Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL NULIDADE DO CONTRATO CONHECIMENTO OFICIOSO RESTITUIÇÃO DO SINAL PRINCÍPIO DO PEDIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Perante as conclusões da apelação, nas quais se alega a restituição do que fora prestado, a propósito de contrato declarado nulo, a pronúncia do acórdão, recaindo sobre tal matéria, não exorbita os poderes cognitivos do tribunal. II. A declaração de nulidade do contrato implica também a declaração dos seus efeitos, mantendo-se dentro do âmbito dos poderes cognitivos do tribunal a declaração da restituição do sinal prestado. III. A consagração do princípio do pedido não pode paralisar a declaração de restituição do prestado, por efeito do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil. IV. Tendo a parte podido fazer valer o seu direito na ação, nomeadamente um eventual direito de compensação sobre o valor do sinal a restituir, decorrente da declaração de nulidade do contrato-promessa, não existe violação do princípio do contraditório, quanto à questão da restituição do prestado pela outra parte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e mulher, BB, instauraram, em 21 de junho de 2017, no Juízo Central Cível ..., Comarca .., contra CC, ação declarativa de reivindicação, sob a forma de processo comum, pedindo que lhes fosse reconhecida a propriedade sobre a fração designada pela letra “…”, correspondente ao …, do prédio urbano sito na … n.º …, União de Freguesias ..., ..., concelho ..., e descrita, sob o n.º ..., na 2.ª Conservatória do Registo Predial ...., e o Réu condenado a restituir-lhes devoluta a referida fração. Para tanto, alegaram, em síntese, que adquiriram a fração, por compra e venda, em 1974, estando registada a seu favor; há cerca de dez anos, celebraram com o R. um contrato-promessa de compra e venda verbal, tendo por objeto a fração, pelo valor de € 50 000,00, tendo o R. pago o sinal de € 25 000,00, bem como realizado ainda seis ou sete pagamentos de € 1 000,00; desde essa altura, o R. habita a fração; e o contrato-promessa padece de nulidade, por falta de forma, ou, então, está sujeito a resolução, por incumprimento definitivo do R. O R., pessoal e regularmente citado, contestou, mas o articulado foi desentranhado do processo, por extemporâneo, seguindo-se o cumprimento do disposto no art. 567.º do CPC. Depois, em 25 de setembro de 2018, foi proferida a sentença, que, tendo declarado a nulidade do contrato-promessa, reconheceu a propriedade dos Autores sobre a fração, condenando o Réu a restituí-la àqueles, completamente devoluta. Inconformado com a sentença, o Réu apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 4 de junho de 2020, julgando procedente o recurso, alterou a sentença e condenou também os Autores a devolver ao Réu a quantia de € 31 000,00. Inconformados com o acórdão, os Autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) O acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alíneas e) e d), do CPC, ex vi art. 666.º, n.º 1, do CPC. b) O acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 3.º e 609.º, n.º 1, do CPC. c) Com o desentranhamento da contestação, esta não produz quaisquer efeitos, não podendo o Tribunal a quo determinar oficiosamente o que o R. deveria ter alegado, em sede de eventual reconvenção. d) O incumprimento da norma do art. 609.º, n.º 1, do CPC, atenta contra os princípios do dispositivo e do contraditório. e) Não pode existir uma condenação dos Autores ao pagamento de um valor que o Réu não requereu em sede de reconvenção. f) Do Assento n.º 4/95 decorre apenas a possibilidade de decretar um efeito que foi solicitado, ainda que sob diferente qualificação jurídica. g) A decisão do Tribunal a quo constitui, igualmente, uma violação do princípio do pedido (art. 3.º do CPC). h) No âmbito da nulidade, é apenas permitido que o tribunal possa declarar, oficiosamente, a nulidade e nunca que possa condenar os Autores à devolução do valor do sinal, sem que tal seja pedido. i) O acórdão recorrido é nulo, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento e por ter condenado em objeto diverso do pedido. j) O acórdão recorrido não permitiu que os Autores pudessem exercer condignamente a sua defesa, por exemplo, alegando a compensação pelo facto de o Réu ter ocupado o imóvel, sem qualquer título, prejuízo que excede o valor de € 31 000,00, ou deduzindo qualquer outra exceção que pudesse ser relevante. k) O Tribunal a quo violou ainda o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC). Com o provimento do recurso, os Autores pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição da condenação à devolução do valor do sinal. Contra-alegou o Réu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, para além da nulidade do acórdão, discute-se essencialmente os efeitos da declaração de nulidade de contrato-promessa de compra e venda de imóvel. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1. Os AA. são proprietários da fração autónoma designada pela letra “…”, correspondente ao … do prédio urbano sito na ..., n.º …, União de Freguesias ..., ..., concelho ..., descrito, sob o n.º …., na 2.ª Conservatória do Registo Predial ..... 2. Os AA. adquiriram esta fração através de contrato de compra e venda, em 1974, aos anteriores proprietários DD e EE. 3. A fração está registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial ... desde 13 de janeiro de 1976. 4. Os AA. sempre agiram como possuidores da fração pública e pacificamente, desde a data da sua aquisição e são quem paga os respetivos impostos. 5. Os AA. celebraram com o R., há cerca de dez anos, contrato-promessa de compra e venda verbal em relação à fração descrita, pelo valor de € 50 000,00, tendo o R. pago € 25 000,00, a título de sinal e princípio de pagamento. 6. Foram ainda efetuados, ao longo de vários meses, seis a sete pagamentos de € 1 000,00, nunca tendo o R. feito qualquer outro pagamento. 7. Durante estes dez anos, o R. nunca quis celebrar o contrato de compra e venda, nem fez o pagamento da totalidade do preço. 8. Desde essa data que o R. habita a mesma fração, sendo na fração que dorme, toma as refeições, recebe amigos, familiares e correspondência. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões, nomeadamente, para além da nulidade do acórdão, os efeitos da declaração de nulidade de contrato-promessa de compra e venda de imóvel. Os Recorrentes arguiram a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC), por excesso de pronúncia e condenação em objeto diverso do pedido. A nulidade por excesso de pronúncia decorre da violação da regra consagrada no art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo a qual o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. No âmbito de qualquer recurso, o objeto da sua pronúncia, suscitado pelas partes, consubstancia-se nas obrigatórias conclusões do recurso. A nulidade por excesso de pronúncia decorre, segundo os Recorrentes, da circunstância da restituição da quantia prestada pelo Recorrido não ter sido suscitada por este na ação, dada a inexistência da contestação. Nesta perspetiva, perante as conclusões formuladas na apelação, nas quais se alega a questão da restituição do que fora prestado pelo ora Recorrido, a propósito do contrato declarado nulo, a pronúncia do acórdão recorrido recaiu apenas sobre tal matéria. Por isso, não se tendo exorbitado dos poderes cognitivos, está excluído qualquer excesso de pronúncia no acórdão recorrido. Mesmo numa perspetiva mais ampla, assumida pelos Recorrentes, tendo em consideração os termos da ação, também não se verifica excesso de pronúncia no acórdão recorrido. Com efeito, a nulidade do contrato-promessa, expressamente alegada pelos Recorrentes, é de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no art. 286.º do Código Civil. Ainda que a nulidade não seja arguida, o tribunal pode declará-la, devendo, em qualquer circunstância, ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil. A declaração da nulidade implica também a declaração dos efeitos da nulidade, não fazendo sentido, em termos substantivos, declarar apenas parte dos efeitos da nulidade, quando existem todos os elementos que interessam. Por isso, não só por a matéria da nulidade do contrato-promessa ter sido alegada, como também por ser de conhecimento oficioso, o acórdão recorrido, mantendo-se dentro do âmbito dos poderes cognitivos do tribunal (art. 608.º, n.º 2, do CPC), não incorreu em excesso de pronúncia, ao declarar a restituição do sinal prestado. Por outro lado, os Recorrentes arguíram ainda a nulidade do acórdão recorrido, por condenação em objeto diverso do pedido, em violação dos limites da condenação previstos no art. 609.º, n.º 1, do CPC. Na verdade, a violação da regra dos limites da condenação, estabelecida em obediência ao princípio do dispositivo, é a causa da nulidade da decisão judicial constante da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. O acórdão recorrido, na sequência da declaração da nulidade do contrato-promessa de compra e venda, condenou os Recorrentes a devolverem ao Recorrido a quantia de € 31 000,00, sem que este último tivesse formulado o pedido na ação. No entanto, esta decisão não constitui uma violação ao disposto no art. 609.º, n.º 1, do CPC, mas uma exceção, decorrente da aplicação das normas substantivas dos arts. 286.º e 289.º, n.º 1, ambos do Código Civil. Não obstante a consagração do princípio do pedido, este não pode paralisar ou anular uma norma substantiva, como a do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, sendo certo ainda que a discussão da causa decorreu no âmbito da mesma causa de pedir, a nulidade do contrato-promessa de compra e venda. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2013 (1287/08.6TBBGC.P1.S1), “sendo de conhecimento oficioso (a nulidade), o tribunal não pode deixar de a declarar, bem como as respetivas consequências, a obrigação de restituição de tudo o que é prestado (art. 289.º, n.º 1, do CC)”, e cuja “condenação” de “cada uma das partes a restituir à contraparte as prestações recebidas (…) não viola o princípio do pedido”. Por outro lado, a doutrina do assento (acórdão uniformizador de jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de março de 1995 (BMJ n.º 445, pág. 67), segundo a qual “quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil”, permite, pelo seu sentido normativo, a sua aplicação ao caso vertente, ainda que o Recorrido não tivesse formulado um pedido. Sendo declarada judicialmente a nulidade do contrato-promessa, do qual advém o efeito da restituição do recebido, ipso iure, nomeadamente do art. 289.º, n.º 1, do Código Civil, seria um manifesto e “excessivo formalismo” a exigência de um pedido específico, designadamente nesta ação, numa inaceitável sobreposição do direito adjetivo, que é instrumental, sobre o direito substantivo. De resto, e nos termos do disposto no art. 290.º do Código Civil, as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade do negócio devem ser cumpridas simultaneamente. O sentido para o qual se propendeu tem vindo a ser sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 6 de junho de 2013 (836/09.7TBLSD.P1.S1) e naquele que antes se mencionou. O acórdão recorrido, assim, não tendo violado os limites da condenação, não padece da nulidade da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Nestes termos, improcede a nulidade do acórdão recorrido. 2.3. Ainda no âmbito adjetivo, que exclusivamente domina a revista, os Recorrentes invocaram também a violação do princípio do contraditório, alegando nomeadamente que não puderam exercer condignamente a sua defesa. O princípio do contraditório, em termos gerais, tem consagração expressa no art. 3.º, n.º 3, do CPC, para além de diversos afloramentos noutras disposições processuais, numa concretização ordinária da exigência constitucional do direito a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). O princípio do contraditório desdobra-se em diversos planos, designadamente no da alegação de factos, os quais, mediante a causa de pedir e o pedido, assim como as exceções, permitem a definir o objeto da ação. Os Recorrentes opõem a falta de defesa à restituição do sinal prestado pelo Recorrido, por efeito da declaração de nulidade contrato-promessa, afirmando que não puderam alegar a compensação, resultante do Recorrido ter ocupado o imóvel, sem qualquer título, equivalente a um prejuízo excedente ao valor de € 31 000,00. Esta afirmação carece de fundamento, porquanto os Recorrentes tiveram oportunidade, na ação, para alegar tal materialidade. Efetivamente, os Recorrentes, tendo suscitado na petição inicial a nulidade do contrato-promessa, tinham de saber que, em consequência de tal declaração, emergia também, como efeito jurídico, a restituição do que fora prestado pelo Recorrido, por aplicação do disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil. Nestas circunstâncias, e independentemente da posição que o Recorrido viesse a adotar na ação, os Recorrentes podiam, naquele articulado inicial, alegar a materialidade que tivessem entendido como sendo útil de oposição à restituição do sinal prestado, e que era uma consequência certa da declaração de nulidade do contrato-promessa, por preterição da forma legal, que fora requerida na petição inicial. Assim, tendo os Recorrentes podido fazer valer o seu direito na ação, nomeadamente um eventual direito de compensação sobre o valor do sinal a restituir, decorrente da declaração de nulidade do contrato-promessa, não existe violação do princípio do contraditório, nos termos em que foi arguido. Nesta conformidade, improcedendo as conclusões do recurso, nega-se a revista aos Recorrentes e confirma-se o acórdão recorrido, o qual não violou qualquer disposição legal, designadamente as especificadas no recurso. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Perante as conclusões da apelação, nas quais se alega a restituição do que fora prestado, a propósito de contrato declarado nulo, a pronúncia do acórdão, recaindo sobre tal matéria, não exorbita os poderes cognitivos do tribunal. II. A declaração de nulidade do contrato implica também a declaração dos seus efeitos, mantendo-se dentro do âmbito dos poderes cognitivos do tribunal a declaração da restituição do sinal prestado. III. A consagração do princípio do pedido não pode paralisar a declaração de restituição do prestado, por efeito do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil. IV. Tendo a parte podido fazer valer o seu direito na ação, nomeadamente um eventual direito de compensação sobre o valor do sinal a restituir, decorrente da declaração de nulidade do contrato-promessa, não existe violação do princípio do contraditório, quanto à questão da restituição do prestado pela outra parte. 2.5. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, por efeito da regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se: 1) Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
2) Condenar os Recorrentes (Autores) no pagamento das custas. Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 Olindo dos Santos Geraldes (Geraldes) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência. |