Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010399 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE DEVER DE OBEDIENCIA PODER DE DIRECÇÃO ENTIDADE PATRONAL FALTA GRAVE E INDESCULPAVEL CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711130016784 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao poder de direcção da entidade patronal corresponde, por parte do trabalhador, o dever de obediencia. II - Considerando o conjunto de circunstancias em que tiveram lugar, os actos de desobediencia do trabalhador constituem falta grave, tornando pratica e imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. III - O trabalhador violou tambem a especial confiança da empresa, que o designou para o desempenho de funções em ambiente assas melindroso, pelo que, traida que foi essa confiança, deixou de ser exigivel a empresa que esta conservasse o trabalhador por mais tempo ao seu serviço, impondo-se a sanção de despedimento. | ||