Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205220003823 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - A, identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos do artº 449º e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão de 22-12-98, do Tribunal Judicial de Benavente, transitado em julgado - após haver sido alterado por acórdão da Relação de 12.7.2000, e, depois, alterado ainda, pelo acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 13-12-2000, que o condenou, finalmente, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art. 21º, nº 1, do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão, alegando, em síntese:- Não restam dúvidas que o arguido cometeu um facto ilícito, mais que não fosse, ao assumir a aquisição do produto já em Portugal; - Não se esconde que o arguido queria efectuar tráfico de estupefacientes. Restam dúvidas quem é que o motivou; - B foi agente provocador, determinando engenhosamente a coberto da PJ a conduta do arguido A, sendo nulas as provas obtidas desta forma - foi violado o nº 8 do art. 32º da CRP e o art. 126 C.P.P.; - A conduta de B não se enquadra na definição de agente infiltrado prevista no art. 59º do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro; - Foi violado o principio do contraditório e da produção da prova em audiência de julgamento em 1ª instância; - Foi violado o disposto no art. 355º do CPP, na medida em que a convicção do Tribunal se baseou também em declarações prestadas pelo arguido em 1º interrogatório, sendo que as mesmas não foram lidas ou confrontadas em audiência; - Foi violado o disposto no art. 356º do CPP, uma vez que o Tribunal de 1ª instância se baseou em prova nula ao não valorar as declarações do arguido em audiência por contradição com outras prestadas anteriormente; - É inconstitucional o art. 59º do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na interpretação segundo a qual a conduta de um terceiro colaborador da PJ ou infiltrado, que consiste em alugar um barco, ir à costa do Brasil o fazer transportar no mesmo cocaína e entregá-la a um terceiro em Portugal, é uma conduta legal. - 2 - Juntou documentos e requereu a audição de uma testemunha, que foi interrogada a fls. 161 a 163.A Mmª Juíza prestou a informação aludida no art. 454º do Cód. Proc. Penal, opinando, com lúcidos fundamentos, no sentido de não dever autorizar-se a requerida revisão. O Exmº Procurador- Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, pronunciando-se desfavoravelmente à revisão pretendida. - 3 - Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.- 4 - Tudo visto e considerado:De harmonia com a nossa rica e antiga tradição jurídica, pelo menos de conformidade com uma lei de D. Afonso II, posteriormente aperfeiçoada por uma lei do rei D. Dinis, já era admitido o recurso extraordinário de revisão, quando "as sentenças forem dadas por falsos testemunhos, ou por falsos instrumentos, ou por falsas cartas, ou por outra maneira que a sentença seja nenhuma", de sorte que, "vendo El Rei primeiramente todo o feito, ou o mandar ver, e achar, que há nele tal erro que se deva corrigir" (in "ORDENAÇÕES DO SENHOR REI D. AFONSO V", Livro III, título CVIII, §§ 1º, 2º e 3º, págs. 390 e 391, Coimbra, MDCCLXXXII). Pelo menos desde essa época, e mais recentemente, passando pelos nossos sucessivos textos constitucionais, sempre, em Portugal, se achou previsto o recurso extraordinário de revisão. É que, embora muito raramente, pode acontecer que numa decisão judicial, por motivos estranhos no processo, esteja eivada de um erro de facto, que conduza a um erro judiciário. Em consequência, é da mais alta importância que a lei organize um meio de reparar esses possíveis erros de facto tão injustos para as suas vítimas, e extremamente danosos do ponto de vista social. - 5 - O recurso de revisão penal, como meio extraordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja inquinada de um erro de facto originado por motivos alheios ao processo.Do ponto de vista individual e social, e por graves razões de interesse público, o recurso de revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do, caso julgado; o seu fim ultimo há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica. - 6 - No nosso direito positivo, os fundamentos do recurso de revisão são os mencionados nas alíneas a) a d), do nº 1, do art. 449º do Cód. Proc. Civil.Ora, no caso sub judice no requerimento onde é solicitada a revisão de sentença não é invocado, expressamente nenhum dos fundamentos indicados em qualquer das alíneas a) a d) do nº 1, do citado art. 449º. No final do mencionado requerimento, foi requerida a inquirição da testemunha c, e ouvida a fls. 161 a 163, do seu depoimento não resultaram "factos novos ou meios de prova", para os efeitos da alínea d), do nº 1 do art. 449º, do Cód. Proc. Penal, que permitam levantar dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo ainda certo que a dita testemunha já fora ouvida no decurso da audiência de julgamento, tendo sido apreciado e valorado o seu depoimento - então prestado - em conjunto com a demais prova produzida. Em suma: o recorrente, no seu requerimento não invoca nenhum dos fundamentos em que possa alicerçar-se o recurso de revisão; e ouvida a testemunha indicada do seu depoimento não resultam factos novos; e tal depoimento, de per si ou combinado com os demais elementos que foram apreciados no processo, não são susceptíveis de levantar "graves dúvidas sobre a justiça da condenação". - 7 - Nestes termos e concluindo:Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão, condenando-se o recorrente no pagamento de 8 UC’s de taxa de justiça. Fixam-se em os honorários do Sr. Defensor Oficioso. Lisboa, 22 de Maio de 2002 Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho, Franco de Sá. |