Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032718 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ARROMBAMENTO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO VALOR ELEVADO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS NOITE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199611200450273 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo havido rompimento, fractura ou destruição a entrada em estabelecimento através da porta de entrada efectuado pelo arguido que a abre com um empurrão, não pode configurar-se como integrando o conceito de arrombamento. II - Um crime de furto, subsumido aos artigos 296 e 297, n. 1, alínea a) e n. 2, alínea c) do C.Penal de 1982, sendo qualificado pelo valor consideravelmente elevado e pela noite, no caso de o valor ultrapassar 50 unidades de conta mas não execeder as 200, tendo a noite deixado de ser circunstância qualificativa, o furto, face ao artigo 202, alínea b), do C.Penal de 1995, continua a ser qualificado, funcionando como qualificativa a circunstância da alínea a) - valor elevado - do n. 1 do artigo 204 deste diploma. III - No C.Penal de 1995, parece não se autonomizar a circunstância referida na alínea f) do citado n. 1 (introdução ilegítima em estabelecimento comercial) a fim de constituir o crime de introdução em lugar vedado ao público do artigo 191 do C.Penal, atento o disposto no n. 3 do mencionado artigo 204. | ||