Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1175
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
APROPRIAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200605310011753
Data do Acordão: 05/31/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário : I - No crime de abuso de confiança, o intuito de apropriação, enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito, há-de exteriorizar-se através de um comportamento que inequivocamente o revele: o agente que recebera a coisa móvel uti alieno, passa, a partir de certo momento, a comportar-se, relativamente a ela, através de actos objectivos e concludentes, uti dominus.
II - No caso do dinheiro, a sua simples confusão no património do arguido ou até o seu uso não serão suficientes para se dar como assente a apropriação. A inversão do título de posse ocorrerá, neste caso, quando o arguido dispuser dele de forma injustificada ou não o restituir no tempo e na forma juridicamente devidos; enfim, se o dinheiro foi gasto pelo arguido para uma finalidade diferente daquela para que lhe havia sido entregue e a prossecução desse diferente fim é acompanhado de actos de recusa da sua restituição, parece estar claramente evidenciada a apropriação.
III - Se o tribunal colectivo, no capítulo relativo à “motivação de facto”, consignou factos, assentes em prova documental com força probatória plena (inscrições na Conservatória do Registo Predial, e escrituras de compra e venda e de permuta) cujo local próprio é o do elenco dos factos provados pode, e deve, o STJ considerá-los enquanto tal.
IV - Nestes casos, o STJ, a funcionar como tribunal de revista, sempre poderia alterar os factos
materiais da causa (n.º 2 do art. 722.º do CPC, conjugado com o n.º 2 do art. 410.º do CPP, sem necessidade de reenvio).
V - Ficando provado que:
- o assistente entregou, em 18-01-2002, ao arguido, certa quantia em dinheiro destinada à compra, para os dois, e posterior venda, da “Pensão Vianense”, com repartição de eventuais lucros entre os dois;
- o arguido e um terceiro haviam outorgado a promessa de compra e venda desse imóvel, o primeiro na qualidade de promitente-comprador, mas revogaram o contrato e o prédio não
foi comprado, tendo o arguido utilizado aquele dinheiro em proveito próprio que, até ao momento, não devolveu ao assistente;
- em 07-01-2002 e 23-04-2002, o assistente entregou ao arguido duas outras importâncias com vista a participar com este na compra e venda de prédios, com repartição de lucros
entre ambos;
- o arguido voltou a não dar esse destino ao dinheiro recebido. Adquiriu os prédios em seu nome e, depois, permutou-os, comprando outros também para si. Utilizou essas quantias em proveito próprio;
é óbvio, pois, para além de se tratar de facto provado, que o arguido desencaminhou o dinheiro, não lhe dando o destino para que lhe havia sido entregue e que, como aliás confessa na motivação, não devolveu as quantias que lhe haviam sido confiadas.
VI - A circunstância de ter utilizado abusivamente o dinheiro em proveito próprio, como nos diz a matéria de facto, porque usado fora da finalidade que motivou a sua entrega, aliada ao facto de não ter ainda restituído o dinheiro - e já lá vão 4 anos sem que se descortine qualquer pretensão jurídico-civilmente válida sobre o assistente -, são comportamentos a nosso ver concludentes de que dele se apropriou.
VII - E se não utilizou o dinheiro na compra de prédios para os dois e posterior venda, com lucros para ambos, é irrelevante, salvo o devido respeito, indagar se o arguido recuperou ou não o dinheiro investido na venda dos prédios, se o investiu, no todo ou em parte, nesses negócios, se as compras e vendas produziram lucros ou deram prejuízo, se havia um tempo ou uma modalidade específica para a restituição, precisamente porque, repete-se, o dinheiro não lhe foi confiado para os negócios realizados, foi desviado do fim para que lhe havia sido entregue, assim se tendo apropriando fraudulentamente do mesmo.
VIII - A intenção de apropriação ilegítima resulta, pois, inequivocamente, daquele seu comportamento: desvio do dinheiro para outros fins; não restituição das importâncias recebidas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1.
1.1. AA foi julgado no 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, onde foi condenado, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205° nºs 1 e 4-b), do CPenal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa por dois anos, sob a condição de, no prazo de 6 meses, pagar ao Assistente a quantia fixada a título de indemnização (€ 137.769.43, mais €1.000,00, a título de danos morais).
1.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães que, pelo acórdão de fls. 343 e segs., julgando procedente o recurso, absolveu o Arguido.
1.3. Foi então a vez do Assistente de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, culminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
«A) - Contrariamente ao sufragado no douto Acórdão recorrido, verificam-se todos os elementos constitutivos do tipo de crime (abuso de confiança) e a correspondente responsabilidade do Arguido com base nas provas produzidas;
B) - Os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança são: a entrega, licitude da entrega, o título não translativo da propriedade, a apropriação e a ilegitimidade da apropriação;
C) - Quanto à entrega das importâncias feitas pelo Assistente ao Arguido, não subsistem quaisquer dúvidas, porque reconhecidas pelo Arguido;
D) - A licitude da entrega é também evidente, porquanto destinava-se a fim legítimo e não proibido por lei;
E) - O título não translativo da propriedade, já que as quantias de dinheiro foram entregues ao Arguido para serem aplicadas na compra conjunta e venda de imóveis, com repartição de lucros entre Arguido e Assistente;
F) - A apropriação no caso dos autos verifica-se:
- Quanto à entrega da quantia de 12.469,95€ destinada à compra conjunta e venda do estabelecimento denominado "..." quando o Arguido à revelia do Assistente rescindiu amigavelmente com o promitente vendedor o contrato promessa de compra e venda e transferiu o sinal dessa promessa para o negócio duma loja que passou a ser explorada pela esposa do Arguido;
- Quanto às quantias de 49.879,79€ e 74.419,69,6 quando o Arguido adquiriu em seu nome exclusivo os imóveis que posteriormente veio a permutar, cujas escrituras estão juntas aos autos;
G) - A ilegitimidade da apropriação resulta do facto do Arguido ter actuado em manifesta contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade – Jorge de Figueiredo Dias, in COMENTÁRIO CONIMBRICENSE DO CÓDIGO PENAL, Parte Especial, Tomo II, pag.205;
H) - A decisão proferida na 1ª Instância não enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
I) - A matéria de facto provada conjugada com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, permite concluir que no caso em apreciação estão verificados todos os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança;
J) - O douto Acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no n° 2 do artigo 410° do Cod. Proc. Penal.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas deverá ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o douto Acórdão recorrido e, em consequência, mantida na íntegra a decisão proferida na 1ª Instância, como é de inteira JUSTIÇA».
1.4. Responderam o Senhor Procurador Geral-Adjunto do Tribunal recorrido e o Arguido. O primeiro concluiu, com dúvidas, pelo não provimento do recurso. O segundo, naturalmente pela confirmação do acórdão recorrido.
1.5. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal nada viu que obstasse ao julgamento do recurso em audiência.
1.6. No exame preliminar, o Relator foi de idêntico parecer – razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência, a que se procedeu com respeito pelas disposições legais que a regem.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Decidindo:
2.1. São os seguintes os factos julgados provados:
«Da acusação e das condições pessoais do arguido
No dia 18.01.2002, BB entregou ao arguido 2.500.000$00 (€12.469.95), quantia esta destinada à compra conjunta e venda do estabelecimento denominado "...”, imóvel correspondente ao artigo 474° da matriz de Viana do Castelo, com repartição de lucros entre ambos.
Na referida data o arguido era titular da posição activa num contrato promessa de compra e venda do imóvel referido, estando na posição passiva respectiva CC.
O arguido e este revogaram por mútuo acordo o referido contrato promessa no dia 31-12-2002.
Em 07-01-2002, aquele BB entregou ao arguido a quantia de €49.879.79. e no dia 23-04-2002, aquele voltou a entregar a este mais € 74.419.69. quantias estas destinadas a – participar – com o arguido na compra conjunta e venda de prédios urbanos em Viana do Castelo (entre os quais o correspondente ao artigo matricial 283, de Monserrate, Viana do Castelo), com repartição de lucros entre ambos.
O arguido não deu o destino acordado às quantias que lhe foram entregues e utilizou-as em proveito próprio.
O arguido agiu consciente e livremente, querendo apoderar-se das quantias referidas, fazendo-as suas e dando-lhes o destino que lhe aprouvesse, bem sabendo que não lhe pertenciam e que dessa forma prejudicava aquele BB.
Mais sabia o arguido que a sua conduta era prevista e punida por lei.
O arguido é advogado; casado, a esposa é empresária: têm um filho a cargo; reside em casa arrendada, pagando 250€ mensais de renda. Desconhecem- -se antecedentes criminais.
Do pedido de indemnização civil
O demandado adquiriu em seu nome exclusivo por compra, entre outros, o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Viana do Castelo – Monserrate – sob o artigo 283°.
Dessa compra não deu qualquer conhecimento ao demandante.
Posteriormente, o demandado transmitiu a terceira pessoa os prédios urbanos que tinha adquirido, não tendo, também, dado qualquer conhecimento desse negócio ao demandante.
Até à presente data o demandado não restituiu ao demandante as quantias que recebeu deste.
O demandante fez já várias diligências junto ao demandado para que este lhe restitua o que recebeu.
Nenhuma dessas diligências colheu qualquer êxito, não obstante as reiteradas promessas de restituição do dinheiro feitas pelo demandado ao demandante.
O procedimento do demandado causou ao demandante tristeza e intranquilidade.
E isto porque o dinheiro entregue ao demandado constituía toda a sua economia aforrada com muitos sacrifícios e esforços ao longo de décadas.
Tristeza essa agravada pelo facto do demandante já se encontrar reformado e conta quase 60 anos de idade, já que nasceu em ...»
2.2. O objecto do recurso cinge-se ao enquadramento jurídico-penal dos factos julgados provados que o Recorrente, contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação, entende preencherem os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança por cuja prática deve o Arguido ser consequentemente condenado.
2.2.1. O Tribunal da Relação fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
«O recurso vem limitado ao reexame da matéria de direito, mas este Tribunal pode apreciar qualquer dos vícios referidos nas diversas alíneas do n° 2 do artigo 410° do CPP, desde que resultante do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
No entender do Tribunal recorrido, mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito do n.° 1 do artigo 205° do Código Penal. E isso porque o arguido, ao receber do assistente as quantias de €12.469.95, de €49.879.79 e de €74.419.69, destinadas à compra conjunta e venda de vários imóveis com repartição de lucros entre ambos, dolosamente não lhes deu o destino acordado, antes as utilizou em proveito próprio.
Vendo porém mais em pormenor a matéria provada, parece-nos haver algumas lacunas alguns nós não resolvidos nas conclusões do Colectivo.
No que respeita aos 12.469.95 euros, os mesmos destinavam-se à compra conjunta e venda da ... (artigo 474 da matriz). Sabe-se que na data do recebimento, em 18 de Janeiro de 2002, o arguido era titular da posição activa num contrato promessa de compra e venda do referido imóvel, mas o acordo foi revogado em 31 de Dezembro desse mesmo ano. O arguido, apurou ainda o Tribunal, não deu o destino acordado às somas que lhe foram entregues. Entre elas estava, naturalmente, esse mesmo quantitativo.
Aqui faz todo o sentido sublinhar a relevância, para o abuso de confiança previsto no artigo 205°. n° 1. do CP de uma certa atitude subjectiva, o dispor o agente da coisa como própria, de se comportar relativamente a ela como proprietário. A razão é clara: a fórmula genérica "apropriar[-se] de coisa móvel" não é suficientemente precisa, remetendo para uma factualidade patenteada por actos que a própria lei não descreve. Ora, podemos assentar, sem receio de controvérsia, que não existe nenhuma acção que, por si só, isto é: por sua natureza, se possa caracterizar de forma clara e inequívoca como um acto de apropriação. Mesmo aqueles casos que parecem ser tão categóricos como os do proprietário que vende, empresta ou consome, só podem significar apropriação se o agente, por seu intermédio, mostrar que quer fazer sua a coisa que ainda não "tem". É por isso de importância primordial que o animus que lhe corresponde se exteriorize através de um comportamento que o revele e execute, como ensinava o Prof. Eduardo Correia. Não deixará aliás de se sublinhar, porque isso facilita a compreensão do problema posto no processo, que a vontade de apropriação contém os elementos de privar (enteignen) definitivamente o proprietário legítimo dos seus direitos sobre a coisa e de se “adjudicar” (zueignen) o agente os atributos da propriedade por actos ou atitudes concretas. Essa disposição do agente se apropriar da coisa que recebeu por título não translativo da propriedade pode ser revelada por um conduta externa incompatível com a vontade de restituir ou de dar o destino certo à coisa. Pelo facto, nomeadamente, de vender, desviar, ocultar ou negar-se expressamente a devolver a coisa a quem de direito, deste modo exprimindo a decisão de se comportar como proprietário. Mesmo quando se trata de coisa fungível como é o dinheiro, acentua-se o abuso do sujeito, ao dispor dele uti dominus, arrogando-se poderes e direitos que não são seus e com isso afectando a confiança com base na qual a "coisa móvel" lhe havia sido entregue. Fala-se por isso em inversão do título, para significar, em resumo, que o sujeito activo passa a conduzir-se como se fosse proprietário.
Acontece que, com este sentido, como traço identificador, as razões colhidas na matéria provada são pontuadas de omissões e vazios.
Chega-se a ter como apurado que o arguido utilizou essa e outras quantias "em proveito próprio" e que quis apoderar-se delas, "fazendo-as suas e dando-lhes o destino que lhe aprouvesse". Em complemento, ficamos a saber que "o demandado transmitiu a terceira pessoa os prédios urbanos que tinha adquirido" sem que tivesse dado qualquer conhecimento desse negócio ao demandante e que até à presente data não lhe restituiu o que deste recebera.
Concretamente, no que toca à ..., não obstante o arguido ter revogado o acordo que tinha com o CC, podemos inferir com alguma segurança que acabou por comprá-la, pois sabe-se que veio a transmitir a terceira pessoa "os prédios urbanos que tinha adquirido" (supõe-se que com isso se quer significar que os transmitiu todos, incluindo o edifício da pensão).
Partindo do pressuposto que no negócio foram envolvidos os 12.469.95 euros do assistente (o que do texto não se retira directamente e de forma clara) fica ainda assim por esclarecer se esta verba veio a ser "recuperada" na revenda efectuada, pois quanto a isso nada consta como averiguado.
Também se não alcança muito bem o que aconteceu com as outras duas quantias de 49.879.79 e de 74.419.69 euros. Ainda que o acórdão garanta, mais uma vez, que lhes não foi dado o destino acordado, o que realmente se apurou é que essas importâncias eram para compra conjunta e venda de prédios urbanos em Viana do Castelo, entre os quais o correspondente ao artigo 283 da matriz de Monserrate. Foi este prédio que o arguido "adquiriu em seu nome exclusivo", por compra, de que não deu conhecimento ao demandante, e que depois transmitiu a terceira pessoa. Mas não se chega a dizer claramente que o arguido utilizou esse dinheiro ou parte dele, e quanto nestes outros negócios.
Com mais atenção descobrimos depois porque o acórdão o refere na motivação que:
- “Em relação por exemplo ao negócio da ... o arguido depois de fazer cessar por acordo com o promitente vendedor o respectivo contrato-promessa transferiu, tal como referiu CC, o valor do sinal para o sinal relativo à promessa de compra de uma outra loja que está a ser utilizada pela esposa do arguido". Depois que
- "Em relação à compra conjunta e venda de prédios urbanos em Viana do Castelo (entre os quais o correspondente ao artigo matricial 283 de Monserrate, Viana do Castelo) o arguido não só os adquiriu em seu nome como também depois os permutou, adquirindo outros prédios também em seu nome. Acresce que de acordo com o assistente o arguido nunca o informou destes negócios".
Mesmo assim, a matéria de facto continua a não ser clara, embora permita uns frágeis e acanhados subentendidos. Se para facilitar concluirmos, por esforçada inferência, que todo o dinheiro recebido foi empregado no negócio dos prédios há coisas que continuam a jazer em escuridão completa. Porventura os negócios realizados produziram lucro? O arguido conseguiu recuperar todo o dinheiro investido? Não nos podemos alhear do acordo que visava a "repartição de lucros entre ambos" e de que as quantias entregues representavam a participação do assistente na "compra conjunta e venda", nada se assinalando, contudo, de forma directa, quanto aos riscos próprios do negócio. Vem-nos igualmente confiado que "o arguido não deu o destino acordado às quantias que lhe foram entregues e utilizou-as em proveito próprio". Ter-se-á querido, com o emprego desta expressão tão enigmática quanto conclusiva, significar que o arguido empregou todo o dinheiro do assistente mas fez os negócios só para si em contrário do acordado? Daí que o segmento relativo à utilização das quantias entregues "em proveito próprio" não pode deixar de ser interpretado no sentido apropriativo? Se foi isso o pretendido cabe no entanto perguntar onde é que aqui se revela que o arguido dissipou injustificadamente em seu próprio beneficio os quantitativos em cansa, se afinal se não esclarece o tempo e as modalidades em que a restituição era devida nem o mais passível de contribuir para a definição da forma jurídica que a comandava?
Para cúmulo é por iniciativa do próprio demandante civil que na matéria de facto se acentuam "as reiteradas promessas de restituição do dinheiro feitas pelo demandado ao demandante", como que a desmentir qualquer recusa de restituição que esta sim quando devidamente elucidada poderia ser entendida como implicando a vontade de se comportar o arguido como dono daquilo que do assistente recebera a título puramente precário.
Ficou assim por cartografar, nas suas adequadas dimensões e alcance, o comportamento que no acórdão se diz ter existido e se atribui ao recorrente, revelador dum animus sibi habendi. De actos ou atitudes concretas com esse sentido o acórdão não dá os esperados sinais, ainda que o objectivo do processo se dirija ao apuramento da verdade material, isto é, fundamentalmente, a determinar se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime e a correspondente responsabilidade com base nas provas produzidas (artigo 368° do CPP).
Ocorre por conseguinte perguntar se converge no caso um vício dos previstos no n° 2 do artigo 410°. do CPP nomeadamente o assinalado na alínea a), de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
A resposta impõe-se por si mesma e é pela negativa apoiada no confronto com o conteúdo da acusação pública. Se a ratio fundante da exigência de punir quem violando uma relação anterior de confiança, se apropria da "coisa móvel" que é o dinheiro recebido para um determinado fim, reside na acção (que é simultaneamente resultado) que identifica a inversão do título de posse, seria de esperar que da peça acusatória já constasse um tal momento, essencialmente relevante para a pretendida subsunção e para a consumação do crime.
Mas é em vão que aí procuramos os correspondentes alicerces factuais.
E sendo a matéria, objecto do processo, já de si atípica quando chegou ao julgamento, não é do vício da insuficiência que se trata, mas da falta dos elementos constitutivos da infracção, não podendo o arguido deixar de ser integralmente absolvido, incluindo do pedido de indemnização deduzido, por também se não comprovar que o demandante sofreu danos ocasionados por um crime, na expressão do n° 1 do artigo 74° do CPP».
2.2.2. O Recorrente entende, pelo contrário, como vimos, que estão provados os factos indispensáveis ao preenchimento do crime de abuso de confiança por que o Arguido foi acusado e condenado na 1ª instância.
Pronunciando-se sobre «cada uma das alegadas omissões ou insuficiências imputadas [pelo acórdão recorrido] à decisão proferida em 1ª instância, diz, em resumo:
a) «…Relativamente à ... nada, mas mesmo nada, permite inferir e muito menos com alguma segurança, como é referido no Acórdão recorrido, que o Arguido acabou por comprá-la…».
Aliás, de acordo com a motivação da decisão sobre a matéria de facto, prossegue, «o que esta testemunha [...] disse foi coisa bem diferente e muito esclarecedora da real intenção e propósito do Arguido: No seguimento da rescisão do contrato promessa de compra e venda relativo à "..." o Arguido utilizou o dinheiro do sinal no negócio de uma outra loja, tudo à revelia do acordado com o Assistente e sem o consentimento deste».
Por outro lado, ainda relativamente à mesma verba, «não faz qualquer sentido a alusão à recuperação da verba de 12.469,95€», porquanto «tal compra [da “...”] não foi realizada porque o contrato promessa foi rescindido tendo o Arguido utilizado o dinheiro do sinal, que pertencia ao Assistente, no negócio de uma outra loja, posteriormente explorada pela esposa do Arguido [e] não houve qualquer revenda…».
b) Quanto às demais quantias, «também não se descortinam as dúvidas colocadas no douto Acórdão recorrido quanto ao que aconteceu…».
Tais quantias eram «destinadas a participar com o Arguido na compra conjunta e venda de prédios urbanos em Viana do Castelo (ente os quais o correspondente ao artigo matricial 283°, de Monserrate, Viana do Castelo), com repartição de lucros entre ambos», mas «o Arguido não deu o destino acordado às quantias que lhe foram entregues e utilizou-as em proveito próprio». Como se diz no acórdão da 1ª instância, «… em relação à compra conjunta e venda de prédios urbanos em Viana do Castelo (entre os quais o correspondente ao artigo matricial 283, de Monserrate, Viana do Castelo), o Arguido não só os adquiriu em seu nome, como também depois os permutou, adquirindo outros prédios também em seu nome "».
c) Quanto à inversão do título de posse, que «carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores de que o agente está a dispor da coisa como se fosse sua, … Também aqui os autos fornecem elementos claros da apropriação e de que o agente dispôs do dinheiro recebido como se fosse seu. Evidenciar-se que o agente alienou ou onerou a coisa que estava em seu poder, constitui facto objectivo que demonstra a apropriação relevante para caracterizar o abuso de confiança. E também «está provado que o Arguido adquiriu em seu nome exclusivo os prédios para cuja aquisição recebeu dinheiro do Assistente».
2.2.3. O Senhor Procurador-Geral Adjunto, assumindo ter emitido parecer no sentido da improcedência do recurso do Arguido, confessa que o acórdão recorrido o obrigou «a pensar novamente no assunto». E, embora lhe pareça que «aparentemente, no caso concreto, estão em causa todos os elementos que a doutrina e a jurisprudência assinalam ao crime de abuso de confiança», admite que «a questão dos autos… é mais melindrosa do que habitualmente… No caso dos autos, o acórdão recorrido parece ter concluído faltar o substrato donde extrair o abuso de confiança (que tipo de acordo existia entre o assistente e o arguido? Quais as suas cláusulas? Qual a modalidade de restituição e tempo da mesma?) e, assim, na falta de circunstancialismo revelador do animus sibi rem habendi, decidiu absolver o arguido»
2.2.4. Finalmente, o Arguido, começando embora por parecer aceitar que se possa questionar a moralidade da sua conduta, afirma que «nunca pôs em causa o direito do assistente ao dinheiro que lhe confiou» e corrobora o entendimento da Relação sobre a insuficiência da matéria de facto para preencher os elementos típicos do crime (as considerações que tece sobre o objecto do recurso para o Tribunal da Relação, na parte em que não foi recebido, não têm, naturalmente qualquer interesse para a decisão que agora nos é pedida).
2.2.5. Apreciando:
2.2.5.1. O recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães era restrito à matéria de direito, mas o acórdão recorrido invocou, logo no início da respectiva fundamentação, a possibilidade de intervenção ao nível da apreciação e conhecimento dos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP. Acabou, no entanto, por concluir que «sendo a matéria [de facto] objecto do processo já de si atípica quando chegou ao julgamento, não é do vício da insuficiência que se trata [o vício da alínea a) daquele nº 2], mas da falta dos elementos constitutivos da infracção…»
E as razões deste entendimento, já o vimos, assentam, em suma, na convicção de que «não existe nenhuma acção que, por si só, isto é, por sua natureza, se possa caracterizar, de forma clara e inequívoca como acto de apropriação» e, a partir daí, no julgamento de que «com esse sentido, …, as razões colhidas na matéria provada são pontuadas de omissões e vazios».
Pois bem.
De acordo com os ensinamentos da doutrina e o sentido da jurisprudência, não se pode contestar que o intuito de apropriação, enquanto elemento do tipo objectivo de ilícito, há-de exteriorizar-se através de um comportamento que inequivocamente o revele: o agente que recebera a coisa móvel uti alieno, passa, a partir de certo momento, a comportar-se, relativamente a ela, através de actos objectivos e concludentes, uti dominus. No caso do dinheiro, a sua simples confusão no património do arguido ou até o seu uso não serão suficientes para se dar como assente a apropriação. A inversão do título de posse ocorrerá, neste caso, quando o arguido dispuser dele de forma injustificada ou não o restituir no tempo e na forma juridicamente devidos (cfr. “Comentário Conimbricense”, II, 103). Enfim, se o dinheiro foi gasto pelo arguido para um fim diferente daquele para que lhe havia sido entregue e a prossecução desse diferente fim é acompanhado de actos de recusa da sua restituição, parece estar claramente evidenciada a apropriação.
No caso concreto, apesar da secura da matéria de facto apurada, espelho naturalmente dos termos parcos da acusação, cremos terem sido arrolados e terem ficado provados os factos indispensáveis ao preenchimento do elemento apropriação.
Antes de o demonstrarmos, interessa, contudo, referir o seguinte relativamente à decisão da matéria de facto:
Em primeiro lugar, que o Tribunal da Relação apenas conheceu da matéria de direito. Nem mesmo exercitou, como vimos, os poderes que lhe são conferidos no âmbito do nº 2 do artº 410º do CPP. Aceitou a decisão sobre a matéria de facto tal como foi fixada pela 1ª instância, a qual o Supremo Tribunal de Justiça não pode senão acatar, considerando o disposto nos arts. 432-b) e 434º, do CPP e 722º do CPC, sem embargo, naturalmente, de poder/dever reenviar o processo para novo julgamento se oficiosamente detectar que a decisão de facto enferma de algum daqueles vícios. Adianta-se, porém, desde já que não é esse o caso, porquanto, por um lado, o cotejo da acusação com essa decisão mostra que nenhum facto relevante do objecto do processo ficou por investigar e, por outro, que o texto da mesma decisão não evidencia por si ou conjugado com as regras da experiência qualquer dos referidos vícios.
Em segundo lugar, é patente que no capítulo relativo à “motivação de facto”, o Tribunal Colectivo consignou factos cujo assento próprio é o do elenco dos factos provados e que, como tais, terão de ser, como irão efectivamente ser, considerados. Referimo-nos concretamente às afirmações de que:
- os imóveis adquiridos o foram em nome do Arguido;
- que o Arguido não só os adquiriu em seu nome, como também depois os permutou, adquirindo outros prédios também em seu nome.
Com efeito, trata-se de verdadeiros factos (e não de mero apontamento do sentido de depoimentos ou de outros meios de prova produzidos na audiência) instrumentais do objecto da acusação, assentes, aliás, em prova documental com força probatória plena, como é a referida a fls. 276 (as inscrições na Conservatória do Registo Predial, as escrituras de compra e venda e de permuta) – precisamente uma das hipóteses em que o Supremo Tribunal de Justiça, a funcionar como tribunal de revista, sempre poderia alterar os factos materiais da causa (nº 2 do citado artº 722º, conjugado com o nº 2 do artº 410º, sem necessidade, no entanto, de reenvio). Já não assim quanto à alegada transferência do sinal recebido na sequência da revogação do contrato promessa de compra e venda da “...” e a sua transferência para a promessa de compra de uma loja que passou a ser explorada pela esposa do Arguido porque agora trata-se de uma afirmação de uma testemunha que o Tribunal não confirmou como facto provado
Fechado este parêntesis, retomemos o discurso acima interrompido.
No caso sub judice, ficou provado que o Assistente entregou, em 18.01.02, ao Arguido certa quantia em dinheiro destinada à compra, para os dois, e posterior venda, da “...”, com repartição de [eventuais, naturalmente) lucros entre os dois.
O Arguido e um terceiro haviam outorgado a promessa de compra e venda desse imóvel, o primeiro na qualidade de promitente-comprador, mas revogaram o contrato e o prédio não foi comprado, tendo o Arguido utilizado aquele dinheiro em proveito próprio que, até ao momento, não devolveu ao Assistente.
Por outro lado, provado ficou também que, em 07.01.02 e 23.04.02, o Assistente entregou ao Arguido duas outras importâncias com vista a participar com este na compra e venda de prédios, com repartição de lucros entre ambos.
O Arguido voltou a não dar esse destino ao dinheiro recebido. Adquiriu os prédios em seu nome e, depois, permutou-os, comprando outros também para si. Utilizou essas quantias em proveito próprio.
É óbvio, pois, para além de se tratar de facto provado, que o Arguido desencaminhou o dinheiro, não lhe dando o destino para que lhe havia sido entregue. Por outro lado, o Arguido, como aliás confessa na motivação, não devolveu as quantias que lhe haviam sido confiadas.
A circunstância de ter utilizado abusivamente o dinheiro em proveito próprio, como nos diz a matéria de facto, porque usado fora da finalidade que motivou a sua entrega, aliada ao facto de não ter ainda restituído o dinheiro – e já lá vão 4 anos sem que se descortine qualquer pretensão jurídico-civilmente válida sobre o Assistente –, são comportamentos a nosso ver concludentes de que dele se apropriou.
E se não utilizou o dinheiro na compra de prédios para os dois e posterior venda, com lucros para ambos, é irrelevante, salvo o devido respeito, indagar se o Arguido recuperou ou não o dinheiro investido na revenda dos prédios, se o investiu, no todo ou em parte, nesses negócios, se as compras e vendas produziram lucros ou deram prejuízo, se havia um tempo ou uma modalidade específica para a restituição. Precisamente porque, repete-se, o dinheiro não lhe foi confiado para os negócios realizados; foi desviado do fim para que lhe havia sido entregue, assim se tendo apropriando fraudulentamente do mesmo.
A intenção de apropriação ilegítima resulta, pois, inequivocamente, daquele seu comportamento: desvio do dinheiro para outros fins; não restituição das importâncias recebidas.
Os demais elementos do tipo legal não foram nem são questionados.
Deste modo, ao contrário do que vem decidido, entendemos que os factos provados preenchem suficientemente os elementos do crime de abuso de confiança, devendo consequentemente manter-se a condenação do Arguido nos precisos termos em que foi determinada pela 1ª instância.
3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, na procedência do recurso, em revogar o acórdão recorrido e em repristinar, nos seus precisos termos, a decisão do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Maio de 2006
Sousa Fonte (relator)

Oliveira Mendes

João Bernardo

Pires Salpico

Processado e revisto pelo Relator