Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4789/15.4T8ALM.L2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
CONTRATO DE PERMUTA
INCUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PRESUNÇÃO DE CULPA
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
ATUALIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PODERES DA RELAÇÃO
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 09/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I - A conformidade decisória das instâncias quanto à (decisão de improcedência) prescrição do direito de indemnização dos Autores não releva para impedir que, na revista, esta questão seja objecto de conhecimento, uma vez que a mesma, nesta sede, se encruza com a questão da responsabilidade dos réus e a situação jurídica de onde emana o direito de indemnização peticionado.

II - – Constituindo a causa de pedir da acção o incumprimento, pelos réus, do contrato de permuta celebrado em 1992, decorrente da transmissão a terceiro, em 2000, do prédio que tinham recebido pelo contrato de permuta (sobre o qual se obrigaram a construir um novo edifício e a entregar aos autores 5 fracções), é a partir do acto de venda que se inicia o prazo prescricional de 20 anos (artigo 306.º, n.º1, do CC); não, da celebração do contrato de permuta.

III - A venda a terceiro do imóvel objecto de permuta, enquanto acto voluntário dos réus, impossibilitando o cumprimento da obrigação que lhes estava adstrita por força do contrato de permuta, constitui incumprimento definitivo deste contrato que lhes é imputável a título de culpa, pois que não ilidiram a presunção de culpa que sobre si impendia.

IV - Tendo os autores optado pelo direito de indemnização pelo dano causado com o inadimplemento culposo dos réus, a reparação do prejuízo terá de ser apreciada em termos de reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, que no caso terá de ser fixada em dinheiro por não ser possível a reconstituição natural.

V – O montante indemnizatório a atribuir aos autores terá de incluir a perda da vantagem patrimonial entre o valor atribuído ao imóvel cedido, quando da celebração do contrato de permuta, e o valor obtido pelo contraente inadimplente através da venda, uma vez que consubstancia o prejuízo que o incumprimento dos réus lhes acarretou, através da aplicação do critério constante da previsão normativa do artigo 566.º, nº2, do CC.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

AA (por si e como sucessora e cabeça de casal da Herança aberta por óbito de BB), CC e DD (como sucessores de BB) instauraram (16-05-2015) acção declarativa, sob forma de processo comum, contra EE (por si e na qualidade de sucessora da Herança indivisa aberta por óbito de FF), GG, HH e II (como sucessores de FF), Herança indivisa aberta por óbito de JJ (representada pelos herdeiros KK, LL e MM, na qualidade de sucessores de FF, em representação de seu falecido pai JJ) e Maia Campos - Imobiliária, SA. (por intervenção principal requerida pelos Réus II e Herança Indivisa), pedindo:

- condenação das heranças nas respectivas proporções, e/ou os réus nas respectivas proporções, no caso de já terem sido efectuadas as partilhas ou vierem a ser feitas, a pagar à herança aberta por óbito de BB ou aos Autores a quantia de €473.858,00, acrescida de juros a partir da citação, ou na quantia que lhes vier a ser julgada como a devida pela transmissão do prédio em causa, acrescida de juros a partir da citação.

Alegaram, fundamentalmente:

- em 1987, entre a Autora AA, seu falecido marido BB e o falecido FF, foi celebrado um acordo, homologado por sentença, através do qual se obrigaram a permutar dois imóveis por duas fracções de um prédio a construir. Na sequência desse acordo o falecido BB, por escritura pública celebrada em 09-07-1992, cedeu ao falecido FF e à Ré EE um dos prédios urbanos objecto da transacção em contrapartida de três lojas e dois apartamentos do imóvel a construir no terreno resultantes da demolição do imóvel entregue.

- O falecido FF e a Ré EE não construíram o projectado prédio e, por escritura de 04-10-2000, venderam o imóvel que lhe foi entregue pelo preço de €473 858,00 (95 000 000$00).

Alegando que ao venderem o imóvel o falecido FF e a Ré EE deixaram de poder transmitir aos Autores as fracções autónomas prometidas, concluem pela procedência da acção por os Réus se terem constituído na obrigação de proceder ao pagamento do valor correspondente ao preço de venda do imóvel a terceiro (€473 858,00).

2. Após citação os Réus contestaram tendo-se defendido por excepção e por impugnação.

Por excepção invocaram a incompetência territorial do tribunal, a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, a prescrição, a litispendência (relativamente à acção executiva onde os aqui Autores peticionam o pagamento coercivo de €268.416,13, a título de indemnização, prevista na cláusula 10.ª da transacção) e ilegitimidade passiva (pelos Réus II e Herança Indivisa).

Por impugnação alegaram essencialmente a inexistência de qualquer contrapartida monetária a pagar dado estar em causa um contrato de permuta onde foi atribuído como valor ao prédio cedido 37 milhões de escudos, actualmente correspondente a €184.555,37; a existência de cláusula (10.ª do acordo firmado) onde as partes atribuíram o montante de 20 milhões de escudos (correspondente a €99.759,58) de indemnização por incumprimento do mesmo.

3. Os Autores responderam às excepções, pugnando pela sua improcedência. Deduziram ampliação do pedido rejeitada no saneador.

4. Admitida a requerida intervenção principal passiva da Maia Campos – Imobiliária, SA, foi a mesma citada tendo declarado fazer seus os articulados apresentados pelos Réus EE e outros.

5. Falecida a Autora AA, foram habilitados os seus herdeiros, aqui Autores.

6. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de incompetência territorial do tribunal, da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade passiva de II e da herança indivisa de FF, bem como da litispendência.

Determinada a suspensão da instância até ser decidida a oposição ao processo executivo nº 12553/09.3YYLSB instaurado pelos Autores, decisão que, objecto de apelação, foi revogada pelo tribunal da Relação.

7. Realizado julgamento foi proferida (em 20-03-2018) sentença que julgou improcedente a excepção da prescrição e a acção parcialmente procedente, condenando os Réus EE (por si e na qualidade de sucessora de FF) GG, HH, II, KK, LL, MM e Maia Campos – Imobiliária, SA (na qualidade de sucessores de FF) a pagarem aos Autores CC e DD (na qualidade de sucessores de BB e de AA) a quantia de €184.555,37 e juros de mora sobre esta quantia, a contar da citação, à taxa legal.


8. Autores e Réus apelaram, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão (em 04-07-2019) que julgou improcedente a apelação dos Réus (confirmando, nessa medida, a improcedência da excepção de prescrição decidida na sentença) e procedente a apelação dos Autores, alterando a sentença recorrida e condenando os Réus e a Interveniente a pagarem aos Autores a quantia de €473 858,00, acrescida de juros, às taxas legais, desde a citação até integral pagamento.

9. Considerando inexistir dupla conformidade decisória (em função da fundamentação essencialmente diferente da sentença enveredada pelo acórdão recorrido), os Réus recorrem de revista invocando o disposto nos artigos 674.º, n.º1 alíneas a) e b), 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, aludindo, à cautela, o artigo 672.º, n.º1, alínea a), do CPC Concluíram nas suas alegações (transcrição):
“1. Os Recorrentes não podem aceitar a douta decisão expressa no Acórdão de que recorre, por manifesta falta de fundamento, e não corresponder à devida aplicação do direito, salvo o devido respeito que é muito.
2. O Tribunal a quo parece contradizer-se, afinal por não o poder negar, quando conclui e o expressa no seu sumário, de que a prescrição invocada, começa a contar a data em que o direito poderia ser exercido, mas coloca-o na data de negócio posterior entre FF e terceiro, o que de todo não está conforme a documentação nos autos e a possibilidade do exercício desse direito como se verá.
3. Também é manifesta a contradição e desconformidade com a realidade e o princípio legal que rege a matéria, que nesse mesmo sumário o Tribunal a quo tenha concluído que o montante da indemnização corresponderá ao valor atribuído à prestação de cada uma das partes, sendo que depois coloca o valor pela totalidade do valor do negócio com o terceiro, num negócio que envolve premissas totalmente diferentes, no que diz respeito aos projectos aprovados pela Câmara Municipal de ... (consta dos autos), e que afinal é bem diferente do configurado no negócio inicial Entre FF e BB, já falecidos.
4. O douto Acórdão de que se recorre respalda os factos dados como provados e não provados em 1ª Instância, e que aqui se dão como reproduzidos, em especial o conteúdo das cláusulas “IV”, “VII” e “X”, do documento denominado transação judicial homologada por sentença, no processo n.º 9541, da 1ª secção do 3º Juízo do extinto Tribunal Cível da Comarca de ….
5. Entendem os Recorrentes de que o Tribunal a quo, face à matéria sobre que conheceu de mérito, tinha a obrigação de avaliar e se pronunciar nos termos do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, sendo que ao não o fazer, viola tal norma.
6. O douto Acórdão de que se recorre, ainda que aqui em Revista, não se possa discutir matéria de facto, não deixa de ser necessário trazer à colação a confusão da sua fundamentação, quando considera como não provado que FF nunca conseguiu desocupar o prédio, e depois dá destaque à escritura pública que este outorgou com terceiros para a venda do que era então sua propriedade, datada de 4 de Outubro de 2000, e onde ali é mencionado que os prédios identificados são vendidos ocupados de pessoas e bens, algumas ilegais.
7. Ora sobre tais factos, e bem assim sobre custos mencionados com projectos e outros, que nada é dito, no Acórdão de que se recorre, é então manifesta a violação da norma já mencionada no ponto 5 destas Conclusões.
8. A existência dos inquilinos e alguns ilegais, e bem assim atestado por depoimentos de que esse inquilinos pagavam renda ao falecido BB, e custos tidos pelo então proprietário dos terrenos em causa, FF, estranha-se a douta conclusão do Tribunal a quo, perante matéria fulcral, e reconhecendo no seu douto Acórdão a importância desse facto para obtenção da verdade material, não deveria tal matéria ser aditada, ora violando a dita norma já mencionada de direito adjectivo, salvo o devido respeito.
9. Tampouco podem os Recorrentes aceitar as conclusões do Tribunal a quo a propósito da prescrição invocada pelos aqui Recorrentes.
10. Sendo tal prescrição regulada nos termos do artigo 309.º, e produzindo os seu efeitos ao abrigo do artigo 304.º, ambos do CC, sendo que perante tal normativo, e comparando com os autos, e com o conteúdo do douto Acórdão de que se recorre, não se extrai que tenha havido interrupção do prazo de prescrição, nem se manifesta qualquer passo dos Recorridos, em tempo útil, para assegurar qualquer direito que existisse na sua esfera.
11. O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, isto é, a partir da exigibilidade da prestação, iniciando-se independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, aqui Recorridos.
12. Ora perante os factos, e no caso concreto tal início só pode remontar à data da transação judicial homologa por sentença, no ano de 1987, e sendo parte integrante de escritura de permuta em 1992, onde esta apenas é uma formalização a que as partes no negócio estavam obrigadas, e a reafirmação do contrato de transação judicial.
13. Não pode ter começado a contar desde a data da outorga da escritura de permuta, datada de 1992, pois como resulta da cláusula IX da transação judicial já identificada, FF entregou a BB (agora Recorridos) a quantia de cinco mil contos, que foi declarado pago e recebido, e que afinal correspondia, como ali se expressa, ao valor atribuído às fracções a permutar.
14. Tal não pode ser desconsiderado, por eventualmente mais simples, salvo o devido respeito, em sede de análise da prescrição invocada, pois constituiu aí obrigações ambas as partes envolvidas, num negócio iniciado com um contrato promessa de compra e venda datado de 1981.
15. O contrato de permuta a que a transação judicial deu lugar e se tornou parte integrante consiste em duas obrigações unidas, que têm a sua causa uma outra que permanecem ligadas por uma relação de reciprocidade, e sendo um contrato atípico só se lhe pode aplicar o regime da compra e venda por força do prescrito no artigo 939.º do CC.
16. A escritura de permuta teria de ser celebrada, todavia, a transação judicial homologada, em 1987, de onde nasceu a obrigação não deixa de ser o momento do início do decurso do prazo de prescrição, ou seja quando o direito puder ser exercido, conforme artigo 306.º, n.º 1 do CC.
17. Assim desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, ou seja desde que o credor tem a possibilidade de exigir do devedor que realize a prestação devida, e uma vez iniciado o prazo de prescrição, a respectiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção, conforme artigo 318.º e ss do CC que o douto Acórdão de que se recorre, não vem afastar (Acórdão STJ, processo 25/06.9TBMMV-C.C1.S1).
18. Passaram pelo menos 23 anos (1992-2015), ou mais se tomado em conta a transação judicial homologa e seu conteúdo, em que se daria incumprimento de FF, agora os herdeiros Recorrentes, se após dois anos não tivesse construído e entregue sem quaisquer ónus as fracções ali indicadas a BB.
19. A venda do terreno agora propriedade de FF, e não de BB, não obsta à continuação da contagem do prazo prescricional, em conformidade com o estabelecido nos artigos 323.º e 318.º do CC, sendo que se consideram violadas essas normas ao não serem devidamente tomados em conta pelo Tribunal a quo.
20. A prescrição é estabilizadora da vida jurídica, permitindo um efeito de consolidação no tempo, e resulta de um efeito jurídico de inércia prolongada do titular.
21. A verdade é que o Tribunal a quo não toma em conta que a lei prevê a possibilidade de ocorrer a transmissão do direito, no caso de propriedade, sendo que o prazo de prescrição continua a correr (art. 308.º, n.º 1 CC).
22. O Tribunal a quo viola, com a sua douta decisão, o princípio processual da vontade das partes expressa no pedido e na causa de pedir, substituindo aquela, o que não manifesta excesso de pronuncia, e violando o artigo 608.º, alínea a) e b) do CPC.
23. Tanto assim, que no seu pedido, os Recorridos remetem para o o artigo 6º da PI, que mais não é do que o contrato de permuta, onde se integra na sua totalidade o documento identificado como transação judicial homologada da sentença em 1987.
24. Assim reconhecidamente no pedido dos Recorridos, e que pelos vistos o Tribunal a quo se quis substituir à parte, salvo o devido respeito, e melhor opinião, os efeitos do negócio entre as partes retroagem ao conteúdo da transação judicial que transitou em julgado, datada de 1987, sendo essa a vontade das partes, vontade tutelada pelo artigo 408.º, n.º1 do CC, norma também não tomada em conta quando conclui como o faz.
25. O Tribunal a quo, perante o prazo de prescrição de vinte anos, fundamenta a sua decisão no contrato promessa de compra e venda celebrado em 2000 entre o então proprietário FF e terceiro, nada tendo que ver com o negócio querido pelas partes FF e BB, iniciado em 1981, concretizado em 1987, e 61 formalizado em 1992, mas não mais do que isso.
26. Assim sendo, e complementado no conteúdo das presentes Alegações, é por demais demonstrado de que o Tribunal a quo deveria tomar em devida conta a prescrição invocada quanto ao direito de que se arrogam os Autores e recorridos no ano de 2015.
27. Não se vê que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a impossibilidade objectiva da prestação.
28. Desde logo, como já afirmado, e como a documentação o demonstra (Cláusula IX da transação judicial), BB, recebeu, e assim confessou ter recebido o montante de cinco milhões de escudos, atendendo à valorização dada então a cada fracção acordada permutar, negócio este como se vê com características especiais, e afinal o pagamento e recebimento reconhecidos permitiu o registo dos terrenos em causa na propriedade de FF (ver documento transação judicial homologada por sentença).
29. Verificando a documentação nos autos, e o reconhecimento de que existiam inquilinos que pagavam a renda a BB, bem como existiam alguns ilegais, arrastando tal por mais de uma década.
30. Estava-se perante a impossibilidade objectiva da prestação não imputável ao devedor e com conhecimento tácito do credor (os Recorridos), tudo nos termos do artigo 790.º, n.º1 do CC, norma que o Tribunal a quo não toma em conta, e bem assim a sua aplicação ao caso concreto.
31. Esqueceu o Tribunal a quo, na sua douta fundamentação, de que das 41 fracções, incluindo lojas, previstas no negócio entre FF e BB, a verdade é que como se comprova nos presentes autos a Câmara Municipal de ... só aprovou projectos para 20 fracções, e nenhuma delas seria loja.
32. Face a essa informação, resultante da documentação nos autos, e até junta pelos Recorridos, está-se perante a mencionada impossibilidade objectiva da prestação, sendo que só há responsabilidade do devedor se faltar culposamente ao cumprimento, conforme o já mencionado art. 790.º, n.º 1 do CC, sendo que no caso concreto mesmo que existisse construção nos termos e projectos aprovados, nunca podia FF entregar 2 lojas livre de quaisquer ónus a BB, porque tal não veio a ser permitido, e das 41 fracções restaram 20 aprovadas, mas mesmo aí a inércia de BB e herdeiros nunca conheceram, nem nada fizeram durante bem mais de 20 anos.             
33. Ora é manifesto que não houve qualquer culpa de FF face aos factos, nos termos do artigo 798.º CC, pelo que na sua análise e aplicação do direito só podia o Tribunal a quo, ter presente o artigo 801.º CC, não da aplicação errada que faz, salvo o devido respeito que é muito, mas perante a realidade factual, e não deixando de ter presente que o que estava em causa, era o negócio celebrado entre FF e BB, em determinados termos, e não qualquer outro com terceiros.
34. Tampouco se vislumbra a lesão de BB, e agora dos Recorridos como herdeiros, pois que a transação judicial de 1987 comprova por quanto avaliaram a permuta, e que o valor acertado pelas partes foi reconhecidamente pago.
35. Nunca os Autores e Recorridos invocaram a resolução de qualquer contrato, sendo que perante esse facto comprovado não é admissível a petição de uma indemnização nos termos em que é feita e aceite pelo Tribunal a quo, com o intuito de restabelecer uma situação que apenas existira se o contrato tivesse sido cumprido, o que, de acordo com os factos nos autos, e no conteúdo do Acórdão de que se recorre, não poderia ter sido cumprido nos termos negociados entre as partes, por motivos não imputáveis às partes.
36. Ora não se pode entender e muito menos aceitar de que o Tribunal a quo tenha considerado como se o negócio não tivesse sido realizado na livre vontade das partes, e bem assim de que a propriedade do terreno em causa não era de FF (herdeiros), bem como a lesão possível dos herdeiros de BB, a haver (acordo e pagamento transação judicial de 1987), só poderia ser no máximo o correspondente ao proporcional do aprovado para construção pela Câmara Municipal de ..., por comparação com o número de fracções e lojas inicialmente acordado e previsto como possível.
37. O Tribunal a quo, com as suas doutas conclusões faz tábua rasa do direito de propriedade nos artigos 217.º e ss do CC, violando a norma substantiva, permitindo que os herdeiros de BB tomem posse do que então não era sua propriedade, e sem invocarem qualquer nulidade no negócio inicial, e na vontade das partes que o subscreveram, sendo que tal nada tem com terceiro, ou com quem tinha a propriedade fez negócio.
38. O Tribunal a quo limita-se a tomar em conta, na sua fundamentação, uma escritura celebrada há treze anos entre o proprietário FF e um terceiro, não se preocupando em verificar qual a verdadeira lesão de BB e herdeiros (Recorridos) face ao negócio inicial, e à já mencionada impossibilidade objectiva da prestação.
39. Uma indemnização pelos danos positivos, terá de ter presente as regras da boa fé e da sensatez, o que no caso concreto apenas poderá considerar-se que os valores potencialmente indemnizáveis passam pela ponderação dos danos negativos, colocando os Autores e Recorridos na situação patrimonial que estariam, se outra coisa tivesse sido aprovada pela Câmara Municipal de ..., e se o contrato de permuta não tivesse sido celebrado com origem na já identificada transação judicial de 1987.
40. Todavia se não bastassem as conclusões atrás, não se pode aceitar que o Tribunal a quo não verifique os contornos do negócio confirmado pela transação judicial datada de 1987, e aqui em especial a sua cláusula “X”.
41. O Tribunal a quo afasta em duas linhas, sem verificar a fundamentação legal no negócio concreto, salvo melhor opinião, que a indemnização estabelecida nessa cláusula seja verdadeiramente a indemnização acordada pelas partes, com base na já invocada liberdade contratual, e para incumprimento futuro, que não mera mora.
42. O Tribunal a quo afasta a indemnização por incumprimento de construção e entrega de fracções e lojas sem quaisquer ónus ou encargos, no montante de vinte mil contos (€99.759,58), convencionada pelas partes, e afinal estabelecida para o futuro, tendo em conta a valorização das fracções objecto de permuta de cinco mil contos (€ 24.939,89).
43. A indemnização acordada entre as partes, demonstrando a sua condição de abrangência, seria actualizada com a variação dos preços no consumidor no distrito de … apurada pelo INE.
44. Salvo o devido respeito, não se consegue vislumbrar da razão do Tribunal a quo para afastar a indemnização convencionada pelas partes, quando da configuração do negócio jurídico foi algo que apontado como o instrumento principal da realização da autonomia da vontade.
45. A este respeito têm-se por reproduzidas todas as citações de doutrina e douta jurisprudência citadas nas presentes Alegações.
46. A transação judicial de 1987, parte integrante do contrato de permuta estabelece como indemnização perante a não construção por parte de FF de dois apartamentos T1 e duas lojas (em projecto de 41 fracções a final não aprovado).
47. Já que FF aí se comprometeu, como se extrai da cláusula X «colocar à disposição do R. BB as quatro fracções autónomas uma vez prontas e de lhes transmitir, livres de ónus e encargos».
48. É da vontade das partes de que fique claro que, não colocadas à disposição as fracções objecto de permuta, os Recorridos sofreriam uma lesão que seria compensada pela indemnização acordada, e comprovando-se que assim seria, tendo em conta a preocupação de actualização com a variação dos preços do consumidor já aqui mencionado.
49. Assim é por demais evidente que errou o Tribunal a quo ao afastar a indemnização convencionada pelas partes, para o não cumprimento e entrega das fracções objecto de permuta.
50. Violou o Tribunal a quo o princípio da livre vontade das partes no negócio, configurado nos artigos 398.º n.º 1, e 405.º do CC.
51. A doutrina clarifica o recurso a este tipo de indemnização, tendo por base os artigos 810.º e ss. do CC (ver Antunes Varela e Pires de Lima citados nas presentes Alegações).
52. Todavia destaca-se, por necessidade de esclarecimento das presentes conclusões nesta matéria, a seguinte citação dos referidos autores: «Tendo a cláusula penal por objecto a fixação prévia da indemnização compreende-se que o credor não possa exigir um suplemento para a reparação do dano excedente, se houver».
53. Para o Tribunal a quo parece que nunca existiu um negócio, nunca existiu a vontade das partes convencionarem uma indemnização, e assim que BB nunca permitiu que a propriedade fosse transferida para FF (dificilmente se imagina consentir tal sem indemnização estabelecida para incumprimento).
54. Assim o convencionado na cláusula X da transação judicial de 1987 e incorporada no contrato de permuta, e contrário ao que o Tribunal a quo afirma, não se está perante uma convenção indemnizatória de mera mora, mas sim de incumprimento contratual.
55. A vasta douta jurisprudência e a extensa doutrina, contradiz claramente a douta conclusão do Tribunal a quo a este respeito, quando este se substitui às partes no que tinham convencionado.
56. Pelo que face às presentes Alegações e às suas Conclusões só se pode esperar que seja revogado o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por falta de fundamentação e erro ou insuficiente aplicação do direito, substituindo-se por outro que tenha em conta as diversas vertentes invocadas, a saber, a existência da prescrição do exercício do direito, da impossibilidade objectiva da prestação e da indemnização por não cumprimento, aplicando-se o direito no caso concreto, nos termos e com a fundamentação ancorada na norma, na doutrina e na jurisprudência que contradiz o douto Acórdão de que se recorre.”.

10. Em contra alegações os Autores pronunciam-se pela manutenção do acórdão recorrido.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC), mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð Da admissibilidade da revista (questão prévia)
ð Da existência do direito de indemnização e sua prescrição
ð Do montante indemnizatório

1. Os factos

1.1. provados

1. No dia 00 de ... de 2003 faleceu FF, tendo deixado como herdeiros sua mulher e filhos, os Réus EE, GG, HH e II, e ainda o filho JJ, falecido posteriormente.

2. JJ, falecido em 00.00.2007, deixou como herdeiros os Réus KK, LL e MM.

3. Os herdeiros do falecido FF foram habilitados como seus sucessores, por escritura de habilitação de herdeiros lavrada no dia 23 de Julho de 2003, no Cartório Notarial de NN, e os herdeiros de JJ foram habilitados por sentença judicial proferida no Processo de inventário n° 5305/04.9TBCSC, do 1.º Juízo Cível do extinto Tribunal de Família e Menores e de Comarca de ... (does. n°s 1 e 2 - fls. 19 a 26).

4. Por escritura de 31 de Janeiro de 1997 os Autores foram habilitados herdeiros de BB, falecido em 00.00.1996 (doc. 3 - fls. 28 a 30).

5. Em transacção judicial homologada por sentença proferida em 25.06.1987, no âmbito do Processo n° 9541, da 1ª secção do 3.º juízo cível do extinto Tribunal Cível da Comarca de …, o falecido BB e mulher, a Autora AA, e o falecido FF, acordaram nos seguintes termos:

I- A e RR permutam o prédio identificado no art° 1° da P.I. por quatro fracções autónomas serão constituídas por dois apartamentos T1 no penúltimo piso e duas lojas, a escolher pelo R. BB, face ao projecto aprovado.

II- As referidas quatro fracções autónomas são transmitidas apenas ao réu BB, livres de quaisquer ónus e encargos, e devolutas, e com todas as despesas de transmissão de conta e cargo do A.

III- O A. obriga-se a, de sua conta e cargo exclusivos, suportar todos os custos do projecto, sua aprovação e licenças de construções e a construir o edifício previsto no projecto aprovado, com um total de 41 fracções autónomas, no prazo de 24 meses, a contar da data em que o prédio fique disponível para se poder iniciar a construção, bem como a obter as licenças de utilização e a constituir o novo edifício ao regime de propriedade horizontal e a proceder ao seu registo.

IV-A. e R.R. atribuem à parte destes no prédio a dar em permuta o valor de esc: 5 000 000$00 e a cada uma das quatro fracções autónomas a receber em permuta o valor pelo réu BB de Esc. 1 250 000$00, ou seja, um total para as quatro fracções também de esc. 5 000 000$00.

V- O A. expressamente desiste do arresto decretado nos autos apensos e autoriza o recebimento pelos R.R. das rendas entretanto depositadas ou pagas pelos inquilinos, recebimento esse que o R. BB fica autorizado a fazer sozinho, devendo ser passado em nome dele o correspondente precatório cheque para levantamento das rendas depositadas, bem como a ele devendo ser restituídas pelo depositário as rendas que lhe hajam sido pagas.

VI- As despesas para desocupação do prédio dos seus actuais inquilinos serão rateadas pelas 41 fracções do edifício novo a construir, atendendo à respectiva permilagem na propriedade horizontal.

VII- A quota parte do R. BB em tais despesas, correspondentes às quatro fracções que recebe, tem, porém, por limite máximo a quantia de esc.: 1 0 00 000$00, e são adiantadas pelo A., com reembolso dentro do prazo de seis meses a contar da data em que aquele possa vender as ditas fracções.

VIII- A. e R.R. obrigam-se a celebrar a escritura de permuta necessária para formalizar os actos atrás estipulado s no prazo de 90 dias, sendo todas as despesas de conta e cargo exclusivos do A.

IX- A recusa dos R.R. em outorgar tais escrituras constituem-nos solidariamente na obrigação de pagar ao A. a indemnização de Esc. 10 000 000$00, e a mesma recusa por parte do A. fá-lo perder, a título definitivo, a favor dos R.R. a quantia de Esc. 5 000 000$00 que já lhes pagou.

X- O não cumprimento por parte do A. da sua obrigação de construir dentro do prazo de 24 meses a contar da data em que o prédio fique disponível, de colocar à disposição do R. BB as quatro fracções autónomas uma vez prontas e de lhes transmitir, livre de ónus e encargos e com despesas de transmissão de sua conta, constitui o A. na obrigação de pagar ao referido R. a indemnização de 20.000.000$0 0, actualizada de acordo com a variação dos preços no consumidor no distrito de …, apurada pelo INE. ” (doc. 4 - fls. 75 a 92).

6. Por escritura de 09.07.1992, na qual intervieram o falecido BB, bem como o falecido FF e a Ré EE, foi declarado que:

a) o primeiro cedia aos segundos, no valor de esc.: 37.000.000$00, o prédio urbano, sito na …, …, freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob os artigos 2075 e 4893, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 4111, da dita freguesia, e em troca o primeiro receberia dos segundos, no valor de esc.: 37.000.000$00, três lojas e dois apartamentos tipo T-um, no prédio a construir no terreno, resultante da demolição dos imóveis existentes no prédio referido;

b) as lojas a construir no terreno e a ceder ao falecido BB, corresponderiam aos n°s 5, 6 e 7, respectivamente com as áreas de 40,90m2, 27,40 m2 e 27,40 m2, e os apartamentos corresponderiam aos n°s 502 e 505, no quinto piso, com frente para a estrada principal, com 78 m2 cada um dos apartamentos;

c) o presente contrato resultava do cumprimento da transacção aludida em 5., a qual “ se mantém válida nos precisos termos em que foi outorgada, incluindo o disposto na cláusula sétima, ou seja, que o primeiro outorgante se responsabiliza pelo pagamento de um milhão de escudos referente às despesas de desocupação dos prédios cedidos, a liquidar no prazo de seis meses a contar da recepção das fracções a transmitir pelos segundos, e que constitui cláusula do presente contrato ” (doc. 5 - fls. 332-v a 335).

7. O falecido FF e a Ré EE não construíram o projectado prédio.

8. Por escritura de 04.10.2000, lavrada no Cartório Notarial de ..., o falecido FF e a Ré EE venderam a plena propriedade do prédio que lhes havia sido cedido, pelo preço de noventa e cinco milhões de escudos, a Sorecon - Construção Civil e Obras Públicas, Lda., constando deste contrato “ Que os prédios acima identificados são vendidos ocupados de pessoas e bens, algumas ilegais ” (doc. 6 - fls. 335-v a 337-v, 494 a 496 e 525).

9. No prédio resultante da demolição dos imóveis atrás referidos foi construído um edifício, composto de fracções designadas pelas letras A a U (doc. 7 - fls. 57 a 62).

10. Foi intentada pelos AA. contra os herdeiros de FF, em 24.06.2009, acção executiva, que corre os seus termos sob o n° 12553/09.3YYLSB, no Juiz 8 da Ia Secção de Execução da Instância Central de …, onde os AA. peticionam o pagamento coercivo de € 268.416,13, a título de indemnização, prevista na cláusula X da transacção aludida (doc. 2-fls. 190 a 194).

11. No âmbito da execução aludida em 10. foram penhorados direitos e bens imóveis, perfazendo o total de € 88.106,32 (doc. 3 - fls. 195 a 202).

12. A falta de desocupação do prédio foi arrastada mais de uma década.

13. II acordou na permuta, entre outros bens, do seu quinhão na herança aberta por óbito de FF, com a sociedade Maia Campos - Imobiliária, S.A. (doc. 4 - fls. 205 a 217).

14. AA faleceu a 00.00.2016, deixando como seus únicos e universais herdeiros os seus filhos, os AA. CC e DD (fls. 380 a 380-v).

1.2 não provados

12. O falecido FF nunca conseguiu desocupar o prédio, por dificuldades inerentes aos próprios inquilinos; sem que BB tivesse interpelado extrajudicialmente FF.



2. O direito

2.1. Questão prévia: admissibilidade da revista

No requerimento de interposição de recurso os Réus fundamentam a revista ao abrigo do artigo 674.º, n.º1, alíneas a) e b), do CPC, alegando, ainda que sem justificar, não ocorrer dupla conformidade decisória por se verificar uma situação de fundamentação essencialmente diversa entre a sentença e o acórdão recorrido. Referem, todavia e “à cautela”, fundamentar também o recurso nos termos do artigo 672.º, n.º1, alínea a), do CPC, sem que para o efeito tenham cumprido o disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 672.º do CPC, ou seja, sem indicarem as razões pelas quais entendem que a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ao invés do considerado pelos Recorrentes, a admissibilidade da revista interposta decorre da ausência de conformidade decisória por parte das instâncias uma vez que o acórdão recorrido, entendendo também que os Réus eram contratualmente responsáveis pelo incumprimento do contrato de permuta, alterou (de €184.555,37 para €473.858,00) o montante indemnizatório (dando procedência à apelação dos Autores) fixado na sentença.

Note-se que a ocorrência de dupla conforme poderia, porém, assumir cabimento quanto à decisão sobre a excepção de prescrição do direito dos Autores já que, quanto a ela, a Relação secundou a 1ª instância julgando improcedente a apelação dos Réus.

Entendemos, todavia, que a conformidade formal decisória daí resultante, no contexto em que se mostra desenhada, não pode assumir relevo por forma a inviabilizar a análise da questão em sede de revista normal tendo em conta que a prescrição do direito de indemnização dos Autores encruza com a própria questão sob discussão nesta sede, reportada à responsabilidade dos Réus e à situação jurídica de onde emana o direito de indemnização peticionado. Consequentemente, estando em causa na revista a caracterização do direito dos Autores, assume cabimento no objecto da mesma, a apreciação da prescrição desse direito, mostrando-se nesse sentido irrelevante a “conformidade” decisória proferida pelas instâncias.

2.2 Da existência do direito de indemnização e sua prescrição
Na esteira do entendido na sentença, o acórdão recorrido, invocando o disposto nos artigos 309.º e 306.º, ambos do Código Civil (doravante CC), concluiu que, no caso, o prazo prescricional aplicável, de 20 anos, se iniciou em 2000 com a venda do prédio objecto de permuta a terceiro, levada a cabo pelos Réus II e mulher, por constituir o facto gerador (radicado no incumprimento dos Réus do contrato de permuta celebrado) do direito que os Autores peticionam na acção (indemnização pelo incumprimento contratual).
O raciocínio do tribunal recorrido mostra-se estruturado nas seguintes premissas:
- A transacção judicial de 1987 celebrada entre as partes consubstancia um contrato promessa através do qual as partes se obrigaram a celebrar um contrato definitivo para formalização dos actos jurídicos prometidos, contrato que foi celebrado, em 09-07-1992, com a realização da escritura de permuta entre os falecidos BB e FF e sua mulher EE;
- a transacção manteve-se plenamente em vigor, tendo apenas sido substituída pelo contrato de permuta no que respeita à cedência recíproca de imóveis e do valor destes;
- a venda do imóvel objecto de permuta por parte de FF e EE (em 2000) constitui incumprimento definitivo do contrato de permuta por parte destes, iniciando-se a partir desse acto o prazo prescricional para o exercício do direito de indemnização dos Autores, o qual foi efectivado com a instauração da presente acção (em Maio de 2015) e interrompido com a citação dos Réus;
- em 2000, quando da realização da venda do imóvel a terceiro, impedindo o falecido BB de exigir o cumprimento do contrato de permuta, não se encontrava ultrapassado o prazo de prescrição para aquele poder exercer os direitos emergentes da permuta, ou seja, quando ainda estava em prazo (20 anos) o direito de ser exigido o cumprimento do contrato de permuta.
Resulta assim que o tribunal recorrido, e bem, considerou que a causa de pedir do direito peticionado se reportava ao (in)cumprimento do contrato de permuta celebrado em 1992, ocorrido em 2000, quando FF e a Ré EE transmitiram a terceiro o prédio que tinham recebido e sobre o qual se obrigaram a construir um novo edifício (sendo a venda do imóvel impeditiva dos falecidos BB e mulher poderem exigir o cumprimento da prestação acordada, ou seja, da construção e posterior entrega das fracções nos termos acordados na permuta).
Pretendem os Recorrentes infirmar tal construção jurídica aduzindo os seguintes argumentos:
- o prazo prescricional iniciou-se em 1987, quando da celebração da transacção judicial com a produção imediata dos respectivos efeitos, desde logo com a entrega a BB e mulher da quantia de cinco milhões de escudos correspondente ao valor das fracções a permutar, sendo a escritura de permuta uma formalização do negócio a que as partes se encontravam obrigadas;
- a venda do imóvel em 2000 não interrompeu nem suspendeu o decurso do prazo prescricional, não podendo o tribunal substituir-se às partes (cometendo excesso de pronúncia) fundamentando a decisão num negócio que nada tem a ver com a vontade das mesmas, por se tratar de um contrato celebrado em 2000 entre os proprietários do imóvel, FF e EE, e um terceiro - (conclusões 9 a 26);
- ocorreu impossibilidade objectiva da prestação não imputável a FF e EE (o pagamento de 5 milhões de escudos recebidos por BB e mulher relativos aos prédios a permutar; o arrastamento por mais dez anos para a desocupação do imóvel, que não se chegou a efectuar; a falta de aprovação pela Câmara de ... do projecto do imóvel a construir para as 41 fracções e lojas, tendo apenas sido aprovadas 20 fracções, sem lojas) – (conclusões n.ºs 27 a 33).
A falta de razão dos Réus decorre da circunstância de construírem a sua defesa em realidade fáctico-jurídica que não tem cabimento nos autos face à factualidade apurada e aos contornos em que a acção se encontra estruturada.
Vejamos.

2.2.1 Encontra-se apurado nos autos que no decorrer de uma acção judicial os falecidos BB e AA (Réus nessa acção) e o falecido FF (Autor nessa acção) colocaram fim ao dissídio através de transacção, homologada por sentença (de 25-06-1987), acordando em permutar o prédio objecto da referida acção (a ceder pelos ali Réus, aqui Autores) por quatro fracções autónomas (a construir e a ceder pelo ali Autor), obrigando-se as partes a celebrar a necessária escritura de permuta para formalização dos referidos actos jurídicos, fixando o prazo de 24 meses para a construção a edificar no prédio a ceder, a contar da data em que o mesmo ficasse disponível para tal construção se poder iniciar – n.º5 dos factos provados.
Resulta igualmente provado que, em 1992, BB e FF e mulher, a Ré EE, celebraram, por escritura, o aludido contrato de permuta através do qual o primeiro cedeu aos segundos o imóvel e, em troca, estes entregariam três lojas e dois apartamentos tipo T1, a construir no terreno resultante da demolição dos imóveis existentes no prédio cedido.
No referido contrato as partes atribuíram o valor de 37 000 000$00 (€184 555,37) quer ao prédio cedido pelo primeiro outorgante, quer às fracções a entregar pelos segundos outorgantes – alínea a) do n.º6 dos factos provados.
Conforme decorre da alínea c) do contrato permuta, os outorgantes fizeram constar que o mesmo resultava do cumprimento da transacção que se manteria válida nomeadamente quanto à responsabilização do primeiro outorgante pelas despesas de desocupação do prédio cedido, a liquidar no prazo de seis meses a contar da recepção das fracções a transmitir pelos segundos outorgantes.
Mostra-se também provado que FF e a Ré EE não construíram o prédio projectado e, em Outubro de 2000, venderam a terceiro, pelo preço de 95 000 000$00 (€473 858,00), o imóvel cedido ficando mencionado na escritura pública que o prédio estava ocupado por pessoas e bens, algumas ilegais.
O factualismo provado evidencia que:
- até à venda do imóvel pelo falecido FF e pela Ré EE vigorava plenamente entre as partes dois acordos: a transacção homologada por sentença e o contrato de permuta, que constituía a concretização dessa transacção;
- em 2000, parte da prestação adstrita a BB nos termos do acordo homologado – cedência do imóvel objecto do litígio – mostrava-se cumprida com a celebração (em 1992) do contrato de permuta;
- a venda a terceiro por parte de um dos contraentes (FF e a Ré EE) inviabilizou o cumprimento da prestação a que se tinham obrigado (entrega das quatro fracções - dois T1 e duas lojas - do prédio a construir no imóvel recebido), que constituía a contraprestação do que já haviam recebido pelo contrato de permuta (imóvel para construção).  
São as consequências decorrentes da inviabilização quanto ao cumprimento da contraprestação de FF e mulher que os Autores vêm colocar através desta acção, circunscrevendo as mesmas a um direito de indemnização por tal incumprimento contratual traduzido no não recebimento das fracções.
Com efeito, com a celebração da transação (que consubstancia o contrato pelo qual as partes terminam um litígio mediante recíprocas concessões – cfr. artigo 1248.º, nº 1 do Código Civil – doravante CC), as respectivas partes ficaram adstritas ao cumprimento pontual do contrato, que só poderia ser alterado ou extinto por mútuo acordo ou nos termos admitidos na lei (artigo 406.º, do CC).
Em cumprimento da referida transacção as partes vieram a realizar a escritura de permuta (onde procederam a algumas alterações dos termos em que haviam projectado o acordo), que constitui um contrato atípico e inominado, caracterizado por se estabelecer entre as partes a troca de uma coisa por outra (uma vez que a especificidade deste tipo de acordo reside na ausência de preço enquanto meio de pagamento – cfr. Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Almedina, 2000, p. 22), encontrando-se sujeito à disciplina do contrato de compra e venda (artigo 939.º, do CC) atenta a sua natureza de acordo oneroso e alienatório (a permuta consiste no contrato que tem por objeto a transferência recíproca da propriedade de coisas ou direitos entre os contraentes, com exclusão de dinheiro – cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume III, Contratos em especial, 6.ª edição, p. 169 e ss).
No caso, como sublinha a sentença, o contrato de permuta celebrado apresenta a particularidade de envolver como contraprestação bens futuros pois os imóveis (dois T1 e três lojas), que constituíam a obrigação de entrega de FF e mulher ( entrega a BB por troca com o prédio por este cedido, cedência que teve efeitos imediatos – artigo 408.º, n.º1, do CC), ainda não se encontravam construídos à data da celebração da permuta.
Assim, a transmissão do direito de propriedade dos objectos permutados ocorreria, necessariamente, em momentos diferentes: a transmissão do prédio cedido por BB operou-se no momento da celebração do contrato; a transmissão dos bens futuros (os T1 e lojas), que constituía a prestação de FF e mulher, apenas em momento posterior, quando da respectiva edificação (artigo 408.º nº 2 ,do CC).
Neste contexto jurídico, na ausência de qualquer factualismo quanto ao teor das condições do contrato (designadamente para efeitos do que dispõe o artigo ,770.º, do CC – prestação feita por terceiro), a venda a terceiro do prédio cedido por parte de FF e mulher inviabilizou o cumprimento da prestação a que estes se achavam adstritos com a celebração do contrato de permuta: entrega a BB dos imóveis a construir.
De acordo com o disposto nos artigos 406.º, n.º1 e 880.º, n.º2, ambos do CC, impendia sobre FF e EE a obrigação de tomarem todas as diligências necessárias para que os imóveis fossem entregues a BB nos termos dos contratos celebrados.
Mostrando-se que a venda do imóvel a terceiro, enquanto acto voluntário de FF e sua mulher, impossibilitou o cumprimento da obrigação que lhes estava adstrita por força do contrato de permuta, tal impossibilidade não pode deixar de lhes ser assacada em termos de incumprimento culposo, de acordo com o que dispõem os artigos 798.º e 799.º do CC, pois que, conforme se passará a justificar, a presunção de culpa não se mostra ilidida.

2.2.2 Relativamente à questão do decurso do prazo prescricional que os Recorrentes insistem em defender, importa sublinhar que, ao invés do que vêm defendendo, o direito que os Autores pretendem fazer valer através da presente acção não é de cumprimento da prestação contratual de transmissão, a seu favor, da propriedade dos imóveis objecto da permuta (tendo como facto gerador a transacção judicial e o contrato de permuta), mas de indemnização pelo incumprimento da prestação de entrega das fracções, atenta a impossibilidade de ser realizada a contraprestação de FF e EE perante a venda do imóvel a terceiro, facto ocorrido em 04-10-2000.
Assim, o direito aqui reivindicado tem por facto gerador um acto inviabilizador do cumprimento contratual ocorrido na pendência da relação contratual cujos prazos de cumprimento não se encontravam ultrapassados; nessa medida, o início do prazo de prescrição a ter em conta não pode ser reportado à data da celebração dos referidos acordos.
Com efeito, atendendo à data da celebração do contrato de permuta (09-07-1992), quando da venda do imóvel a terceiro (em 04-10-2000) não havia ainda decorrido o prazo (de 20 anos) para BB exercer o direito de exigir o cumprimento desse contrato.
Igualmente, no que se refere à transacção, não é possível reportar o início do prazo de prescrição a partir da data da sua celebração (25-06-1987) ou decorridos 24 meses desta data, como parecem pretender os Recorrentes pois que, de acordo com a cláusula X do contrato de transacção, o prazo de 24 meses para cumprimento contratual por parte de FF e mulher mostrava-se reportado a duas situações:
- obrigação de construir (o prazo de 24 meses iniciava-se a partir da data em que o prédio ficasse disponível);
- obrigação de colocar à disposição e de transmitir a BB as fracções objecto de permuta (o prazo de 24 meses iniciava-se a partir da respectiva construção – “uma vez prontas”).
Nesse sentido salienta a sentença quanto ao teor da referida cláusula X da transacção “(…)   está previsto o pagamento de uma indemnização a pagar por FF a BB, em duas situações:

- se não vier a construir os apartamentos e lojas;

- se não transmitir a propriedade dos apartamentos e lojas para BB.

Atenta a forma como está redigida a cláusula exposta e considerado o teor global do contrato, bem como os critérios de interpretação das declarações negociais fixados no art. 236º do CC, diremos que a primeira situação pressupõe que FF pudesse construir e o não tivesse feito, uma vez que a primeira obrigação deste era desocupar o prédio, em ordem a tornar possível a construção.
Aliás, o que está estabelecido na transação é que o prazo no qual deve ser feita a construção é de 24 meses, a contar da data em que for desocupado o prédio, decorrendo dos termos em que é prevista a desocupação, inclusivamente com a divisão entre as partes dos encargos associados à mesma, que se tinha tal desocupação como certa, só não se sabendo em que data ela aconteceria.

Quanto à segunda situação pressupõe que a construção tenha sido feita, mas não tenha depois FF transmitido a propriedade das lojas e apartamentos construídos para BB.

Deste modo, o facto de não ter sido alcançada a desocupação do prédio por FF não se mostra abrangido por tal cláusula.”
Por conseguinte e na sequência do considerado pelas instâncias, sendo de aplicar ao caso o prazo ordinário de prescrição – 20 anos (artigo 309.º, do CC) –, atento o disposto no artigo 306.º, do CC, o mesmo começou a correr após a venda feita a terceiro por parte de FF, isto é, a partir de 04-10-2000; como tal, não pode deixar de se concluir pela improcedência da excepção de prescrição.
Realce-se que a relevância dada pelo tribunal recorrido ao acto de venda a terceiro para determinação do início de contagem do prazo prescricional de modo algum constitui matéria que exorbite o âmbito dos respectivos poderes de cognição, desde logo por estar em causa matéria alegada e demonstrada nos autos e por se tratar de questão suscitada pela parte, sendo que, conforme dispõe o n.º3 do artigo 5.º do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Não assumem, por isso, cabimento as observações tecidas pelos Réus nas conclusões n.ºs 22 e 23, não tendo o tribunal recorrido cometido qualquer nulidade por excesso de pronúncia, improcedendo, por isso e também, as conclusões da revista n.ºs 9 a 26.

2.2.3 Como acima afirmado (2.2.1), ao transmitir a terceiro o imóvel objecto de permuta que havia recebido de BB, o falecido FF e a Ré EE tornaram definitivamente impossível a realização da contraprestação a que se encontravam obrigados nos termos a que contratualmente se vincularam e, com isso, incorreram em inadimplemento definitivo e culposo pois não ilidiram a presunção de culpa que sobre si impendia – cfr. artigo 799.º, do CC.
Na verdade, cabia aos Réus a demonstração de que o não cumprimento do contrato celebrado com BB não era imputável a FF e EE, prova que não se mostra efectuada nos autos.
Embora se encontre alegado que FF não conseguiu desocupar o prédio por dificuldades atinentes aos inquilinos, ficou apenas demonstrado que a falta de desocupação do prédio foi arrastada por mais de uma década e que na escritura de compra e venda foi mencionado que o prédio era vendido ocupado de pessoas e bens, algumas ilegais.
Importa salientar que dos contratos celebrados (transacção e permuta) não decorre que BB tenha ficado adstrito à obrigação de desocupar o prédio. Tal obrigação pertencia a FF, que se obrigou a construir o novo edifício.
Por outro lado, de acordo com o estabelecido nos pontos VI e VII do contrato de transacção, quanto à participação nas despesas de desocupação por parte de BB (proporcionais em função da permilagem das fracções que lhe iriam ser entregues), ficou expressamente estipulado que essas despesas seriam adiantadas por FF e reembolsadas no prazo de 6 meses a contar da data em que este pudesse vender as frações.
Por conseguinte, o teor da cláusula VII da transação evidencia, com clareza, que, à data da transmissão a terceiro do imóvel, BB não se encontrava em situação de incumprimento, designadamente no que respeita às despesas de desocupação do imóvel.
Impendendo sobre os Réus a prova de que a desocupação do prédio não foi possível por motivo não imputável a FF e sua mulher, a falta de demonstração desse facto e a circunstância de não ter ficado apurado o motivo pelo qual o prédio se manteve ocupado e não foi demolido, determina que o incumprimento da prestação não pode deixar de ser imputável aos Réus a título de culpa. 
Falece, por isso, a argumentação dos Recorrentes (cfr. conclusões n.ºs 27 a 33) ao defenderem a existência de uma impossibilidade objectiva de cumprir a prestação consentida pelos Autores.

2.3 Do montante indemnizatório
O incumprimento culposo da obrigação que lhes estava adstrita por efeito da celebração do contrato de permuta fez incorrer FF e sua mulher, EE, em responsabilidade perante BB – cfr. artigo 798.º, do CC.
Com a acção os Autores reconduzem a sua pretensão indemnizatória ao pagamento de €473.858,00, correspondente ao preço recebido por FF e mulher com a transmissão do imóvel a terceiro (pelo preço de noventa e cinco milhões de escudos, a quem correspondem €473.858,00), alicerçados na circunstância da prestação acordada não ser material nem juridicamente possível.
A sentença atribuiu aos Autores o direito a serem pagos pelo montante de  184.555,37€ (correspondente aos 37 milhões de escudos, enquanto valor estipulado no contrato de permuta para o prédio cedido e para as fracções a construir no mesmo), que considerou o valor de indemnização devida pelo interesse contratual positivo em termos de sucedâneo ao valor dos apartamentos e lojas a transmitir, ao abrigo do disposto nos artigos 562.º e 566.º, n.º1, ambos do CC
Entendeu a sentença que estando em causa uma situação de impossibilidade culposa da prestação, e tratando-se de um contrato bilateral, assistia ao credor, que já havia realizado a sua prestação, a opção de:
- proceder à resolução do contrato e exigir a restituição da referida prestação por inteiro (não limitado à restituição na medida do enriquecimento sem causa nos termos do artigo 795.º, n.º1, do CC), acrescendo uma indemnização pelo interesse contratual negativo;
- exigir tão só uma indemnização pelo interesse contratual positivo, tendo sido esta a via que considerou optada pelos Autores.
O acórdão recorrido, seguindo os fundamentos da sentença, alterou o montante da indemnização por entender que o mesmo não constituía o valor actualizado que se imporia; nessa medida, apoiado no disposto no artigo 566.º, n.º2, do CC, considerou que a data mais recente a atender para o efeito seria a da transmissão do imóvel a terceiro, pelo que fixou o montante de 473.858,00€ peticionado.
Insurgem-se os Réus argumentando:
- tal indemnização tem por subjacente o restabelecimento de uma situação que se mostra impossível de ocorrer por o contrato em causa não poder ser cumprido nos termos então negociado pelas partes;
- ter o tribunal ignorado qual a verdadeira lesão de BB e seus herdeiros;
- ter o tribunal afastado, sem fundamento, a indemnização acordada pelas partes no contrato de transacção.
Os argumentos defendidos pelos Recorrentes não podem ser atendidos porquanto:
- partem de uma realidade factual que não se encontra demonstrada nos autos: impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato de permuta;
- descuram o alcance das declarações negociais emitidas pelas partes contratantes (na transacção e no contrato de permuta).
Como se encontra suficiente e claramente explanado pelas instâncias, os montantes indicados na transacção a título de valor das prestações (do prédio imóvel a entregar por BB e o das fracções construídas a receber por este indicado em IV – 5.000.000$00) e de indemnização (20.000.000$00 previsto na cláusula X) não podem ter aplicação no caso, uma vez que:
- quanto ao valor dos imóveis, o contrato de permuta, enquanto concretização do contrato prometido na transacção, procedeu à actualização desse valor por acordo das partes, atribuindo o montante de 37.000.000$00 – cfr. alínea a) do ponto n.º6 dos factos provados, sendo certo, também, que conforme sublinha a sentença “(…) há uma diferença objetiva entre o contrato de transação e o contrato de permuta, pois naquele primeiro acordou-se a entrega de dois apartamentos e duas lojas, mas no segundo foi estipulada a entrega de dois apartamentos e três lojas, de onde decorre que a prestação assumida por FF é mais extensa no contrato de permuta, que é o último e é aquele que regula efetivamente a relação contratual”;
- relativamente à indemnização por incumprimento contratual (de 20.000.000$00, ou seja, €99 759,58), resulta do teor da cláusula X da transacção, que a mesma se reporta a uma situação que não tem cabimento no caso: enquanto cláusula penal por não cumprimento da construção do edifício, no prazo de dois anos, a contar da desocupação do prédio.
Sendo de aplicar, como parâmetro de referência para o cálculo da indemnização pela prestação incumprida por FF e mulher, os termos em que a obrigação destes se encontra concretizada no contrato de permuta, importa ter em consideração os seguintes aspectos:
- a natureza jurídica e as características inerentes ao contrato de permuta (enquanto contrato obrigacional, que faz surgir a obrigação de entrega para as duas partes - al. b) do artigo 879.º do CC; como contrato real quoad effectum, pois a propriedade dos bens trocados se transmite por mero efeito do contrato  - artigos 879.º, alínea a) e 408.º, n.º 1, ambos do CC), em que as obrigações das partes têm a sua causa uma na outra (sinalagma genético) e permanecem ligadas por uma relação de reciprocidade e interdependência durante a fase de execução do contrato (sinalagma funcional); daí que lhe sejam aplicáveis os institutos que pressupõem o sinalagma contratual como seja a excepção do não cumprimento, a caducidade do contrato por impossibilidade de uma das prestações e a resolução por incumprimento.
- a circunstância de as prestações de cada parte terem valor igual;
- a especificidade que está inerente ao incumprimento em causa decorrente da circunstância da prestação por parte de um dos contraentes (BB e mulher) já ter sido cumprida e ter esse cumprimento permitido aos outros contraentes inadimplentes, FF e mulher, utilizarem-se do imóvel e transmiti-lo a terceiro.
Tendo os Autores optado pelo direito de indemnização pelo dano causado com o inadimplemento culposo de FF e EE, a reparação do prejuízo terá de ser apreciada em termos de reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, a qual será fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, como é o caso, uma vez que a venda do prédio a terceiro inviabilizou definitivamente o cumprimento da prestação cuja causa é imputável ao devedor (cfr. artigos 801.º, 798.º e 566.º, n.º1, ambos do CC).  
Como decidido pelo acórdão recorrido, a questão reportada ao cômputo da indemnização devida em consequência do incumprimento contratual de FF terá de ser alcançada através da aplicação do critério constante da previsão normativa do artigo 566.º, nº2, do CC, segundo o qual a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos.
A aplicação deste critério normativo terá de assentar, necessariamente, na factualidade provada por forma a conduzir ao apuramento das situações patrimoniais actual e hipotética do lesado.
Com efeito, a indemnização traduz uma dívida de valor que tem de ser actualizada em relação à data mais recente que puder ser atendida, por forma a que possa ocorrer uma efectiva restituição do lesado ao estado anterior à lesão.
No caso, a diferença é que, se tivesse sido cumprido o contrato de permuta, BB e mulher teriam no seu património dois apartamentos T1 e três lojas aos quais, quando da celebração do contrato (09-07-1992), foi atribuído o valor de 37.000.000$00.
Todavia, embora tenham procedido à entrega de imóvel a que foi atribuído igual valor, FF e EE não cumpriram com o firmado tendo transmitido o referido imóvel a terceiro, decorridos oito anos (04-10-2000) da realização do contrato de permuta, pelo preço de 95.000.000$00.
Assim sendo, não pode deixar de sopesar a rentabilidade que BB e sua mulher retirariam se tivessem a propriedade do imóvel que cederam a FF, rentabilidade que, perante a factualidade provada, terá de ser equacionada (na avaliação do dano concretamente suportado com o incumprimento) em termos de perda da vantagem adicional decorrente da actualização do valor do imóvel espelhada no preço de aquisição por terceiro.

Não se indemnizar a perda dessa vantagem patrimonial (entre o valor atribuído ao imóvel quando da celebração do contrato de permuta e o valor obtido pelo contraente inadimplente através da venda) causaria desequilíbrio no quadro negocial estabelecido entre as partes em que o imóvel cedido se destinava à edificação das (cinco) fracções a serem entregues a BB, pelo que tal valor não pode deixar de ser entendido como o quantum do prejuízo que o incumprimento de FF acarretou àquele.

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes Réus.

Lisboa, 29 de Setembro de 2020

Graça Amaral (Relatora)

Henrique Araújo

Maria Olinda Garcia

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).