Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063981
Nº Convencional: JSTJ00006311
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
OFENSAS GRAVES
ABANDONO DO LAR
Nº do Documento: SJ197205260639812
Data do Acordão: 05/26/1972
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N217 ANO1972 PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMILIA VII PAG313. MANUEL ANDRADE IN ALGUMAS QUESTÕES EM MATERIA DE INJURIAS GRAVES PAG17.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os factos gravemente ofensivos da integridade fisica ou moral do ofendido so justificam a separação quando comprometem a possibilidade de vida em comum dos conjuges.
II - O criterio por que se afere a gravidade da ofensa, tem de ser encarado num plano puramente objectivo.
III - O abandono do domicilio conjugal por espaço de tempo inferior a tres anos não configura ofensa a integridade moral.
IV - A expressão "monstro", embora reprovavel, não integra o conceito juridico de ofensa grave a integridade moral.
V - Provado que o reu, por duas vezes bateu a autora, sem se terem esclarecido as circunstancias de que se revestiram essas agressões, bem como as consequencias delas, não se pode concluir que estamos em face de ofensas graves a integridade fisica do outro conjuge.