Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045027
Nº Convencional: JSTJ00032718
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ARROMBAMENTO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
VALOR ELEVADO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
NOITE
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ199611200450273
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não tendo havido rompimento, fractura ou destruição a entrada em estabelecimento através da porta de entrada efectuado pelo arguido que a abre com um empurrão, não pode configurar-se como integrando o conceito de arrombamento.
II - Um crime de furto, subsumido aos artigos 296 e 297, n. 1, alínea a) e n. 2, alínea c) do C.Penal de 1982, sendo qualificado pelo valor consideravelmente elevado e pela noite, no caso de o valor ultrapassar 50 unidades de conta mas não execeder as 200, tendo a noite deixado de ser circunstância qualificativa, o furto, face ao artigo 202, alínea b), do C.Penal de 1995, continua a ser qualificado, funcionando como qualificativa a circunstância da alínea a) - valor elevado - do n. 1 do artigo 204 deste diploma.
III - No C.Penal de 1995, parece não se autonomizar a circunstância referida na alínea f) do citado n. 1 (introdução ilegítima em estabelecimento comercial) a fim de constituir o crime de introdução em lugar vedado ao público do artigo 191 do C.Penal, atento o disposto no n. 3 do mencionado artigo 204.