Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1848
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ200307080018481
Data do Acordão: 07/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 266/02
Data: 01/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A" intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra "B", pedindo a condenação da Ré a proceder à reparação de defeitos existentes na fracção autónoma que lhe comprou e em que habita, designadamente a eliminação de humidades e rachadelas nas paredes e à substituição de azulejos estalados na cozinha e do lavatório da casa de banho.

Na contestação a Ré alegou que as "ocorrências" surgidas na fracção são resultantes do tipo de construção e da pouco cuidada manutenção por parte do Autor e invocou a caducidade do direito exercido por terem decorrido mais de seis meses entre a data da denúncia (3/12/97) e a da instauração da acção (14/5/99).

A final, foi sentenciada a total procedência da acção, decisão que a Relação confirmou.


Recorre uma vez mais a R., agora de revista.
Do conteúdo do que a Recorrente coloca sob a epígrafe "conclusões" para pedir a revogação do acórdão impugnado, extraem-se os seguintes pontos de discordância:
- A manutenção do vocábulo "anomalias" na matéria assente e na base instrutória inquinou a decisão sobre a matéria de facto, com a consequente invalidade da sentença;
- Perante a manifesta falta de fundamentação das respostas negativas à matéria de facto ocorre nulidade dessa decisão que, projectando-se na decisão final, inquina a sentença com a consequente nulidade;
- Atenta a deficiência, obscuridade e/ou contradição da decisão da matéria de facto (respostas aos quesitos 3 e 4, em articulação com os quesitos 1, 2 e 7), deveria ter-se declarado a invalidade da decisão da 1.ª instância. Não o tendo sido, ocorre nulidade da decisão.
- A sentença considerou provada matéria diversa da que foi submetida a julgamento e dada por provada nas respostas aos quesitos (ponto 22 dos factos provados relacionado com a redacção do quesito 14.º resultante da reclamação da base instrutória). Ocorre também nulidade da decisão.
- Não tendo sido decidida a nulidade da decisão pela Relação, importa agora, em revogação da decisão recorrida, decidir e declarar.

- Porque a entrega da fracção ocorreu em 23/5/94, a última reparação em 3/12/97 e a acção foi intentada apenas em 14/5/99 ocorreu a caducidade da acção e da denúncia;
- É a excepção e não os seus fundamentos que ficam a coberto do princípio dispositivo das partes e, por isso, a recorrente poda invocá-la na apelação;
- As alegadas promessas de substituição dos azulejos e lavatório não são susceptíveis de ter gerado no Recorrido uma expectativa susceptível de qualificar a invocação da caducidade como um "venire contra factum proprium";
- Efectuada a denúncia em 24/5/94, sem qualquer intervenção, em Maio de 1999 encontrava-se caduco o direito quanto a esses factos.

- As humidades e fissuras dadas por verificadas na habitação do A. não constituem defeitos de construção, mas consequência normal, típica e adequada do tipo de construção executada - edifício construído em regime de habitação social;
- Não foi alegado ou provado que permita concluir que em função do tipo de construção, ela não oferecesse as "qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina".

2. - Vêm, assim, colocadas três ordens de questões:

- relativas a nulidades da sentença da 1.ª instância e do acórdão da Relação;
- relativas à caducidade do direito; e,
- a erro na qualificação jurídica do direito exercitado pelo Autor.

3. - Vem provado (de harmonia com a decisão da Relação - ponto I) o seguinte quadro fáctico:

1. Por escritura pública celebrada em 23/5/94, a R. declarou vender ao A. a fracção "A", correspondente a uma habitação de r/chão esquerdo do edifício sito na Rua Camilo Castelo Branco, ..., em Fânzeres, Gondomar;
2. A fracção é do tipo "T2" e foi destinada à habitação do A. e do seu agregado familiar;
3. A dita fracção foi vendida a estrear, assegurando a Ré o seu bom estado, qualidade de construção e plena funcionalidade para o fim em vista;
4. A escritura referida foi celebrada da parte da manhã e o A. só recebeu as chaves da parte da tarde, altura em que, pela 1.ª vez, viu a fracção;
5. Nessa altura, o A. constatou que a fracção apresentava:
a) Humidade no hall de entrada, principalmente junto aos rodapés;
b) Humidade nas paredes da sala, junto aos rodapés;
c) Humidade nas paredes do quarto mais pequeno, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes;
d) Humidade nas paredes do quarto maior, junto aos rodapés e nas demais superfícies das mesmas paredes;
e)Azulejos estalados na cozinha;
f) Lavatório da casa de banho estalado; e,
g) Rachadelas por toda a casa, quer no seu interior, designadamente na sala, quarto mais pequeno, quarto maior e cozinha, quer no seu exterior.
6. No dia seguinte, o A. deu conhecimento do referido à firma "C" (imobiliária ligada à R., que promovera a venda da fracção), que fez lá deslocar dois trabalhadores que repararam as anomalias referidas nas alíneas a), b), c), d) e g);
7. Poucos meses após, ressurgiram as humidades e rachadelas descritas , tendo o A., em 16/11/94, enviado à "C" a carta de fls. 32, participando-as;
8. Em inícios de 1996, as humidades e rachadelas descritas em 5. apareceram novamente, tendo o A. enviado à "C" a carta de fls. 35, que enviou uma equipa de operários que procederam à reparação;
9. Em 3/12/97, o A. enviou à "C" a carta de fls. 38, informando que as humidades, azulejos estalados e rachadelas continuavam;
10. Aquando da reparação referida em 6. A firma "C" prometeu ao A. diligenciar pela substituição dos azulejos e lavatório rachados;
11. Cerca de 30 dias após o A. ter enviado a carta referida em 7., um grupo de trabalhadores da "C" andou a arranjar o mencionado em 5., sob as alíneas a), b), c), d) e g);
12. Sendo novamente prometido ao A. que mais tarde procederia à substituição dos azulejos e lavatório rachados;
13. Em Outubro/Novembro de 1997, as humidades e rachadelas referidas em 5. voltaram a aparecer;
14. Na sequência da carta referida em 9., a R. mandou reparar as ditas humidades e rachadelas, tendo prometido substituir os azulejos e lavatório rachados;
15. Em inícios de Março de 1999, as ditas humidades e rachadelas reapareceram;
16. Em 14/4/99, o A. enviou à R. a carta de fls. 42, solicitando a reparação das mesmas e a substituição dos azulejos da cozinha e do lavatório da casa de banho;
17. A habitação do A. integra-se num edifício construído em regime de habitação social, cuja construção foi executada pelo método "Túnel", com paredes e lajes de betão;
18. Executando-se pelo exterior uma parede de tijolo com a respectiva "caixa de ar";
19. O facto da parede interior, de betão, ser mais fria que a parede exterior, de tijolo, e o facto de não haver isolamentos específicos na caixa de ar torna este tipo de construção mais susceptível ao aparecimento de condensações;
20. A situação referida em 19. é agravada no caso de haver falta de arejamento;
21. Este tipo de habitação social foi executado sem isolamento térmico na cobertura;
22. O que implica a necessidade de os ocupantes das habitações procederem a uma mais repetida e cuidada manutenção e conservação, designadamente procedendo com regularidade à limpeza das paredes e tectos afectados e aplicando novas pinturas.

4. 1. - A Recorrente argui nulidades da sentença consubstanciadas na utilização do vocábulo "anomalias", na falta de fundamentação das respostas negativas a quesitos, na existência de contradições entre respostas a quesitos e na consideração de matéria diversa da que foi submetida a julgamento e dada por provada quando ao ponto 22/resposta ao quesito 14, sustentando que o acórdão impugnado deveria ter declarado a invalidade da decisão nos termos do art. 712.º-4 CPC, devendo agora, por isso, ser revogado e ser declarada a nulidade da sentença.

Liminarmente, deve dizer-se que a Recorrente continua a confundir nulidades da sentença com vícios da decisão relativa à matéria de facto.
As primeiras integram vícios decorrentes de omissões de fundamentação ou de solução de questões ou de contradições no silogismo judiciário, correspondentes a outras tantas sanções, com causa e consequências expressamente enunciadas e tipificadas no art. 668.º CPC, cujo suprimento, quando não efectuado pelo juiz sentenciador, cabe à Relação realizar.
Os outros incidem sobre a decisão da matéria de facto, que, revestindo a natureza de acórdão ou despacho, precede ou, pelo menos, não coincide com a sentença, e sobre eles incide a censura que o art. 712.º atribui à Relação.

As queixas da Recorrente têm por objecto questões apenas passíveis de tratamento a nível da matéria de facto, nada tendo que ver, designadamente, com contradições ou omissão da especificação de fundamentos de facto - als. b) e c) do art. 668.º-1. Concretamente, revelam confusão com a possibilidade de anulação da decisão de facto, por contradição entre respostas, ou a fundamentação de pontos de facto, quando requerida e necessária, previstas nos n.ºs 4 e 5 do art. 712.º.

O mesmo sucede com a resposta ao quesito 14 (ponto 22), que a Relação interpretou e cujo conteúdo fixou, sem necessidade de alteração da resposta dada.

Finalmente, quanto ao vocábulo "anomalias" tem-se por eliminado o termo - como consta da matéria de facto descrita -, o que resulta da decisão da Relação que, não reconhecendo, por isso, direito à reclamada anulação da matéria de facto, estabeleceu que o mesmo não deveria "ser considerado".
Está, pelo menos, prejudicada a questão colocada.

Como resulta do disposto nos arts. 729.º.2 e 722.º-2 CPC - normas que estabelecem os limites de intromissão do STJ nos campos da apreciação e fixação da matéria de facto da causa e correspondente reserva da Relação - e corresponde a jurisprudência uniforme e constantemente reafirmada por este Tribunal, não compete ao STJ, como Tribunal de revista, averiguar se as respostas aos quesitos são deficientes, obscuras ou contraditórias, assim como não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são concedidos pelo art. 712.º-4 CPC
Caindo as questões mencionadas no âmbito da dita reserva da Relação, vedado está delas conhecer neste recurso.

4. 2. - A Recorrente insiste em que os factos não permitem a qualificação da situação ajuizada como de "venda de coisa defeituosa".

Para tanto, esgrime com circunstâncias como a de a fracção vendida ter sido construída em regime de habitação social, o que implica a necessidade de os ocupantes procederem a mais repetida e cuidada manutenção e conservação, donde que não se possa falar de defeitos de construção mas, antes, de uma consequência normal típica e adequada do tipo de construção executada, não tendo sido provados factos que permitam concluir pelos defeitos de construção.

Por defeito entende-se o desvio ou desconformidade entre a qualidade devida ou normal das coisas do mesmo tipo, em termos reveladores da "não correspondência (da coisa entregue) às características acordadas ou legitimamente esperadas pelo comprador". Esta deve ter uma "adequação normal com respeito ao uso idóneo da sua função típica" (CALVÃO DA SILVA, "Compra e Venda de Coisas Defeituosas", 39; P. R. MARTINEZ, "Cumprimento Defeituoso", 181 e ss).
A este juízo de normalidade sobre a qualidade e função da coisa vendida faz claramente apelo o art. 913.º C. Civil. Daí que a lei considere defeituosa a coisa que sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina, que não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim, ou, como escreve CALVÃO DA SILVA (ob. cit., 41), defeituosa diz-se a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente - função negocial concreta programada pelas partes - ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina.

Ora, embora a Recorrente tivesse alegado que as humidades e rachadelas são uma consequência normal e típica do tipo de construção executado e da natureza da construção, que implica cuidados acrescidos dos ocupantes dessas casas, certo é que não demonstrou a existência de qualquer relação entre o tipo de construção e as humidades e rachadelas efectivamente verificadas, nem que estas tivessem origem em qualquer circunstância que não fosse a construção ou qualquer outro facto posterior à data da venda.
É que, lembra-se para dispensar mais considerações sobre a questão, a fracção foi vendida a estrear, assegurando a R. o seu bom estado, qualidade de construção e plena funcionalidade para a habitação - sendo este o programa negocial a considerar - e, à primeira inspecção, ainda realizada no dia da venda, logo foi constatada a existência das humidades, rachadelas e estaladelas nos azulejos.
Nesta conformidade, nem sequer se percebe a que propósito se invocam os cuidados que os ocupantes devem ter na utilização, matéria que surge deslocada, a menos que se deva entender como os cuidados que a Recorrente não teve entre o termo da construção e a venda e que entende autorizarem-na a vender, como nova, uma habitação insalubre e desvalorizada por defeitos.

Há, consequentemente, cumprimento imperfeito da obrigação da Recorrente, devido a defeito da coisa vendida, tendo o A-comprador o direito de exigir, como veio exigir, a reparação, mediante a devida acção de cumprimento com vista à condenação da Vendedora na «realização da originária prestação devida» - art. 914.º-1 C. Civil.
Tem-se, pois, por inteiramente correcta a qualificação operada.

4.3.1. - A Recorrente coloca ainda a questão da caducidade do direito sob quatro vertentes: 1- ter a acção sido proposta mais de 5 anos após a entrega da fracção; 2- ter a acção sido intentada mais de 6 meses sobre a última reparação; 3- terem decorrido mais de 30 dias entre as últimas "ocorrências" e a data da denúncia; e, 4- quanto aos azulejos e lavatório, não ter a promessa de reparação a virtualidade de constituir reconhecimento impeditivo da caducidade ou "venire contra factum proprium".

A Ré arguiu na contestação a excepção da caducidade alegando como fundamento que «não se deslocou à fracção do autor na sequência da carta de 3/12/97 (e ...) tendo em consideração que tal denúncia foi efectuada em 3/12/97, sempre o A, devia ter proposto a presente acção nos seis meses subsequentes, ou seja, até 3/6/98», e não em Maio de 1999, pelo que decorreu o prazo previsto no art. 917.º do C. Civil.

Julgada improcedente a excepção, com esse fundamento, na apelação a Ré arguiu a caducidade também em relação ao prazo de denúncia, questão de que a Relação não conheceu, por não ter sido invocada na contestação e não ser de conhecimento oficioso.

A Recorrente continua a insistir na apreciação desse fundamento da caducidade.

Não tem razão:
A caducidade não é, efectivamente, de conhecimento oficioso, dada a natureza disponível dos direitos em discussão, pois que a lei deixa a respectiva invocação na dependência da vontade dos interessados, por não haver razões de interesse público a considerar - arts. 496.º CPC e 333.º-2 C. Civil.
A apreciação da questão estava vedada à Relação, desde logo por se tratar de questão nova, não submetida à apreciação da instância recorrida que, por isso, também sobre ela se não pronunciara.
Não havia, pois, decisão a modificar. Pedia-se a prolação de uma decisão sobre matéria nova e sobre questão não levantada nos articulados para a qual o Tribunal era absolutamente incompetente em razão da hierarquia (cfr. Acs. STJ, 21/1 e 15/4/93, CJSTJ I-I-71 e I-II-73).
Na mesma situação mutatis mutandis se encontra agora este Tribunal.

E não se argumente que bastava à Recorrente arguir a excepção da caducidade da acção para que o Tribunal devesse conhecer das várias causas ou fundamentos que, emergindo eventualmente da matéria de facto, pudessem integrá-la.
A Ré não fez qualquer referência ao incumprimento tempestivo do ónus de denúncia tempestiva, susceptível de conduzir à caducidade, que é excepção de conteúdo diferente da caducidade da acção.
Trata-se, como já se adiantou, de matéria na disponibilidade das partes.
Consequentemente, tem que se entender que, não tendo invocado a R. essa defesa na contestação, lhe ficou precludido o respectivo direito - art. 489.º CPC.
No mesmo sentido convergem as regras processuais sobre os limites de cognição do julgador, o princípio dispositivo e o do contraditório, ou seja, e em síntese, o juiz só pode servir-se dos factos legados pelas partes e na medida em que estas manifestem vontade em servir-se deles e a parte contrária possa pronunciar-se sobre os mesmos e sobre a consagração da denominada teoria da substanciação na causa de pedir (da acção ou da excepção), vale dizer, a necessidade de alegar o facto jurídico concreto donde deriva o direito e não este como categoria abstracta - arts. 264.º, 664.º e 498.º-4, todos do CPC.

O conhecimento da excepção da caducidade encontra-se limitado aos termos em que o foi na decisão da 1.ª instância

4.3.2. - E não merecem qualquer censura, adiante-se, as decisões que as julgaram improcedentes.

Está-se no domínio das relações comprador/vendedor emergentes de contrato de compra e venda de imóvel.
A questão da caducidade vem resolvida à luz das disposições relativas à compra e venda, nomeadamente dos arts. 916.º, 917.º e 914.º C. Civil, aquele com a redacção anterior à introduzida pelo DL 267/94, de 25/10, sem que se ponha em causa a natureza inovadora - e, consequentemente não interpretativa (cfr. neste sentido, CJ XX-V-27) -, das normas deste diploma.
Seguida, também, a doutrina do acórdão de uniformização n.º 2/97, de 4/12/96, no sentido de que "a acção destinada a exigir a reparação de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Dec.- Lei n.º 267/94, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no art. 917.º C. Civil.".

Assim, denunciados os defeitos, o prazo para a instauração da acção é de seis meses após o exercício da denúncia.
Tendo a última das denúncias, após as várias tentativas frustradas de sanação do vícios, com o inerente reinicio da garantia, tido lugar em 14 de Abril de 1999, como vem provado - e não de 3 de Dezembro de 1997, como invocara a Ré -, a acção, proposta cerca de um mês depois é manifestamente tempestiva e operante, como desenvolvidamente se demonstra na sentença da 1.ª instância.

Também quanto ao reconhecimento do direito à substituição dos azulejos e lavatório se sufraga inteiramente o decidido.

A Ré prometeu ao Autor, várias vezes e ao longo de mais de três anos substituir aqueles azulejos e aquele lavatório, ao mesmo tempo que ia fazendo as outras reparações. Reconheceu perante o A. a sua obrigação, cujo cumprimento foi sucessivamente protelando, sem que, antes da acção, a tenha negado.
Trata-se de uma actuação espontânea da Ré que se reveste de idoneidade suficiente para tornar certo o direito do Autor à substituição, tornando desnecessária a denúncia e impedindo a caducidade - art. 331.º- 2 C. Civil (cfr. P DE LIMA e A. VARELA, "C. C., Anotado", I, 296.
Com efeito, sendo o direito disponível, quando reconhecido pelo beneficiário da caducidade não faria qualquer sentido compelir o titular a pedir o seu reconhecimento judicial ou a praticar, por inútil, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito à caducidade; quando assim é, "o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática do acto sujeito à caducidade" (VAZ SERRA, BMJ 107.º-232; cfr. ac. RP, 29/2/92, CJ XVII-I-237).

Entendimento diferente seria, de resto, incompatível com o princípio da boa fé, sempre presente no domínio da execução das relações obrigacionais, e a tutela da confiança (art. 334.º C. Civil)

5. - Termos em que se decide negar a revista e condenar a Recorrente nas custas.

Lisboa, 8 de Julho de 2003
Alves Velho
Moreira Camilo
Lopes Pinto