Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1747
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PRISÃO PREVENTIVA
INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL
ERRO GROSSEIRO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
ABSOLVIÇÃO EM JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ200809110017472
Data do Acordão: 09/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
1. O art. 225º do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não é aplicável aos casos de prisão preventiva ocorridos antes da entrada em vigor deste diploma, não sendo de aplicar, para resolver a questão, a norma do art. 5º do CPP, que rege sobre a aplicação da lei processual penal no tempo.

2. Isto porque o art. 225º, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva; e, estabelecendo o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa, no exercício da função jurisdicional, é verdadeiramente uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual, sendo a sua aplicação no tempo definida pelas regras do art. 12º do Cód. Civil.

3. A inexistência de indícios bastantes para integrar o conceito legal de «fortes indícios», exigido, além doutros requisitos, para que a prisão preventiva possa ser decretada, configura – se a prisão preventiva for decretada – uma ilegalidade, e o despacho que a decreta é ilegal, não sendo o erro (grosseiro ou não) o vício que o inquina. Todavia, para fundar o direito à indemnização, nos termos do n.º 1 do art. 225º do CPP (redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007), não basta a ilegalidade da prisão preventiva: exige-se que tal ilegalidade seja manifesta, tendo em conta as circunstâncias em que foi aplicada, pelo que, em tal situação, também só a manifesta inexistência de «fortes indícios» confere direito a indemnização.

4. No n.º 2 do art. 225º prevê-se o caso de prisão preventiva legal, mas que posteriormente veio a verificar-se ser total ou parcialmente injustificada, por erro grosseiro – ou seja, por erro escandaloso, crasso ou palmar, que procede de culpa grave do errante – na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

5. O erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva tem de ser apreciado à luz de um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na valoração dos pressupostos de facto invocados como fundamento desta.

6. O princípio constitucional da igualdade reconduz-se à proibição do arbítrio e da discriminação, postulando que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais e, inversamente, proibindo que se tratem desigualmente situações iguais e de modo igual situações iguais. Tal princípio não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.

7. O princípio da presunção de inocência, igualmente com assento constitucional, constituindo uma regra de tratamento a dispensar ao arguido ao longo do processo, não briga com a aplicação e manutenção da prisão preventiva.

8. O juízo sobre o erro grosseiro na valoração dos pressupostos de facto determinantes da prisão preventiva, a formular em momento posterior, tem por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na ocasião em que esta foi decretada ou mantida.

9. E o facto de o arguido sujeito a prisão preventiva legalmente decretada vir a ser posteriormente absolvido em julgamento, por não provados os factos que lhe eram imputados, é, por si só, insusceptível de revelar a existência de erro grosseiro por parte de quem decretou a aludida medida de coacção, e, por isso, não implica, só por si, a possibilidade de indemnização nos termos do art. 225º/2 do CPP.

10. Dizendo-se, no acórdão penal absolutório, que “não resulta dos factos provados que os arguidos, ou qualquer deles, tenham ateado fogo ou provocado incêndio”, e que, por isso, vão absolvidos dos crimes que lhes eram imputados, a absolvição é, no caso, decorrência do princípio in dubio pro reo: não se provar que praticaram os factos não significa que os não tenham praticado.

11. O art. 22º da Constituição parece não abranger a chamada responsabilidade por actos lícitos – o que excluiria a sua aplicação a casos em que foi aplicada prisão preventiva, de forma legal, mas em que, a final, ocorreu absolvição.

12. Mas, a não ser assim, então é certo que tal preceito consagra genericamente um direito a indemnização por lesão de direitos, liberdades e garantias, enquanto o n.º 5 do art. 27º tem um domínio especial ou específico de aplicação, consagrando expressamente o princípio de indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade, o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário.

13. Assim, no domínio da responsabilidade civil do Estado, o art. 22º regula essa responsabilidade, em geral, e o art. 27º, n.º 5 regula-a para a situação específica de «privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei»; e a relação de especialidade em que o art. 27º, n.º 5 se encontra, no confronto com o art. 22º, conduz a que este não seja invocável no âmbito do campo de intervenção daquele.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
AA intentou, em 21.09.2006, no Tribunal Judicial de Almodôvar, acção com processo ordinário contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a indemnização de € 200.000,00, por danos não patrimoniais por ela sofridos e da responsabilidade do demandado.
Alegou, em síntese, ter sido sujeita, em 31.07.2004, à medida de coacção de prisão preventiva, aplicada em despacho judicial, em que a Ex.ma Juíza entendeu que havia fortes indícios de ter a autora, com outro, ateado quatro focos de incêndio que deflagraram no concelho de Almodôvar no dia 26 desse mesmo mês.
Porém, a decretada prisão preventiva era injustificada e deveu-se a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a sua aplicação, já que não existiam os invocados fortes indícios da prática do crime pela autora.
Por despacho de 27.08.2004, que enfermou do mesmo erro, e que incidiu sobre requerimento da autora impetrando a substituição da prisão preventiva por outra medida não privativa da liberdade ou pela obrigação de permanência na habitação, a dita medida de coacção foi mantida, e o mesmo sucedeu posteriormente, noutros despachos de reexame dos respectivos pressupostos, dos quais a autora recorreu, sem que lhe tenha sido reconhecida razão.
Em 29 de Setembro de 2005, foi proferido acórdão pelo tribunal colectivo do círculo de Beja, e a autora, arguida no processo respectivo, foi absolvida.
A autora – que esteve em prisão preventiva desde 31.07.2004 até 26.09.2005 – tinha, quando foi detida, 43 anos de idade, era pessoa dinâmica e trabalhadora e tinha um núcleo familiar e social estável, tendo sofrido danos não patrimoniais, que especifica, decorrentes da injustificada prisão preventiva, pelos quais deve ser indemnizada em quantia nunca inferior à peticionada.

O Ministério Público contestou (fls. 450), aceitando os factos documentados nos autos e impugnando os restantes. Concluiu pedindo a improcedência da acção, com a consequente absolvição do Estado do pedido.

Foi proferido saneador-sentença, no qual a Ex.ma Juíza julgou a acção improcedente e absolveu o Estado Português do pedido.

Inconformada com tal decisão, a autora interpôs dela o pertinente recurso de apelação.
Sem êxito, porém, pois a Relação de Évora, em acórdão oportunamente proferido, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Ainda inconformada, a autora traz agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista, rematando as respectivas alegações com a enunciação das seguintes conclusões:
1ª - Com a revisão do CPP, levada a cabo pela Lei 48/2007, de 28 de Agosto, alargou-se a obrigação de indemnizar por prisão preventiva (p.p.) a situações em que se comprove que o arguido não foi o agente do crime ou que tenha agido justificadamente;
2ª - O Tribunal a quo proferiu acórdão absolutório sem se ter pronunciado sobre a nova e diversa redacção do preceito que confere o direito a indemnização por p.p.;
3ª - Atento o disposto no art. 5º do CPP, sobre a aplicação da lei processual penal no tempo, deveria o Tribunal a quo ter analisado a situação em apreço á luz da nova redacção do art. 225º do CPP, pronunciando-se quanto à verificação ou não do disposto na sua al. c), uma vez que essa nova redacção entrou em vigor em 15 de Setembro de 2007;
4ª - A regra do art. 5º do CPP aplica-se aos presentes autos, apesar de se curar aqui de matéria cível, uma vez que a norma invocada pela recorrente como suporte da sua pretensão se insere no CPP e as directrizes de aplicação no tempo constantes do art. 5º são válidas para todo o diploma legal;
5ª - De todo o modo, sempre seria de aplicar a lei mais favorável (retroactividade in melius), tal como no direito penal material, por ser o art. 225º do CPP uma norma de direito material;
6ª - Não tendo apreciado o caso à luz da nova redacção do art. 225º do CPP, o acórdão recorrido incorreu em erro na determinação da norma aplicável e em omissão de pronúncia, o que determina a sua nulidade (art. 668º/1.d), aplicável ex vi do art. 721º/2, ambos do CPC);
7ª - O art. 27º, n.º 5 da CRP estatui que “A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”; e norma semelhante existe no art. 5º n.º 5 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), aprovada pela Lei 65/78, de 13 de Outubro;
8ª - Em obediência aos citados preceitos, o art. 225º do CPP estabelece que tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos quem tiver sofrido detenção ou p.p. ilegal, injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, ou quando venha a comprovar-se que não foi o arguido o agente do crime ou actuou justificadamente;
9ª - O acórdão recorrido concluiu pela improcedência da pretensão da recorrente quanto aos vícios apontados à sentença da 1ª instância, e que eram: (1) a existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a aplicação da medida de p.p., que continuou a existir nos sucessivos despachos que a mantiveram, e (2) a simples subsistência por um longo período da privação da liberdade que, afinal, se veio a verificar injustificada, porque a recorrente até veio a ser absolvida, assume um carácter de gravidade, penosidade e anormalidade que a esta confere o direito de ser indemnizada;
10ª - Quanto à 1ª questão, a Relação adere aos fundamentos da sentença, e conclui que não estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar, já que do facto da absolvição não se pode concluir que a ora recorrente não haja praticado os factos que lhe eram imputados;
11ª - Todavia, a ora recorrente não foi absolvida com fundamento no princípio in dubio pro reo; e ainda que o tivesse sido, não é correcta a interpretação, que é a do acórdão recorrido, de que esse princípio não tem que ver com o princípio constitucional da presunção de inocência, pois só uma directriz de presunção de inocência do arguido poderá justificar que a dúvida sobre a prova produzida seja valorada a seu favor;
12ª - A aplicação da medida de coacção de p.p. não viola o princípio da presunção de inocência desde que aplicada de acordo com as precauções de que o legislador rodeou a sua aplicação (medida de ultima ratio, apenas aplicada quando existam fortes indícios da prática do crime e quando absolutamente necessária para a realização dos fins do processo);
13ª - O erro grosseiro ou acto temerário na aplicação da p.p. deve ser analisado à luz de um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na aplicação e ponderação dos pressupostos da p.p. e dos efeitos nefastos que ela sempre acarreta. Um tal juiz apenas aplica essa medida quando existam nos autos FORTES INDÍCIOS da prática do crime imputado ao arguido;
14ª - Quando foi proferido o despacho que determinou a p.p. da recorrente, os indícios existentes nos autos consistiam apenas numa informação de uma pessoa que tinha visto passar uma carrinha num local de incêndio pelas 15.00/15.30 horas, as declarações do co-arguido cujo atraso mental é flagrante e que foi levado pela PJ aos locais dos incêndios antes de ter sido constituído arguido, depoimentos de testemunhas que também viram passar uma carrinha de cor branca ao final da tarde na zona dos incêndios, sendo que ambos os arguidos negaram ter cometido o crime de incêndio que deflagrou pelas 15 horas;
15ª - O Tribunal a quo entendeu que o despacho que aplicou a p.p. é rico na descrição de factos que indiciavam a recorrente como autora de crime de incêndio, mas não fez o exercício – exigível – de averiguar se tais indícios cabem no conceito de fortes indícios nos termos do art. 202º do CPC;
16ª - Ora, a avaliação da força indiciária das provas recolhidas no processo, para efeitos de aplicação de medidas de coacção, pressupõe um raciocínio de conjugação entre todos os indícios, por forma a fundamentar um juízo de prognose acerca da possibilidade de condenação do arguido no final da fase de julgamento, devendo estar sempre presente nessa avaliação o princípio constitucional da presunção de inocência;
17ª - E os indícios supra referidos não eram suficientes para que um juiz pudesse, com base neles, formar a convicção no sentido de que a recorrente pudesse vir a ser condenada – o que vale dizer que o juiz que proferiu o despacho que decretou a p.p. incorreu em erro grosseiro, pelo menos na modalidade de acto temerário;
18ª - Como também os despachos judiciais que mantiveram a p.p., proferidos em 27.08.2004, em 14.09.2004 e em 21.10.2004, incorreram no mesmo erro grosseiro, pois não existiam nos autos fortes indícios de que a recorrente tivesse praticado o crime;
19ª - E, para além disso, na data em que foi proferido o despacho judicial de 02.12.2004, que manteve a p.p., os indícios existentes encontravam-se já enfraquecidos pela existência de prova em contrário;
20ª - Nomeadamente, a testemunha BB veio rectificar que afinal apenas teria visto uma senhora, que podia ser a autora, já depois das 22.00 horas e não pelas 15.00 horas, como constava inicialmente (doc. 6 junto com a p.i.) e já tinham sido inquiridos CC, que confirmou ter passado a tarde com a ora recorrente, e DD, que confirmou que a recorrente jantou e esteve consigo na noite dos factos (doc. 21 junto com a p.i.);
21ª - Este despacho incorre mesmo em erro grosseiro – já nem se admite a hipótese de acto temerário – pois do incêndio que teve grandes dimensões e que deflagrou cerca das 15.00 horas deixou de existir qualquer indício nos autos;
22ª - Quando foi proferido o despacho judicial de 19.01.2005, toda a prova corria a favor da autora, já que o Tribunal já tinha o ofício da Empresa-A, que permitia confirmar que a ora recorrente estivera em Beja durante toda a tarde (doc. 25 junto com a p.i.) e, por outro lado, outras três testemunhas foram ouvidas e confirmaram ter estado com esta durante a noite dos factos (doc. 26 junto com a p.i.) – logo, nenhum indício existia de ter sido a recorrente quem provocou o incêndio em causa nos autos, sendo, neste despacho, ainda mais flagrante o erro grosseiro em que o juiz incorreu;
23ª - O despacho judicial de 17.02.2005 revoga a medida de coacção ao arguido EE já em posse do relatório psiquiátrico que o considera inimputável (doc. 29 junto com a p.i.), sujeitando-o a TIR, e apesar de as declarações deste arguido serem o único indício que existia contra a ora recorrente e de ele ter sido considerado inimputável, esta não viu a sua medida de coacção alterada;
24ª - Os despachos judiciais de 15.04.2005, de 22.04.2005 e de 13.07.2005, que mantiveram a p.p., incorreram em ERRO GROSSEIRO MUITO GRAVE quanto aos pressupostos de facto de que dependia a manutenção da p.p. da recorrente, por duas vias;
25ª - Por um lado, não existia qualquer indício sequer suficiente da prática do crime pela recorrente, já que o único que restava eram as declarações do citado EE, que já se sabia ter uma idade mental de sete anos, e por outro, os pressupostos que determinaram a p.p. da arguida e do co-arguido EE foram exactamente os mesmos, e se em relação ao EE (que entretanto voltara a ser considerado imputável) já não se verificavam os pressupostos do art. 202º e os requisitos gerais do art. 204º do CPP, encontrando-se apenas sujeito a TIR, nada justificava a manutenção da p.p. da recorrente;
26ª - Assim, além de incorrerem em erro grosseiro na aplicação dos pressupostos da p.p., estes despachos, ao interpretarem os arts. 202º e 204º do CPP no sentido de manter a recorrente em p.p., são inconstitucionais por violação do disposto no art. 13º da CRP, inconstitucionalidade que já tinha sido arguida na altura da prolação dos despachos;
27ª - Em todos eles foi também violado o princípio da presunção de inocência, já que este princípio deve ter também incidência directa na formulação do juízo de probabilidade de condenação;
28ª - A propósito destes despachos, o tribunal recorrido entendeu que “Não cabe neste âmbito tomar qualquer posição sobre a bondade de tais despachos, até porque os recursos sobre os mesmos mereceram da parte desta Relação a sua confirmação”;
29ª - Ora, sucede que o tribunal a quo tinha que os ter analisado do ponto de vista da suficiência indiciária, para poder concluir afinal pela existência ou não de erro grosseiro aquando da aplicação de medida de coacção de prisão preventiva;
30ª - Não poderia ter concluído pela inexistência de erro grosseiro, apenas com base na consideração de que o despacho que aplicou a medida de coacção de p.p. é rico na descrição dos factos que são imputados à autora e que, quanto aos despachos que a mantiveram, mostram-se ponderadas as alegações da recorrente nos requerimentos em que pedia a substituição da p.p. por outra medida de coacção;
31ª - Acresce, e isto é posição firmada na jurisprudência, que a apreciação e qualificação do erro grosseiro ou temerário, de que resultou a prisão preventiva posteriormente revelada como injustificada, tem de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, sendo irrelevante, para tal constatação, o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, terem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação (Ac. STJ de 17.10.95, Ac. STJ de 03.12.98, Ac. STJ de 19.09.2000).
32ª - Assim, a interpretação do disposto no art. 225º do CPP, no sentido plasmado na sentença recorrida – de que a apreciação do erro grosseiro na verificação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da p.p., nomeadamente a aplicação desta sem a existência de fortes indícios (como dispõe o art. 202º do CPP) não pode reportar-se à análise da existência ou não de fortes indícios no momento em que essa decisão foi proferida – é inconstitucional por violação do disposto nos arts. 22º, 27º n.º 3 alínea b) e n.º 5 da CRP;

33ª - Mesmo do acórdão absolutório proferido nos autos 90/04.7 GBADV é possível perceber que nunca existiram nos autos fortes indícios de ter a recorrente praticado o crime, pois, sem qualquer invocação do princípio in dubio pro reo, o acórdão absolutório faz até algumas considerações que constituem, no fundo, O RESUMO DE TODA A PROVA QUE EXISTIA NOS AUTOS, donde decorre que nunca existiram indícios suficientes nos autos da prática do crime pela arguida;
34ª - Conclui-se, assim, que a decisão que aplicou a p.p. e os dois despachos que a mantiveram incorreram em erro grosseiro pelo menos na modalidade de acto temerário, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 225º do CPP, que todas as decisões posteriores de manutenção da p.p. incorrem em erro grosseiro “tout court” e que os três últimos despachos de manutenção da p.p. incorrem em erro grosseiro muito grave;
35ª - A ora recorrente foi absolvida da prática do crime de incêndio de que vinha acusada, no âmbito do processo comum n.º 90/04.7 GBADV, que correu termos no Tribunal da comarca de Almodôvar, tendo o acórdão absolutório, em matéria de responsabilidade criminal, concluído que “Dos factos provados não resulta que os arguidos, ou qualquer deles, tenha ateado fogo ou provocado incêndio”;
36ª - É COMPLETAMENTE FALSO QUE TENHA SIDO INVOCADO O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO OU QUE O MESMO ESTEJA IMPLÍCITO EM QUAISQUER ENTRELINHAS DO ACÓRDÃO PROFERIDO;
37ª - A prova produzida em audiência de julgamento não concitou qualquer dúvida no espírito do julgador: da factualidade apurada não resultava que “os arguidos tenham ateado fogo ou provocado incêndio”, por isso impunha-se a absolvição dos arguidos expressa nas seguintes palavras que se transcrevem do acórdão absolutório: “É quanto basta para, sem necessidade de mais considerações, concluir pela improcedência da acusação e pela absolvição dos arguidos dos crimes que lhes são imputados nos presentes autos”;
38ª - Por isso, não só o tribunal recorrido devia ter apreciado o disposto no art. 225º do CPP na sua nova redacção – al. c) do n.º 1 – como devia ter concluído pela procedência da pretensão da recorrente pelo fundamento aí previsto, já que a referência que a nova al. c) do n.º 1 do art. 225º do CPP faz a comprovar-se que o arguido não foi agente do crime não pode ser entendido de uma forma positiva – no sentido de ser o arguido a fazer prova da sua inocência – porque tanto não lhe exige a lei, mas há-de aplicar-se a todos os casos em que saia infirmada a tese da acusação e, outra interpretação deste artigo, revela-se inconstitucional, por violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º da CRP, uma vez que o arguido se presume inocente até trânsito em julgado e não impende sobre si qualquer ónus de demonstrar a sua inocência;
39ª - É a interpretação que se impõe até por razões sistemáticas, uma vez que o art. 674º-B do CPC dispõe que, para todos os efeitos – salvo ilisão em contrário – uma sentença absolutória determina que a pessoa não praticou os factos que lhe eram imputados;
40ª - Ao considerar que não assiste à autora o direito de ser indemnizada pela privação da sua liberdade, o acórdão recorrido violou também o art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e o n.º 5 do art. 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
41ª - Também, segundo orientação jurisprudencial, a aplicação do disposto no art. 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem à ordem jurídica interna, impõe que uma pessoa sujeita a prisão preventiva da qual decorram especiais danos e que venha a ser absolvida deverá sempre ter direito a indemnização.
42ª - De acordo com esta orientação doutrinal e jurisprudencial (Ac. STJ de 11.12.98 e Ac. STJ de 3.11.2003), tendo-se efectuado o raciocínio resultante da aplicação dos artigos 27º, n.º 5 da CRP e 225º do CPP e concluindo-se que na situação em concreto não se verificou qualquer erro grosseiro, no sentido de indesculpável, crasso ou palmar, que tenha conduzido ao decretamento da prisão preventiva, há que enquadrar legalmente o “thema decidendum” de outra perspectiva;

43ª - E essa perspectiva não pode deixar de ser a do artigo 22º da CRP, que abrange também hipóteses de responsabilidade por actos lícitos, onde se inclui a responsabilidade por facto da função jurisdicional traduzido em acção ou omissão que venha a revelar-se materialmente indevida e de que resulte lesão para os direitos dos cidadãos (designadamente ofensa do direito à honra, à reputação, ao bom nome, ao crédito, à liberdade), podendo apenas a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível (por exemplo a exigência de um dano especial e grave);
44ª - De acordo com esta orientação – que se entende dever ser aplicada ao caso dos autos – não há incompatibilidade mas sim complementaridade entre a previsão genérica do artigo 22º e a previsão específica do artigo 27º, n.º 5, visto que este último dispositivo constitucional representa um alargamento da responsabilidade civil do Estado já consagrada naquele anterior normativo;
45ª - Violou assim o tribunal a quo, no acórdão recorrido, as disposições constantes dos arts. 5º, 225º e 202º do CPP, 668º/1.d), aplicável ex vi do art. 721º/2, e 674º-B, do CPC, 22º, 27º, n.os 3.b) e 5, da CRP, 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e 5º, n.º 5 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Deve, pois – finaliza a recorrente – ser revogado o acórdão recorrido concluindo-se pela procedência da acção.

O réu Estado contra-alegou concluindo pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.
Vem, das instâncias, fixada a seguinte matéria de facto:
1 – No 1º interrogatório da arguida AA, ora recorrente, realizado em 31 de Julho de 2004, a que foi dado o n.º 90/04.7GBADV, pode ler-se nas suas declarações que:
“Vive no Monte da Foz do Zebro, que é arrendado, com o marido e duas filhas.
Vive lá também o EE, que cuida do gado e faz o que é necessário. Está lá há cerca de 3 anos. É um miúdo com problemas mas é bem comportado, sendo a relação entre ambos boa.
O EE não é capaz de conduzir.
As senhorias do monte vivem em Alte. Existe uma ordem judicial para saírem do monte até Setembro.
As senhorias costumam deixar cortiça no monte. No entanto, este ano foram pôr a cortiça nas terras do Sr. FF que já se encontrava a semear o Monte da Foz do Zebro.
Este Senhor FF está aborrecido com ela e com o seu marido.
As senhorias não lhe deram qualquer explicação para terem retirado a cortiça lá do monte.
Tem dois carros, um Peugeot 307, cinzento, de sua propriedade e que lhe foi oferecido pelo seu amigo CC e uma carrinha Wolkswagen de 9 lugares e cor branca.
Costuma conduzir qualquer carro.
Tem um sítio para guardar os carros debaixo de telha.
Na manhã do dia 26/07/2004 foi à equitação com a filha, perto de Silves, não se recordando se levou o carro ou a carrinha.
Chegou a casa por volta do meio-dia e chegou por volta das 13 horas. Veio à Peugeot, em Beja, mudar o óleo ao carro acompanhada do CC. Foi ele que foi à oficina e ela ficou a ver as lojas junto aos jardins de bacalhau.
O marido não sabia que tinham ido os dois.
Cerca das 15h e 30m/16h o CC telefonou-lhe e disse-lhe para ir ter com ele porque em Almodôvar estava tudo a arder, pois um amigo tinha-lhe telefonado a contar. Disse-lhe também que tinha lá um tractor e umas éguas.
Foi buscá-lo e dirigiram-se então ao Monte dele onde chegaram por volta das 17 h.
Já estava tudo rodeado de fumo.
O monte do CC fica a cerca de 1.5 Km a 2 Km do dela.
O CC pediu-lhe para ir com ele numa carrinha Nissan, creme de caixa aberta, à fazenda onde tinha o tractor e os animais.
Deixou o Peugeot no Monte dele e foram. Depois trouxe a carrinha para baixo e o CC trouxe o tractor e as bestas. Isto demorou cerca de meia hora.
Como tinha as filhas no Monte, foi para casa onde permaneceu durante um bocado.
Nunca antes das 8 h da noite saiu com o EE e foram tentar ver o fogo.
Ia na estrada do Zebro mas não havia lá fogo. Pensou em voltar para trás, o que fez, mas cheirou-lhe a fumo pelo que voltou outra vez em direcção à casa do Sr. FF, onde estava tudo ardido.
Voltou para trás e parou junto a um fogo ao pé da estrada onde estavam várias pessoas inclusivamente a mulher do Sr. FF que disse que “Isto tem que ser pessoas que não tratam comigo que vêm fazer coisas destas à minha porta”. Não lhe respondeu.
Foi embora para casa e não saiu mais de lá.
Quando se ausentou deixou as chaves da carrinha no armário, como costuma fazer.
Desconhece o que o EE fez enquanto esteve ausente.
Desconhece quem terá sido o autor dos incêndios.
Nega que tenha dado quaisquer ordens ao EE para que ele ateasse os fogos.
O EE foi lá para casa por um fim-de-semana mas acabou por ficar até hoje.
Dão-lhe alimentação e vestuário e cerca de 200 euros mensais.
Na sequência do processo relativo ao serviço militar obrigatório do EE, foi elaborado um relatório médico do qual resulta que o mesmo apresentava uma idade mental de 4 ou 5 anos.
E mais não disse.”
2 – Em consequência das declarações referidas em 1. e da prova carreada para os autos foi proferido o seguinte despacho:
“Valido a detenção porque efectuada ao abrigo do disposto no artigo 257º do CPP, tendo sido respeitado o prazo de apresentação em juízo.
Apesar das declarações da arguida que nega os factos que lhe são imputados, os autos contem elementos que levam a concluir existirem fortes indícios de ter a mesma conjuntamente com o arguido EE, sido os autores dos incêndios que deflagraram no concelho de Almodôvar e em causa nos presentes autos.
Com efeito, e pese embora a mesma afirme que na altura em que deflagrou o 1º incêndio (entre as 15h e as 15h e 30m do dia 26/07/2004) se encontrava em Beja, acompanhada de um seu amigo CC, existe nos autos uma informação de acordo com a qual terá sido vista numa carrinha de cor branca, pelas 15h/15h e 30m conduzida por uma senhora e acompanhada por um indivíduo de sexo masculino.
Ora, a própria arguida assume ser proprietária de uma carrinha de cor branca que conduz habitualmente, sendo que o seu empregado, o arguido EE, a costuma acompanhar. Existem também nos autos depoimentos que dão conta de que foi vista a arguida a conduzir a referida carrinha, acompanhada de um jovem, cerca das 19h, sendo que após a passagem dos mesmos pelo local terão deflagrado focos de incêndio.
Por outro lado não podemos deixar de ter em consideração que as relações pessoais entre a arguida e o proprietário da casa junto da qual ocorreu o lº incêndio são más, facto esse confirmado pela própria arguida.
O arguido EE assumiu desde logo que ateou três fogos, a mando da AA, sua patroa.
Descreveu a forma como ocorreram os factos esclarecendo que era esta que o levava ao local numa carrinha branca, de nove lugares, que foi ela que lhe deu os fósforos, que lhe indicava os locais, e que esperava por ele para o levar do local dos incêndios.
Das próprias declarações da arguida resulta que o arguido EE se encontra numa situação de dependência, pelo menos económica, da sua pessoa.
Alem disso, a mesma confirma que por volta das 20 h saiu na carrinha com o EE e foram aos locais onde existia o fogo.
Não conseguiu a arguida explicar o motivo pelo qual o arguido EE terá assumido a prática de tais factos, sendo certo que os mesmos foram confessados por ele.
Conjugados todos estes elementos com a circunstância da localização de todos os focos de incêndios, junto à mesma estrada, a proximidade temporal e a curta distância entre eles, e ainda o facto de os mesmos se situarem no lado esquerdo da estrada, somos levados a concluir existirem fortes indícios de uma resolução criminosa, por parte dos arguidos, de causarem um incêndio de grandes dimensões, o que efectivamente veio a acontecer.
O facto de os três fogos mais pequenos não terem causado prejuízo, não implica que os mesmos não tenham criado perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor, sendo que só não tiveram maiores repercussões por motivos alheios à vontade dos arguidos.
A postura da arguida, negando a prática dos factos, aliada à circunstância das relações de vizinhança serem más e ao tipo de crime em causa levam a pressupor a existência de perigo de continuação da actividade criminosa,
Atendendo ás gravíssimas consequências do incêndio em causa existe manifestamente um perigo de perturbação da ordem e paz pública.
Considero ainda existir, nesta fase, perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente no que diz respeito à aquisição de provas.
Pese embora o alegado pela Ex.ma defensora da arguida no que diz respeito à existência de um forte apoio familiar, não existem elementos nos autos que permitam concluir que, ficando a arguida em liberdade, nos termos requeridos, os supra referidos perigos sejam acautelados.
O crime em causa nos presentes autos é o de incêndio, p. e p. pelo art. 272° n.º 1, al. a) do C. Penal cuja moldura penal é de 3 a 10 anos de prisão, o que permite a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Considerando tudo o que supra ficou exposto, afigura-se-nos que a única medida de coacção adequada e proporcional é a de prisão preventiva.
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 194º, 196º, 202º, n.º 1, alínea a) e 204º al. b) e c) do C. P. Penal, determino que a arguida aguarde os ulteriores termos processuais sujeita a TIR, já prestado nos autos e à medida de coacção de prisão preventiva.”
3 – No mesmo dia foi igualmente realizado 1º interrogatório judicial de arguido detido do arguido EE, onde o mesmo referiu que:
“Na Segunda-feira, dia 26 de Julho, a sua patroa AA disse-lhe para irem atear uns fogos, quando eram cerca das cinco da tarde.
Deu-lhe uma caixa de fósforos da cozinha e transportou-o numa carrinha de nove lugares de cor branca, dirigiram-se, então, para o local identificado a fls. 31 a 32 e reconhecido pelo arguido como tal. Lá chegados o arguido saiu da carrinha, entrou dentro do mato, ateou o fogo e fugiu novamente para o interior da carrinha. Logo de seguida, dirigiram-se ao local identificado a fls. 33 e 34, reconhecido como tal pelo arguido, saiu do carro, baixou-se, acendeu o fósforo, chegou-o ao pasto e esperou que incendiasse, tendo abandonado logo o local entrando na carrinha.
De seguida foram para casa onde estiveram um pouco na esquina do monte. Disseram às filhas dela que iam sair e que não se iam demorar. Saíram num Peugeot 307, cor cinzenta, e foram ter com umas pessoas que estavam junto de uma máquina que estava a apagar o fogo onde permaneceram durante um bocado.
Voltaram para casa, já era o fim do dia, puseram o Peugeot debaixo de telha, saíram outra vez com a carrinha e no local de fls. 35, reconhecido como tal pelo arguido, abriu a porta agachou-se, acendeu o fósforo e pegou fogo ao pasto. Depois foram para casa e não saíram mais de lá.
Não foram verificar se tinha ardido muita coisa nem tentaram apagar o fogo.
Foi a AA que lhe disse para irem atear os fogos porque os vizinhos se riam dela, mas respondeu-lhe “não sou moço de fazer estas coisas” , mas acabou por ir.
A Autora chamava-o muitas vezes de parvo e maluco e queria que ele deixasse de trabalhar lá no monte.
Não lhe deu nem prometeu nada em troca do trabalho de atear os fogos.
Disse-lhe que se ele contasse a alguém o mandava embora.
Pensa que trocavam a carrinha pelo carro para que não desconfiassem deles.
A Policia Judiciária falou com a AA e foi ela que os mandou ter com ele.
Já tinha dito à Policia Judiciária que eram quatro fogos, mas ele só ateou três.
Quando a Policia Judiciária foi ter com ele disse-lhes logo que tinha ateado os três fogos mas não o grande e prontificou-se a ir ao local para lhe mostrar como tinha feito as coisas.
No dia seguinte, Terça-feira, dia 27, foram ao local onde tinham ateado os incêndios para verem se os mesmos se tinham apagado ou continuavam a arder.
Na noite do dia 26 a AA ainda lhe pediu para ir atear outro fogo, passando a estrada no Barranco e entrando pele mato, mas respondeu-lhe “agora não ardo mais nenhum”, porque já tinha visto o fogo grande e ficou com medo.
Durante essa tarde havia parado um carro vermelho atrás dele, mas não saíram do carro, nem lhe disseram nada, desconhecendo quem se encontrava no seu interior.
Os fogos que ateou não pegaram por causa do vento.
Não sabe quem ateou o fogo grande que já lavrava quando ateou os fogos pequenos.
Teve conhecimento desse fogo grande através do seu amigo CC, que lhe fez um telefonema avisando-o que havia uma coluna de fogo, só depois disso é que foi com a patroa atear os fogos.
Não sabe o número do telemóvel que o amigo CC lhe tinha oferecido nos anos e não sabe onde se encontrava a AA quando foi feito o telefonema.
O Patrão, DD, marido da AA, não pode saber nada disto se não zanga-se com eles.
Veio trabalhar com a AA e o DD quando tinha dezanove anos, porque o pai, GG, o maltratava.
O pai tem doze filhos, seis de cada mulher.
Tem problemas de fala porque o pai lhe colou um pé no peito.
Tem o 4° ano de escolaridade.
Reconhece que tem alguma falta de memória e que por vezes se esquece das perguntas que foram feitas.
Está triste por ter ateado os três fogos.
Mais não disse, depois de lido e achado conforme, ratifica e assina.”
4 – Perante as declarações do arguido EE e bem assim de provas carreadas para os autos foi proferido o seguinte despacho:
“A detenção é válida, porque efectuada conforme o disposto nos art. 257º, n.° 2, do CPP, tendo sido respeitado o prazo de apresentação em juízo.
Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido do crime p. e p. pelo art. 272°, n° 1 al. a) do Código Penal, cuja a moldura penal é de 3 a 10 anos de prisão.
Pese embora o arguido apenas tenha admitido que ateou três fogos, nas suas palavras “pequenos”, sem consequência de maior, o certo é que tal depoimento conjugado com a prova documental e os depoimentos existentes nos autos levam a concluir ter sido também ele o autor do incêndio que deflagrou no dia 26/07/2004, em Zebro de Baixo, com uma dimensão enorme e que alastrou a diversos concelhos, causando prejuízos elevadíssimos.
Pese embora o arguido revele uma personalidade frágil e manipulável, o certo é que o mesmo demonstrou ter consciência da ilicitude e da gravidade da sua conduta, demonstrada através da forma conforme tentou sempre distinguir os três “incêndios pequenos” do “incêndio grande”.
A actuação do arguido, ao atear fogos em locais diferenciados da mesma zona permite concluir indiciariamente que o pretendido era causar um incêndio de grandes dimensões, com consequência bastante gravosas, o que veio a acontecer atenta a dimensão do incêndio e o perigo criado pelo mesmo, existindo apenas uma resolução criminosa.
O facto do arguido, segundo ele próprio afirma, ter actuado a mando da AA não afasta a conclusão de que houve uma determinação sua na prática dos factos ilícitos, na medida em que ele próprio afirma que lhe foi pedido para atear um outro fogo, mas que já não o fez porque teve medo, atendendo à existência do “fogo grande”.
Além disso, o mesmo refere que nada lhe foi dado ou prometido para que actuasse da forma que o fez.
A personalidade do arguido, que como já foi referido, se revela frágil e manipulável mostra a existência de um forte perigo da actividade criminosa.
A natureza do crime em causa e a grande proporção do incêndio causado leva a que exista perigo de perturbação da tranquilidade pública e ainda perigo para a aquisição da prova.
Tais circunstâncias determinam que a única medida adequada e proporcional a aplicar no caso concreto seja a prisão preventiva uma vez que todas as outras se revelam inadequadas e insuficientes.
Face ao exposto, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191° a 194°, 196°, 202º, n.º 1 al. a) e 204º, al. b) e c) do Código do Processo Penal, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos sujeito às seguintes medidas de coacção:
a) TIR, já prestado nos autos;
b) Prisão preventiva.
Passe os competentes mandados de condução ao Estabelecimento Prisional.
Cumpra-se o disposto na última parte do art. 194°, n° 3 do CPP.”
5 – Por requerimento da ora autora, apresentado em Tribunal a 16/08/2004 para ser junto aos autos de inquérito supra mencionados, pode ler-se que:
“AA, arguida nos autos supra referendados, vem expor e requerer a V.Ex.ª o seguinte:
No despacho proferido em consequência do 1° interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada a arguida a medida de coacção de prisão preventiva com os seguintes fundamentos:
(…)
Ora, o Tribunal não deu qualquer credibilidade ao depoimento da arguida em 1° interrogatório – já que a mesma negou ter cometido o crime de que se encontra indiciada e afirmou que estava em Beja na altura em que terá deflagrado o incêndio – o que veio a culminar com a sua prisão preventiva.
Ora, a arguida está inocente do crime de que vem acusada e a sua prisão preventiva está a causar danos na sua pessoa e na sua família que são irreversíveis já que a arguida pensa em pôr fim à sua própria vida pois não está a aguentar a situação da prisão preventiva quando bem sabe que está inocente – mais vale 1000 culpados na rua do que um inocente preso defendem muitos – e por outro lado a sua filha mais velha encontra-se também numa situação limite como infra se explanará.
Nesta medida, embora a direcção do inquérito caiba ao Ministério Publico, a arguida vem fazer uso do direito que lhe é conferido pelo artigo 61° nº 1 alínea f) do C.P.P. e pelo art. 32° n° 7 da Constituição da República Portuguesa, a fim de afastar os alegados indícios existentes nos autos em ordem a lhe ser alterada a medida coacção que lhe foi aplicada, já que entende que estamos perante um erro judiciário, porventura o mais grave do sistema judiciário, que é o de colocar em prisão preventiva alguém que está inocente.
A arguida pretende assim fazer prova de que não se encontrou em qualquer dos locais onde deflagraram os fogos na hora em que estes se deram.
Que os depoimentos, porventura existentes nos autos são maliciosos com o intuito de a prejudicar e que essas pessoas – se eventualmente referem que a viram a atear algum fogo – estão a mentir.
Que o depoimento do EE, não pode merecer qualquer credibilidade já que este é inimputável, face à sua idade mental e a sua sugestionabilidade como traço de personalidade.
Que a sua situação de prisão preventiva pode agravar a doença da sua filha HH a um nível crítico.
(…)
Nestes termos, requer que todas as diligências de prova solicitadas, nomeadamente:
a) Inquirição das testemunhas:
(…)
b) Solicitação à Empresa-A S.A. para facultando-se das suas antenas indicar a localização dos telemóveis da arguida e de CC no dia 26 de Julho;
c) Acareação entre as testemunhas ora arroladas e as que já prestaram depoimento no processo;
d) Acareação entre a arguida AA e o co-arguido EE;
e) Perícia psiquiátrica ao arguido EE a determinar oficiosamente pelo Tribunal face ao relatório médico ora junto e segundo o qual o arguido é inimputável já que tem uma idade mental de 5 ou 6 anos;
f) Reconstituição do facto ao abrigo do disposto no artigo 150° do C.P.P., a realizar nos termos supra solicitados;
Sejam realizadas com carácter de urgência em ordem a ser alterada a medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada à arguida no 1° interrogatório judicial por qualquer outra que não seja privativa da liberdade nomeadamente as previstas nos artigos 197°, 198°, 200º, todos do C.P.P., ou em ultimo caso a prevista no art. 201° do C.P.P.
Mais se requer que as inquirições de CC e DD e eventuais acareações com outras testemunhas no processo sejam realizadas em dias diferentes por razões óbvias que se prendem com o facto de o DD desconhecer o relacionamento da arguida com CC.
Caso o Tribunal entenda que os relatórios médicos ora juntos aos autos não são suficientes para fazerem prova do que aí referem, requer que sejam inquiridos os médicos subscritores dos mesmos cujos dados se encontram nos respectivos papéis timbrados.”
6 – No despacho, proferido em 16/08/2004, que incidiu sobre o requerimento aludido no n.º anterior, é referido:
“Os presentes autos encontram-se em fase de inquérito. Durante o inquérito a direcção dos autos pertence ao MP, assistido pelo OPC – artigos 262º, 263º, 267º e 270º do Código de Processo Penal.
Neste momento a autoridade judiciária competente encontra-se a proceder ao conjunto de diligências a que alude o n.º 1 do artigo 262º do Código de Processo Penal.
Face aos elementos coligidos, não se verifica qualquer necessidade de proceder, à presente data, à realização de qualquer das diligências solicitadas pela arguida.
Pelo exposto, indefere-se o requerido.”
7 – No requerimento da ora autora, entrado a 20.08.2004, nos mesmos autos de inquérito, lê-se que:
“AA, arguida nos autos supra referendados, vem expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
No despacho proferido em consequência do 1º interrogatório judicial de arguido detido foi aplicada à arguida a medida de coacção de prisão preventiva, tendo entendido o Tribunal existirem nos autos elementos que permitem concluir pela existência de fortes indícios de a arguida conjuntamente com o arguido EE ter sido a autora dos incêndios que deflagraram no concelho de Almodôvar.
Pese embora a arguida desconheça quais os elementos coligidos para os autos até ao momento, o que resulta do despacho proferido em sede de 1° Interrogatório judicial é que tais indícios resultam de uma informação (eventualmente uma informação de serviço da PJ com proveniência em fonte anónima), em alguns depoimentos e na confissão do co-arguido EE, o qual implica a arguida.
Ora, o Tribunal entendeu que o depoimento da arguida que negou o crime e referiu que se encontrava em Beja na altura em que o fogo terá deflagrado não devia merecer qualquer credibilidade.
Por entender que se cometeu um grave erro judiciário ao ser determinada a sua prisão preventiva, já que se encontra inocente do crime porque está indiciada, a arguida, em requerimento que deu entrada nesse Tribunal em 16.08.2004, ao abrigo do disposto no art. 61º alínea f) do C.P.P., requereu inúmeras diligências probatórias que lhe permitiriam fazer a prova da sua inocência e forneceriam ao tribunal elementos suficientes para poder rectificar o erro em que incorreu ao determinar a sua prisão preventiva.
Contudo, por despacho proferido no mesmo dia de entrada do requerimento, 16.08.2004, todas as diligências solicitadas foram indeferidas, tendo já sido interposto recurso deste despacho porquanto o mesmo é manifestamente ilegal.
Com o indeferimento das diligências requeridas o Tribunal impediu a arguida de fazer a prova que pretendia, ou seja, de que não se encontrou em qualquer dos locais onde deflagraram os fogos na hora em que estes se deram.
Que os depoimentos, porventura existentes nos autos são maliciosos com o intuito de a prejudicar e que essas pessoas – se eventualmente referem que a viram a atear algum fogo – estão a mentir.
Que o depoimento do EE, não pode merecer qualquer credibilidade já que este é inimputável, face à sua idade mental e a sua influenciabilidade como traço de personalidade.
Que a sua situação de prisão preventiva pode agravar a doença da filha HH a um nível crítico, existindo real perigo para a sua vida.
Sucede que os documentos que deram entrada conjuntamente com o requerimento em 16.08.2004 permitem desde já produzir alguma da prova que a arguida se propunha fazer, pois verificam-se desde já alterações nos pressupostos de facto e de direito que determinaram a prisão preventiva.
Para prova de que a arguida seguiu para Beja cerca das 13 horas acompanhada do seu amigo CC tendo regressado ao monte deste por volta das 17h/17H30M, a arguida juntou a factura da oficina da Peugeot onde se refere, na última folha, a data de entrada e a data de saída do veículo.
A Arguida esclareceu também o Tribunal que mantém com o Sr. CC desde há vários anos um relacionamento amoroso que, embora seja do conhecimento da sua família, não é do conhecimento do seu companheiro; que é este relacionamento que não passa despercebido à população que por este motivo a despreza o que terá eventualmente levado a que o seu nome tenha sido o primeiro a ser apontado.
Através de junção de uma petição inicial de uma acção que tem na base a questão dos terrenos a arguida demonstrou que, tanto a polícia judiciária como o Ministério Público, estavam enganados ao apontar como móbil do crime questões de vingança por causa de terrenos. Na verdade a situação dos terrenos, originou um processo judicial no qual, ao contrário do que se tem vindo a afirmar na comunicação social e pela policia judiciária em comunicado, a arguida não é parte mas sim o seu companheiro, e que ao contrário do que se diz na promoção do Ministério Publico foi resolvido por acordo não existindo por parte da arguida “motivos que se prendem com questões de vingança contra as proprietárias dos terrenos que arderam” até porque não arderam quaisquer terrenos das autoras da referida acção.
Acresce que o companheiro da arguida acordou em Tribunal em deixar o terreno que explora em Setembro.
Por outro lado, o mais forte indício existente no processo deverá ser a confissão do co-arguido EE, mas através do relatório médico junto com o requerimento de 16.08.2004, a arguida fez já prova de que o arguido é muito provavelmente inimputável.
O Médico que elaborou o relatório, Dr. II, médico psiquiatra e na altura director do Centro de Saúde Mental de Faro, observou o EE em 18-06-2002, quando este tinha 19 anos, tendo uma única observação sido suficiente para este conceituado médico conc1uir que o EE tinha uma idade mental entre os cinco e os seis anos, sendo uma pessoa influenciável, e portanto sugestionável perante qualquer interrogatório que lhe tenha sido feito, já que na realidade se trata de uma pessoa inimputável nos termos da lei, pois perante esta os menores de 16 anos são inimputáveis (vide art. 19° C.P.) logo também o será uma pessoa com urna idade mental de 5 ou 6 anos sendo que no decurso do processo será possível apurar que o EE é inimputável nos termos previstos no art. 20° do C.P. pois sofre de anomalia psíquica, já que tem um Q.I. de 42%, logo o seu depoimento não pode ser merecedor de qualquer credibilidade e não pode valer para um co-arguido/a ser colocado/a em prisão preventiva.
Também no requerimento de 16.08.2004, se fez já prova de que a filha mais velha da arguida de nome HH, que tem 17 anos, sofre de pressão crónica e anorexia nervosa, com completa dependência da mãe e a sua condição clínica foi agravada com a prisão desta e que a HH sofre também de Perturbação Mista de ansiedade e Depressão, situação agravada com o afastamento da mãe e que poderá piorar de forma critica, o que toma urgente a colocação da arguida em liberdade ou pelo menos com a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação por forma a estar junto da filha.
Verifica-se face ao exposto que existem já diversas alterações de facto tendo em consideração os documentos juntos em relação ao circunstancialismo que existia à data em que foi determinada a prisão preventiva.
No que concerne aos pressupostos de Direito, entendeu o Tribunal, que o facto da arguida negar os factos, aliado às más relações de vizinhança, pressupõe perigo de continuação da actividade criminosa, existindo também perigo de perturbação da ordem e paz pública devido às consequências do incêndio e perigo de perturbação do inquérito no que diz respeito à aquisição de provas.
Quanto ao pressuposto da alínea b) do art. 204° do C.P.P. – perigo de perturbação do decurso do inquérito – encontra-se neste momento afastado pois a arguida solicitou inúmeras diligências que seriam extremamente úteis para a descoberta da verdade, as quais foram indeferidas, pontuando assim a sua conduta pela máxima colaboração na averiguação dos factos, mostrando-se cooperante com o Tribunal, tentando fazer a recolha para o inquérito de elementos que dele ainda não constam, pelo que não se verifica este pressuposto, tanto mais que o despacho que refere a sua existência nem sequer fundamenta em que medida este perigo de perturbação do inquérito existe.
Por outro lado, e no que respeita ao pressuposto da alínea c) do art. 204º do C.P.P., ou seja o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, no requerimento de 16.08.2004 a arguida esclareceu que não irá regressar ao local onde residia porque entende que foi alvo de uma cabala que só pode ter origem no ódio que as pessoas sentem por si face ao seu relacionamento com o CC, sendo que face ao acordo que o seu companheiro fez em Tribunal sempre a família iria deixar o local em Setembro.
O filho mais velho da arguida de nome YY, já arrendou uma casa em São Bartolomeu de Messines, sita na Rua da Liberdade n° ..., a fim de aí passarem a residir as suas irmãs que actualmente se encontram entregues aos cuidados da irmã da arguida de nome, JJ, já que a HH está no último ano de um curso que frequenta em Alte e que tem transporte próprio desde Messines, sendo que a KK, a filha mais nova da arguida, frequenta o 6° ano de escolaridade também em Messines.
Caso a arguida seja colocada em liberdade será também nesta casa que passará a residir, deixando de existir o perigo de perturbação da ordem e paz pública já que a arguida não pretende regressar ao local onde vivia.
Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, este não existe já que a arguida não pretende regressar aquele local e este perigo resultava, segundo o Tribunal, das más relações de vizinhança, e de qualquer modo sempre será totalmente afastado se for aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação prevista no art. 201° do C.P.P..
Para além de não se verificarem os pressupostos que justificariam a manutenção da medida de coacção que lhe foi aplicada há ainda que atender a que a prisão preventiva como ultima ratio do sistema coactivo só deverá ser aplicada quando todas as outras se mostrem manifestamente insuficientes, e no caso em apreço está a causar na vida da arguida e da sua família danos irreparáveis, já que a sua filha mais velha se encontra em perigo de vida em resultado da prisão preventiva, tal como resulta dos relatórios médicos já juntos aos autos.
Assim, atendendo a que não se verifica qualquer dos pressupostos que poderiam justificar a manutenção da prisão preventiva; a que a situação pessoal da arguida que é primária e bem inserida familiarmente, justifica que esta se encontre em liberdade para poder ajudar a sua família e a sua filha pois esta é completamente dependente de si e encontra-se numa situação em que poderá existir perigo para a vida, é de revogar a medida de coacção aplicada à arguida substituindo-a por outra com um efeito mais útil e ressocializador, sendo que em ultima instância a obrigação de permanência na habitação em São Bartolomeu de Messines acautela o perigo de perturbação do inquérito, o perigo de continuação da actividade criminosa e o perigo perturbação da ordem e paz pública.
Verifica-se neste momento, com a mudança da família para São Bartolomeu de Messines, uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, pelo que a medida de coacção deverá ser alterada por uma menos gravosa tal como dispõe o art. 212°, n.° 3 do C.P.P..
Logo, face ao princípio da adequação e proporcionalidade, inserto no art. 193° do C.P.P., a prisão preventiva é neste caso totalmente inadequada e desproporcionada, já que a medida prevista no art. 201° do C.P.P. é suficiente face às exigências cautelares que o caso requer e face aos indícios existentes, os quais se encontram já fragilizados face aos documentos juntos ao processo e que poderão mesmo ser afastados quando for deferida a realização das diligências de prova solicitadas pela arguida.
Pelo exposto
Requer a V. Ex.ª se digne substituir a prisão preventiva por outra ou outras medidas de coacção alternativas não privativas da liberdade, nomeadamente as previstas nos artigos 197°, 198°, 200° ou 201°, todos do C.P.P., por proporcionadas aos indícios existentes nos autos e à sua inserção familiar e personalidade.
Mais requer, ao abrigo do disposto no art. 61° alínea f) do C.P.P., que sejam realizadas as diligências solicitadas no requerimento que deu entrada em 16.08.2004, em ordem a comprovar o ora exposto a reforçar as provas documentais já juntas aos autos e supra referidas.
Caso o tribunal entenda que os relatórios médicos já juntos aos autos não são suficientes para fazerem prova da situação clínica da filha da arguida e do co-arguido EE, requer que sejam inquiridos os médicos subscritores dos mesmos cujos dados encontram nos respectivo papeis timbrados.
Requer também a realização de relatório social à arguida ao abrigo do disposto no art. 213° n.° 4 do C.P.P. “
8 – Na promoção efectuada pelo Magistrado do Ministério Publico, datada de 25.08.2004 em consequência do requerimento referido no n.º anterior, pode ler-se que:
“AA, arguida nos presentes autos e submetida à medida coactiva de prisão preventiva, veio, mediante requerimento, solicitar a substituição da referida medida por outra não privativa da liberdade, designadamente as previstas nos art. 197”, 198°, 200° e 201°, todos do CPP, invocando, em suma, não ter sido a autora do ilícito penal previsto e punido pelo art. 272° nº1, a!. a) do CP.
Vejamos,
O co-arguido EE assumiu que ateou três fogos a mando da arguida AA sua patroa.
De outro lado, as testemunhas identificadas nos autos referiram ter visto a carrinha com os sinais dos autos, pelas 15hl5/15h30, conduzida por uma senhora e um indivíduo do sexo masculino.
A Arguida assumiu ser proprietária de uma carrinha de cor branca que conduz habitualmente, acrescendo que o seu empregado, EE, a costuma acompanhar.
A Arguida confirmou ainda que, por volta das 20 h saiu na sobredita carrinha com o EE, tendo-se deslocado aos locais onde existia o fogo.
Por conseguinte, e face a tais elementos, não podemos deixar de considerar verificados indícios suficientes de que a arguida cometeu o ilícito em apreço.
De outra banda entendemos verificados os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, designadamente o perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação da ordem e paz pública.
Assim, entendemos que o requerimento da arguida deve ser indeferido, mantendo-se a medida de coacção já aplicada”.
9 – Sobre o requerimento referido em 7. dos factos provados, foi proferido o seguinte despacho, datado de 27.08.2004:
“A arguida AA, veio requerer a substituição da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada por outra medida de coacção não privativa da liberdade, alegando, ter ocorrido uma alteração substancial de facto e de direito dos pressupostos que determinaram a sua aplicação.
Alega ter estado em Beja, numa oficina a arranjar o seu carro, no dia em que deflagraram os incêndios, tendo saído de casa por volta das 13 horas, só tendo regressado por volta das 17 horas, juntando cópia da factura da oficina, onde se refere a data de entrada e saída do veículo.
Junta cópia de uma petição inicial de acção judicial, com a qual pretende demonstrar haver um erro de apreciação quanto aos alegados motivos do crime (questões de vingança por causa de uns terrenos) uma vez que tais terrenos não pertencem à arguida, mas sim ao seu companheiro, tendo a questão em litígio sido resolvido por acordo, no qual ficou acordado que este deixaria o terreno em Setembro.
Por fim, junta cópia de relatório médico, com o qual pretende demonstrar que o co-arguido EE é inimputável, não devendo, por isso, serem valoradas as suas declarações.
O Ministério Público teve vista nos autos tendo-se pronunciado pelo indeferimento requerido.
Decidindo.
Prescreve o artigo 212°, n.º 1, do CPP que as medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:
a) terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou
b) terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Dispõe o n.º 3 que quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, os elementos agora trazidos aos autos, não trazem novos factos que sejam susceptíveis de infirmar os indícios constantes dos autos e já apreciados pelo Tribunal.
A factura junta pela arguida não é suficiente para, por si só, demonstrar que arguida tenha estado em Beja, para ir levar/levantar o seu carro à oficina, uma vez que um carro pode ser levado e levantado, numa oficina, por outra pessoa, podendo a factura ser emitida em nome do proprietário e entregue a terceiro, sendo certo que a própria arguida referiu, nas suas declarações, que quem levou o carro à oficina foi o seu amigo CC, tendo esta ficado no Jardim do Bacalhau, a ver montras.
Por outro lado, mesmo que assim fosse, um dos incêndios, junto ao barranco do Zebro, deflagrou entre as 19h00 e as 19h30 minutos, altura em que a arguida, de acordo com as suas próprias declarações, já teria regressado de Beja.
Acresce que, testemunhas identificadas nos autos referiram ter visto, no local pelas 15h00, uma carrinha branca, igual à da arguida, conduzida por uma senhora e um indivíduo do sexo masculino
A arguida reconhece ser proprietária de uma carrinha de cor branca que conduz habitualmente, sendo muitas vezes acompanhada pelo seu empregado, o co-arguido EE.
Uma das testemunhas inquiridas, disse mesmo ter visto a carrinha da arguida entre as 19horas e as 19h30m do dia 26.07.2004, a tentar inverter a marcha no caminho junto do barranco do Zebro, local onde cinco minutos depois verificou existir fumo, tendo esclarecido que a carrinha é da arguida e que esta se fazia acompanhar de um indivíduo jovem que disse desconhecer.
Tal descrição é consentânea com a descrição efectuada pelo co-arguido EE, sendo certo que a arguida admitiu ter saído com a carrinha e com este, por volta das 20h00, tendo-se deslocado aos locais onde ocorreram os incêndios.
A Arguida reconheceu em sede de 1° interrogatório ter más relações de vizinhança com a proprietária da casa junto da qual ocorreu o 1° incêndio, o que contraria o alegado, agora e nesta sede, pela arguida, nada demonstrando, nesse sentido, a cópia da petição inicial relativa à acção acima referida.
Quanto à pouca credibilidade que devem merecer as declarações do co-arguido, EE, refira-se que em sede de 1º interrogatório judicial do mesmo, foi apreciado e valorado o facto de o mesmo revelar uma personalidade frágil e manipulável, tendo-se considerado que o mesmo «demonstrava ter consciência da ilicitude e gravidade da sua conduta», demonstrada através da forma como relatou os factos.
É assim, evidente, que o Tribunal não deixou de valorar e apreciar a credibilidade que lhe mereceram as declarações do mesmo, sendo que, também nesta sede vigora o principio da livre apreciação da prova, sempre norteado por critérios objectivos e estribado em factos concretos, os quais foram tidos em conta, aquando da ponderação dos indícios existentes e da medida de coacção a aplicar.
Acresce que as declarações do arguido EE mostram-se consentâneas com os testemunhos recolhidos nos autos e com alguns dos factos relatados pela própria arguida, nomeadamente quanto a terem saído, já quase de noite, na carrinha branca, no dia 26.07.
Entende-se, pois que os elementos agora juntos, não trazem aos autos quaisquer novos factos ou elementos que infirmem os indícios que constam dos mesmos, e por conseguinte, nenhuma alteração de facto e de direito das circunstâncias que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos previstos no artigo 212°, n.º 1, do CPP.
Pelo exposto, decide-se manter a medida de coacção já aplicada nos autos por se considerar que, por ora, os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação se mantém inalterados.
Requerimento entrado em 27.08.2004:
AA, arguida nestes autos, notificada do despacho que indeferiu o seu requerimento de interposição de recurso, do despacho proferido em 16.08.20004, pela Digna Procuradora-Adjunta de turno, vem arguir a irregularidade deste, alegando em síntese que:
Por requerimento datado de 16.08.2004, visando a alteração da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada, veio requerer ao Juiz de Instrução criminal a realização de várias diligências com as quais pretende trazer aos autos novos factos, susceptíveis de abalar os elementos constantes dos autos e, com base nos quais, por despacho judicial proferido em sede de 1° interrogatório de arguido detido, foi determinado que a arguida aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita à medida coacção de prisão preventiva, por se ter considerado existirem fortes indícios da prática, pela arguida, de um crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272°, n.º 1, ai. a) do Código Penal e, ainda, existir perigo de perturbação da ordem e paz pública e de perturbação do inquérito;
Tal requerimento é dirigido ao Juiz de Instrução Criminal, ao abrigo do disposto no artigo 212° do CPP pelo que o magistrado do MP, ao indeferir a realização de tais diligências, extravasou o âmbito das suas competências.
O referido requerimento não foi objecto de apreciação jurisdicional.
Por outro lado, por requerimento datado de 20.08.2004, a arguida veio reiterar o pedido de realização das diligências que havia requerido em 16.08.2004, com vista à revisão da medida de coacção que lhe foi aplicada.
Tal requerimento ainda não foi apreciado, tendo sido aberta vista ao MP para se pronunciar sobre o mesmo, encontrando-se os autos conclusos, neste momento, também para a sua apreciação.
Ora, independentemente de poder assistir razão à arguida, quanto ao facto de ter dirigido um requerimento ao JIC, o qual terá sido objecto de despacho do MP, a verdade é que o requerido a 16.08.2004, irá agora ser apreciado, face à sua renovação, por requerimento entrado em 20.08.2004.
A verificar-se uma irregularidade processual, como defende a arguida, a declaração da mesma comportaria a invalidação do acto ferido com tal vício e dos actos subsequentes e do mesmo dependentes, o que, in casu, traduzir-se-ia na prática de um acto inútil, face à apreciação que se irá fazer, do por si requerido em 16.08.2004, pelos motivos acima expendidos.
Mostra-se, pois prejudicado, nessa parte o requerido.
A arguida vem requerer a realização de várias diligências, ao abrigo do disposto no 212° do CPP, visando infirmar os indícios constantes dos autos e que determinaram a sua prisão preventiva.
As diligências que pretende sejam realizadas, visam demonstrar a versão por si já apresentada em sede de 1° interrogatório judicial de arguido detido, ou seja, não ser a autora dos incêndios, por não ter estado no local no momento em que estes deflagraram.
Em fase de inquérito, a reapreciação dos pressupostos que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, a efectuar pelo Juiz de Instrução Criminal, não se confunde, nem se pode confundir, com a realização de diligências de inquérito, as quais competem ao Ministério Público.
Na verdade, conforme se escreve no Ac. da Relação de Lisboa, datado de 03.2004, in www.dgsi.pt, «a decisão, transitada em julgado, que aplica a prisão preventiva é inatacável enquanto não ocorreram alterações significativas nos pressupostos em que a mesma assenta.
O Tribunal não pode pronunciar-se acerca das questões relativas a tais pressupostos que tenha anteriormente apreciado, por se mostrar esgotado o seu poder jurisdicional, fora do condicionalismo do artigo 212°, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3, do CPP.
Tal significa que a requerente de novas diligências que visem alterar a medida de coacção aplicada, tem que adiantar factos concretos que consubstanciem alterações significativas, no que concerne à imputação efectuada no primeiro interrogatório».
Ora, a arguida, com excepção dos factos e motivos alegados, relativamente à eventual atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua prisão preventiva, não traz novos elementos de facto que comportem uma alteração significativa, nos termos acima referidos.
Na verdade, o que pretende é fazer prova da sua versão dos factos (não ter estado nos locais onde deflagraram os incêndios no momento em que tal aconteceu, por ter estado em Beja, e posteriormente em casa), a qual foi objecto de apreciação no primeiro Interrogatório judicial.
Por outro lado, as diligências requeridas, para prova de tais factos, configuram verdadeiras diligências de inquérito, as quais competem ao Ministério Publico, cfr. artigo 53º. n.º 2, al. b), 263°, n.º 1, ambos do CPP, e para as quais não é competente o juiz de instrução.
Nesse sentido vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Processo: 0010219, datado de 15-03-2000, publicado na CJ T2 ANO XXV pág. 234 e sumariado na Internet, in www.dgsi.pt, no qual se escreve: «Na fase do inquérito, não compete ao juiz de instrução mas sim ao Ministério Público, a realização de diligências solicitadas pelo arguido (inquirição de testemunhas), que se encontrava preso preventivamente, com vista a demonstrar não poder ser autor do crime que lhe é imputado e em consequência à revogação daquela medida de coacção.»
Acresce que a arguida poderá, sempre, requerer a realização de tais diligências ao titular do inquérito, o Ministério Público.
Pelo exposto, indefere-se a realização das diligências requeridas, com excepção da inquirição das testemunhas indicadas, para apreciação da alegada atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ou seja perigo de perturbação da ordem pública e do inquérito, face ao alegado e ao disposto no artigo 212°, n.º 1, al. b), do CPP.”
10 – Do despacho referido no n.º anterior, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, onde foi proferido Acórdão da mesma Relação, datado de 14 de Dezembro de 2004 e onde se pode ler:
“Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – No processo de inquérito n.º 90/04.7GBADV, que corre termos no Tribunal Judicial de Almodôvar, o M.mo Juiz manteve, por despacho de 27-8-04, a medida de coacção de prisão preventiva aplicada à arguida, AA id. a fls. 54, por não ter ocorrido, por ora, qualquer alteração às circunstâncias que determinaram a aplicação da mesma e indeferiu a realização das diligências requeridas, salvo a inquirição de três testemunhas, a que se procedeu no dia 8 de Setembro de 2004, para apreciação da alegada atenuação das exigências cautelares.
Inconformada, a arguida recorreu, tendo terminado a motivação com as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos, os fortes indícios da prática pela arguida do crime de incêndio não se encontram minimamente fragilizados com os documentos juntos aos autos, pelas razões mencionadas.
A prisão preventiva foi determinada para acautelar os perigos, de continuação da actividade criminosa – que derivava do facto da arguida negar os factos, aliado às más relações de vizinhança – de perturbação da ordem e paz publica, devido às consequências do incêndio, e de perturbação do inquérito, no que diz respeito à aquisição de provas.
A arguida alega que, com a sua mudança e da família do local do crime para a localidade de S. Bartolomeu de Messines as circunstâncias referidas deixam de se verificar, pelo que em seu entender, a medida de coacção fixada deve ser imediatamente revogada nos termos do artigo 212º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
O incêndio em causa nestes autos alastrou a diversos Concelhos do Algarve, tendo causado prejuízos elevadíssimos para o ambiente, para os proprietários dos terrenos, de casas, de veículos, animais e outros meios de subsistência que arderam em consequência do mesmo.
Os donos dos bens referidos perderam o que conseguiram adquirir ao longo da sua vida com muitos sacrifícios ficando, pois, em total desespero e ansiando pela oportunidade de fazer justiça pelos meios próprios.
O crime em causa agita fortemente não só a comunidade algarvia mas, toda a sociedade portuguesa despertando sentimentos de vindicta e de insegurança.
Perante este quadro, a mudança de residência da arguida para S. Bartolomeu de Messines e a fixação de outra medida de coacção, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, não acautela suficientemente o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade publica, nem qualquer dos outros perigos como a recorrente pretende fazer crer.
Os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva não se alteraram, pelo que se impõe manter o despacho recorrido.
III – Neste termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido”
11 – No despacho de 14.09.2004, proferido nos mesmos autos de inquérito n.º 90/04.7GBADV, pode ler-se que:
“A arguida AA veio requerer a alteração da medida de coacção a que se encontra sujeita.
Alegou para tanto uma série de factos tendentes a afirmar a sua inocência.
Alegou ainda que os perigos de fuga, perturbação do inquérito e da ordem e paz publicas não se verificam, posto que o seu agregado familiar entretanto mudou a residência para Messines, tendo umas das suas filhas necessidade de acompanhamento constante e que sempre teria bastado a obrigação de permanência na habitação para prevenir eventual risco de perturbação do inquérito.
O seu requerimento veio a ser indeferido.
Todavia, a decisão que assim concluiu acabou por admitir a inquirição de 3 testemunhas indicadas para apreciação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção a que se encontra sujeita.
Ou seja, abriu-se de novo a apreciação da manutenção da medida de coacção apenas sobre um dos fundamentos invocados.
Cabe pois decidir.
Para afirmar que, salvo o devido respeito, melhor seria se se tivesse logo decidido a questão.
Pois o alegado, mesmo que cabalmente demonstrado, é insuficiente para que se decida de outra forma.
Vejamos.
Se a obrigação de permanência na habitação sempre teria bastado para prevenir eventual risco de perturbação do inquérito, então deveria a arguida ter recorrido da decisão que aí se fundou para aplicar a prisão preventiva (como de resto anunciou ir fazer…).
Não o tendo feito não pode agora, mais a mais com tal fundamento, vir colocar em crise a decisão.
A mudança de residência, para local que dista apenas algumas dezenas de quilómetros, não altera as exigências que determinaram a aplicação da medida salvaguardando a manutenção da ordem e paz publicas (as gravíssimas consequências do incêndio), desde logo porque, como resulta das cartas juntas aos autos, o fogo foi bem visível em Messines, povoação situada em pleno Concelho de Silves, o mais atingido do País pelos fogos florestais de 2003 e 2004…
O perigo de fuga, a que obstaria o estado de saúde de sua filha, não foi fundamento para a aplicação da medida, pelo que a correspondente referencia é, de todo, deslocada.
Sempre se dirá, no entanto, que a correspondente circunstancia é legalmente insuficiente para o efeito, pois apenas em casos contados e devidamente previstos, são as condições de saúde, do próprio, causa de alteração de medida de coacção.
Termos em que se mantém a medida de coacção aplicada à arguida AA.
Notifique.”
12 – Do despacho referido no n.º anterior, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por Acórdão datado de 18 de Janeiro de 2005, proferiu a seguinte decisão:
“No âmbito dos autos de inquérito registados sob o n.º 90/04.7GBADV-B, a correr termos pelos serviços do Ministério Publico, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almodôvar, veio a arguida AA interpor recurso do despacho proferido – em 14 de Setembro de 2004 – pelo M.mo Juiz de Instrução que determinou a manutenção da medida de coacção aplicada à arguida aquando do primeiro interrogatório judicial, em 31 de Julho de 2004 – a saber: que a mesma aguardasse os ulteriores trâmites processuais sujeita a TIR e à medida de coacção de prisão preventiva -, indeferindo a requerida substituição de tal medida.
(…)
Assim, em qualquer caso – quer nas hipóteses do artigo 212º, quer mesmo do artigo 213º -, sempre seria legalmente possível ao Sr. Juiz apreciar se os pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva se continuariam a verificar.
Por todo o exposto, tendo presente as conclusões da recorrente e as normas legais que referiu terem sido violadas, temos de concluir pela manutenção do despacho recorrido.
III. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, em manter a decisão proferida em 1ª instância.”
13 – Em despacho datado de 21.10.2004, proferido nos autos de inquérito n.º 90/04.7GBADV, pode ler-se:
“Atento o preceituado no artigo 213º do Código de Processo Penal, impõe-se o reexame dos pressupostos da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva de três em três meses.
Compulsados os presentes autos verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à decretação da medida de prisão preventiva aplicada ao arguido EE no pretérito dia 30 de Julho de 2004 e fundamentaram o despacho de fls. 89 e 90.
Igualmente, no que respeita à arguida AA, resultaram inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à decretação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada no pretérito dia 31 de Julho de 2004 e fundamentaram o despacho de fls. 106 e seguintes.
Não se encontram excedidos os prazos de prisão preventiva estabelecidos no artigo 215º do Código de Processo Penal.
Dado o estado dos autos não se afigura necessário proceder à audição do arguido EE. E, no que respeita à arguida AA, considerando que já veiculou a sua posição no recurso interposto, igualmente não se afigura necessário proceder à sua audição.
Nesta conformidade, por subsistência dos aludidos pressupostos, nos termos no artigo 213º, n.º 1, do Código de Processo penal, determino que os arguidos EE e AA continuem a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontram.
Notifique (cfr. artigo 114º do Código de Processo Penal).”
14 – No requerimento apresentado pela ora autora a 21.10.2004 nos supra referidos autos de inquérito, pode ler-se:
“Ex.mo SENHOR PROCURADOR-ADJUNTO
AA, arguida nos autos supra referendados, vem expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
A arguida em ordem a fazer prova da sua inocência e conseguir a alteração da medida de coacção que lhe foi aplicada em l.º interrogatório Judicial tem vindo reiteradamente a solicitar ao Tribunal a realização de inúmeras diligências probatórias.
Na douta resposta ao recurso interposto do despacho judicial proferido em 27.08.04, vem o digno magistrado do Ministério Público tomar posição também sobre essas diligências solicitadas alegando concordar com o direito da arguida a requerer as diligências que se lhe afigurem necessárias mas que as mesmas só deverão ser realizadas quando se reputem essenciais para a descoberta da verdade.
Considera no entanto o digno magistrado do Ministério Público que essas diligências deveriam ter sido requeridas ao Ministério Público, entidade esta que tem a direcção do inquérito.
Apesar de as aludidas diligências terem sido requeridas junto do Juiz de Instrução na medida em que se pretendia após a realização das mesmas a consequente alteração da medida de coacção, não deixa de assistir razão ao Ministério Público já que tratando-se de diligências que para além de permitir provar a inocência da arguida seriam muito importantes para a descoberta da verdade e nessa medida poderiam e no entender do Tribunal até deveriam ter sido requeridas junto do Ministério Público, motivo pelo qual neste momento se requerem o que e faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A Arguida vem fazer uso do direito que lhe é conferido pelo artigo 6l° n.° 1 alínea f) do C.P.P. e pelo art. 32° n° 7 da Constituição da República Portuguesa, a fim de afastar os alegados indícios existentes nos autos contra si contribuindo assim também para a descoberta da verdade.
Deste modo, a arguida pretende assim fazer prova de que não se encontrou em qualquer dos locais onde deflagraram os fogos na hora em que estes se deram.
Assim:
Para prova de que a arguida seguiu para Beja cerca das 13 horas acompanhada do seu amigo CC tendo regressado ao monte deste por volta das 17h/17H30M, e até porque o Ministério Público em sede de resposta ao recurso referiu que a factura já junta aos autos emitida pela Peugeot não permite provar que a arguida acompanhou o amigo CC, requer que este seja ouvido como testemunha, sendo a sua identificação a seguinte:
CC, solteiro, agricultor, residente na Ribeira de Odelouca – ..., 7700 Almodôvar, CCI 1258.
Mais se requer, que com carácter de urgência – já que se trata de trata de uma prova que se poderá perder com o tempo, seja oficiado à Empresa-A S.A., para através das suas antenas indicar a localização dos telemóveis da arguida durante todo o dia 26 de Julho o que permitirá provar sem qualquer sombra para dúvidas todos os locais onde a arguida se encontrou nesse dia.
Os números de telemóvel da arguida são os seguintes:
918792002 (de assinatura) – contacto este que se encontra referenciado na factura da Peugeot e que poderá ser confirmado junto de outras entidades que têm o contacto da arguida como as escolas das filhas.
... (de carregamento, vulgo vitamina)
O telemóvel com o número 918792002 encontra-se registado em nome de CC, contribuinte n.º ... ou neste momento talvez já em nome de Empresa-B, L.da. Deste pacote empresarial fazem também, parte os telefones com os seguintes números:
... utilizado pelo próprio CC, cuja indicação da sua localização no dia 26 de Julho deverá também ser solicitada para provar que o mesmo no referendado período se encontrou a acompanhar a AA a Beja.
91 879 2009 utilizado pelo arguido EE, através do qual – caso esteja apreendido nos presentes autos – poderá ser confirmada a informação ora prestada através do registo dos contactos existente no telefone.
91 7503135 utilizado pela filha mais velha da arguida, de nome HH.
91 755 89 18 utilizado pela filha mais nova da arguida, de nome KK.
Quando regressou ao monte do CC a arguida andou a ajudá-lo conjuntamente com o avô daquele, de seu nome LL, a salvar uma éguas e um tractor que se encontravam num local ameaçado pelo fogo, só depois tendo regressado a casa. Esta situação poderá ser confirmada pelo avô do senhor CC cujos dados são os seguintes e cuja inquirição se requer:
LL, residente na mesma morada do senhor CC.
Quando regressa a sua casa cerca das 18h30m ou 19h a arguida encontra já naquele local um amigo do seu companheiro de nome MM, tendo pouco depois chegado a casa o seu companheiro, DD de nome, com um amigo de nome NN.
Mantiveram-se todos em casa a comentar a situação, tendo o companheiro saído de casa cerca das 20h, acompanhado dos seus amigos, para ir ver onde se encontravam os fogos, sendo que passado algum tempo a arguida também saiu de casa na carrinha branca, sempre depois das 20h da noite, nesta altura com o arguido EE que pediu para a acompanhar, tendo ir ver onde o fogo deflagrava, sendo que na altura em que a arguida saiu todos os fogos haviam já deflagrado e que nos locais onde a arguida foi encontravam-se também centenas de pessoas a ver os fogos.
Requer-se assim a inquirição destas pessoas que estiveram na presença da arguida até que esta saiu de casa e que poderão testemunhar que todos os fogos haviam já deflagrado quando eles saíram (antes dela) e cujos dados são os seguintes:
DD, residente no ..., 8375 São Marcos da Serra.
MM, residente na Foz do Açor, ..., Monchique.
NN, residente em ..., 7670 Santana da Serra.
Mais se requer, ao abrigo do disposto no art. 146° do C.P.P., acareação entre estas pessoas e aquelas que prestaram depoimentos nos autos e onde eventualmente referem que viram a arguida nos locais onde os fogos deflagraram, na medida em que não é possível estar em dois locais ao mesmo tempo.
Mais requer, já que o arguido confessa o crime e que a arguida o nega, que seja realizada acareação entre os dois ao abrigo do disposto no art. 146° do C.P.P., já que neste momento o Tribunal apenas considera credível o depoimento do EE não dando credibilidade ao da ora arguida, logo é de extrema importância para a descoberta da verdade apurar quem está a falar com verdade e quem está a mentir o que só se pode conseguir com a acareação, até porque se esta diligência constitui um meio de prova subsidiário – o que se admite – também é verdade que deve ser de utilizar quando os depoimentos dos arguidos sejam contraditórios.
Nestes termos, requer que todas as diligências de prova solicitadas, nomeadamente:
(…)
Sejam realizadas com carácter de urgência já que todas são de extrema importância para a descoberta da verdade na medida em que o Tribunal poderá concluir que está a incorrer em erro quando suspeita da arguida e a mantém em prisão preventiva”;
15 – O despacho de 29.10.2004, que incidiu sobre o requerimento referido no n.º anterior, refere:
“A fls. 1303 dos presentes autos veio o arguido EE requerer a realização de perícia psiquiátrica às suas faculdades mentais, com o fim de avaliar se sofre de anomalia psíquica, nos termos do artigo 20°, do Código Penal, bem como, perícia sobre a sua personalidade, o que faz ao abrigo do disposto nos números 1 e 2, do artigo 159° e 160°, ambos do Código de Processo Penal.
Alega para o efeito que, na altura de ir para a tropa, foi examinado por um médico psiquiatra que lhe diagnosticou uma idade mental de 6 anos.
Ora, não obstante em sede de interrogatório judicial do arguido se tenha entendido que este revelava “uma personalidade frágil e manipulável” e que, “o certo é que o mesmo demonstrou ter consciência da ilicitude e da gravidade da sua conduta “ – cfr. fls. 89 e 90 – atenta a situação processual em que o mesmo se encontra – prisão preventiva – é manifesta a relevância das diligências cuja realização é requerida.
Em conformidade, solicite ao Instituto Nacional de Medicina Legal a indicação de peritos médicos para cada uma das perícias solicitadas, com carácter de urgência, a fim de virem a ser nomeados peritos, bem como, a indicação do dia e local onde os exames médicos deverão ser realizados.
Notifique. “
16 – No despacho de 2 de Dezembro de 2004, proferido nos autos de inquérito n.º 90/04.7GBADV, pode ler-se:
“Veio a arguida AA, ao abrigo do disposto na alínea f), do artigo 61º e alínea d), do número 1, do artigo 120°, do Código de Processo Penal, arguir a nulidade do despacho do Digno Substituto do Adjunto constante de fls. 1346 e 1347, em virtude do indeferimento da realização de diligências que, no seu entender, são essenciais para a descoberta da verdade, na medida em que, permitiriam provar que não poderia ter sido a arguida a cometer qualquer crime, provocando, dessa forma, a insuficiência do inquérito.
O Digno Substituto do Procurador-Adjunto junto desta comarca pronunciou-se no sentido da improcedência da referida nulidade, na medida em que, por um lado, não prescrevendo a lei o acto requerido pela arguida como obrigatório, a sua omissão, não pode dar lugar à insuficiência do inquérito; por outro, considerando como prematura a sua arguição, atendendo a que não se encontra ainda encerrada a fase de inquérito (cfr. fls. 1403 a 1405).
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o preceituado no número 1 do artigo 262° do Código de Processo Penal:
“O Inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação“.
A presente fase processual, cuja direcção cabe ao Ministério Publico coadjuvado pelos órgãos de polícia criminal, caracterizada por uma série de actos de recolha de provas e apuramento de responsabilidades, destina-se, assim, a um objectivo determinado: a decisão referente à acusação.
A violação ou inobservância de certa disposição processual penal apenas acarreta a nulidade do acto a que respeita quando esta for expressamente prevista na lei como tal – princípio da legalidade ou da tipicidade das nulidades (cfr. artigo 118°, do Código de Processo Penal).
De acordo com o preceituado na alínea d) do número 1 e alínea c) do número 3, do artigo 120° do mesmo diploma, a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de di1igências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade constitui uma nulidade dependente de arguição, a qual poderá ter lugar até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
Face à não imposição, em geral, da prática de quaisquer actos típicos de investigação, questiona-se se a apreciação da insuficiência ou não do inquérito se fará em função da omissão, apenas, da prática de actos obrigatórios ou ainda, da prática de quaisquer outros de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade ou só a estes.
GERMANO MARQUES DA S1LVA ensina a este propósito que a insuficiência do inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve como obrigatório e, desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa. Assim, “(…) a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do MP” (vide, nem sentido, autor cit., in “Curso de Processo Penal “, Verbo, pág. 67 e 68).
Vejamos os elementos do caso.
A arguida AA, ao abrigo do direito que lhe assiste (cfr. alínea f). do artigo 61°, do Código de Processo Penal), veio requerer a realização das seguintes diligências: inquirição de CC, LL, NN, MM e OO, na qualidade de testemunhas; a acareação entre estas pessoas e aquelas que prestaram depoimentos nos autos: a acareação entre os arguidos; e, por último, que seja oficiado à Empresa-A a localização dos telemóveis da arguida (.... e ...), durante todo o dia 26 de Julho, bem como dos telemóveis utilizados por CC (91 8792001) e EE (...) – cfr. Fls. 1314 a 1318.
O Digno Substituto procedeu à inquirição de CC e de LL considerando que “os fortes indícios de que a arguida terá incorrido na prática de, pelo menos um crime de incêndio, previsto e punível pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, não foram minimamente abalados pelas declarações entretanto prestadas nestes Serviços por CC e LL na inquirição a que foram submetidos” e indeferiu a realização das restantes diligências requeridas invocando para o efeito que tais diligencias não se mostravam necessárias “por ora’, para a realização desta fase processual, fazendo alusão ao artigo 127º, do Código de Processo Pena1.
Ora, seguindo de perto a posição segundo a qual apenas a omissão de actos obrigatórios determina a insuficiência e, uma vez que, os actos cuja realização foi requerida pela arguida não constituem actos cuja realização seja obrigatória, somos de entender que não se verifica a arguida insuficiência.
Por outro lado, efectivamente, a arguição da omissão da sua realização na presente fase processual mostra-se prematura, pois que ainda não terminou o inquérito e o Ministério Publico, no âmbito da sua competência, pode ainda considerar necessária a realização de tais actos.
Nestes termos e pelas aludidas razões, indefere-se a arguida nulidade.
Sem custas.
Notifique.
Fls. 1387
Veio a arguida AA requerer a inquirição de três testemunhas – NN, MM e OO -, que, no seu entender, poderão afastar os indícios que ainda subsistem da pratica de um crime de incêndio, para efeito de eventual revogação/alteração da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada, em sede de primeiro interrogatório judicial.
Alega para o efeito o facto de o Digno Substituto do Procurador-Adjunto junto desta Comarca, no seu despacho de fls. 1346 e 1347, referir que a arguida se encontra indiciada de, pelo menos, um crime de incêndio. No seu entender, tal afirmação consubstancia uma alteração de facto que levou à decretação da medida de prisão preventiva no pretérito dia 31 de Julho de 2004 (cfr. Despacho que constitui fls. 106 e seguintes dos autos).
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o preceituado na alínea b) do número 1 do artigo 212º do Código de Processo Penal:
“As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar (…) terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”.
Passemos ao caso concreto.
Antes de mais, a questão a analisar prende-se com a utilização da expressão “pelo menos, um crime de incêndio”, utilizada pelo Ministério Público, porquanto é com base na interpretação que dela faz a arguida, que, posteriormente, considera pertinente a inquirição de testemunhas destinadas a fazer prova de que não é autora de um crime de incêndio que terá ocorrido ao final da tarde.
Compulsados os presentes autos resulta de uma leitura mais detalhada e do texto integral dos despachos proferidos a fls. 1247 e 1291 que, no entender do Ministério Público, os autos indiciam a prática pelos arguidos de, pelo menos, um crime de incêndio, na medida em que salvaguarda a hipótese de se verificar um concurso efectivo de crimes de incêndio.
Efectivamente pode ler-se a fls. 1247: (…) “os autos indiciam a prática, pelos arguidos EE e AA, de, pelo menos (por não poder desde já afastar-se a possibilidade de haver concurso efectivo de crimes de incêndio ou, até, de crimes de incêndio e de crimes de dano, ou ainda de se verificar a agravação pelo resultado, prevista no artigo 285º, do Código Penal) um crime de incêndio, previsto e punível pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a), do Código Penal).
Ora, sendo esta a base factual que fundamenta o requerimento em análise e mostrando-se evidente que o Ministério Público continua a considerar que a arguida se encontra fortemente indiciada da prática dos factos que determinaram a decretação da medida de prisão preventiva, em sede de primeiro interrogatório, nada mais há a apreciar.
Em conformidade, mantendo-se inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação à arguida da medida de prisão preventiva e fundamentaram as posteriores decisões de manutenção, indefere-se o requerido.
Sem custas.
Notifique.

Ao abrigo do preceituado no artigo 187º, 190º e 269º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal determino que se solicite, com carácter de urgência, a indicação da localização dos telemóveis com os números ..., ..., ... e ..., durante todo o dia 26 de Julho de 2004.
Consigne-se que tal informação se destina a instruir os presentes autos e que os mesmos se encontram em segredo de justiça.
(…)
17 – Do despacho referido no n.º anterior foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo sido por aquela instância proferido o Acórdão de 8 de Março de 2005 onde se pode ler que:
“Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Pelos Serviços do M.ºP.º, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Almodôvar, corre processo de inquérito em que são arguidos AA, identificada nos autos, e outro, indiciada da prática de um crime de incêndio p.p. pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Tendo-se procedido a interrogatório de arguido detido foi, quanto à arguida decretada, como medida de coacção, a prisão preventiva.
Em 12/11/04 a arguida requereu ao M.mo Juiz de Instrução a declaração de nulidade do despacho do Digno Substituto do Procurador-Adjunto que lhe indeferiu diligências de prova por si requeridas.
Em 15/11/2004 a arguida requereu a revogação ou alteração da medida de coacção.
Por despacho de 2/12/2004 o M.mo Juiz “a quo” indeferiu os pedidos de declaração de nulidade e de revogação ou alteração da medida de coacção de prisão preventiva imposta à arguida.
Deste despacho recorreu a arguida alegando, em conclusão, o seguinte:
(…)
Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Em negar provimento ao recurso do segmento do despacho que indefere a arguida nulidade, porém, revogam o despacho recorrido quanto a esse segmento que deverá ser substituído por outro que declare não poder ser tomado conhecimento, naquela fase processual, da nulidade invocada;
Não tomar conhecimento do recurso quanto ao segmento do despacho que reapreciou a medida de coacção, por inutilidade superveniente da lide.”
18 – A 24 de Março de 2005, foi declarado encerrado o inquérito nos autos n.º 90/04.7GBADV e proferido despacho de acusação contra os arguidos AA e EE, sendo imputada à arguida a prática de quatro crimes de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, sendo um em autoria moral e três em co-autoria material e imputado ao arguido a prática, em co-autoria material, de quatro crimes de incêndio, p. e p. pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, conforme documento de fls. 294 e seguintes que aqui se dá por integralmente reproduzido.
19 – No despacho de 22 de Abril de 2005, proferido nos autos n.º 90/04.7GBADV, pode ler-se:
“(…)
Medidas de coacção:
Da arguida AA
No que respeita à arguida AA verifica-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à decretação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada aquando do seu primeiro interrogatório judicial, no pretérito dia 31 de Julho de 2004 e fundamentaram o despacho de fls. 106, bem como as posteriores decisões de manutenção (cfr. Fls. 1632 e 2538).
Não se mostram excedidos os prazos da prisão preventiva estabelecidos no artigo 215º do Código de Processo Penal.
Dado o estado dos autos não se afigura necessário proceder à audição do arguido, nem do Ministério Público.
Nesta conformidade, por subsistência dos aludidos pressupostos, nos termos do artigo 213º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determino que a arguida AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo na prisão preventiva em que se encontra.
(…)”
20 – Igualmente do despacho referido no n.º anterior, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual proferiu o Acórdão de 25 de Julho de 2005, onde se pode ler:
“Por despacho judicial de 22 de Abril de 2005 foi determinado que a recorrente AA continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontra.
Por se ter entendido manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à decretação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada aquando do seu primeiro interrogatório judicial no pretérito dia 31 de Julho de 2004 e fundamentaram o despacho de fls. 106, bem como as posteriores decisões de manutenção.
E, por tal, ao abrigo do disposto no artigo 213º, n.º 1, do Código de Processo Penal se manteve a aludida medida de coacção.
Inconformada com tal decisão traz AA o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões da sua motivação de recurso:
(…)
E que não existindo factualidade nova, a tal respeito, não pode, nem deve, ora, contrariar-se o anteriormente decidido, até por falta de fundamento bastante para o efeito.
Sendo avisado o tecido pelo Magistrado do Ministério Publico na sua motivação de recurso a fls. 308 e 309 dos autos, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido; o que só reforça a conclusão já retirada.
Pelo que, a prisão preventiva afigura-se como a única medida adequada e proporcionada, tendo em conta a gravidade dos crimes em causa e as sanções previsivelmente aplicadas – cfr. Artigo 193º do Cod. Proc. Pen.
Porquanto, a manterem-se os elementos de prova existentes nos autos é de prever como bem possível, a condenação da recorrente pela prática dos crimes de que vem acusada.
Daí, não se pode alterar a medida de coacção fixada, com base no disposto nos artigos 212º do C.P.P., por inexistir fundamento para tanto.
Termos são em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.”
21 – No processo comum colectivo n.º 90/04.7GBADV, foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo sido, a final, proferido o Acórdão do Tribunal de Círculo de Beja, datado de 29.09.2005 onde se pode ler que:
“(…)
Estão provados os seguintes factos:
a)
Em data não concretamente apurada do ano de 1995, os irmãos PP, QQ e RR consentiram que a Arguida e o seu companheiro DD fossem residir para uma parte da parcela urbana de um prédio misto pertencente àqueles, sito na Foz do Zebro, freguesia de S. Barnabé, concelho de Almodôvar, sem qualquer outra contrapartida que não fosse a de guardar e conservar a terra e essa parte da parcela urbana.
Arguida e o seu companheiro passaram, então, a residir nessa parte da referida parcela urbana, continuando a restante parte a ser utilizada pelos seus proprietários.

b)
RR faleceu em 27 de Novembro de 1999, deixando como únicas herdeiras PP e QQ.
c)
Pretendendo vender o prédio acima mencionado, PP e QQ pediram à Arguida e seu companheiro que abandonassem a parte do mesmo que ocupavam.
Em face à recusa destes em abandonarem o prédio, foi intentada acção no Tribunal Judicial da Comarca de Almodôvar, com esse objectivo, em 29 de Novembro de 2002.
No dia 10 de Outubro de 2003, na audiência preliminar que teve lugar no âmbito da referida acção, PP, QQ e DD, respectivamente Autoras e Réu, celebraram um acordo através do qual este se comprometeu a restituir àquelas a parcela do prédio mencionado até final do mês de Setembro de 2004.
Tal acordo foi homologado e transitou em julgado no dia 10 de Outubro de 2003.
d)
Em 2004, FF, vizinho da Arguida, semeou cereais numa parcela do prédio pertencente a PP e QQ.
e)
No dia 26 de Julho de 2004, no sítio de Zebro de Baixo, freguesia de S. Barnabé, concelho de Almodôvar, nas imediações da residência de FF, encontravam-se depositadas oitocentas arrobas de cortiça pertencentes a PP e QQ.
O que era do conhecimento da Arguida.
Tal cortiça tinha valor não inferior a € 40 000,00 (quarenta mil euros).
f)
No dia 26 de Julho de 2004, entre as 15H00 e as 15H30, deflagrou um fogo no sítio de Zebra de Baixo, nas imediações da residência de FF.
Na ocasião e local acabados de indicar, a temperatura do ar era superior a 36 graus centígrados, a humidade relativa era de 12% e o vento soprava a uma velocidade média superior a 20 Km/hora, na direcção sudoeste.
g)
À volta do local onde tal fogo se iniciou existia uma grande extensão de mato e arvoredo denso, designadamente de sobreiros.
O fogo propagou-se de forma rápida para sul, este e sudeste.
Atingiu uma área de cerca de 30.000 hectares, onde existiam importantes espécies e projectos florestais, nomeadamente sobreiros, medronheiros e eucaliptos, bem como pilhas de cortiça, colmeias, oliveiras e árvores de fruto.
O mencionado fogo causou prejuízos avaliados em mais de € 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros), nos concelhos de Almodôvar, Silves, Loulé e São Brás de Alportel.
h)
O fogo colocou em risco residências e outros bens de valor existentes pelos locais onde lavrou.
i)
No dia 26 de Julho de 2004, entre as 19H00 e as 19H30, a cerca de vinte e cinco metros de uma ponte sita nas imediações do cruzamento onde existiam placas de sinalização para Monte do Zebra e Malhão, no caminho que liga Zebro de Baixo à Foz do Zebro, no lado esquerdo de tal caminho, atento o sentido de marcha acabado de indicar, deflagrou um incêndio que consumiu uma área de cem metros quadrados.
Junto da área acabada de indicar existia mato, silvas e árvores.
Este fogo não tomou maiores proporções em virtude de ter sido prontamente combatido por bombeiros.
j)
Mais tarde, cerca das 00H00, a cerca de cinquenta metros de uma fonte que dista cerca de novecentos metros do local onde deflagrou o incêndio acabado de referir, no caminho que liga o sítio do Zebro de Baixo ao sítio da Foz do Zebro, deflagrou um incêndio que consumiu uma área de seis metros quadrados.
Junto da área acabada de indicar existia mato, sobreiros e medronheiros.
Este fogo extinguiu-se sem intervenção humana.
l)
No dia 27 de Julho de 2004, cerca das 00H15, nas imediações da estrada que liga a aldeia de S. Barnabé ao sítio do Boião, a cerca de um quilómetro do cruzamento com a estrada que liga o sítio da Foz do Zebro ao sítio do Zebra de Baixo, deflagrou um incêndio, que consumiu uma área de vinte e cinco metros quadrados.
Junto da área acabada de indicar existia pasto alto e árvores.
Este fogo não tomou maiores proporções em virtude de ter sido prontamente combatido por populares.
m)
Os três últimos incêndios acabados de referir ocorreram numa ocasião em que o primeiro dos incêndios acima mencionados estava ainda activo e avançava com intensidade em direcção ao Algarve.
Todos estes incêndios constituíram motivo de grande alarme para as populações residentes nas zonas onde os mesmos ocorreram.
n)
Ao cair da tarde do dia 26 de Julho, os Arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel de marca Wolkswagen, modelo Transporter, de cor branca e com matrícula , conduzido pela AA, percorreram diversos locais da zona da Foz do Zebro, para ver o fogo.
Pelos mesmos locais andaram, com idêntico objectivo, várias outras pessoas.
o)
Durante a noite, a arguida AA e o seu companheiro, DD, percorreram diversos locais da zona da Foz do Zebro, para ver o fogo.
Pelos mesmos locais andaram, com idêntico objectivo, várias outras pessoas.
p)
Nada consta do certificado do registo criminal dos Arguidos.
q)
À data da prática dos factos relatados, a Arguida AA vivia maritalmente com DD e com duas filhas menores.
A arguida dedicava-se às tarefas domésticas e o seu companheiro executava projectos florestais.
r)
À data da prática dos factos relatados, o Arguido EE trabalhava como pastor para o companheiro da arguida AA.
Residia nas imediações da casa habitada por aqueles.
Actualmente, o arguido vive na companhia de familiares.
s)
O Arguido EE tem QI que se situa entre 43% e 52%. Padece de atraso mental moderado, irreversível e que equivale a idade mental não superior à de uma criança com sete anos de idade.
t)
O incêndio acima referido nas alíneas f), g) e h) atingiu e destruiu bens pertencentes a JVP, JMCR, ECC, MGBGM, AJMB, VFFG, MVVPTS, PVL, MDC, MFG, MFP, MDG, CIP, MIM, JMSP, AJNP, VCMP, MJGC, SMSG, PSG e MJG.

Com interesse para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:
- que após o falecimento de LPM a Arguida e o seu companheiro tenham alterado o seu comportamento, deixando de praticar os actos necessários à boa conservação da parte do prédio que ocupavam;
- que após o falecimento do LPM, a Arguida tenha impedido a entrada de ASPM numa das casas existentes na parcela de terreno que ocupava, e que tal atitude tenha levado à intervenção da Guarda Nacional Republicana;
- que a arguida tenha ficado descontente com o facto de FF ter semeado cereal em parcela de terreno pertencente a PP e de QQ;
- que fossem más as relações existentes entre a Arguida, PP, QQ e FF;
- que a Arguida AA tenha ordenado ao Arguido EE que, durante a parte da tarde do dia 26 de Julho, ateasse um fogo junto residência de FF;
- que o Arguido EE tenha acatado tal ordem;
- que o Arguido EE se tenha dirigido às imediações da residência de FF e que tenha ateado fogo a mato seco, canas e ramos aí existentes;
- que o fogo que deflagrou nas imediações da residência de FF apenas a não tenha atingido, bem como à cortiça pertencente a PP e QQ, e outros bens aí existentes, por ter sido prontamente combatido por populares;
- que ao fim da tarde do dia 26 de Julho, no caminho que liga o sitio do Zebro de Baixo ao sítio da Foz do Zebro, perto de uma ponte sita nas imediações do cruzamento onde existiam placas sinalizando as direcções do Monte do Zebro e do Malhão, a arguida AA tenha entregue uma caixa de fósforos ao arguido EE e lhe tenha dito para ir atear fogo a um pasto que se localizava do lado esquerdo de quem circula no sentido sítio do Zebro de Baixo – Sitio da Foz do Zebro;
- que o arguido EE tenha acatado tal ordem;
- que o Arguido EE tenha percorrido cerca de vinte e cinco metros e, com o auxilio de um fósforo, tenha ateado fogo ao pasto existente no local indicado pela Arguida AA, sito num terreno denominado Monte das Pereiras;
- que o local acabado de mencionar diste apenas alguns metros de um terreno pertencente a PP e QQ; .
- que mais tarde, cerca das 00H00, no caminho que liga o sítio do Zebro de Baixo ao sitio da Foz do Zebro, perto de uma fonte sita a cerca de novecentos metros do local onde anteriormente deflagrara outro incêndio, a Arguida AA tenha entregue uma caixa de fósforos ao Arguido EE e lhe tenha dito para ir atear fogo em local que lhe indicou e que se localizava do lado esquerdo de quem circula no sentido sítio do Zebro de Baixo – sítio da Foz do Zebro;
- que o Arguido EE tenha acatado tal ordem;
- que o Arguido EE tenha percorrido cerca de cinquenta metros e tenha ateado fogo a plantas secas ali existentes;
- que o local acabado de mencionar se situe numa propriedade pertencente a PP e QQ:
- que este fogo tenha sido extinto por acção humana;
- que alguns minutos mais tarde, na estrada que liga a aldeia de São Barnabé ao sítio de Boião, e a cerca de um quilometro do cruzamento com a estrada que liga o sitio da Foz do Zebro ao sitio do Zebro de Baixo, a arguida AA tenha ordenado ao arguido EE que ateasse fogo ao pasto ali existente;
- que o Arguido EE tenha acatado tal ordem;
- que o arguido EE, com o auxílio de um fósforo, tenha ateado fogo ao pasto;
- que o local acabado de mencionar pertença a um indivíduo de nome TT.

A audiência de julgamento decorreu com o registo em fita magnética dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados.
Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos prestados.
Posto isto, a convicção do Tribunal alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas e peritos inquiridos e no teor dos documentos que se encontram juntos ao processo.
Os factos não provados ficaram a dever-se à ausência de elementos probatórios que os confirmassem com um mínimo de segurança e a prova em sentido contrário.
Alguns aspectos não podem, no entanto, deixar de se analisar.
Os arguidos, exercendo direito que a lei lhes confere, recusaram prestar declarações.
Dos depoimentos das testemunhas JMNG, ABC e JHSB [agentes da Polícia Judiciária que investigaram os factos a que os autos se reportam] resulta a descrição das diligências que levaram a cabo e que na zona onde os incêndios deflagraram algumas pessoas atribuíram aos arguidos a autoria dos mesmos.
Dos depoimentos referidos é ainda possível concluir, de forma inequívoca, que os referidos agentes da autoridade já sabiam da existência dos diversos locais onde haviam deflagrado fogos e da localização dos mesmos quando, acompanhados pelo arguido EE, realizaram a reportagem fotográfica que dos autos consta.
Dos depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação resulta a suspeita da autoria dos incêndios, por banda dos arguidos, por os terem visto nos locais onde os mesmos deflagraram.
Tal suspeita não reside em qualquer outra circunstância, sendo certo, ainda, que nesses locais foram vistas várias outras pessoas.
Dos documentos que dos autos constam, uma palavra para os cronogramas das chamadas telefónicas. Deles resulta, tão só, a realização de telefonemas, sendo totalmente desconhecido o seu conteúdo.
Dos depoimentos de testemunhas de defesa resulta que a arguida AA, na ocasião em que deflagrou o primeiro incêndio, se encontrava na cidade de Beja.
Resta referir o depoimento do médico psiquiatra e do psicólogo clínico que contactaram com o arguido EE para avaliar as suas faculdades mentais.
Foi por ambos dito que, no decurso da conversa que com o referido arguido mantiveram, o mesmo referiu ter ateado fogos, insistindo que o fizera a mando da arguida AA.
A utilização destas palavras do arguido, pelos referidos técnicos de saúde, e o crédito que lhes deram, não serviu senão para justificar o resultado da avaliação a que procederam.

(...)
Por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal:
em julgar improcedente a acusação e, em consequência, em absolver os arguidos AA e EE da prática dos crimes de incêndio, previstos e punidos pelo artigo 272º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, que lhes são imputados nos presentes autos.
(...)
3.
O objecto do presente recurso consiste em apurar se, no enquadramento fáctico acabado de enunciar, a recorrente tem jus a ser indemnizada pelo Estado, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da prisão preventiva que suportou, no âmbito do processo-crime acima referenciado e em que veio a ser absolvida.
Serão as conclusões da alegação da recorrente que balizarão a indagação deste Supremo Tribunal, já que, como é sabido, por elas se determina o âmbito do recurso.
E, em síntese, pode dizer-se que nelas se defende a tese de que a prisão preventiva em causa assenta em erro judiciário grosseiro.
Importa, por isso, começar por fazer uma análise, em tese geral, da matéria envolvida.
No quadro constitucional dos direitos, liberdades e garantias pessoais ocupa lugar de relevo o direito à liberdade, com assento no art. 27º da nossa Lei Fundamental (CRP).
Consagrando-o, no n.º 1, como um direito fundamental, este normativo indica expressamente, no n.º 2, as medidas de privação da liberdade constitucionalmente admissíveis, estatuindo que essas medidas só podem decorrer ou de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Fora deste regime-regra define-se um rol variado, mas taxativo, de medidas de privação da liberdade, «pelo tempo e nas condições que a lei determinar» (n.º 3), nele se incluindo, em lugar de destaque, «a prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos» [al. b) desse n.º 3].
Finalmente, o preceito em análise, para além de um dever de informação imediata e de forma compreensível das razões da privação da liberdade, estabelece ainda o princípio da indemnização, pelo Estado, dos danos decorrentes da privação inconstitucional ou ilegal («contra o disposto na Constituição e na lei») da liberdade (n.os 4 e 5).
Textua assim o falado n.º 5:
A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.
A responsabilidade civil do Estado é, assim, alargada, no domínio dos factos decorrentes da função jurisdicional, não ficando circunscrita ao plano do clássico erro judiciário (condenação injusta), a que alude o n.º 6 do art. 29º do diploma fundamental.
A Constituição conforma-se com o que dispõe a Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem (aprovada para ratificação pela Lei 65/78, de 13 de Outubro), que, no seu art. 5º, depois de consignar que toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança (n.º 1), acrescenta que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos que explicita, entre eles «se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido», e remata, no n.º 5, estatuindo que «qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo, tem direito a indemnização».
A prisão preventiva tem carácter excepcional, não devendo ser decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (art. 28º/2 da CRP).
Estes ditames constitucionais encontram tradução e desenvolvimento nas regras a propósito definidas no Código de Processo Penal (CPP), mais exactamente nos arts. 191º a 228º, dos quais decorre, à evidência, esse carácter excepcional e subsidiário da prisão preventiva (art. 193º/2 e 202º/1), deles emergindo igualmente as garantias que a confortam ou que vigiam a sua aplicação e execução – aplicação por decisão judicial devidamente fundamentada, com garantias formais de defesa (art. 64º) e possibilidade de recurso (art. 219º), com possibilidade de suspensão e revogação imediatas (arts. 211º e 212º), com reexame periódico dos seus pressupostos (art. 213º), com prazos de duração máxima (215º) e possibilidade de reacção contra ela, em certos casos, através da providência excepcional de habeas corpus (art. 222º).
Voltando ao n.º 5 do art. 27º da CRP, ele encontra desenvolvimento ou execução na lei ordinária – concretamente no art. 225º do CPP, que sofreu alteração com a Lei 48/2007, de 29 de Agosto.
O art. 225º do CPP tem, actualmente, a seguinte redacção:
1. Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:
a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220º, ou do n.º 2 do artigo 222º;
b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia;
ou
c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.
2. Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.
O fundamento de indemnização constante da alínea c) do n.º 1 é novo – foi introduzido pela mencionada Lei 48/2007.
A versão anterior a esta Lei era a seguinte:
1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.
2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.
É à luz da interpretação deste normativo – se na redacção actual se na anterior à Lei 48/2007, ver-se-á de seguida – que deverá enfocar-se a pretensão da recorrente, apreciada, repete-se, no contexto das questões suscitadas nas conclusões da sua alegação de recurso.

3.1. A primeira questão tem, precisamente, que ver com o que vem de ser referido: a determinação de qual a redacção do indicado art. 225º a ter em conta.
A recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido o vício de nulidade, sustentando que nele se incorreu em erro na determinação da norma aplicável e em omissão de pronúncia.
Erro na determinação da norma aplicável, porque seria de aplicar a nova redacção daquele preceito, e, designadamente, a neófita alínea c) do n.º 1, e não o preceito na sua roupagem anterior; omissão de pronúncia, porque nem sequer foi analisada e ponderada a possibilidade de aplicação da nova e diferente redacção do preceito.
A questão coloca-se porquanto, no momento da prolação do acórdão, já tinha entrado em vigor o novo texto: o acórdão da Relação foi proferido em 15.11.2007 e a Lei 48/2007 entrou em vigor em 15.09.2007.

Adiantamos, desde já, a nossa resposta a tal questão – a recorrente não tem razão.
O art. 5º do CPP não tem que ser chamado a terreiro: trata-se de norma que rege sobre a aplicação da lei processual penal no tempo, e que estabelece, no n.º 1, a aplicação imediata desta lei, «sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior», estatuindo no n.º 2 que a lei processual penal não se aplica aos processos (obviamente aos processos criminais) iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo (destaque de nossa autoria).
Não estamos aqui perante um processo criminal, nem está em causa a situação processual de qualquer arguido, pelo que é abusivo pretender aplicar, num processo de natureza cível (uma acção de indemnização), aquele aludido preceito.
O art. 225º do CPP, não obstante a sua inserção num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva. E, estabelecendo o regime da indemnização cível por danos causados pelo Estado a qualquer pessoa no exercício da função jurisdicional, é, verdadeiramente, uma regra de direito privado comum ou civil, uma norma sobre a responsabilidade civil extracontratual: a sua inserção num diploma processual penal não releva para efeitos da sua caracterização, não define a sua natureza. A sua aplicação no tempo é definida pelas regras do art. 12º do Cód. Civil. E das regras emergentes deste normativo – a principal das quais é a de que a lei só dispõe para o futuro – colhe-se, sem margem para dúvidas, que a nova formulação daquele apontado art. 225º só logra aplicação aos casos de prisão preventiva (e de detenção e de obrigação de permanência na habitação) ocorridos após o início de vigência da Lei 48/2007, ou seja, após 15 de Setembro de 2007, o que exclui, de todo, o caso em análise, em que a prisão preventiva foi decretada em 31.07.2004, e mantida por despachos posteriores, todos eles anteriores àquela data.
Neste sentido decidiu já este Tribunal, considerando, em situação análoga à aqui em apreço, ser aplicável “tendo em conta a sucessão da lei no tempo, o regime da lei ordinária que, nesta matéria, vigorava ao tempo dos factos, ou seja, antes da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (art. 12º, n.º 1 do Código Civil)” (1) .
Daqui decorre a falência da argumentação ex adversu esgrimida pela recorrente.
E também resulta seguro que a sem-razão da mesma recorrente se estende à alegada omissão de pronúncia.
Desde logo, há que reter, por evidente, que o erro na determinação da norma aplicável não constitui nulidade da sentença. Na verdade, e como adverte o Prof. ANTUNES VARELA, da enumeração taxativa das causas de nulidade, que o art. 668º do CPC acoberta, logo ressuma a conclusão de que não se inclui entre elas o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (2).
Por outro lado, a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 do citado art. 668º, está directamente relacionada com a regra do art. 660º, n.º 2, segundo a qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, para além de que a eventual aplicabilidade do novo art. 225º do CPP não foi suscitada perante a Relação, nem sequer cabe no conceito de «questões» aquilo que as partes alegam no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não tendo cabimento falar de omissão de pronúncia quando a sentença não trata explicitamente considerações, argumentos, juízos de valor alegados pelas partes. As «questões» a que a lei alude não abrangem os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito: verificando-se que da sentença constam os factos e as razões de direito em que o tribunal fundou a sua decisão, não existe a apontada nulidade.
Concluímos, pois: a nova redacção do art. 225º não é aplicável ao caso sub judicio, por força dos princípios válidos em matéria de aplicação das leis no tempo; e, como também ficou demonstrado, não se verifica a suscitada nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido.

3.2. Importa, pois, passar à questão seguinte, já perspectivada por referência ao citado art. 225º do CPP, na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007.
De acordo com o mencionado preceito, pode requerer indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade, quem tiver sofrido prisão preventiva manifestamente ilegal, ou quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia.
O acórdão recorrido concluiu que a prisão preventiva não se revelou injustificada por erro grosseiro, em perfeita sintonia com a decisão da 1ª instância, que também havia afastado a manifesta ilegalidade daquela.
A recorrente questiona tal conclusão, entendendo verificado, nos moldes que se irão explicitar, o erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a aplicação e a posterior manutenção, em vários despachos subsequentes, da prisão preventiva.
Vejamos, pois.
Para melhor entendimento do que está em causa vejamos, antes de mais, o sentido e significado das normas em apreço, não deixando de o fazer também relativamente ao n.º 1, não obstante não vir invocado pela recorrente.
Diz este n.º 1 respeito à reparação devida quando a privação da liberdade tiver sido manifestamente ilegal.
O advérbio de modo tem o sentido de indubitavelmente, de modo evidente, claro ou inequívoco.
Como se escreveu em Parecer da PGR (3), do Conselho Consultivo da PGR, de 30.03.92. será prisão ou detenção manifestamente ilegal aquela cujo vício sobressai com evidência, em termos objectivos, da análise da situação fáctico-jurídica em causa, como é o caso da prisão preventiva com fundamento na indiciação da prática de um crime a que corresponda pena de prisão de máximo inferior a três anos [agora, igual ou inferior a cinco anos].
Não basta, pois, para fundar o direito à indemnização, a ilegalidade da prisão preventiva: exige-se que tal ilegalidade seja manifesta, tendo em conta as circunstâncias em que foi aplicada.
No n.º 2 prevê-se o caso de prisão preventiva legal, mas que posteriormente veio a verificar-se ser total ou parcialmente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
“A prisão preventiva, nesta situação, será, num primeiro momento, válida, não sendo inquinada por qualquer vício que sustente a sua revogação e pelo qual possa ser atacada através de recurso ou outra providência.
Trata-se, nesta situação, de apreciar ex post facto os fundamentos da medida. Ou seja, posteriormente à sua determinação e em função daquilo que a fundamentou se ter verificado que a mesma, por um erro grosseiro, na apreciação dos seus pressupostos de facto, se configurou injustificada” (4).
“O erro é o desconhecimento ou a falsa representação da realidade fáctica ou jurídica envolvente de uma determinada situação.
O erro grosseiro é o erro indesculpável, crasso ou palmar em que se cai por falta de conhecimento ou de diligência”.
Trata-se, nas palavras de Manuel de Andrade, do erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante (5); do erro que o sujeito, dotado de uma normal capacidade de pensar e agir coordenadamente, tinha obrigação de não cometer (6).
Dito isto, avancemos.
Não custa reconhecer razão à recorrente quando sustenta que o erro grosseiro ou acto temerário na aplicação da prisão preventiva tem de ser analisado à luz de um juiz de médio saber, razoavelmente cauteloso e ponderado na valoração dos pressupostos de facto invocados como seu fundamento. E também não se questiona que essa medida só deve ser aplicada quando existam fortes indícios da prática do crime pelo arguido – trata-se de uma exigência constitucional [art. 27º/3.b)] e legal (art. 202º/1.a) do CPP) – impondo-se ainda a verificação de algum dos requisitos a que alude o art. 204º, bem como a consideração de que qualquer outra medida de coacção é inadequada ou insuficiente (citado art. 202º).
Tudo isto demonstra que é absolutamente excepcional o regime da prisão preventiva e rigoroso o quadro legal que sustenta a admissibilidade da aplicação desta medida de coacção (7) .
A propósito da existência de fortes indícios sustenta a recorrente a sua inverificação no caso concreto, afirmando que os existentes no momento em que foi proferido o despacho que determinou a sua prisão preventiva não eram bastantes para que um juiz – aquele juiz médio, acima referido – pudesse, com base neles, formar a convicção de que a recorrente pudesse vir a ser condenada; e conclui que, por isso, o juiz que proferiu o dito despacho incorreu em erro grosseiro, pelo menos na modalidade de acto temerário, vício em que igualmente incorreram os despachos judiciais que mantiveram a prisão preventiva, proferidos em 27 de Agosto, 14 de Setembro e 21 de Outubro de 2004.
Ora, convém precisar que a exigência de «fortes indícios» decorre, como vimos já, da própria lei, constituindo um requisito inequívoco que sustenta a admissibilidade da prisão preventiva. Por isso, e ao contrário do que pensa a recorrente, a sua inexistência configura – se, apesar disso, a prisão preventiva for decretada – uma ilegalidade, e o despacho que a decretar é ilegal, não sendo o erro (grosseiro ou não) o vício que o inquina.
Na verdade, o que se verifica na prisão preventiva injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto é coisa diferente: é que, posteriormente à aplicação da medida, vem a verificar-se que os factos carreados para o processo, que o juiz ponderou para essa aplicação, e com base nos quais produziu a sua decisão, ou não existem ou são de todo falsos, por não terem qualquer correspondência com a realidade: só estas situações configuram a existência de erro, que será grosseiro se for, como vimos, indesculpável, tendo o juiz nele incorrido por falta de conhecimento ou de diligência (8).
Ora, não é isto que a recorrente afirma. O que ela, dizendo de outro modo, sustenta é que os indícios existentes não eram bastantes para integrar o conceito legal de fortes indícios.
Todavia, como já ficou evidenciado, não basta, como critério para fundar o direito a indemnização por privação da liberdade, a ilegalidade da prisão preventiva: só a manifesta ilegalidade da prisão preventiva confere direito a indemnização, pelo que também só a manifesta inexistência de «fortes indícios» pode servir-lhe de suporte (9).
O conceito de «fortes indícios» é um conceito branco, aberto, fluido, que – adianta Mouraz Lopes – não permite que, fora da situação em concreto, se teçam grandes considerações sobre o seu conteúdo, entendendo-se embora que será algo mais, um plus, relativamente ao conceito de «indícios suficientes» a que aludem os arts. 283º/1 e 308º/1 do CPP, e que o n.º 2 daquele art. 283º define como aqueles de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Poderá falar-se, no caso concreto, em manifesta inexistência de «fortes indícios», aquando da apreciação feita no despacho que decretou a prisão preventiva da arguida, ora recorrente, e nos despachos posteriores acima referenciados, que mantiveram aquela medida de coacção?
A resposta só pode ser um rotundo não!
Basta ler o dito despacho, transcrito no n.º 2 da matéria de facto assente, para se ter conhecimento de um alargado acervo indiciário, que, pela sua natureza, não nos repugna qualificar de forte, e que levava a concluir – pelo tal juiz médio, pressuposto pela recorrente – ter a arguida, conjuntamente com o seu co-arguido, sido autora dos incêndios que determinaram a sua detenção; juízo que saía ainda mais reforçado com a leitura das declarações do co-arguido.
O despacho de 27.08.2004, onde se decidiu manter a prisão preventiva aplicada à arguida, por se considerar que os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação se mantinham inalterados, procedeu a uma análise exaustiva dos fundamentos avançados pela mesma arguida, concluindo que os elementos por esta “agora trazidos aos autos não trazem novos factos que sejam susceptíveis de infirmar os indícios constantes dos autos e já apreciados pelo Tribunal”. E este despacho, de que a arguida interpôs recurso, foi mantido pela Relação de Évora, por acórdão de 14.12.2004, no qual se escreveu, inter alia, o seguinte:
Nestes termos, os fortes indícios da prática pela arguida do crime de incêndio não se encontram minimamente fragilizados com os documentos juntos aos autos, pelas razões mencionadas [destaque de nossa autoria; cfr. n.º 10 dos factos assentes].
No despacho de 14.09.2004 (n.º 11 da matéria de facto assente), que igualmente manteve a prisão preventiva da arguida, foi devidamente fundamentada a decisão, apreciando-se um fundamento por aquela invocado para alteração da medida de coacção, que foi reputado legalmente insuficiente para o efeito. Também dele foi interposto recurso para a Relação de Évora que, por acórdão de 18.01.2005, negou provimento ao recurso, mantendo intocado o despacho recorrido.
O despacho de 21.10.2004 é uma decisão de reexame dos pressupostos da aplicação da medida de coacção, nos termos do art. 213º do CPP. Nele se exarou, no respeitante à arguida, que “resultaram inalterados os pressupostos de facto e de direito que levaram à decretação da medida de prisão preventiva que lhe foi aplicada”, e, por isso, foi determinado, por subsistência dos aludidos pressupostos, que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo na situação em que se encontrava.
É bom de ver que, relativamente a tais despachos, inalterados que se achavam os fundamentos indiciários que serviram de suporte ao decretamento da prisão preventiva, não pode falar-se da inexistência de fortes indícios da prática, pela arguida, do crime de incêndio, e menos ainda, como seria exigível, da sua inexistência manifesta.
Claudica, pois, a matéria vertida nas conclusões 12ª a 18ª da alegação da recorrente. Não é demais repeti-lo: não se demonstra a alegada inexistência de fortes indícios; menos ainda se pode afirmar, como seria necessário, a sua manifesta inexistência.

3.3. Nas conclusões 19ª, 20ª e 21ª visa a recorrente o despacho judicial de 02.12.2004, que manteve a prisão preventiva, sustentando que, na data da sua prolação, os indícios existentes encontravam-se já enfraquecidos pela existência de prova em contrário, designadamente pela rectificação do depoimento de uma testemunha e pelos depoimentos de duas outras – CC Rodrigues, com quem ela, recorrente, confessadamente mantinha uma relação amorosa, e DD (ou MA?), de quem era esposa ou com quem vivia em união de facto.
De acordo com a recorrente, este despacho incorre em erro grosseiro, também porque do incêndio de maiores dimensões deixaram de existir quaisquer indícios nos autos de inquérito.
Todavia, não existe nos presentes autos prova do que a recorrente afirma, não sendo de sufragar o afirmado, mas indemonstrado, enfraquecimento ou amolecimento dos fortes indícios que justificaram a aplicação da medida de coacção mais gravosa.
E da leitura do criticado despacho (n.º 16 dos factos assentes) constata-se que nele foram apreciadas e decididas, com a exigível fundamentação, as questões que o deviam ser, tendo-se concluído, no que aqui importa, pela forma seguinte:
Em conformidade, mantendo-se inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação à arguida da medida de prisão preventiva e fundamentaram as posteriores decisões de manutenção, indefere-se o requerido.
Não há nestes autos – reafirma-se – prova de que este despacho tenha desvalorizado quaisquer factos novos com virtualidade para pôr em causa aqueles que serviram de arrimo ao decretamento da prisão preventiva.
O que significa que nenhum proveito pode a recorrente auferir da matéria das conclusões acima indicadas.

3.4. Alvo seguinte da censura da recorrente são os despachos judiciais de 19.01.2005 e de 17.02.2005, como flui das considerações vazadas nas conclusões 22ª e 23ª.
Sucede, porém, que tais despachos não integram a matéria de facto que vem provada das instâncias – por isso mesmo, para que dúvidas não se suscitassem, se procedeu ao fastidioso trabalho de a reproduzir, em vez de se optar pelo cómodo recurso à remissão consentida pelo n.º 6 do art. 713º, aplicável ex vi do art. 726º, ambos do CPC.
Ora, como é sabido, como regra o Supremo só decide sobre matéria de direito, não podendo, a não ser nos casos excepcionais contemplados no n.º 2 do art. 722º do mesmo diploma – que não se verificam no caso em apreço – alterar a decisão das instâncias sobre a matéria de facto (art. 729º/2).
E mesmo recorrendo aos documentos (não impugnados) juntos com a p.i., a que a recorrente faz alusão, não é possível validar a asserção afirmada na primeira das aludidas conclusões, sendo que, quanto à outra, o que pode dizer-se é que não existe uma relação de causa-efeito entre a declaração de inimputabilidade do co-arguido (aliás, posteriormente revogada) e a alteração da medida de coacção da arguida, ora recorrente: a primeira não implicava necessariamente a segunda.

3.5. E que dizer dos despachos judiciais de 15.04.2005, 22.04.2005 e 13.07.2005, que mantiveram a prisão preventiva e que, no dizer da recorrente, enfermam de erro grosseiro muito grave na avaliação dos pressupostos de facto de que dependia a manutenção da prisão preventiva?
A extrema gravidade do erro grosseiro com que a recorrente estigmatiza os ditos despachos decorreria:
a) da não existência de qualquer indício da prática, por ela recorrente, do crime que lhe era imputado, já que o único indício que restava eram as declarações do co-arguido, que já se sabia ter a idade mental de sete anos;
b) os pressupostos determinantes da prisão preventiva de um e outro foram exactamente os mesmos, pelo que se em relação ao co-arguido (que, entretanto, voltara a ser havido como imputável) já não se verificavam os requisitos legais dos arts. 202º e 204º do CPP, tendo ficado apenas sujeito a TIR, nada justificava a manutenção da prisão preventiva da recorrente.
Acrescenta a recorrente que, ao interpretarem aqueles preceitos no sentido de a manter em prisão preventiva, tais despachos são inconstitucionais, por violarem o disposto no art. 13º da Constituição.
Pois bem:
Relativamente ao primeiro e terceiro daqueles despachos, eles não integram a matéria de facto que vem, das instâncias, dada como provada.
Vale, pois, quanto a eles, mutatis mutandis, o que se deixou referido no n.º anterior.
Ademais, a afirmação primeira da recorrente não encontra ressonância nem no inquérito nem nos presentes autos. O despacho de 22.04.2005, que foi precedido da análise do processo pelo Ex.mo JIC, considerou que se mantinham sem alteração os pressupostos de facto e de direito que levaram à imposição da prisão preventiva e justificaram as posteriores decisões de manutenção. E tal despacho foi objecto de recurso, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 25.07.2005, considerado que não existiam factos novos, a tal respeito, não podendo nem devendo contrariar-se o anteriormente decidido, “até por falta de fundamento bastante para o efeito”. Ponderou ainda que a prisão preventiva se afigurava “como a única medida adequada e proporcionada, tendo em conta a gravidade dos crimes em causa e as sanções previsivelmente aplicadas”, acrescentando que “a manterem-se os elementos de prova existentes nos autos é de prever como bem possível a condenação da recorrente pela prática dos crimes de que vem acusada”. Por isso mesmo rematou com a conclusão de não se poder alterar a medida de coacção fixada, a coberto do disposto no art. 212º do CPP, por inexistir fundamento para tanto, e negou provimento ao recurso.
Não temos razão – à míngua de factos que apontem em sentido diverso – para pôr em causa o bem fundado das ditas decisões – a da 1ª instância e a da Relação – pelo que não cabe senão, hic et nunc, referenciar o desvalor da afirmação contida na antecedente alínea a).
No que tange ao segundo dos fundamentos [supra, sub al. b)]:
A conclusão aí avançada pela recorrente é, ressalve-se o devido respeito, claramente errónea.
Os pressupostos e requisitos de aplicação (ou manutenção) da prisão preventiva não são de funcionamento automático. Uma e outra não prescindem da análise do caso concreto, nas circunstâncias fácticas que o rodeiam, nem são indiferentes à personalidade do sujeito/arguido. O mesmo crime, praticado em co-autoria por dois sujeitos, pode exigir para um a aplicação da medida de prisão preventiva, por ser qualquer outra medida inadequada ou insuficiente, e para o outro uma medida de coacção muito menos gravosa; se aplicada a ambos, pode, em dado momento, justificar a manutenção da medida quanto a um e impor a sua revogação ou alteração quanto ao outro.
Cada homem é um homem ... La Palisse diria!
Mas esta óbvia verdade serve para pôr a nu a fragilidade do argumento em apreço.
Basta atentar nas diferenças, designadamente ao nível psicológico e psiquiátrico, existentes entre a ora recorrente e o seu co-arguido no processo-crime, para logo se intuir que o facto de a este haver sido substituída a prisão preventiva por outra medida de coacção não impunha que idêntico procedimento fosse seguido em relação àquela. A recorrente negou os factos, enquanto o seu co-arguido os confessou; a recorrente é uma pessoa de forte personalidade e determinada, contrariamente ao seu co-arguido, seu subordinado e de personalidade frágil e inteligência limitada; e, tendo sido declarado inimputável relativamente ao crime de incêndio, tal implicava a cessação da medida de coacção privativa de liberdade a que vinha sendo sujeito.
Não existe, pois, interpretação, no(s) despacho(s) em apreço, das normas dos arts 202º e 204º do CPP, que afronte o disposto no art. 13º do diploma constitucional, que consagra o princípio da igualdade.
Este princípio tem sido objecto de largo tratamento doutrinal e jurisprudencial. Em apertada síntese, pode dizer-se que ele se reconduz à proibição do arbítrio e da discriminação, já que postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações de facto desiguais, e, inversamente, proíbe que se tratem desigualmente situações iguais e de modo igual situações desiguais.
Ou seja: o princípio não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
Como se refere em Parecer da PGR, que recorre a uma fórmula adoptada pela jurisprudência constitucional alemã, “o princípio da igualdade será violado se um grupo de destinatários da norma, em comparação com outros destinatários da norma, é tratado de modo diferente sem que existam entre os dois grupos diferenças de tal natureza e de tal peso que possam justificar o tratamento desigual” (10).
Não é, manifestamente, como resulta do que acima ficou referido, o caso vertente.
E também não se vê como possa haver-se por afrontado, nos aludidos despachos, o princípio da presunção de inocência, também ele com assento constitucional (art. 32º/2).
Não se duvida de que o arguido em prisão preventiva goza de uma presunção de inocência, e que esse estatuto o acompanha em todas as fases do processo, até ao trânsito em julgado da sentença de condenação: a presunção de inocência constitui, sem dúvida, uma regra de tratamento a dispensar ao arguido ao longo do processo.
Mas, não enfermando o(s) despacho(s) visado(s) do vício que lhes é imputado – já que não se demonstra, nem se aceita que, no momento da sua prolação, tivesse havido alteração das circunstâncias de facto que justificaram a emissão do despacho inicial (o que decretou a prisão preventiva) e que impusessem a cessação desta – não logra fundamento a imputada violação de tal princípio.
É irrefutável que a presunção de inocência ao longo do processo não briga com a aplicação e manutenção da prisão preventiva.
O tempo em que a doutrina e a jurisprudência de alguns países, levando ao extremo o teor literal da expressão «presunção de inocência», chegaram a defender que esta invalidaria toda e qualquer prisão preventiva (questão que chegou a ser discutida em países como a Itália e a Alemanha) passou há muito. Hoje ninguém defende – e a recorrente, é justo salientá-lo, também não o faz – um entendimento tão radical do princípio da presunção de inocência que nele vislumbre um obstáculo intransponível à existência da prisão preventiva, e menos ainda que, como sucedeu durante o nazismo alemão e o fascismo italiano, se deva abrir mão deste princípio, a pretexto da sua alegada incompatibilidade com a prisão preventiva (que dessa, sim, não poderia abdicar-se).
Num Estado de Direito democrático, em que o objectivo fundamental será o de promover e assegurar a defesa da dignidade da pessoa humana, não pode, obviamente, vingar um tal ideário. Por isso, razão tem a recorrente quando assinala que, do princípio constitucional da presunção de inocência, deve decorrer a proibição de submeter uma pessoa a medidas de coacção restritivas da liberdade quando, relativamente aos factos que lhe são imputados, persistem dúvidas razoáveis, em termos de não se poder afirmar a existência de fortes indícios da prática, por ela, dos factos que lhe são imputados.
Só que, como ficou demonstrado, não é essa a situação de que a recorrente, no caso em apreço, pode valer-se.

3.6. Ainda relacionado com a questão tratada no n.º anterior, vale acrescentar que o acórdão recorrido não se sujeita à crítica que a recorrente lhe endereça nas conclusões 28ª a 30ª.
Na verdade, não se limitam às referências deixadas pela recorrente na primeira de tais conclusões – o que, em rigor, significaria verdadeira omissão de pronúncia imputável à Relação – as considerações a propósito tecidas no acórdão ora recorrido.
Para além do trecho transcrito na conclusão 28ª, a Relação disse ainda:
Mas, ainda assim, somos levados a dizer que face aos manifestos indícios que apontavam para a prática pela autora de um crime de incêndio, a prisão preventiva que foi aplicada à autora mostrava-se como a medida de coacção mais adequada à situação para qualquer juiz minimamente cuidadoso e diligente.
Em nosso entender nem sequer se colocava uma situação de ambiguidade resultante, como tantas vezes acontece, duma factualidade duplamente significante, a impor-lhe alguma prudência na aplicação da medida residual, antes a medida aplicada se impunha, sob pena de ninguém poder ser preso preventivamente, por, no limite, toda e qualquer prisão preventiva não confirmada em julgamento poder constituir o Estado na obrigação de indemnizar.
E, em sede de julgamento, não se apuraram factos que, a projectarem-se na decisão que manteve a autora detida até ao acórdão absolutório, nos leve a considerá-la como ferida de manifesta ilegalidade ou de erro grosseiro sobre os pressupostos de facto.

3.7. Nada mais certo, como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal, do que aquilo que a recorrente expressa na conclusão 31ª.
Efectivamente, o juízo sobre o erro grosseiro na valoração dos pressupostos de facto determinantes da prisão preventiva, a formular em momento posterior, faz-se sempre em função do momento e das circunstâncias em que a decisão foi proferida, ou seja, tem por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na ocasião em que a prisão preventiva foi decretada ou mantida.
E certo é também que o facto de o arguido sujeito a prisão preventiva legalmente decretada vir a ser posteriormente absolvido em julgamento, por não provados os factos que lhe eram imputados, e colocado em liberdade, é, por si só, insusceptível de revelar a existência de erro grosseiro por parte de quem decretou a aludida medida de coacção, e, por isso, não implica, só por si, a possibilidade de indemnização nos termos do art. 225º n.º 2 do CPP.
Quer a doutrina (11), quer a jurisprudência deste Supremo Tribunal (12) , têm evidenciado esta asserção.
Não vemos, porém, que o acórdão recorrido haja postergado ou feito tábua-rasa destes princípios, e designadamente (como refere a recorrente na sua conclusão 32ª), haja feito interpretação inconstitucional – por afrontosa das normas constitucionais dos arts. 22º e 27º/3.b) e 5 – do art. 225º do CPP no sentido de que a apreciação do erro grosseiro na verificação dos pressupostos de facto de que dependia a manutenção da prisão preventiva não pode reportar-se à análise da existência ou não de fortes indícios no momento da prolação da respectiva decisão.
Não vemos plasmada no texto do acórdão uma tal interpretação.
O que vemos é antes a afirmação de que “as decisões postas em crise, proferidas no âmbito do processo crime, na altura em que foram proferidas, face aos factos e relatos existentes nos autos, foram sensatamente tomadas, (...) e não estão verificados os pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar, requeridos pela autora ... não se pode concluir que, judicialmente absolvida, a autora não praticou os factos que lhe eram imputados” (sublinhado nosso).
E mais adiante, louvando-se em considerações da sentença da 1ª instância, continua:
(...) não houve qualquer erro judiciário, fundador e justificativo da decisão de prisão preventiva e da sua manutenção, até ao julgamento que absolveu a autora (...).
Condensando, e para finalizar, à luz da ponderação de facto e de direito, que acaba de efectuar-se, reportada aos elementos estruturantes da acção, não ocorreu, como não se manteve, uma prisão preventiva inocente – causa de pedir – geradora do pedido de um crédito sobre o Estado, a benefício da autora.
(...)
Não houve erro nem ilegalidade perante os pressupostos verificados ao tempo da prisão e durante a sua manutenção, até ao julgamento (sublinhado nosso).
E finalmente, pode ainda ler-se no acórdão sob censura:
(...) apreciando o despacho que determinou a prisão preventiva da recorrente, ele é rico na descrição de factos que indiciavam a recorrente como autora de um crime de incêndio, pelo que a decisão tomada não assentou de forma alguma em erro grosseiro ou temerário na apreciação daqueles..
Depois, perante os elementos constantes dos autos, também os despachos de reexame da medida de coacção mostram que foram ponderadas as alegações da ora recorrente nos requerimentos em que pedia a substituição da prisão preventiva por outra medida de coacção, concluindo depois com apelo aos factos indiciados e que não se mostravam contrariados nos autos (sublinhado nosso).
Face ao exposto, não resulta da factualidade assente a existência de erro grosseiro ou temerário na apreciação dos pressupostos de facto que determinaram a decretação (e a posterior manutenção) da prisão preventiva, condição indispensável ao atendimento da pretensão da recorrente.
Fica, assim, com a transcrição acabada de fazer, esconjurada a arguida inconstitucionalidade.

3.8. A recorrente sustenta ainda que do próprio acórdão absolutório, proferido no processo-crime, se pode extrair a conclusão da existência de erro grosseiro na aplicação dos pressupostos de facto de que dependia a aplicação da prisão preventiva, pois que nele se faz como que o resumo de toda a prova que existia nos autos, que evidencia que nunca existiram nos autos indícios suficientes da prática do crime pela arguida, não tendo sido, por outro lado, a absolvição fundada no princípio in dubio pro reo. Daí o erro grosseiro, não apenas da decisão de aplicação da prisão preventiva, como dos despachos posteriores que a mantiveram.
É a matéria das conclusões 33ª a 37ª.
Que dizer?
Antes de mais, que têm aqui plena pertinência as considerações que supra se deixaram expressas (sub 3.2.): a imposição da prisão preventiva na ausência de indícios (recte, de «fortes indícios») configuraria, não um erro grosseiro, mas uma verdadeira ilegalidade.
Depois, que a afirmação da recorrente – de que do acórdão absolutório se retira que nunca existiram nos autos do processo criminal indícios suficientes da prática do crime – é uma conclusão que só vincula a própria recorrente, e que não podemos acolher, desmentida que é pela existência do leque indiciário referenciado nos despachos transcritos nos n.os 2 e 4 dos factos assentes.
Finalmente, que no acórdão penal absolutório não ficou provado que a ora recorrente não tenha sido autora dos crimes por que foi acusada.
Isto mesmo decorre da transcrição que a recorrente exarou na conclusão 35ª. O que se escreveu no dito acórdão foi que não resulta dos factos provados que os arguidos, ou qualquer deles, tenham ateado fogo ou provocado incêndio; não se escreveu que dos factos provados resulta que os arguidos, ou qualquer deles, não ateou fogo nem provocou incêndio – e só esta conclusão significaria a comprovação da efectiva inocência da ora recorrente.
Mal se entende, por isso, a persistência, o afã com que a recorrente, nas conclusões 35ª, 36ª e 37ª, intenta demonstrar o indemonstrável – isto é, que a sua absolvição não é decorrência do princípio in dubio pro reo.
Como salienta M. Maia Gonçalves, os tribunais, em caso da absolvição por carência de prova, só em casos extremos e sem margem para dúvidas declaram que o arguido está inocente, por estar provado que não praticou os factos que integram o crime. “Declaram antes, em atenção ao princípio in dubio pro reo, não se provar que os praticou; o que não significa que os não tenha praticado. E assim, em tais casos, não estará provado que o arguido não foi agente do crime; simplesmente não se fez prova bastante de que o tivesse sido, sem que no entanto tivesse feito prova de que o não tivesse sido” (13).
O acórdão referido não deixa dúvidas quanto ao seu sentido. Não se vislumbra nele uma palavra no sentido de inocentar os arguidos – no sentido, isto é, de afirmar que não foram eles (ou algum deles) que atearam fogo ou provocaram os incêndios.
A frase transcrita pela recorrente – “Dos factos provados não resulta que os arguidos, ou qualquer deles, tenha ateado fogo ou provocado incêndio” – tem implícita, como lógico complemento, estoutra: “nem resulta provado que o não tenham feito”. Daí a inevitável absolvição dos réus. É, em todo o seu esplendor – queira a recorrente ou não – o funcionamento do aludido princípio in dubio pro reo.

3.9. Já acima (n.º 3.1.) ficou expresso o nosso entendimento de que a nova redacção do art. 225º não é aplicável ao caso sub judicio, por força dos princípios válidos em matéria de aplicação das leis no tempo.
Face à inaplicabilidade deste aludido preceito, e designadamente da nova al. c) do seu n.º 1, deixa de se justificar, ficando prejudicado, o conhecimento da questão respeitante à eventual verificação dos pressupostos do direito à indemnização, nos termos da citada alínea, e da eventual inconstitucionalidade, por violação do princípio da presunção de inocência, da interpretação da referida norma no sentido mencionado nas conclusões 38ª e 39ª (art. 660º/2, 1ª parte, aplicável ex vi dos arts. 726º e 713º/2, todos do CPC).
Nada se dirá, por isso, a tal respeito.

3.10. De tudo quanto precede, já resulta – julgamos que de modo claro – que também a imputação, ao acórdão recorrido, de violação do disposto no art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no n.º 5 do art. 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem carece de fundamento.
O preceito da DUDH, consagrando o princípio da presunção de inocência, não vai além do que preceitua o n.º 2 do art. 32º da Constituição; e a norma da CEDH («Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização» - é o seu texto), nada aditando ao consignado no n.º 5 do art. 27º do diploma fundamental, só poderá haver-se por ofendida se o for também este preceito constitucional.
Ora, já acima ficou explanado o entendimento de que não ocorreu, in casu, violação do predito princípio da presunção de inocência (da arguida). Quanto à CEDH, importa reiterar que, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do seu art. 5º, qualquer pessoa pode ser presa ou detida «a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido», o que, cobrindo, sem dúvida, as situações de prisão preventiva, o faz até em termos menos rigorosos que os consagrados nos arts. 27º/3.c) e 28º da Constituição, o que também aponta, neste ponto, para a conclusão de que não é possível violar a dita Convenção sem simultaneamente ofender a Constituição da República Portuguesa.
Acresce que o n.º 5 do art. 27º da nossa Constituição garante indemnização por privação por liberdade contra o disposto »na lei», e, para este efeito, a aludida Convenção cabe neste conceito de «lei» (14), que, como também já ficou demonstrado, não se mostra que tenha sofrido entorse com os despachos proferidos no processo-crime, que determinaram e mantiveram a prisão preventiva da arguida.
Improcede, pois, a matéria da conclusão 40ª.

3.11. A última questão suscitada nas exaustivas e brilhantes alegações da recorrente convoca esta ideia-força: a aplicação do art. 5º da CEDH na ordem jurídica impõe que uma pessoa sujeita a prisão preventiva da qual decorram especiais danos e que venha a ser absolvida deverá ter sempre jus a uma indemnização.
Funda-se a recorrente em orientação jurisprudencial que, conforme refere, defende que, se decorrer da aplicação dos arts. 27º, n.º 5 da Constituição e 225º do CPP que a prisão preventiva não resultou, na situação em concreto, de erro grosseiro, haverá que enfocar o “thema decidendum” de uma diferente perspectiva – a do art. 22º da Constituição, cujo âmbito normativo-material não pode deixar de abranger as hipóteses de responsabilidade por actos lícitos, aí incluída a responsabilidade por facto da função jurisdicional traduzido em acção ou omissão, que venha a revelar-se materialmente indevida e de que resulte lesão para os direitos dos cidadãos, podendo apenas a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível (v.g., a exigência de um dano especial e grave).
Haveria uma relação de complementaridade da previsão específica do n.º 5 do art. 27º relativamente à previsão genérica do art. 22º, não representando o primeiro senão um alargamento da responsabilidade do Estado já consagrada no segundo; e a concretização, a nível infra-constitucional, da responsabilidade das entidades públicas (entre elas, o Estado) vazada no dito art. 22º, constaria do art. 9º do Dec-lei 48.051, de 21.11.67.
Este entendimento é tributário do pensamento de certa doutrina (15), segundo a qual a Constituição confere o direito de indemnização independentemente de culpa, não podendo o legislador ordinário limitar a responsabilidade do Estado aos casos típicos de prisão preventiva ilegal ou injustificada – doutrina que, no entanto, não tem logrado grande ressonância na jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde apenas parece ter tido acolhimento nos dois acórdãos citados (aliás deficientemente) pela recorrente: o acórdão de 12.11.98 (Proc. 98B795) e o de 11.03.2003 (Proc. 03A418) (16).
Na verdade, a jurisprudência largamente dominante (17) diverge de tal modo de ver.
E não vemos motivos para dela nos afastarmos, afigurando-se-nos que podemos, para tanto, encontrar algum arrimo na lição de Gomes Canotilho/Vital Moreira (18).
Assinalam estes ilustres Professores que o normativo do art. 22º parece não abranger a chamada responsabilidade por actos lícitos. E tal postularia – dizemos nós – a sua não aplicação a casos em que foi aplicada prisão preventiva, de forma legal, mas em que, a final, ocorreu absolvição.
É que, admitindo que o art. 22º constitui também fundamento constitucional quanto à responsabilidade do Estado por facto de função jurisdicional, não deixam estes autores de considerar que a Constituição prescreve, expressis verbis, a indemnização no caso de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (mesmo quando decretada por um juiz) e nos casos de condenação injusta, como, por exemplo, nas hipóteses de erro judiciário (arts. 27º/5 e 29º/6); e, por isso, para além destes casos, o princípio geral (do art. 22º) da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional deve valer “sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas (ex: prisão preventiva ilícita, prescrição de procedimento, não prolação de uma decisão jurisdicional num prazo razoável)” (nosso o sublinhado).
Mas, a não se entender que o âmbito do art. 22º se cinge à responsabilidade do Estado por actos ilícitos, então dir-se-á, como no acórdão de 19.10.2004, que o aludido preceito constitucional consagra genericamente um direito a indemnização por lesão de direitos, liberdades e garantias – não se confinando nos limites da responsabilidade do Estado por actos ilícitos, de natureza legislativa ou jurisdicional – enquanto o art. 27º, no seu n.º 5, “consagra expressamente o princípio de indemnização de danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (ex: prisão preventiva injustificada, prisão ordenada por autoridade judicial sem o «processo devido»), o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado (cfr. art. 22º) a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, não se limitando esta responsabilidade ao clássico erro judiciário (cfr. art. 29º/6)” (19.
Assinala-se, assim, ao n.º 5 do art. 27º um domínio especial ou específico de aplicação, confinado, no alargamento daquela responsabilidade, aos casos de privação de liberdade do cidadão, “nos termos em que a lei a estabelecer”. Neste domínio regeria a norma especial (a do n.º 5 do art. 27º) e não a norma geral (a do art. 22º): nesta estaria consagrado, em geral, o princípio da responsabilidade civil do Estado «por acções ou omissões praticadas no exercício da suas funções e por causa desse exercício»; naquela, como já ficou referido, o princípio da responsabilidade do mesmo Estado por danos nos casos específicos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade.
Por outras palavras (que são as do Ac. do Trib. Const. n.º 160/95, de 15.03.95, já citado):
“No quadro do mesmo instituto jurídico da responsabilidade civil do Estado, o art. 22º regula essa responsabilidade, em geral; e o art. 27º, n.º 5, regula-a para a situação específica de «privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei».
E, por ser assim, a relação de especialidade em que o art. 27º, n.º 5 se encontra, no confronto com o art. 22º, conduz a que este último não seja invocável no âmbito do campo de intervenção daquele, ou seja, em matéria de danos resultantes da privação da liberdade contrária à Constituição ou à lei (20)(21).
Face ao disposto no aludido art. 27º, n.º 5 e também no art. 225º do CPP (22), não é de aceitar – como se concluiu no assinalado Acórdão de 27.11.2003 – “a imputação ao Estado, referida ao art. 22º da Constituição (...), de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão preventiva legal e justificadamente efectuada e mantida; nem sequer a aplicação, sem outra exigência (...), do regime geral ou comum da responsabilidade civil extra-contratual previsto nos arts. 483º e 562º do CC”.
“Não sendo [o art. 27º, n.º 5] uma norma programática, mas antes uma norma que estabelece um direito concreto (...), é também inequívoco que deixa ao legislador ordinário a “margem de liberdade” legislativa própria dos poderes legiferantes consagrada num Estado de Direito, no sentido de estabelecer, através da lei, quais os requisitos que, violados, despoletam o direito à indemnização por violação desse direito.
Essa opção foi efectuada pelo legislador de 1987 ao estabelecer os requisitos que sustentam a admissibilidade do direito de indemnização através do mecanismo do artigo 225º do CPP” (23).
De tudo decorre, em direitas contas, que não assiste à recorrente o direito de reclamar do Estado o pagamento de indemnização com fundamento apenas em ter sofrido prisão preventiva – obedecendo as decisões que a decretaram e que a mantiveram aos pressupostos legais, e sem que nelas se haja detectado erro na apreciação das circunstâncias de facto que lhes serviram de suporte – mesmo tendo sido, a final, absolvida do(s) crime(s) por que vinha acusada.
Como a própria reconhece, a prisão preventiva não é injustificada, e menos ainda por erro grosseiro, só porque quem a sofre vem a ser absolvido: a circunstância de a recorrente ter sido absolvida, por falta de prova do cometimento do ilícito que lhe era imputado é insusceptível, só por si, de revelar o erro grosseiro de quem ordenou e manteve tal medida de coacção.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso, não se mostrando violados os preceitos indicados pela recorrente.
4.
Nestes termos, nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Setembro de 2008
(A. Santos Bernardino)
(Bettencourt de Faria)
(Pereira da Silva)
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(1) Acórdão de 29.01.1008, proferido no Proc. 08B84, disponível em www.dgsi.pt.
(2) Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 686
(3) Parecer n.º 12/92, do Conselho Consultivo da PGR, de 30.03.92.
(4) Mouraz Lopes, estudo e loc. cits., pág. 87.
(5) In Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. 2º, Coimbra 1974, pág. 239.
(6) Aveiro Pereira, A responsabilidade civil por actos jurisdicionais, Coimbra 2001, pág. 213.
(7) São palavras de Mouraz Lopes, em A responsabilidade civil do Estado pela privação da liberdade decorrente da prisão preventiva, na Revista do Ministério Público, ano 22º Out.- Dez. 2001, pág. 82.
(8) Neste sentido, Mouraz Lopes, estudo e loc. cits., pág. 89.
(9) Cfr. o estudo citado na nota anterior, pág. 84
(10) Cfr. Parecer n.º 14/2005, in DR, II Série, n.º 40, de 24.02.2006, fls. 2838.
(11) Mouraz Lopes, estudo e loc. cits., pág. 90.
(12) Cfr., por todos os Acs. de 19.09.2002, Proc. 02B2282, e de 29.01.2008, Proc. 08B84, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
(13) In Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., Almedina Coimbra – 2007, pág. 516.
(14) Cfr. Ac. do Trib. Const. n.º 160/95, de 15.03.95, in BMJ 446 (Suplemento), pág. 584 e ss. (606/607).
(15) Luís Guilherme Catarino, A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, págs. 355 e 380, Rui Medeiros, Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos, págs. 105/106, João Aveiro Pereira, Responsabilidade civil por actos jurisdicionais, pág. 215.
(16) Ambos disponíveis em www.dgsi.pt; o primeiro acha-se ainda publicado na Col. Jur. – Acs. do STJ, VI, t. 3, pág. 112.
(17) Cfr. os Acs. STJ de 03.12.98 (Proc. 98B864), de 09.12.99 (Proc. 99A762), de o6.01.2000 (Proc. 99B1004), de 04.04.2000 (Proc. 00A104), de 19.09.2002 (Proc. 02B2282), de 13.05.2003 (Proc. 03A1018), de 27.11.2003 (Proc. 03B3341), de 18.03.2004 (Proc. 04A1572), de 19.10.2004 (Proc. 04B2543) e de 22.01.2008 (Proc. 07A2381), todos consultáveis em www.dgsi.pt, e ainda os de 11.11.99, na revista 743/99, da 2ª Secção e de 20.06.2000, na revista 433/00, da 6ª Secção (estes dois últimos não os encontrámos naquele sítio, admitindo que por deficiência nossa).
(18) Cfr. Constituição da República Portuguesa anotada, vol. I, 4ª ed., págs. 430/431.
(19 Autores e ob. cits. na nota anterior, págs. 484/485.
(20) Cfr., neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28.01.2003, in Col. Jur.- (21)Acs. do STJ, ano XI, tomo I, pág. 52 (na capa deste vol. vem, por manifesto lapso, indicado que respeita ao ano XXVIII).
(22) Aqui considerado – como nas referências anteriores, e tal como acima se deixou explicitado – na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto.
(23) Mouraz Lopes, estudo e loc. cits., pág. 97.