correspondia à do verdadeiro titular da conta;
8. No acto da entrega de tal cheque a CC criou o arguido no mesmo a convicção de que a assinatura aposta no cheque no lugar destinado à do sacador correspondia à do titular da conta sendo, portanto, verdadeira e que ele, arguido, era legítimo portador de tal documento, pelo que só por isso o CC lhe entregou o referido telemóvel;
9. Apresentado, porém, esse cheque a pagamento não foi pago, pois o titular da conta havia comunicado ao banco sacado o seu extravio;
10. Ficou assim o CC lesado na quantia inscrita no cheque e legais acréscimos, como era intenção do arguido;
11. Ao forjar tal assinatura teve o arguido o propósito de convencer que a mesma era do titular da conta e, portanto, verdadeira e aumentar o seu património à custa daquele;
12. Ao entregá-lo para pagamento do mencionado telemóvel nas referidas condições foi seu desígnio ludibriar e lesar patrimonialmente o titular da conta, o CC e o Banif, convencendo que a assinatura aposta no cheque era verdadeira e que tal cheque era título válido para dessa forma receber o telemóvel;
13. Sabia o arguido que dessa forma causava prejuízos ao Estado e a terceiros;
14. Com a sobredita conduta pôs ainda, o arguido, em crise a credibilidade das pessoas em geral na genuinidade e exactidão merecidas por tal documento no tocante às menções dele constantes;
15. Tudo fez de modo deliberado e livre, ciente da proibição legal da sua conduta;
16. O arguido sofreu já diversas condenações criminais, desde 1978, por crimes de atentado ao pudor, furto, evasão, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação, burla agravada e abuso de confiança (…);
17. O arguido apresenta uma perturbação da personalidade com comportamentos anti-sociais que se consubstanciam, sobretudo em burlas, falsificações de documentos e emissão de cheques sem provisão e tem perigosidade social, no sentido de ter elevada probabilidade de vir a cometer crimes semelhantes aos constantes do processo. Evidencia falta de respeito pelos outros sem que tal lhe provoque marcada angústia e culpabilidade;
18. Tem antecedentes de tratamento psiquiátrico aos 14-15 anos de idade e mais tarde quando da reclusão no Anexo Psiquiátrico do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, estando actualmente medicado com “Morfex 30”. É imputável;
R) Por acórdão proferido nos presentes autos em 30-01-2007, transitado em julgado, o arguido foi condenado pela prática:
- Em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 21 (vinte e um) crimes de falsificação de documento agravada, ps. e ps. pelo art. 256º, n.os 1, al. a), e 3, do Código Penal, na pena (por cada um desses crimes) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
- Em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de 12 (doze) crimes de burla, ps. e ps. pelo art. 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena (por cada um desses crimes) de 2 (dois) anos de prisão;
S) Em cúmulo jurídico das penas referidas na alínea que antecede, o arguido foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
T) No acórdão proferido nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:
1. Após ler o Jornal Ocasião e verificar a existência de inúmeros anúncios de venda de equipamento informático e de telecomunicações, o arguido, perspectivando que a aquisição fraudulenta de artigos desse tipo de bens se revelaria lucrativa, pelo seu valor e fácil transporte, logo formulou um plano tendente a tal;
2. Tal plano consistia em adquirir e fazer seu equipamento informático e de telecomunicações, cujas vendas eram publicitadas no aludido jornal, usando para o efeito documentos de identificação e cheques de terceiros que haviam sido subtraídos aos respectivos titulares, documentos de identificação que o arguido, após falsificação, usaria como se do verdadeiro titular se tratasse;
3. Por forma a não ser identificado, o arguido assumiria a identificação constante dos documentos que comprava, alterando-os, designadamente os bilhetes de identidade e cartas de condução, no que respeita à foto, já que deles retirava a original e, em seu lugar, colocava a sua fotografia e, sempre que se lhe afigurava necessário e por forma a fazer corresponder os elementos de identificação com a sua pessoa, alterava ainda as datas de nascimento e altura, após o que plastificava os documentos que passava a usar;
4. Na posse dos documentos já alterados, o arguido contactava telefonicamente os anunciantes das vendas e, manifestando-se interessado na aquisição do bem publicitado, marcava encontro com os mesmos, apresentando-se o arguido com os documentos de identificação falsificados e entregando, como pagamento, os cheques correspondentes à conta cuja identidade assumia, consumando-se as transacções, em regra, na via pública, em locais centrais da cidade de Lisboa;
5. O arguido tinha sempre uma aparência cuidada, apresentando-se como uma pessoa culta e bem falante e dizia ser engenheiro ou arquitecto, identificando-se, inclusive, com cartões de inscrição nas Ordens Profissionais referidas, cartões que igualmente falsificara;
6. Vezes houve em que o contacto com os ofendidos se processou unicamente por telemóvel, sendo os artigos adquiridos remetidos ao arguido via CTT/Postlog, à cobrança;
7. Adquiridos os artigos, os cheques nunca obtinham bom pagamento;
8. Na execução do plano, no início de 2001, o arguido obteve por valor e de indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, vários documentos de identificação, outra documentação e cheques em branco, documentos que sabia terem ilícita proveniência, por serem subtraídos aos respectivos titulares e que sabia obter sem o seu conhecimento ou anuência;
9. Concretamente, o arguido obteve lotes de documentos de identificação e cheques da titularidade de:
- DD;
- EE
- BB;
-FF; e
- GG;
10. O arguido obteve ainda número não apurado de cheques em branco, referentes a contas de que são titulares:
- HH;
- II; e
- JJ;
11. O arguido obteve ainda um carimbo com a assinatura “M. .........”, que destinou a apor nos cheques associados a contas conjuntas ou solidárias em que se mostrava, ou aquele presumia ser necessária, a aposição de mais de uma assinatura;
12. No lote de documentos obtidos pelo arguido e emitidos em nome de DD encontravam-se vários cheques, em branco, referentes à conta bancária com o n.º 00000000 de que este era titular na Nova Rede – BCP, um cartão da Ordem dos Engenheiros e o bilhete de identidade com o n.º 0000000, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa;
13. No B.I. emitido em nome de DD, o arguido procedeu à substituição da fotografia original do documento por uma sua e alterou, por rasura mecânica, o número das dezenas e das décimas nos campos correspondentes às datas – ano - de emissão e de nascimento e à altura, fazendo constar falsamente do documento que fora emitido em “25-06-1977”, que o ano de nascimento era “1951” e que a altura era “1,86”, após o que plastificou o documento de seguida;
14. No lote de documente emitidos em nome de BB encontravam-se, além de outros documentos, cheques em branco referentes à conta bancária com o n.º000000000, de que aquele era titular no Banif, o seu B.I. com o n.º 0000000000, emitido em Setúbal em 22-01-2001 e a carta de condução com o n.º 000000000
15. Dos aludidos B.I. e carta de condução em nome de BB, o arguido retirou as fotos originais e, em seu lugar, colocou a sua fotografia, alterando ainda no B.I., por rasura mecânica, o n.º das dezenas e das décimas correspondente aos campos “data de nascimento” e “altura” sendo a data de nascimento alterada de 1968 para 1958 e a altura de 1,65 para 1,85;
16. Do lote de documentos emitidos em nome deFF, concretamente do B.I. com o n.º 00000000, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, em 24-04-1997, e da carta de condução com o n.º 00000000, o arguido retirou as fotos originais e, em seu lugar, colocou a sua fotografia;
17. No lote de documentos emitidos em nome de EE encontravam-se quatro cheques referentes à conta solidária com o n.º 0000000, de que aquele era 1° titular no BES, e o respectivo B.I.;
18. No lote de documentos emitidos em nome de JJ encontravam-se, entre outra documentação, cheques referentes à conta conjunta com o n.º 000000000da CGD, de que a mesma era titular juntamente com EE;
19. No lote de documentos em nome de HH, ao tempo já falecido, encontravam-se cheques referentes à conta bancária com o n.º 0000000000, de que o mesmo foi titular no BPA;
20. Por seu turno, no lote de documentos emitidos em nome de II encontravam-se cheques referentes à conta bancária com o n.º00000000, de que o mesmo era titular na CGD;
21. No lote de documentos emitidos em nome do cidadão espanhol GG, encontravam-se, entre outros, um livrete automóvel, um cartão de identidade e uma licença de condução;
22. Usando da documentação que falsificara e dos cheques referentes à conta bancária com o n.º 0000000, do BCP, mencionados nos pontos 12. e 13. que antecedem, e onde figurava como titular DD, o arguido:
- Em 03-03-2001, durante a tarde, encontrou-se com o KK junto ao Centro Comercial do Saldanha e propôs a este adquirir-lhe um computador portátil, da marca Gateway, modelo 2150 Solo, pelo valor de 500.000$00, o que o KK aceitou, tendo o arguido entregue a este para pagamento um cheque, naquele valor, com o n.º 00000000, sacado sobre a aludida conta do BCP e que, no acto, preencheu na íntegra, assinando-o como se do DD se tratasse;
- Em 20-04-2001, pelas 18h00, no Campo Pequeno, em Lisboa, encontrou-se com LL e propôs a esta adquirir-lhe um computador portátil, da marca Apple, modelo I.Book, pelo valor de 200.000$00, o que a mesma aceitou, tendo o arguido entregue à mesma, para pagamento, um cheque naquele valor, com o n.º 000000000000 sacado sobre a supra referida conta, que preencheu na íntegra, assinando-o como se de DD se tratasse;
- Em 21-04-2001, pelas 15h00, no Campo Pequeno, em Lisboa, encontrou­-se com Florin Bazgau e propôs a este adquirir-lhe um computador portátil, da marca Compac, modelo Presario 1200, pelo valor de 250.000$00, uma impressora e artigos em ouro (um fio, uma pulseira, quatro anéis e uma cruz) pelo valor de 150.000$00, o que aquele aceitou, tendo-lhe o arguido entregue para pagamento dois cheques com os n.os'0000000000 e 00000000000, nos ditos valores monetários, sacados sobre a mencionada conta do BCP, que no acto preencheu e assinou como DD;
- Em 20-04-2001, pelas 17h30, encontrou-se com MM junto à porta principal da Praça de Touros do Campo Pequeno, em Lisboa, e propôs a este adquirir-lhe um computador portátil, da marca Toshiba, modelo 2800-100, pelo valor de 300.000$00, o que aquele aceitou e entregou ao MM para pagamento um cheque nesse valor, com o n.º 00000000, sacado sobre a aludida conta do BCP, que preencheu e assinou como se de DD se tratasse;
- Em 30-03-2001, pelas 18h30, encontrou-se com XX junto ao Centro Comercial Atrium Saldanha e propôs a este adquirir-lhe o computador portátil, da marca Toshiba, modelo 480­CDT, pelo valor de 210.000$00, o que aquele aceitou, tendo-lhe o arguido entregue para pagamento um cheque nesse valor, com o n.º 000000000, sacado sobre a aludida conta do BCP, que preencheu e assinou no acto, como se do titular da conta se tratasse;
23. Em todos estes contactos, o arguido apresentou-se como engenheiro DD, identificou-se com o B.I. emitido em nome deste, mas onde constava a fotografia do primeiro, e com um cartão da Ordem dos Engenheiros;
24. Apresentados a pagamento os referidos cheques foram devolvidos com a indicação de extravio;
25. Usando dos documentos de identificação referidos no ponto 17. que antecede, emitidos em nome de EE, e dos cheques sacados sobre a conta conjunta com o n.º 000000000, de onde JJ figura como co-titular na CG D, juntamente com EE, o arguido:
- Em 23-12-2001, pelas 13h00, no Saldanha, em Lisboa, encontrou­-se com NN e propôs a este adquirir-lhe o computador Pentium III, da marca IBM, modelo A21M, com DVD, pelo valor de 385.000$00, o que aquele aceitou, tendo-lhe o arguido entregue para pagamento o cheque com o n.º 0000000, naquele valor, sacado sobre a dita conta da CGD, no qual no espaço destinado à assinatura de saque já apusera o carimbo mencionado no ponto 11. que antecede e que, no acto de entrega acabou de preencher, assinando-o como se de EE se tratasse;
- Neste acto, o arguido identificou-se como EE, apresentou o B.I., que previamente falsificara, e um cartão da Ordem dos Engenheiros, que igualmente falsificara;
- Em 04-02-2002, adquiriu à cobrança através da empresa EMS - Postlog, a OO um telemóvel da marca Nokia, pelo valor de €850,00, que mandou entregar na Avenida R--------------------,---4, em Lisboa e que pagou com o cheque n.º 00000000, no valor de €859,24 (inclui portes), sacado sobre a referida conta, no qual, no espaço destinado à assinatura de saque colocou a assinatura de carimbo referido no ponto 11. e bem assim uma assinatura que simulou pertencer a EE;
- Em 30-01-2002, adquiriu à cobrança a PP dois telemóveis, de marca Nokia, modelo 6210, e Siemens, modelo S45, pelo valor de €250,00, que mandou entregar na Rua Ivens, n.º 52, 7º Esq., em Lisboa, entregando como pagamento o cheque n.º 0000000 no valor de €258,42 (inclui despesas de envio), sacado sobre a supra referida conta, no qual, no espaço destinado à assinatura de saque colocou a assinatura de carimbo referido no ponto 11. e a assinatura que quis fazer crer pertencer a EEs;
- O cheque com o n.º0000000000 quando apresentado a desconto, foi devolvido por extravio e os cheques com os n.os 0000000 e 0000000 não chegaram a ser recepcionados pelos ofendidos;
- Em 23-11-2001, pelas 16h00, junto ao Hospital Particular, em Lisboa, encontrou-se com QQ, visando a compra do computador portátil da marca Airis, pelo valor de 350.000$00;
- Neste acto, o arguido identificou-se como sendo o Engenheiro EE, responsável pelas obras do Corte Ingles, apresentou o B.I. falso e um cartão da Ordem dos Engenheiros em nome do segundo e, como pagamento, entregou o cheque com o n.º 00000000, no dito valor de 350.000$00, sacado sobre a mencionada conta da CGD, que preencheu e onde previamente colocara, no espaço destinado à assinatura de saque, uma assinatura que quis fazer crer ser elaborada por JJ e a assinatura do carimbo referido no ponto 11., cheque que referiu pertencer à empresa onde trabalhava;
- Em 23-01-2002, identificando-se como Engenheiro EE, adquiriu à cobrança, através do correio EMS, a RR, pelo valor de €200,00, um telemóvel da marca Motorola, que mandou entregar num endereço em Lisboa, emitindo pelo valor de €209,08 (inclui portes), o cheque n.º 0000000000, sacado sobre a supra referida conta n.º 00000000, que preencheu e onde colocara, no espaço destinado à assinatura de saque o nome de JJ e a assinatura do carimbo referido no ponto 11.;
- Quando apresentados a desconto, os cheques com os n.os 0000000000 e 0000000000 foram devolvidos com a indicação de extravio;
26. Usando dos cheques em nome de HH, associados à conta solidária com o n.º 000000000000, de que o mesmo em vida era titular no BPA, o arguido:
- Em 21-07-2001, pelas 10h00, encontrou-se com SS no Terreiro do Paço, em Lisboa, e identificou-se como DD, propôs-lhe a aquisição de um computador portátil da marca Compaq, modelo Presario 1200, pelo valor de 290.000$00, que aquele aceitou, e entregou ao mesmo como pagamento o cheque com o n.º 000000000, sacado sobre a aludida conta solidária;
- Neste cheque o arguido já apusera como assinatura de saque uma assinatura que quis fazer crer ter sido elaborada por HH e, no local, assinou-o ainda como DD, acabando de o preencher;
- Apresentado a desconto, este cheque foi devolvido;
- Em 12-07-2001, na sequência de anúncio publicitando a venda de um veículo automóvel, o arguido encontrou-se com TT no Campo Pequeno, em Lisboa, propôs-lhe a aquisição do veiculo automóvel da marca Mercedes, modelo SLK 200 Kompressor, com a matrícula alemã 0000000000 e com o chassis n.º 00000000, de que o segundo era proprietário;
- Neste acto, o arguido apresentou-se, mais uma vez, como DD, e propôs ao TT adquirir-lhe a viatura pelo valor de 6.600.000$00, o que este aceitou;
- A venda concretizou-se no dia seguinte, com a entrega pelo arguido do cheque n.º 00000000, no referido valor de 6.600.000$00, sacado sobre a aludida conta de que o HH era titular, cheque que o arguido preencheu por meios mecânicos, emitindo-o a favor do TT e no qual apusera uma assinatura de saque que quis fazer crer ser pertença do legítimo titular, que alegou ser seu sócio;
- Convencido de que o arguido era o legítimo portador do cheque, o TT entregou àquele as chaves do carro e uma cópia do documento original de propriedade do veiculo e da declaração de compromisso que o arguido no acto assinou, ficando então combinado que, nos três dias subsequentes, o TT daria baixa de circulação da viatura e, obtida boa cobrança do cheque, devolveria ao arguido o original da declaração de registo de propriedade, declaração que o próprio arguido preenchera e assinara como DD;
- De seguida, o arguido mandou fazer chapas de matrícula do corpo diplomático, com o n.º 00000000, que colocou na aludida viatura e à qual não pertenciam, e, usando as mencionadas chaves que consigo detinha, retirou-a, conduzindo-a, do parque de estacionamento onde o TT a parqueara, em Lisboa;
- Após, no veículo, junto à respectiva porta, do local onde habitualmente na fábrica é colocada uma chapa autocolante com as características da viatura, o arguido arrancou a chapa autocolante original e, em seu lugar, colocou um papel, que preencheu por meios mecânicos e onde fez constar um n.º de chassis diferente (0000000000000) daquele que corresponde à viatura e que esta tem gravado a frio e a falsa matrícula 000000000 com o que pretendia simular a chapa original autocolante e fazer crer perante as autoridades que a viatura tinha as características aí referidas;
- Por forma a obstar que a viciação e irregular situação do veículo viesse a ser detectada pelas autoridades policiais, o arguido procedeu ao fabrico de documentos de registo e circulação do veículo (dois livretes e duas “permissio de circulation”), alegadamente emitidas pela “Jefatura de Trafico de Madrid”, neles mencionando a marca e o modelo da viatura, o falso número de matrícula e identificando como seu proprietário GG, identidade que passou a usar;
- O arguido elaborou tais documentos por reprodução a jacto de tinta monocromática/policromática, a partir dos documentos que adquiriu e que se encontravam emitidos em nome de tal indivíduo;
- Apresentado a desconto, o cheque com o n.º00000000 foi devolvido por motivo de extravio;
- A supra mencionada viatura, avaliada em €32.393, foi recuperada em 29-04-2002 e entregue ao seu legítimo proprietário;
27. Em data anterior a 12-07-2001, o arguido, plenamente consciente da sua ilícita proveniência, adquiriu um lote de documentos, emitidos em nome do cidadão espanhol GG, elemento do corpo diplomático espanhol e a quem haviam sido furtados;
28. A partir de tais documentos, um cartão de identidade de cidadão espanhol, uma licença de condução e um livrete de viatura, o arguido, além de fabricar nova documentação para o veículo automóvel que tinha adquirido ao TT, alterou os documentos de identificação pessoal emitidos em nome de GG (cartão de identidade e licença de condução);
29. O arguido retirou de tais documentos a foto original deles constante e, em seu lugar, apôs a sua foto e, no caso da licença de condução, por rasura mecânica e sobreposição de traços no algarismo das dezenas do ano da data de nascimento e, no caso do cartão de identidade, por sobreposição de traços no algarismo das unidades do ano da data de validade e algarismo das dezenas do ano da data de nascimento, os quais foram alterados de “23-05-2001” para “23-05-2004” e de “02-08-1977” para “02-08-1957”;
30. O arguido fabricou ainda seis novos documentos identificativos em nome de GG (cartão de identificação de funcionário do Reino de Espanha, três cartões do corpo diplomático, cartão do Colegio Oficiales de Medicos e cartão da Nato) o que fez por reprodução a jacto de tinta monocromática/policromática, reprodução electrofotográfica e decalque, que passou a usar como se de seus documentos de identificação se tratassem;
31. Usando os cheques referentes à conta bancária com o n.º 0000000000, da CGD, de que é titular II, o arguido:
- No dia 01-04-2002, pelas 19h00, encontrou-se com UU na Rotunda do Areeiro, em Lisboa, e propôs a este adquirir-lhe o computador portátil da marca Compaq, modelo Presario 1200, pelo valor de €1.000,00, o que o mesmo aceitou, tendo-lhe o arguido entregue como pagamento um cheque com o n.º 00000000, sacado sobre a aludida conta, no qual, previamente, apusera a assinatura do carimbo mencionado no ponto 11. e uma assinatura que quis fazer crer ser pertença de II, preenchendo-o quanto ao mais no acto de entrega;
- No dia 22-02-2002, na Praça de Espanha, em Lisboa, encontrou-se com VV e propôs a este adquirir-lhe uma máquina de filmar digital da marca Samsung, modelo VP D55, pelo valor de €850,00, o que o mesmo aceitou, tendo-lhe o arguido entregue como pagamento um cheque com o n.º 000000000, sacado sobre a aludida conta e onde previamente apusera a assinatura do carimbo mencionado no ponto 11. e uma assinatura que quis fazer crer pertencer a II;
- Neste encontro, o arguido identificou-se como sendo o arquitecto DD, apresentando o B.I. falso referido no ponto 13. e o cartão da Ordem dos Engenheiros mencionado no ponto 12.;
- O VV confrontou o arguido com o facto de o cheque que lhe havia entregue ser sacado sobre conta com titular diferente da sua pessoa, tendo-lhe o segundo referido que tal cheque pertencia a empresa onde trabalhava e de que era sócio;
- Os aludidos cheques não tiveram pagamento;
32. Usando os documentos que falsificara e os cheques sacados sobre a conta bancária com o n.º 000000001, do Banif, de que é titular BB, o arguido:
- No dia 26-04-2002, pelas 12h15, encontrou-se com CC na Praça de Londres, em Lisboa, e propôs a este adquirir-lhe um PC de bolso, da marca Compaq, modelo Ipaq H 3760, pelo valor de €600,00, o que o mesmo aceitou, tendo-lhe o arguido entregue como pagamento o cheque com o n.º 000000000, sacado sobre a supra mencionada conta, que preencheu, assinando-o como se do BB se tratasse;
- No acto, o arguido apresentou-se com o B.I. falso em nome de BB a que se faz alusão no ponto 15. e com um cartão da Ordem dos Arquitectos;
- Apresentado a pagamento, o referido cheque foi devolvido por motivo de extravio;
33. Os ofendidos acima identificados aceitaram os cheques na convicção criada pelo arguido de que as assinaturas apostas nos mesmos no espaço destinado ao sacador eram verdadeiras e correspondiam às do titular da respectiva conta bancária e que o arguido era seu legítimo portador, razão pela qual lhes entregaram os artigos;
34. O arguido sabia que os documentos de identificação e cheques que obteve resultavam de actividade ilícita desenvolvida por terceiros, concretamente de factos ilícitos contra o património, visando a obtenção de vantagem patrimonial;
35. Na sequência da realização ao arguido de exame médico-legal psiquiátrico nestes autos concluiu-se que aquele “apresentou à observação sintomatologia compatível com o diagnóstico de perturbação anti-social da personalidade”;
36. Em tal exame concluiu-se ainda, relativamente ao arguido, que “nada foi encontrado que permita inferir que aquando dos factos não se encontrasse capaz de lhes avaliar a ilicitude e de se determinar por essa avaliação”, bem como que “deve ser considerado imputável”;
37. Por fim, concluiu-se no mesmo exame, no que tange ao arguido, que “a entorse caracterial que transporta (…) rouba-lhe margem de manobra no governo-de-si, autorizando a proposta de uma atenuação da imputabilidade”;
38. O arguido tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis agir da forma mencionada, com o intuito de fazer seus os referidos objectos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
39. O arguido é o mais velho de uma fratria de quatro;
40. Ambos os progenitores do arguido têm antecedentes de tratamento psiquiátrico e uma irmã daquele padece de esquizofrenia e de epilepsia;
41. O arguido frequentou a escola entre os 6 e os 18 anos de idade e terminou os estudos com a frequência do antigo 7º ano liceal;
42. Aos 18 anos de idade o arguido casou, tendo o casamento durado cerca de um ano e tendo do mesmo nascido uma filha;
43. Aos 22 anos de idade o arguido passou a viver com uma companheira de quem também tem uma filha;
44. Entre os 17 e os 19 anos de idade o arguido trabalhou numa fábrica do avô materno, mas nunca exerceu qualquer actividade profissional com carácter regular;
45. Entre 1978 e 2004, o arguido foi sujeito a diversas condenações pela prática de vários crimes, nomeadamente, de atentado ao pudor, furto, evasão, emissão de cheque sem provisão, burla, falsificação de documento, burla qualificada e abuso de confiança;
46. Por acórdão proferido em 10-12-2004 nos autos de processo comum singular com o n.º 148/98.0TBLMG do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, o arguido foi condenado pela prática em 08-02-2002 de um crime de burla qualificada e, realizado cúmulo jurídico de penas, englobando a que lhe foi imposta no aludido processo com outras anteriormente aplicadas, foi-lhe aplicada a pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão Através de elementos colhidos por este Tribunal junto do Tribunal de Lamego, o que realmente se extrai da respectiva decisão é o seguinte:
«Por sentença de 09-12-2003 e factos de 03-10-1995 o arguido, nos autos de processo comum singular com o n.º 000000000 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, foi condenado, como autor material de um crime de burla qualificada p. p. arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do CP, na pena de dois anos e oito meses de prisão; e, por acórdão proferido em 10-12-2004 [mas depositado em 13], em cúmulo jurídico dessa e doutras penas anteriores, foi-lhe aplicada a pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão»
;
U) O arguido encontra-se actualmente preso, em cumprimento de pena, à ordem do referido processo comum singular com o n.º 148/98.0TBLMG do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego”.

8. A única questão a tratar é a respeitante à pena única.

8.1. Nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP, «quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (n.º 1).
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas (n.º 2).
Nos termos do art. 78.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, o regime enunciado aplica-se também àquelas situações em que, depois de uma condenação ter transitado em julgado, houver conhecimento superveniente de o agente ter praticado, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, «sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes».
As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na decisão anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão (n.º 3 do mesmo normativo).
No caso, só há que levar em conta as penas aplicadas nos crimes constantes do quadro acima (ponto 2.), todos eles em relação de concurso uns com os outros.
A moldura penal aplicável, nos termos do já referido art. 77.º, n.º 2 do CP, tem como limite mínimo 6 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e como limite máximo 25 anos de prisão, por ser o limite intransponível da pena de prisão admissível, em conformidade com o mesmo normativo.
Na fixação da pena única dentro do limites balizados, de um lado, pela maior das penas parcelares e, do outro, pelo somatório de todas as penas, com o limite referido de 25 anos de prisão, sendo embora de levar em conta os critérios de determinação da medida da pena que incidiram sobre cada um dos crimes singularmente tomados, há que atender sobretudo e de modo específico aos factos globalmente considerados, em conjunto com a personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1 do CP). Este é o critério específico da determinação da pena conjunta.
Esse critério, conforme salienta FIGUEIREDO DIAS, consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa» e não a uma «pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro do moldura penal conjunta» (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291.) O mesmo A. refere ser ainda de grande relevância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Como se salienta na decisão recorrida, é elevado o número de crimes cometidos pelo arguido num curto período de tempo, cerca de 1 ano e 4 meses, considerando estritamente os crimes em concurso neste cúmulo jurídico. Porém, o arguido tem antecedentes criminais que remontam a uma época bastante recuada, pois desde o ano de 1989 vem ele praticando crimes da mesma natureza dos que estão em causa nestes autos. Por força dessa sua persistente actividade criminosa, foi ele já condenado, em anterior cúmulo, na pena de 23 anos de prisão, que se encontra a cumprir. É, pois, inegável que a sua conduta delituosa se não deve a factores de pluriocasionalidade, mas a uma tendência criminosa, que radica na sua personalidade.
Essa foi a razão por que o tribunal “a quo” lhe aplicou a pena de 17 anos de prisão. Não cremos, todavia, que a mesma seja de manter.
Em primeiro lugar, os crimes cometidos pelo recorrente impressionam, sem dúvida, sobretudo pelo seu número, mas são crimes da área patrimonial (crimes de falsificação e burla), e, na sua maior parte, enquadram-se na pequena e média criminalidade, bastando atentar nas penas singulares que foram impostas (entre 1 ano e 3 anos e 6 meses de prisão), só num caso tendo sido aplicada a pena de 6 anos de prisão, por um crime de burla qualificada.
O facto de se tratar de crimes patrimoniais não significa que se deva desvalorizar esse tipo de criminalidade, mas o tipo e a natureza do crime tem forçosamente de estar presente na avaliação da globalidade da conduta, para efeitos de determinação da pena única. E não só o tipo e a natureza do crime, como também a gravidade que transparece de uma forma geral das penas singulares aplicadas.
Como se escreveu no acórdão de 22/04/2004, Proc. n.º 132-04, de que foi relator o mesmo deste processo: (…) a pena máxima que a nossa legislação penal consente, de acordo com o princípio constitucional de que não pode haver penas de prisão perpétua ou de duração ilimitada (art. 30.º n.º 1), é de 25 anos de prisão (art. 41.º n.º 2 do CP). Isto para os casos mais graves que se possam conceber, desde os crimes de homicídio aos crimes contra a humanidade, e, dentro destes, para uma infinidade de crimes, pois aquela pena máxima já inclui o concurso de crimes.
Tal significa que, na pena unitária a estabelecer, será preciso levar em conta o tipo de crime, dentro de uma hierarquia axiológico-normativa que transparece da lei penal e, acima dela, da própria Constituição, traduzindo-se em princípios tão basilares como o da proporcionalidade das penas.
Dentro de cada tipo de crime, será preciso ver a sua gravidade relativa, e também, como é bom de ver, a quantidade de delitos cometidos, que não valerá por si, abstraindo do demais, mas enquanto componente daquela avaliação conjunta a que a lei manda proceder.
Ora, no caso, como se disse já, está em causa um conjunto significativo de crimes de carácter patrimonial, mas na sua maior parte não tendo merecido penas de grande expressão.
Por outro lado, também será de levar em conta que o arguido tem para cumprir uma pena única, resultante de cúmulo anterior, que ascende a 23 anos de prisão, ou seja, quase o máximo absoluto consentido por lei e que a esses 23 anos se soma a pena do presente cúmulo, a cumprir sucessivamente àquela.
Todavia, não se pode olvidar que o arguido foi condenado em anterior cúmulo (no Proc. n.º 127/01, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa), por acórdão transitado em julgado, na pena única de 16 anos de prisão, não tendo entrado nesse cúmulo as penas que agora estão em causa neste processo, pois o conhecimento dos respectivos crimes foi superveniente à sua elaboração. Sendo assim, na reelaboração do cúmulo a que se tem de proceder agora haverá que levar em conta a pena única aplicada nesse outro cúmulo. Todavia, por um lado, não é conveniente alongar excessivamente a pena única, pelas razões acima referidas e, por outro lado, os crimes agora conhecidos e que motivam a reelaboração do cúmulo não acrescentam nada, quer ao juízo anteriormente feito sobre a globalidade dos factos em análise, quer sobre a personalidade unitária do agente. Assim, sendo a moldura penal de 6 a 25 anos de prisão, aplica-se, por mais ajustada, a mesma pena que foi que foi fixada no anterior cúmulo – 16 anos de prisão.

III. DECISÃO
9. Nestes termos, acordam na (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se o mesmo na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão.
No mais, mantêm a decisão recorrida.

Sem custas.

      Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Março de 2009
      Os Juízes Conselheiros

      Rodrigues da Costa (relator, com declaração de voto)

      Arménio Sottomayor

      Carmona da Mota (presidente)


Declaração de voto:
Fui relator do acórdão, mas sou vencido quanto à pena.
A minha discordância baseia-se no seguinte:

Como se disse no texto do acórdão, «está em causa um conjunto significativo de crimes de carácter patrimonial, mas na sua maior parte não tendo merecido penas de grande expressão.»
«Por outro lado, também será de levar em conta que o arguido tem para cumprir uma pena única, resultante de cúmulo anterior, que ascende a 23 anos de prisão, ou seja, quase o máximo absoluto consentido por lei e que a esses 23 anos se soma a pena do presente cúmulo, a cumprir sucessivamente àquela.»
Esse facto irá necessariamente retardar para momento muito distante a reentrada do arguido na vida social, podendo inutilizar por completo a sua reinserção, pois, tendo ele, actualmente, 54 anos de idade, correrá o risco de passar o resto dos seus dias no estabelecimento prisional.
Ora, será de crer que, com o avanço da idade e o afastamento forçado da vida social, por efeito da pena de prisão que terá de sofrer, devendo ter esta também um objectivo ressocializador, o arguido vá deixando de oferecer perigo de cometer crimes semelhantes aos que tem praticado.
Acresce que, apesar do diagnóstico de perturbação de anti-socialidade e da conclusão no sentido da sua imputablidade ao tempo da prática dos factos, o relatório da perícia de psiquiatria que lhe foi efectuado conclui que “a entorse caracterial que transporta (…) rouba-lhe margem de manobra no governo-de-si, autorizando a proposta de uma atenuação da imputabilidade”.
Os seus progenitores, aliás, «têm antecedentes de tratamento psiquiátrico e uma irmã dele padece de esquizofrenia e de epilepsia», como resulta do mesmo relatório.
Neste contexto, tendo em conta tudo quanto se expôs no acórdão, nomeadamente a globalidade do facto criminoso, as características deste, a sua expressão em termos de gravidade dentro da respectiva tipologia e a personalidade unitária do arguido, em que transparece uma inegável tendência para este tipo de crimes, mas também características de personalidade que apontam para uma imputablidade diminuída, a pena única mais ajustada para o conjunto de crimes em concurso neste processo seria, quanto a mim, a de 10 (dez) anos de prisão.
Não obstaria à aplicação de tal pena conjunta o facto de no cúmulo anterior ao conhecimento dos crimes que estão agora em causa e que foram objecto do processo 68/02.5GBASL, da 5.ª Vara Criminal de Lisboa (2.ª Secção), ter sido fixada a pena única de 16 anos de prisão, decisão que transitou em julgado. É que, tendo que se reformular o cúmulo, por força do conhecimento posterior de crimes que estavam em situação de concurso com os anteriores e que, portanto deveriam ter entrado no cúmulo, não há nenhuma «obrigação» de respeitar a pena conjunta anterior, a que acresceria simplesmente mais um quantum relativamente aos crimes posteriormente conhecidos. Até porque o que se deve considerar transitado são as penas parcelares e não o cúmulo jurídico efectuado anteriormente, que é refeito.
Conforme se escreveu no acórdão do STJ, de que fui relator e que está citado no texto do acórdão deste processo: «A reformulação é um novo cúmulo, em que tudo se passa como se o anterior não existisse. É, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º n.º 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas ⌠Esta limitação desapareceu da redacção actual – Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro⌡.
Esta é também a solução doutrinária mais congruente e que se pode ver, por exemplo, em FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 295: «Se a condenação anterior tiver sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a e, em função das penas concretas constantes daquela e da que considerar cabida ao crime agora conhecido, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso».
Ora sendo assim, não se trata de fazer uma mera adição ao cúmulo anterior ou de fazer um cúmulo limitado entre a pena unitária anteriormente estabelecida e a pena ou penas correspondentes ao(s) crime(s) posteriormente conhecidos.
Deste modo, a pena que acho mais ajustada para o presente cúmulo é a de 10 (dez) anos de prisão.
Lisboa, 19 de Março de 2009