Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004210
Nº Convencional: JSTJ00027553
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
CÁLCULO
EDP
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Nº do Documento: SJ199504260042104
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9237/94
Data: 10/19/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para serem legítimas, as conclusões devem resultar logicamente da fundamentação invocada na alegação, uma vez que as conclusões não passam de proposições sintéticas que emanam naturalmente do que expôs ao longo da alegação.
II - Tendo a recorrente inserido na última das conclusões da sua alegação matéria não exposta no curso dela, tal conclusão não pode ser tida em consideração por não representar o resumo de razões anteriormente explanadas.
III - A prestação criada pela Portaria 470/90 tem a natureza de prestação adicional, complementar, que em nada interfere no montante da pensão recebida pelos beneficiários, à qual acresce, sem com ela se confundir.
IV - Deste modo a prestação instituída pela dita Portaria não corresponde a "um aumento da pensão concedida" ao Autor pela Segurança Social e, consequentemente, não pode ser valorizada para efeitos da correcção do complemento da pensão de reforma pago pela Ré E.D.P. em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 13 do Estatuto Unificado do Pessoal (E.U.P.).