Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006311 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS OFENSAS GRAVES ABANDONO DO LAR | ||
| Nº do Documento: | SJ197205260639812 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1972 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N217 ANO1972 PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN CURSO DE DIREITO DE FAMILIA VII PAG313. MANUEL ANDRADE IN ALGUMAS QUESTÕES EM MATERIA DE INJURIAS GRAVES PAG17. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos gravemente ofensivos da integridade fisica ou moral do ofendido so justificam a separação quando comprometem a possibilidade de vida em comum dos conjuges. II - O criterio por que se afere a gravidade da ofensa, tem de ser encarado num plano puramente objectivo. III - O abandono do domicilio conjugal por espaço de tempo inferior a tres anos não configura ofensa a integridade moral. IV - A expressão "monstro", embora reprovavel, não integra o conceito juridico de ofensa grave a integridade moral. V - Provado que o reu, por duas vezes bateu a autora, sem se terem esclarecido as circunstancias de que se revestiram essas agressões, bem como as consequencias delas, não se pode concluir que estamos em face de ofensas graves a integridade fisica do outro conjuge. | ||